Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021061-52.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEILDO BUREGIO DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: VALTER SILVA DE OLIVEIRA - SP90530-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021061-52.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ADEILDO BUREGIO DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: VALTER SILVA DE OLIVEIRA - SP90530-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença (proferida em 4/2/2020) que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial (de 14/6/1988 a 18/12/1990 e de 2/2/1995 a 5/3/1997), indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não preenchimento do requisito temporal.

Mínima a sucumbência experimentada pelo INSS, condenou-se exclusivamente o requerente ao pagamento de verba honorária,  fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

Nas razões recursais, a autarquia previdenciária alega, em síntese, não provado o tempo de serviço especial reconhecido e requer a reforma do julgado, decretando-se a improcedência total dos pedidos.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021061-52.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ADEILDO BUREGIO DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: VALTER SILVA DE OLIVEIRA - SP90530-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O INSS recorre de parte do pedido julgada procedente, que reconheceu, em prol do autor, tempo de serviço especial.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece.

Do tempo de serviço especial

No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.

Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.

Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.

Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023).

Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).

A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.

Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado:

“Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

(...)

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

(...)”

No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber:

“(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e;

“(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).

Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". 

Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente,  se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022). 

Vale acrescer que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. 

Não custa deixar remarcado,  ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de atividade especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá  (STF - ADI  352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997).

Do caso concreto

Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais a parte autora teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:

 

Período: de 14/6/1988 a 18/12/1990

Empresa: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA

Enquadramento por categoria profissional (até 28/4/1995): Cobrador de ônibus

Prova: CTPS (id. 133746842, p. 6)

CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA

O documento ajuntado aos autos revela o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento objetivado, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.

 

Período: de 2/2/1995 a 28/4/1995

Empresa: VIAÇÃO SANTA BRIGIDA LTDA

Enquadramento por categoria profissional (até 28/4/1995): Cobrador de ônibus

Prova: PPP (id. 133746843, ps. 19/20)

CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA

Repetem-se aqui as considerações feitas no item anterior para as funções de "cobrador de ônibus".

 

Período: de  29/4/1995 a 5/3/1997

Empresa: VIAÇÃO SANTA BRIGIDA LTDA

Função/atividade Cobrador de ônibus

Agentes nocivos: Ruído (76 db) e Calor (24,5 ºc)

Prova: PPP (id. 133746843, ps. 19/20)

CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA

A despeito de ter exercido a atividade de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, o enquadramento por categoria profissional só se viabilizou   até 28/4/1995. Após esta data, a parte autora deveria carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta - com habitualidade e permanência -, no ambiente laboral, ônus do qual não se desincumbiu nas linhas  do artigo 373, I, do CPC.

Com efeito, da análise do formulário juntado a título de prova verifica-se  que a sujeição aos agentes nocivos "ruído" e "calor"  ocorreu  em níveis inferiores aos limites legais previstos na legislação previdenciária de regência. 

 

A prova da nocividade no interlúdio de 29/4/1995 a 5/3/1997 foi minudentemente analisada. Desta sorte, a declaração de especialidade negada, no citado período, o é com exame de mérito (art. 487, I, do CPC).

Em suma, não prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor  de 29/4/1995 a 5/3/1997, confirmando-se, no mais, a r. sentença (declaração de especialidade nos períodos de 14/6/1988 a 18/12/1990 e de 2/2/1995 a 28/4/1995).

Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação.

É como voto. 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. ENQUADRAMENTO PARCIAL. 

- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. 

- Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. 

- Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. 

- Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. 

- A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). 

- Conjunto probatório apto ao enquadramento parcial dos períodos controvertidos.

- Apelação autárquica parcialmente provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL