Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003725-30.2019.4.03.6331

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ CARLOS ARCAIN

Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003725-30.2019.4.03.6331

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUIZ CARLOS ARCAIN

Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003725-30.2019.4.03.6331

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUIZ CARLOS ARCAIN

Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO - EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – AJG DEFERIDA – EXPOSIÇÃO A ÓLEO, GRAXA, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, FUMOS METÁLICOS, CAL, CIMENTO E RUÍDO – TEMA 298 DA TNU – SÚMULA 71 DA TNU – EPI – RUÍDO COM INTENSIDADE ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONTROVERITDO EM PARTE NÃO COMPROVADO – SEM DIREITO À APOSENTADORIA ALMEJADA NA DER - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Trata-se de recursos interpostos pela Parte Autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.

Reativados os autos.

Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O fundamento para o indeferimento do benefício foi embasado no fato de que a renda mensal do autor supera a 03 (três) salários-mínimos, o que se entende não ser um critério razoável para aferição da hipossuficiência. Ademais, o autor declara que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.102 - RN (2016/0146843-6) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : RAIMUNDO XAVIER DIAS ADVOGADO : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO (S) - RN005291 RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : RICARDO GEORGE FURTADO DE M E MENEZES E OUTRO (S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Raimundo Xavier Dias, com base na alínea b do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 41): PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA). ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE CONTRAPÕEM O ALEGADO ESTADO DE POBREZA DO RECORRENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL QUE POSICIONA O AUTOR ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEGUNDO INFORMAÇÃO OFICIAL DA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ESTABELECIDA PELA LEI N.º 1.060/50. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. O recorrente alega violação do art. 4º da Lei n. 1.060/1950. Afirma que basta a simples declaração de pobreza, feita de próprio punho pela parte interessada, ou, ainda, por seu procurador, com poderes específicos, para que seja concedida a gratuidade. Defende que a adoção de critérios abertos, sem a análise da situação particular do demandante, não pode servir como comprovação da possibilidade de pagamento, pois há fatores subjetivos e outros objetivos que demonstram sua realidade financeira. É o relatório. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. Por seu turno, reza o art. 4º da Lei n. 1.060/1950 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Nesse quadro, as Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte vêm consolidando o entendimento de fixar patamar objetivo para a concessão do benefício da AJG, qual seja, dez salários mínimos (tendo por base a remuneração líquida percebida). Como observo, o Tribunal a quo manifestou-se de forma fundamentada sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. No caso, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de concessão do benefício ao fundamento de que o recorrente não juntou aos autos a comprovação de renda atualizada, fazendo constar ainda que a concessão do benefício está atrelada tão somente ao auferimento de renda inferior a dez salários mínimos. Verifico que não houve a análise dos elementos subjetivos e concretos dos autos para decidir sobre o direito ao benefício, o que se afasta do posicionamento adotado por este Superior Tribunal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA COM AMPARO EM CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA NORMA. ILEGALIDADE. 1. Na origem, o magistrado refutou os dois critérios comumente adotados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para avaliar concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita - dez salários mínimos e limite de isenção do imposto de renda - para estabelecer um terceiro, consistente no limite de isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 195, II, da CF/88, indeferindo o benefício porque a renda bruta do autor supera esse patamar. 2. "Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.3.2011). Demais precedentes. 3. Omissão reconhecida no acórdão do Agravo Regimental. 4. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos à origem de modo que seja oportunizada ao autor a concreta demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica. (EDcl no AgRg no AREsp 345.573/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 9/12/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame da controvérsia não encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto não exige o reexame do conjunto fático, haja vista limitar-se à questão exclusivamente de direito, in casu, à legalidade do critério adotado pelo Tribunal de origem a fim de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal de origem decidiu que a recorrida faz jus à assistência judiciária gratuita porquanto aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, o que possibilitaria presumir o seu estado de miserabilidade. Contudo, o critério adotado como parâmetro para o deferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp. 353.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/9/2013) Com efeito, de acordo com a Lei n. 1.060/1950, o benefício da assistência judiciária gratuita será deferido à pessoa física, sendo bastante a mera declaração de insuficiência de recursos para o custeio da demanda judicial. É verdade que tal assertiva poderá ser contrastada pela parte contrária, assim como pelo magistrado, admitindo-se a comprovação de que, no caso, não haja hipossuficiência econômica. No entanto, a legislação em apreço não admite a padronização de critérios para o indeferimento da concessão da AJG. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de que seja deferido à parte o benefício da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de agosto de 2017. Ministro Og Fernandes Relator

(STJ - REsp: 1662102 RN 2016/0146843-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 10/08/2017)

No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após 13/11/2019,  data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de seu artigo 25: “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”

A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Se exercida de 29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº 2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir de 06/03/1997, diante da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Com relação ao ruído, além das informações prestadas pelo empregador, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.  Neste sentido é o entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.” (AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE 27/05/2016).

 

 

É possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento nas categorias profissionais previstas na legislação e com base na anotação da atividade em CTPS até 28.04.1995.

 

Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”

 

De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU,  “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”

 

 

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.

 

Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

 

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.

As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao segurado.

 

Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho).

 

Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 8.213/91).

 

Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.

 

Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.

 

Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)

 

 

Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”:

 

Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores

Mulher (para 30) Homem (para 35)

De 15 anos 2.0 2.33

De 20 anos 1.5 1.75

De 25 anos 1.2 1.4

 

Especificamente ao agente ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit actum. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:

 

 

A questão da técnica de apuração da intensidade do ruído foi objeto de debate na Turma Nacional de Uniformização, sendo firmada a seguinte tese nos autos do processo PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE em 21.11.2018 (Tema 174), a qual me curvo: “ a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.”
Em  21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do processo PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização Regional nº  0001089-45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira,  também analisou o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.”

Além disso, no julgamento do Incidente de Uniformização Regional da 3ª Região referente aos autos do Processo 0001089-45.2018.4.03.9300, realizado na sessão de 11.09.2019, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao incidente, nos termos do voto do Relator Juiz Federal Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, para fixar as seguintes teses:
a)     A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b)     Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.

No caso dos autos, com relação aos períodos de 01/02/1987 a 31/05/ 1987, 01/06/1987 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 05/06/1998, depreende-se que foram reconhecidos em sentença como atividades especiais, em virtude da exposição da parte autora a hidrocarbonetos e seus derivados – óleo e graxa, bem como à verniz e cola de contato.

Em referidos períodos, não há que se cogitar em utilização de EPI eficaz, pois a obrigatoriedade na utilização de EPI se deu a partir de 03/13/1998.

Em consulta ao site https://guiamedico.cremesp.org.br/, confirma-se que o Dr. Magno Amadei, responsável pelos registros ambientais informados no PPP de fls. 33/34 do id.: 178043793, é médico do trabalho, estando em conformidade à exigência do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

No que se atina à exposição a agentes químicos – hidrocarbonetos, óleos e graxas, foi firmado o entendimento no PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Tema 298 da TNU:

“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.”

Nessa esteira, observa-se que é possível a manutenção do reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos (verniz, cola de contato, óleo e graxa) em data anterior à vigência do Decreto 2.172/97.

Entretanto, não é possível o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 05/06/1998, em consonância ao entendimento firmado no Tema 298 da TNU, tendo em vista a menção genérica da exposição a hidrocarbonetos, sem maiores especificações das substâncias químicas a que a parte autora ficava submetida como se determina o Anexo IV, item XIII do Decreto nº 3.048/99, como segue:

XIII - HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS
        OU AROMÁTICOS
        (seus derivados halogenados tóxicos)

         - Cloreto de metila

         - Cloreto de metileno

         - Clorofórmio

         - Tetracloreto de carbono

         - Cloreto de etila

            1.1 - Dicloroetano

                    1.1.1 - Tricloroetano

                    1.1.2 - Tricloroetano

                                - Tetracloroetano

                                - Tricloroetileno

                                - Tetracloroetileno

                                - Cloreto de vinila

                                - Brometo de metila

                                - Brometo de etila

            1.2 - Dibromoetano

                                - Clorobenzeno

                                - Diclorobenzeno

 

Pela prova técnica em comento, verifica-se que a parte autora também ficava exposta a fumos metálicos e radiações não ionizantes.

Quanto ao agente fumos metálicos havia previsão nos códigos 1.2.11 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. No entanto, tratando-se de período posterior a 05/03/1997, não se aplicam mais os mencionados decretos, devendo-se aplicar os Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99, que deixaram de prever os fumos metálicos de forma genérica, sendo necessário especificar a substância química que o compõe. Entretanto, no presente caso não constam no PPP nem nos laudos técnicos quaisquer especificações. 

A partir de 06/03/1997 não é mais possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em decorrência do agente físico radiações não ionizantes (agente físico informado no PPP fls. 26/27 do evento 2), pois tanto o Decreto 2.172/97 quanto o 3.048/99 limitaram a caracterização da nocividade às radiações ionizantes (código 2.0.3).  

Sabe-se que Anexo 07 da NR-15 define que radiações não ionizantes são as micro-ondas, ultravioletas e laser, sendo que os fatores de risco provenientes do processo de solda proporcionam essa radiação ultravioleta (UV) decorrente do arco elétrico. 

Com efeito, não é possível o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 05/06/1998.

No que tange ao período de 01/10/1986 a 31/01/1987, observa-se que a parte autora ficava exposta a cal e cimento durante o exercício da atividade de servente em obras.

De acordo com a Súmula 71 da TNU, "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários."

Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade no período de 01/10/1986 a 31/01/1987.

Também não é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/2002 a 01/04/2011 e de 14/04/2011 a DER, em virtude da exposição da parte autora a radiações não ionizantes, fumos metálicos, óleo e graxa, pelos mesmos fundamentos já exarados no presente voto.

Além disso, há indicação de utilização de EPI eficaz, pelo que inviabiliza a caracterização da condição insalubre, bem como a submissão ao agente ruído com intensidade abaixo do limite previsto na legislação de regência.

Com a exclusão do tempo especial de 06/03/1997 a 05/06/1998, a parte autora possui tempo insuficiente para aposentadoria concedida judicialmente a partir da DER (16/05/2018), como segue:

 

Recursos da Parte Autora e do INSS a que se dá parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita e para não reconhecer como atividade especial o período de 06/03/1997 a 05/06/1998, bem como julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (16/05/2018).

Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Anote-se o deferimento da AJG no PJE. Cumpra-se.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – AJG DEFERIDA – EXPOSIÇÃO A ÓLEO, GRAXA, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, FUMOS METÁLICOS, CAL, CIMENTO E RUÍDO – TEMA 298 DA TNU – SÚMULA 71 DA TNU – EPI – RUÍDO COM INTENSIDADE ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONTROVERITDO EM PARTE NÃO COMPROVADO – SEM DIREITO À APOSENTADORIA ALMEJADA NA DER - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NILCE CRISTINA PETRIS
JUÍZA FEDERAL