Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002327-71.2021.4.03.6143

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JOSE RAIMUNDO SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: MARIA EDUARDA SENEDA LEMOS - SP363706-N, NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002327-71.2021.4.03.6143

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JOSE RAIMUNDO SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: MARIA EDUARDA SENEDA LEMOS - SP363706-N, NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo ou, mediante reafirmação da DER, para quando implementados os requisitos legais.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, unicamente, a anulação da sentença em virtude da ocorrência de cerceamento ao direito de defesa. Alega que a prova pericial, no caso dos autos, é imprescindível para o julgamento da lide.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002327-71.2021.4.03.6143

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JOSE RAIMUNDO SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: MARIA EDUARDA SENEDA LEMOS - SP363706-N, NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.

Cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil - CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.

Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.

Efetivamante, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.

Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.

No caso dos autos, a parte autora pretende o enquadramento especial das atividades exercidas como cozinheiro de restaurante nos períodos de de 2/5/1989 a 12/12/1990, de 2/5/1991 a 13/2/1995, de 1º/3/1995 a 30/10/1996 e desde 8/6/1999.

Para comprovar suas alegações, foram carreados aos autos: (i)  Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (com anotações da função de "cozinheiro" de restaurante nos períodos debatidos); (ii) Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) de 2023; (iii) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) de 2022 ; (iv) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de 2022.

Esses documentos são suficientes para a apreciação do pedido deduzido e não há elemento algum a indicar possível sujeição a calor, de forma habitual e permanente, acima dos níveis de tolerância.

Ao contrário: os documentos acima indicados nos itens ii a iv foram expedidos pelo empregador Restaurante do Lago de Araras Ltda, referem-se aos laspso de 1º/3/1995 a 30/10/1996 e desde 8/6/1999 (até fevereiro de 2022), e consignam expressamente a sujeição intermitente ao calor.

Nesse contexto, não há dúvida fundada.

Somente em situação excepcional, devidamente comprovada e após esgotados todos os meios cabíveis, é que se justifica a intervenção do Judiciário. Admitir-se o contrário, equivale transferir ao Juízo o dever e atribuição que compete à parte na comprovação de seu direito.

Acerca dessa questão, o Enunciado n. 203 do FONAJEF dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial".

Dessa forma, não cabe cogitar de anulação do julgado para produção de novas provas, haja vista a presença nos autos de elementos suficientes ao julgamento da lide.

Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

- Cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.

- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa.

- Não cabe cogitar de cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes ao julgamento da lide.

- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação da parte autora desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, após sustentação oral por videoconferência pelo(a) adv. Natalia Cristiane da Silva Bergamasco OAB-SP 361.827, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL