AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017341-31.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: INDUSTRIA MECANICA SIGRIST IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017341-31.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: INDUSTRIA MECANICA SIGRIST IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA MECÂNICA SIGRIST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017341-31.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: INDUSTRIA MECANICA SIGRIST IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante In casu, trata-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA MECÂNICA SIGRIST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela sociedade executada. Aduziu a agravante a nulidade da CDA, por conter em seu bojo valores oriundos da incidência de contribuições previdenciárias - cota patronal e contribuições destinadas a terceiros - sobre verbas de natureza indenizatória, a saber: (i) férias usufruídas (gozadas), (ii) auxílio-doença, (iii) adicional de 1/3 de férias, (iv) aviso prévio indenizado, (v) vale-transporte, (vi) férias indenizadas, (vii) assistência médica e odontológica, (viii) auxílio-creche, (ix) auxílio-educação, (x) salário família, (xi) salário-maternidade, (xii) abono assiduidade, (xiii) auxílio filho excepcional, (xiv) as folgas não gozadas e (xv) adicional por tempo de serviço. Com relação às contribuições devidas a entidades terceiras, sustenta não ter sido respeitado o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo, conforme previsão no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Julgando o feito, esta e. Segunda Turma, por acórdão unânime, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: "a excipiente-executada combate o cálculo de contribuições sobre pagamentos feitos a seus empregados com alegações genéricas, argumentando que certas verbas têm natureza indenizatória mas sem indicar o quanto quer excluir. Porém, o excipiente-executado não demonstra o quantitativo que deverá ser deduzido da CDA em razão das verbas indenizatórias que pretende excluir da base de cálculo das contribuições exigidas na ação de execução fiscal. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada.". Por fim, salientou que "não cabe exceção de pré-executividade sobre quais verbas supostamente indenizatórias devem ser excluídas da CDA, notadamente seus montantes, não bastando alegações genéricas do excipiente-executado. Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas pela via da exceção de pré-executividade, por exigirem também a avaliação quantitativa complexa.". Contra tal decisum, a agravante opôs embargos de declaração alegando a presença de omissão no v. acórdão, na medida em que a questão discutida na exceção apresentada, qual seja, cobrança das contribuições destinadas a entidades terceiras (salário-educação, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE), calculadas sob base de cálculo superior a vinte salários mínimos, não exige dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo totalmente apta, portanto, a via eleita, nos termos do enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeito modificativo, para que seja sanada a omissão apontada e reformado o v. acórdão. Com a rejeição dos embargos, seguiu-se a interposição de recursos excepcionais pela agravante, tendo o e. Superior Tribunal de Justiça dado provimento ao recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Entendeu referida Corte Superior que o acórdão embargado não se pronunciou de forma adequada sobre a seguinte alegação: "Na sua Exceção de Pré-Executividade, a Embargante trouxe para a apreciação matéria de direito, perfeitamente cognoscível em sede da referida Defesa, qual seja, o desrespeito à limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimos, disposta no artigo 4º, do parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, quanto às contribuições devidas a entidades terceiras (salário-educação, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE)". Em cumprimento ao comando do e.STJ, cumpre acolher os presentes embargos de declaração para sanar a omissão. O entendimento que norteou o julgamento pelo Colegiado deste e.TRF foi no sentido de que a questão da limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S não é exclusivamente de direito, envolvendo também matéria de fato. Tratando-se de execução fiscal lastreada em CDA que traz quantitativos (matéria de fato) amparados em legislação tributária (matéria de direito), mesmo que fosse possível afirmar que não são exigíveis contribuições acima do teto de 20 salários mínimos, seria necessário expurgar dessa CDA os valores correspondentes, o que exige produção de prova incompatível com a exceção de pré-executividade. E mesmo que ainda não fosse, em observância ao determinado pelo e.STJ sobre a matéria de direito, cumpre fazer as seguintes considerações. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de aplicação do limite de vinte salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições devidas a entidades terceiras, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Quanto ao tema, convém recordar que o artigo 151 da Lei 3.807/1960 autorizava às instituições de previdência social a função de arrecadar as contribuições devidas a terceiros, desde que proviessem de empresas, segurados, aposentados e pensionistas a elas vinculados. Por sua vez, a Lei nº 5.890/1973, em seu art. 14, estabelecia que tais contribuições seriam calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, limitada ao teto de 10 salários-mínimos: “Art 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.” Com o advento da Lei nº 6.950/1981, houve unificação da base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, além da fixação do teto de 20 salários mínimos para o salário-de-contribuição, como se observa em seu art. 4º: “Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” (g. n.) Em 1986, sobreveio o Decreto-lei 2.318, que revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições previdenciárias: “Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” (g. n.) Desde então, instaurou-se o debate em torno da subsistência ou não do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 - o qual estendia o limite de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais -, uma vez que o caput desse dispositivo legal fora revogado. Ao tratar do assunto, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (representativos de controvérsia), ocorrido em 13/03/2024, aprovou a seguinte tese jurídica no Tema nº 1.079: “ i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Determinou-se, ainda, a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento, e que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. No caso em análise, busca a agravante/embargante a obtenção de provimento jurisdicional que lhe autorize a aplicação do teto de 20 salários-mínimos, na apuração da base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e SENAI (conforme se extrai da CDA que instrui a execução de origem - ID 135450921, p. 4/41). No que diz respeito à contribuição ao SENAI, não prospera sua pretensão, diante da tese firmada pelo E. STJ no Tema nº 1.079, acima comentada. Ademais, por não haver elementos indicativos nos autos de anterior pronunciamento judicial ou administrativo favorável à agravante, relacionado à matéria em questão, descabe cogitar-se, no caso, de modulação dos efeitos do julgado na forma deliberada pela E. Corte Superior. Quanto ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, embora não tenham sido expressamente tratadas nos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, é razoável que, por conta da identidade de base de cálculo (folha de salários), também se aplique aos referidos tributos a orientação firmada no Tema nº 1.079/STJ. É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a terceiros” ou ainda ao “Sistema S”. Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei 9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou “Sistema S”. Assim, pelos fundamentos expendidos, não prospera a pretensão da agravante de limitar a base de cálculo das contribuições a terceiros, ao teto de 20 salários-mínimos. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela agravante, sem efeitos infringentes, apenas para integração do julgamento. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 4º DA LEI 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELOS ARTIGOS 1º, INCISO I, E 3º, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. TEMA 1.079/STJ. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- O entendimento que norteou o julgamento pelo Colegiado deste e.TRF foi no sentido de que a questão da limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S não é exclusivamente de direito, envolvendo também matéria de fato. Tratando-se de execução fiscal lastreada em CDA que traz quantitativos (matéria de fato) amparados em legislação tributária (matéria de direito), mesmo que fosse possível afirmar que não são exigíveis contribuições acima do teto de 20 salários mínimos, seria necessário expurgar dessa CDA os valores correspondentes, o que exige produção de prova incompatível com a exceção de pré-executividade.
- O artigo 151 da Lei 3.807/1960 autorizava às instituições de previdência social a função de arrecadar as contribuições devidas a terceiros, desde que proviessem de empresas, segurados, aposentados e pensionistas a elas vinculados.
- A Lei nº 5.890/1973, em seu art. 14, estabelecia que tais contribuições seriam calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, limitada ao teto de 10 salários-mínimos. Com o advento da Lei nº 6.950/1981 (art. 4º), houve unificação da base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, além da fixação do teto de 20 salários mínimos para o salário-de-contribuição.
- O Decreto-lei nº 2.318/1986 revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições previdenciárias (art. 1º e 3º). Com isso, instaurou-se o debate em torno da subsistência ou não do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 - o qual estendia o limite de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais -, uma vez que o caput desse dispositivo legal fora revogado.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (representativos de controvérsia), ocorrido em 13/03/2024, aprovou a seguinte tese jurídica no Tema nº 1.079: “ i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Determinou-se, ainda, a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento, e que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
- No caso em análise, busca a agravante/embargante a obtenção de provimento jurisdicional que lhe autorize a aplicação do teto de 20 salários-mínimos, na apuração da base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e SENAI.
- No que diz respeito à contribuição ao SENAI, não procede seu pleito, diante da tese firmada pelo E. STJ no Tema nº 1.079. Ademais, por não haver elementos indicativos nos autos de anterior pronunciamento judicial ou administrativo favorável à agravante, relacionado à matéria em questão, descabe cogitar-se, no caso, de modulação dos efeitos do julgado na forma deliberada pela E. Corte Superior.
- Quanto ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, embora não tenham sido expressamente tratadas nos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, é razoável que, por conta da identidade de base de cálculo (folha de salários), também se aplique aos referidos tributos a orientação firmada no Tema nº 1.079/STJ.
- Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base tributável.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integração do julgamento.