APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007887-26.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MOACIR DEBARTOLO
Advogados do(a) APELANTE: EVALDO CICERO BUENO - PR44219-A, JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - SP482546-A, PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS - PR72910-A
APELADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007887-26.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: MOACIR DEBARTOLO Advogados do(a) APELANTE: EVALDO CICERO BUENO - PR44219-A, JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - SP482546-A, PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS - PR72910-A APELADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por MOACIR DEBARTOLO em face de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, o cumprimento individual de sentença por ele proposto, diante da carência de ação por ausência de interesse processual Alega a parte apelante, em síntese, que a sentença afronta o teor do art. 535, VI, do CPC, pois a Lei 11.090/2005 não poderia consubstanciar fundamento apto a modificar uma sentença que transitou em julgado em 13 anos após a sua edição. Afinal, para que a alegação pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Houve também ofensa ao art. 508 do CPC: trata-se de prestação de trato sucessivo; eventuais aumentos que foram sendo concedidos pelo INCRA, com o passar do tempo, sempre estiveram defasados desse percentual de 3,77%, de forma que essa diferença continua a existir até o presente momento. Sustenta, ainda, a não aplicabilidade da Súmula 494 do STF ao caso dos autos. Com contrarrazões (seguida de manifestação da parte apelante quanto à matéria preliminar), vieram os autos a esta e.Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007887-26.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: MOACIR DEBARTOLO Advogados do(a) APELANTE: EVALDO CICERO BUENO - PR44219-A, JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - SP482546-A, PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS - PR72910-A APELADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Registro, de início, o cabimento da interposição de apelo, na forma do art. 1.009 do CPC, pois o ato impugnado consiste em sentença extintiva de execução. Versa o presente feito sobre a exigibilidade do título formado na ação coletiva nº 0003320-18.2013.403.6100, que tramitou na 13ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pela Associação dos Servidores do Incra (ASSINCRA/SP) em face do INCRA. Para o que interessa a este feito, primeiro é necessário distinguir três possiblidades proteção coletiva quanto à titularidade, todas previstas na Constituição de 1988: 1ª) associações podem representar seus associados na via judicial ou extrajudicial (art. 5º, XXI); 2º) entidades têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX); 3º) sindicatos também estão autorizados a defender seus associados na via extrajudicial e judicial (art. 5º, LXX e art. 8º, III, ambos da Constituição). Embora convergentes no propósito do fortalecimento de interesses coletivos e de direitos individuais, há diferenças no processamento e nos efeitos dos respectivos instrumentos processuais. Associados podem propor ações judiciais para pleitear direitos individuais (homogêneos ou heterogêneos), auxiliados por entidades ou associações na típica figura da representação processual, viabilizando a ampla defesa e o contraditório para a avaliação de temas de direito e de fato pertinentes cada uma das relações jurídicas individualizadas (para o que é possível delimitar a quantidade de litisconsortes ativos). Mas para direitos individuais homogêneos, o art. 5º, XXI, da Constituição permite que associação ajuíze ação coletiva representando todos os seus filiados, para o que a inicial deve ser acompanhada da expressa autorização dos associados (ao menos ata de assembleia, não bastando previsões genéricas em clausulas estatutárias) e também da lista nominal dos representados (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997); salvo comando em sentido diverso indicado na coisa julgada, a associação está legitimada para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo independentemente de autorização (a bem da verdade, já existente desde a fase de conhecimento), alcançando todos os associados que foram representados (conforme indicado na lista que acompanhou a inicial da ação, sendo permitidas eventuais inclusões no curso do processo por decisão judicial). Essa é a orientação jurisprudencial, como se pode notar nos seguintes julgados do E.STF que trago à colação: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) Nesse RE 573232, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 82 (redação aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa, realizada em 09/12/2015): “I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” E no RE 612043, o Pretório Excelso firmou a seguinte Tese no Tema 499: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” As restrições da representação atinente à ação coletiva de que tratam o art. 5º, XXI, da Constituição, e os Temas 82 e 499 do E.STF, não são aplicáveis à ação civil pública pertinente às relações de consumo regidas pela Lei nº 8.078/1990, na qual a associação atua como substituta processual dos consumidores (independentemente de serem ou não filiados). Por isso, nos REsp 1.438.263/SP, REsp 1.361.872/SP e REsp 1.362.022/SP, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 948: “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.” Por sua vez, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX da Constituição e da Lei nº 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes mas como legitimados extraordinários na figurada de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles que estejam afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente ao impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, sendo desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal de associados, daí porque a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. Nesse contexto emergem as orientações firmadas pelo E.STF na Súmula 629 (“A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”) e na Súmula 630 ("A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”). No ARE 1293130, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 1119: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.” Qualquer que seja o título judicial coletivo (derivado de ação coletiva movida por associação nos termos do art. 5º, XXI, de mandado de segurança coletivo impetrado com amparo no art. 5º, LXX da ordem de 1988 e da Lei nº 12.016/2009), de ação civil pública em relação de consumo (com base na Lei nº 8.078/1990) ou de medida judicial formulada por sindicado (art. 8º, III, do diploma constitucional), a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa. Esse é o entendimento jurisprudencial do E.STJ, como se nota no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) Nesse REsp 1243887/PR, o E.STJ firmou as seguintes Teses: Tema 480: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).”; e Tema 481: “A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.” Há, também, o já mencionado Tema 948, do mesmo E.STJ, atinente à ação civil pública em favor de consumidores. A Associação dos Servidores do Incra (ASSINCRA/SP) ajuizou a ação nº 0003320-18.2013.403.6100, cujo pedido foi julgado procedente em 1ª instância para condenar o INCRA a efetuar o pagamento das diferenças de 3,77% incidente sobre os vencimentos, incluindo 13º Salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, nos cinco anos anteriores à propositura da medida cautelar de protesto n.º 0022723-07.2012.403.6100, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e juros de meio por cento. Recorrendo o INCRA, foi dado parcial provimento à apelação, apenas para alterar as disposições quanto aos juros e correção monetária. O julgamento restou assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP. ABRIL E MAIO DE 1988. 7/30 DE 16,19%. DIREITO DOS SERVIDORES. NÃO CUMULATIVIDADE. DECISÃO DO STF. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 - Sentença procedente. Aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Remessa Oficial não conhecida. 2 - O C. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pelo direito dos servidores ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, de forma não cumulativa (Súmula 671 do C. STF). 3 - O pagamento das parcelas relativas à URP dos meses de abril e maio de 1988 tem natureza de prestação de trato sucessivo, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal àquelas diferenças devidas relativas ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, in casu, da Medida Cautelar de Protesto número 0022723-07.2012.403.6100, ajuizada em 19.12.2012. 4 - Juros de mora devido no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009, a partir de quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A correção monetária deve incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. 5 - Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2007244 - 0003320-18.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2016 ) Não admitido o recurso especial interposto pelo INCRA, foi apresentado agravo, que não foi provido pelo STJ, transitando em julgado a decisão em 20/03/2018. Assim, tem-se que a coisa julgada determina o pagamento das diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 sobre os vencimentos do servidor observada a prescrição quinquenal contada da ação cautelar 0022723-07.2012.403.6100, ajuizada em 19/12/2012. Portanto, ao menos em tese, caberia o pagamento das diferenças de reajustes desde 19/12/2007. Ocorre que tais valores foram integralmente quitados pelo reajuste concedido a esses servidores em novembro de 1988, quando as remunerações foram reajustadas em 41,04%, o que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Extrai-se do acórdão proferido por este Tribunal na ação coletiva nº 0003320-18.2013.403.6100 (grifei): ‘No mais, relativamente ao mérito da questão sub judice, a Súmula 671 do C. Supremo Tribunal Federal assim preceitua: ‘OS SERVIDORES PÚBLICOS E OS TRABALHADORES EM GERAL TÊM DIREITO, NO QUE CONCERNE À URP DE ABRIL/MAIO DE 1988, APENAS AO VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16,19% SOBRE OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS PERTINENTES AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988, NÃO CUMULATIVAMENTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO’. Destarte, está pacificado o entendimento no sentido da constitucionalidade e aplicabilidade do artigo 1.º do Decreto-lei 2.425/88, que suspendeu o reajuste pela URP no percentual de 16,19%, nos meses de abril e maio de 1988, a partir de 08 de abril de 1988, restando aplicável o reajuste de 7/30 (sete trinta avos) daquele percentual, de forma não-cumulativa, nos dois referidos meses e com projeção nos meses subsequentes até outubro de 1988, devendo refletir sobre todas as demais verbas percebidas pelo representados. Não se trata de direito adquirido, mas de incidência da lei anterior, antes da entrada em vigor do novel diploma. Tal entendimento é assente no âmbito do e.STJ, conforme se confere dos seguintes julgados (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. PRETENSÃO PRESCRITA. 1. Não é possível verificar, na documentação apresentada inicialmente, qualquer irregularidade, dada a notória insuficiência documental do presente feito. Assim, "seria necessária dilação probatória, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade" (AgInt no RMS 47.608/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018). Na mesma linha, "o mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (MS 22.812/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 1º/2/2018). 2. Ainda que fosse analisado o mérito do mandamus, melhor sorte não teriam os impetrantes. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016; e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018). 3. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 24.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 29/5/2019.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. URP ABRIL E MAIO DE 1988. VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGIU TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO. 1. É firme a orientação desta Corte de que as demandas visando à revisão de vencimentos de Servidor Público com a inclusão do índice referente à 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988, correspondente a 3,77%, tem caráter de relação de trato sucessivo, razão pela qual não se reconhece a prescrição da ação, mas, tão somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do seu ajuizamento, nos moldes da Súmula 85/STJ. 2. Contudo, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, deve-se observar que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). 3. No caso dos autos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (abril de 2011, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas. 4. Agravo Regimental da UNIÃO provido para negar provimento ao Recurso Especial do Sindicato. (AgRg no REsp n. 1.458.358/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019.) Assim, é de se reconhecer não haver valores a executar referente ao período pleiteado, a despeito de haver sentença coletiva transitada em julgado que reconhece a existência do direito, tendo em vista que o título formado na ação coletiva nº 0003320-18.2013.403.6100 já acolhera em seu bojo o entendimento de que o acréscimo remuneratório em comento era devido somente entre abril e outubro de 1988. Ainda que não esteja prescrito o fundo de direito, todas as parcelas eventualmente devidas já foram alcançadas pela prescrição quinquenal. No âmbito desta Corte Regional, com relação ao mesmo título judicial coletivo objeto da ação subjacente, o entendimento é o de que não restam valores a executar, na esteira do posicionamento acima demonstrado. Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS. RECURSO PROVIDO. I. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n.º 0003320-18.2013.403.6100, que condenou o INCRA nos seguintes termos: "Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a efetuar o pagamento das diferenças de 3,77% incidente sobre os vencimentos, incluindo 13º salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, nos cinco anos anteriores à propositura da medida cautelar de protesto nº 0022723-07.2012.403.6100, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de meio por cento." Esta Corte, em sede recursal, modificou a sentença tão somente em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. O trânsito em julgado se deu em 20/03/2018. A parte exequente deu início ao cumprimento individual de sentença, ao qual foi impugnado pelo executado, sob o fundamento de que os valores pleiteados foram integralmente quitados pelo reajuste concedido em novembro de 1988, bem como houve completa restruturação das carreiras do INCRA, com substanciais alterações ao regime jurídico dos servidores da autarquia e nos seus parâmetros remuneratórios, que constitui novo regime jurídico, não sendo o índice a ela aplicável, nada restando a executar nestes autos. II. Preliminarmente, não há que se falar em violação à coisa julgada, porquanto o título executivo tão somente afastou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, reconhecendo a existência do direito ao reajuste pleiteado, não constituindo óbice à apreciação quanto à existência ou não de diferenças a serem executadas. III. Na hipótese dos autos, a instituição de vantagens instituídas pela Medida Provisória nº 216/2004, convertida na Lei nº 11.090/2005, bem como o reajuste dos vencimentos básicos nos termos do novo regime jurídico previsto para os cargos do INCRA, cujos efeitos financeiros retroagiram a agosto de 2004, nos termos do artigo 40 da referida Lei, e os posteriores reajustes, evidenciam que não há diferenças de valores devidos ao exequente relativas ao reajuste da URP de abril/1988 em 3,77%, reconhecidas no título executivo, pois este foi absorvido pela reestruturação dos cargos e reajustes dos salários. Precedentes. IV. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017404-85.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/12/2022, Intimação via sistema DATA: 30/12/2022) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n.º 0003320-18.2013.403.6100, que condenou o INCRA nos seguintes termos: "Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a efetuar o pagamento das diferenças de 3,77% incidente sobre os vencimentos, incluindo 13º salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, nos cinco anos anteriores à propositura da medida cautelar de protesto nº 0022723-07.2012.403.6100, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de meio por cento." Esta Corte, em sede recursal, modificou a sentença tão-somente em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. O trânsito em julgado se deu em 20/03/2018. A parte autora deu início ao cumprimento individual de sentença, ao qual foi impugnado pelo executado, sob o fundamento de que os valores pleiteados foram integralmente quitados pelo reajuste concedido em novembro de 1988, bem como houve completa restruturação das carreiras do INCRA, com substanciais alterações ao regime jurídico dos servidores da autarquia e nos seus parâmetros remuneratórios, que constitui novo regime jurídico, não sendo o índice a ela aplicável, nada restando a executar nestes autos. II. Na hipótese dos autos, esclareceu o INCRA que a parte autora foi enquadrada no novo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, com o reajuste de seus vencimentos básicos a partir de março/2008 e pagamento dos retroativos em junho/2008. Com efeito, as fichas financeiras acostadas aos autos pela ré comprovam a percepção pela autora de vantagens pecuniárias instituídas pela Medida Provisória nº 216/2004, convertida na Lei nº 11.090/2005, bem como do reajuste dos vencimentos básicos nos termos do novo regime jurídico previsto para os cargos do INCRA, cujos efeitos financeiros retroagiram a agosto de 2004, nos termos do artigo 40 da referida Lei. III. Neste contexto, denota-se que as diferenças correspondentes ao reajuste pela URP de abril/1988 de 3,77% reconhecidas no título executivo já foram pagas, ante a absorção deste reajuste pela reestruturação de cargos em 2004. IV. No mais, não há se falar em violação à coisa julgada, porquanto o título executivo tão-somente afastou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, reconhecendo a existência do direito ao reajuste pleiteado, não constituindo óbice à apreciação quanto à existência ou não de diferenças a serem executadas. V. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005565-33.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) Acrescente-se que o fato de os índices terem sido incorporados por alterações legislativas anteriores ao trânsito em julgado da ação coletiva não enseja a aplicação do art. 535, VI, do CPC e nem o entendimento sufragado pelo STF, e esposado no acórdão, no sentido de que a sentença que reconhece o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva ao referido percentual nos seus ganhos. Em verdade, constata-se que o título, que transitou em julgado em 20/03/2018, afastou a prescrição do fundo de direito, adotando o entendimento jurisprudencial de que a natureza de trato sucessivo da obrigação de pagamento do ente público faria incidir a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio da ação cautelar ajuizada em 2012; e reconheceu o direito à aplicação do índice de reajuste de 3,77%, porém não se olvidou de consignar que o entendimento pacífico das cortes superiores é de que o pagamento de tal índice só era devido até outubro de 1988. No caso dos autos, portanto, é de se reconhecer a inexequibilidade do título que embasa a ação subjacente Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.ASSINCRA. AÇÃO Nº 0003320-18.2013.403.6100. VALORES INTEGRALMENTE QUITADOS PELO REAJUSTE CONCEDIDO EM NOVEMBRO DE 1988. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA.
- Associados podem propor ações judiciais para pleitear direitos individuais (homogêneos ou heterogêneos), auxiliados por entidades ou associações na típica figura da representação processual, viabilizando a ampla defesa e o contraditório para a avaliação de temas de direito e de fato pertinentes cada uma das relações jurídicas individualizadas (para o que é possível delimitar a quantidade de litisconsortes ativos). Mas para direitos individuais homogêneos, o art. 5º, XXI, da Constituição permite que associação ajuíze ação coletiva representando todos os seus filiados, para o que a inicial deve ser acompanhada da expressa autorização dos associados (ao menos ata de assembleia, não bastando previsões genéricas em clausulas estatutárias) e também da lista nominal dos representados (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997); salvo comando em sentido diverso indicado na coisa julgada, a associação está legitimada para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo independentemente de autorização (a bem da verdade, já existente desde a fase de conhecimento), alcançando todos os associados que foram representados (conforme indicado na lista que acompanhou a inicial da ação, sendo permitidas eventuais inclusões no curso do processo por decisão judicial).
- Por sua vez, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX da Constituição e da Lei nº 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes mas como legitimados extraordinários na figurada de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles que estejam afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente ao impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, sendo desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal de associados, daí porque a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante.
- A Associação dos Servidores do Incra (ASSINCRA/SP) ajuizou a ação nº 0003320-18.2013.403.6100, cujo pedido foi julgado procedente em 1ª instância para condenar o INCRA a efetuar o pagamento das diferenças de 3,77% incidente sobre os vencimentos, incluindo 13º Salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, nos cinco anos anteriores à propositura da medida cautelar de protesto n.º 0022723-07.2012.403.6100, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e juros de meio por cento.
- Ocorre que tais valores foram integralmente quitados pelo reajuste concedido a esses servidores em novembro de 1988, quando as remunerações foram reajustadas em 41,04%, o que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
- Destarte, está pacificado o entendimento no sentido da constitucionalidade e aplicabilidade do artigo 1.º do Decreto-lei 2.425/88, que suspendeu o reajuste pela URP no percentual de 16,19%, nos meses de abril e maio de 1988, a partir de 08 de abril de 1988, restando aplicável o reajuste de 7/30 (sete trinta avos) daquele percentual, de forma não-cumulativa, nos dois referidos meses e com projeção nos meses subsequentes até outubro de 1988, devendo refletir sobre todas as demais verbas percebidas pelo representados. Não se trata de direito adquirido, mas de incidência da lei anterior, antes da entrada em vigor do novel diploma’.
- Assim, é de se reconhecer não haver valores a executar referente ao período pleiteado, a despeito de haver sentença coletiva transitada em julgado que reconhece a existência do direito, tendo em vista que o título formado na ação coletiva nº 0003320-18.2013.403.6100 já acolhera em seu bojo o entendimento de que o acréscimo remuneratório em comento era devido somente entre abril e outubro de 1988. Ainda que não esteja prescrito o fundo de direito, todas as parcelas eventualmente devidas já foram alcançadas pela prescrição quinquenal.
- Apelo desprovido.