APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000702-39.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILSON ESTEVES DE PAIVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000702-39.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: GILSON ESTEVES DE PAIVA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da decisão que, com amparo no demonstrativo elaborado pela contadoria judicial, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença da União Federal, para declarar a inexistência de valores devidos. Condenou-a a pagar honorários sucumbenciais, fixados no valor de R$ 6.437,46, que representa 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, atualizado para novembro de 2.022. Em síntese, aduz que a contadoria viola a coisa julgada, pois a Lei n. 8.186/1991 – base do acórdão, autoriza que a complementação da aposentadoria tenha como paradigma a remuneração do cargo do ferroviário em atividade da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), acrescida da gratificação anual por tempo de serviço, cujo salário desse funcionário da ativa inclui o adicional de periculosidade. Assevera que o termo “remuneração”, referenciado no artigo 2º da Lei n. 8.186/1991, que trata da complementação da aposentadoria, é definido no direito do trabalho, como o somatório do salário com as vantagens pagas na vigência do contrato de trabalho, e, por isso, engloba o adicional de periculosidade, até porque ele integra a base de cálculo das horas extras, adicional noturno e reflexos nas demais verbas trabalhistas, o que impõe que seja acrescido à verba complementar (30%). E, ainda, a verba complementar autorizada no decisum – remuneração da ativa, remete ao cargo exercido no momento da aposentadoria – Encarregado de Estação, na forma da Lei n. 8.186/1991 (art. 4º) e pedido “e” da exordial, na contramão de cargo distinto – Agente de Estação, ainda que não se considere a tabela salarial da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), mas a da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (sucessora da RFFSA). Acrescenta que, contrariamente ao entendimento do Juízo a quo, escorreito o paradigma com o cargo de Encarregado de Estação na CPTM, porque, caso não haja esse cargo específico na tabela da VALEC – não da RFFSA, impõe-se a adoção de cargo correspondente, com as mesmas atribuições, complexidade e responsabilidades – Supervisor de Estação, Chefe de Estação ou qualquer outro. Isso porque o cargo considerado – Agente de Estação, apesar de ter sido adotado o nível 229 (máximo da carreira), é inferior ao nível salarial de Encarregado de Estação – cargo de chefia e supervisão, até porque refere-se ao cargo do exequente no ano de 1990 – Plano de Cargos e Salários da RFFSA (PCS/1990), elaborado há mais de 23 (vinte e três) anos, com desrespeito à Lei n. 8.186/1991 (art. 4º), que fixa como parâmetro para a complementação a remuneração do funcionário em atividade no momento da aposentadoria, a fim de garantir a igualdade com a remuneração do cargo antes da jubilação – Encarregado de Estação, o que evita prejuízo à paridade entre ativos e inativos. Alega, ainda, que não há prova de que os valores espelham o plano de cargos e salários da VALEC – não da RFFSA, pois a Autarquia não apresentou documento oficial, que conste o “nível 229”, utilizado para o cargo de Agente de Estação, que justifique a base de cálculo considerada no documento (Id 257301849), cujos valores nem sequer foram atualizados e nem incluído o anuênio (23%). Nesses termos, requer que seja acolhido o seu cálculo, no total de R$ 70.812,14, atualizado para novembro de 2022, distribuído entre o exequente – R$ 64.374,67 – e seu patrono – R$ 6.437,47. Com isso, pede a reversão dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, ou, na hipótese de não provimento do recurso, que seja suspensa a exigibilidade, em virtude da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita no feito principal, que não foi revogado. Contrarrazões da União Federal e do INSS. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000702-39.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: GILSON ESTEVES DE PAIVA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Discute-se a possibilidade de que seja incluído na complementação da aposentadoria de ex-ferroviário, o adicional de periculosidade recebido pelo exequente à época do labor na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), bem como a tabela salarial e o cargo que deverão servir de paradigma para essa verba, a fim de garantir a paridade de remuneração entre ativos e inativos das subsidiárias da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima – RFFSA, assegurada pelos artigos 2º da Lei n. 8.186/1991 e 1º da Lei n. 10.478/2002, com questionamento da origem e valores da tabela considerados pelo Juízo a quo, que julgou pela inexistência de diferenças, com reflexo nos honorários sucumbenciais – pedido de reversão ou suspensão da exigibilidade. Esta ação foi intentada perante a Justiça do Trabalho na data de 19/1/2017, mas o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou a incompetência material da Justiça Trabalhista, tendo sido este feito distribuído à 19ª Vara Cível Federal, que declinou da competência, para remeter o processo à 10ª Vara Previdenciária, ambas de São Paulo. Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), objetivando a complementação da aposentadoria por tempo de contribuição – data de início do benefício (DIB) em 24/4/2013, tendo como paradigma a remuneração dos ferroviários ativos do cargo de Encarregado de Estação, que ocupava na CPTM à época da jubilação, com pedido subsidiário de que o paradigma tenha por base a tabela atualizada dos ferroviários da RFFSA/CBTU – remuneração do cargo equivalente, acrescido da gratificação anual por tempo de serviço – anuênio (27%). Na hipótese, o exequente não recebe a complementação da aposentadoria previdenciária, tendo sido feita a sua inclusão no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários (SICAP) em decorrência deste feito – tratamento 54 no sistema do INSS. Inicialmente, passo à análise da matéria, atinente à possibilidade de o exequente receber, como complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, o adicional de periculosidade. A esse respeito, a parte autora defende que a remuneração, de que trata a norma sobre complementação da aposentadoria – Lei n. 8.186/1994 (art. 2º), como definido no direito do trabalho, engloba, além do salário, as vantagens pagas na vigência do contrato de trabalho, e, assim, é devido o adicional de periculosidade (30%) sobre o salário base. É certo que o conceito de remuneração abarca as rubricas, como horas extras, gorjetas e adicionais, mas a pretensa interpretação literal do exequente é obstada pela própria norma que fundamenta o seu entendimento – Lei n. 8.186/1991 (art.2º, caput), abaixo transcrita: “Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.” Emerge do referido dispositivo legal, que a complementação da aposentadoria deverá espelhar a diferença entre os valores da aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o da “remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”, de sorte que o paradigma salarial deve limitar-se ao plano de cargos e salários próprio da RFFSA. Assim, não se deve considerar a remuneração de um ferroviário individualmente considerado, mas a do cargo correspondente ao do pessoal em atividade da RFFSA, o que reclama a observância das normas jurídicas que se coadunam com o dispositivo legal em tela (art. 2º, Lei 8.186/1991), para que não haja ofensa ao ordenamento jurídico pátrio. Isso porque o adicional de periculosidade, que a parte autora pretende incluir como verba complementar da aposentadoria do RGPS, na forma do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trata-se de adicional específico (30%), pago aos empregados que exercem trabalhos com exposição, de forma permanente, a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, ou mesmo roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. No caso, o exequente carreia aos autos o aviso de crédito (abril/2021), que comprova o pagamento do adicional de periculosidade oriundo de exposição à energia elétrica e no exercício do cargo de Encarregado de Estação na CPTM – função Líder de Estação. O adicional de periculosidade constitui vantagem de natureza transitória, pois seu pagamento ocorre enquanto perdurar a exposição do servidor ao perigo, e, por isso, não integra o conceito de remuneração do cargo efetivo, o que exclui a sua percepção como verba complementar, conforme artigo 68 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações (Lei 8.112/1990), abaixo transcrito (g. n.): “Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.” Nessa esteira, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “O adicional de periculosidade possui pressuposto vinculado ao tipo de função e seu exercício, constituindo vantagem de caráter transitório, que cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. E por ser vantagem pecuniária de caráter transitório, não deve integrar os proventos de aposentadoria” – Grifo nosso (REsp 576.446/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 25/9/2006). Passo à análise da outra matéria do recurso, relativa ao paradigma para a fixação da verba complementar da aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS. A parte autora pretende a paridade salarial com o cargo que exercia à época da jubilação – Encarregado de Estação, ainda que não se considere a tabela salarial da CPTM, mas o cargo igual ou equivalente na VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. – sucessora da RFFSA. A esse respeito, defende que o artigo 4º da Lei n. 8.186/1991 autoriza que se considere o cargo exercido no momento da aposentadoria, e, por isso, a correição do cálculo que apresentou, porquanto o cargo adotado na origem – Agente de Estação – dele se distingue, com atribuições diversas e com nível de responsabilidade inferior àquele que ocupou na CPTM. Defende que a inexistência de cargo específico na tabela da RFFSA ou da VALEC impõe seja adotado cargo correspondente, com as mesmas atribuições, complexidade e responsabilidades de Encarregado de Estação – Supervisor de Estação, Chefe de Estação ou qualquer outro. Em suma, o exequente pleiteia que o paradigma salarial seja o último cargo que exerceu na CPTM – Encarregado de Estação, ou, na inexistência de cargo específico, pede que se considere o correspondente a este, que deverá ser cargo de chefia e supervisão, cujo “plano de cargos e salários a ser utilizado não é o da RFFSA mas o da VALEC”, e que “Não há prova de que os valores calculados são com base na tabela da VALEC.”. Nesses termos, a parte autora busca que a execução tenha prosseguimento segundo o seu cálculo, no total de R$ 70.812,14, atualizado para novembro de 2022, sendo os créditos do exequente – R$ 64.374,67 – e de seu patrono – R$ 6.437,47, no qual foi considerado o salário base do cargo exercido na CPTM – Encarregado de Estação, acrescido do anuênio (23%) e do adicional de periculosidade (30%), em detrimento da inexistência de diferenças declarada na decisão recorrida. Passo à análise, mediante breve relato acerca da situação funcional do exequente e do que lhe foi autorizado na presente demanda. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) demonstra a admissão na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) na data de 5/7/1984 – empresa subsidiária, que derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, na forma do Decreto n. 89.396/1984, e, em razão da cisão parcial da CBTU prevista na Lei n. 8.693/1993, a CPTM absorveu o exequente na data de 28/5/1994. A aposentadoria ocorreu na data de 24/4/2013, mas a rescisão do contrato de trabalho com a CPTM somente ocorreu na data de 13/8/2021. O decisum deferiu o pedido de complementação da aposentadoria, por tratar-se de empregado admitido em empresa subsidiária da RFFSA (CBTU), antes do advento da Lei n. 10.478/2002, que estendeu esse direito àqueles admitidos até 21/5/1991, sob qualquer regime, não apenas para os admitidos até 31/10/1969, na forma da Lei n. 8.186/1991. Na sentença exequenda – integrada por embargos de declaração, o pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de que a complementação espelhasse a remuneração do último cargo ocupado pelo exequente na CPTM, acrescida da gratificação anual, apurada até a DIB da aposentadoria (23%), com marco inicial das diferenças na data de desligamento dessa empresa, em 13/8/2021. Mas a equiparação com a remuneração dos ferroviários em atividade na CPTM, relativa ao cargo exercido pelo exequente antes da jubilação – Encarregado de Estação – não prevaleceu, porquanto o acórdão reformou a sentença nos seguintes termos: “Assim, não existe o direito à paridade reclamada com o pessoal da ativa na CPTM. A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA – Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. (...). Nesse diapasão, urge reformar a r. sentença do Juízo a quo para reconhecer o direito à complementação ao litigante com base em tabela salarial dos ferroviários da extinta RFFSA e do quadro de pessoal especial da VALEC, cujo pagamento fica condicionado ao efetivo desligamento das atividades exercidas junto ao empregador atual. (...). Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, rejeito a matéria preliminar, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao apelo do INSS para: (i) reconhecer o direito à complementação ao litigante com base em tabela salarial dos ferroviários da extinta RFFSA e do quadro de pessoal especial da empresa pública VALEC, cujo pagamento fica condicionado ao efetivo desligamento das atividades exercidas junto ao empregador atual; (ii) discriminar os consectários. Mantidos, de resto, os demais termos da r. decisão recorrida.” A Nona Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, e, em resposta ao pedido de esclarecimentos quanto à condição da CPTM – se subsidiária ou sucessora da RFFSA – e em relação à gratificação anual por tempo de serviço, proferiu decisão nos seguintes termos (g. n.): “Embora tenha a Rede Ferroviária Federal S.A. sofrido todas as transformações relatadas, com a CPTM não se confunde, não se cogitando de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da RFFSA. (...). No mais, a gratificação adicional por tempo de serviço é calculada nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991.” No ponto relativo à tabela salarial a ser considerada, esta Corte ratificou a paridade da complementação comandada no acórdão, nos seguintes termos (g. n.): “Nesse panorama, insta obtemperar que a redação do inciso II, §1º, do artigo 118 da Lei n. 10.233/2001 sofreu alteração pela Lei n. 11.483/2007, suprimindo a expressão que tratava dos funcionários da ANTT para incluir o pessoal da VALEC. Ou seja, o padrão remuneratório tem como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados transferidos para o quadro de pessoal da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de modo que não lhe assiste o direito à equiparação de vencimentos com o pessoal em atividade da CPTM.” O trânsito em julgado do acórdão foi certificado, tendo ocorrido na data de 8/7/2021. O cálculo da parte autora viola o decisum, por considerar o cargo de Encarregado de Estação – Plano de Cargos e Salários da CPTM, na contramão do comandado por esta Corte, que, ao negar provimento aos Embargos de Declaração por ela interpostos, julgou que “a CPTM não se confunde, não se cogitando de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da RFFSA.”. Ato contínuo, esta Corte julgou que “o padrão remuneratório tem como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados transferidos para o quadro de pessoal da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de modo que não lhe assiste o direito à equiparação de vencimentos com o pessoal em atividade da CPTM.” – Grifo nosso. Vê-se que o pugnado no recurso conflita com o acórdão, pois dele a parte autora sucumbiu – paridade salarial com o cargo de Encarregado de Estação na CPTM. O acórdão prestigia o artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 – supratranscrito, que elegeu o paradigma da complementação da aposentadoria do RGPS como “a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.”. Em outras palavras, o que a legislação assegura aos inativos da RFFSA e suas subsidiárias, é a complementação da aposentadoria do RGPS, tendo como paradigma o plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, cuja menção às subsidiárias da RFFSA, prevista no artigo 2º da Lei n. 8.186/1991, tem como objetivo a preservação desse direito, justamente por conta das alterações legislativas na aludida empresa estatal. Isso permitiu abranger o exequente, que foi admitido na CBTU na data de 5/7/1984 – empresa subsidiária, que derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, na forma do Decreto n. 89.396/1984, e que, na data de 28/5/1994, foi absorvido pela CPTM, diante da cisão parcial da CBTU, na forma da Lei n. 8.693/1993. Com a extinção definitiva da RFFSA, declarada por ocasião do encerramento do seu processo de liquidação extrajudicial, nos termos da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007, convertida na Lei n. 11.483/2007, o artigo 2º, inciso I, dessa norma, estabeleceu que "a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei". Os funcionários ativos da RFFSA foram então transferidos para a VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. – e alocados em carreira especial, como estabelecido no seu artigo 17: “Art. 17. Ficam transferidos para a Valec: I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002;” E, ainda, o parágrafo 2º do artigo 17 da Lei n. 11.483/2007, assim dispôs (g. n.): “§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.” Emerge do artigo 17 da Lei n. 11.483/2007 supracitado, que os funcionários ativos da RFFSA, transferidos para a VALEC, passaram a ter plano de cargos e salários próprio, diferente dos outros empregados da empresa que os absorvera. A lei n. 11.483/2007 também deu nova redação ao artigo 118 da Lei n. 10.233/2001, cujo parágrafo 1º passou assim a disciplinar a complementação da aposentadoria do RGPS (g. n.): “§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.” O parâmetro para a complementação da aposentadoria de ex-ferroviário, à luz do decisum e da legislação aplicada à espécie, é a remuneração dos funcionários ativos da RFFSA, que foram transferidos para a VALEC – sem alteração salarial no plano de cargos e salários da empresa extinta, e, por isso, passaram a compor um quadro de pessoal especial, cuja tabela salarial desse plano deverá nortear o desenvolvimento na carreira, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC (art. 17, §2, Lei 11.483/2007). A própria Lei n. 11.483/2007, em seu artigo 27, cuidou para que, após não haver mais nenhum funcionário em atividade da extinta RFFSA, para efeito da verba complementar dos ferroviários inativos, não deverá haver a equiparação com o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustada com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS. Nesse sentido, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (g. n.): “ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/91 E 10.233/2001. REFERÊNCIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA PELA VALEC S.A. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. I - O benefício de complementação de aposentadoria foi concedido a todos os funcionários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até a data de início da vigência da Lei n. 8.186/91, em 21 de maio de 1991. II - A alteração no marco temporal de admissão promovida pela Lei n. 10.478/2002 teve por escopo conceder aos empregados da RFFSA e suas subsidiárias, no caso a CBTU, um tratamento isonômico aos empregados que se encontravam na mesma situação. III - Assim, os ferroviários da CBTU, em que pese ela tenha deixado de ser subsidiária da RFFSA em 1993, fazem jus à complementação de aposentadoria desde que tenham sido admitidos até 21/5/1991 e preencham os demais requisitos legais. IV - Constatado que a complementação da aposentadoria foi concedida à parte autora nos termos das Leis n. 8.186/91 e 10.478/2002, restou a controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU. V - A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu. VI - Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social. VII - A garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade. VIII - Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à espécie, que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. IX - Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 2.092.233/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Por decorrência da legislação em tela, da qual não se descuidou o decisum, o paradigma para a paridade de remuneração entre ferroviários ativos e inativos é constituído pelos valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho transferidos para o quadro de pessoal especial da empresa sucessora (VALEC), ex vi dos artigos 2º da Lei n. 8.186/1991 e 118 da Lei n. 10.233/2001 (redação da Lei 11.483/2007). Não é possível adotar como paradigma da complementação o cargo ocupado pelo exequente na CPTM – Encarregado de Estação, até porque trata-se de empresa criada pela Lei Estadual n. 7.861/1992 – sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Por conseguinte, a CPTM nunca foi subsidiária da RFFSA, como decidiu esta Corte, ao explicitar que “não existe o direito à paridade reclamada com o pessoal da ativa na CPTM”, ratificado em sede de embargos de declaração, quando explicitou que a RFFSA “com a CPTM não se confunde”. Releva notar que o decisum e a legislação, na forma supracitada, também impede a adoção de cargo correspondente da CPTM – Encarregado de Estação (função Líder de Estação), com esteio no plano de cargos e salários da VALEC e não da RFFSA, tendo como fundamento cargo de maior responsabilidade, por referir-se a cargo de chefia e supervisão, na contramão de "Agente de Estação". Na forma supracitada, quando da redistribuição dos empregados ativos da empresa extinta (RFFSA), os mesmos compuseram um quadro de pessoal especial na VALEC, justamente para que não fosse aplicada tabela salarial diversa da RFFSA, proibição legal insculpida no parágrafo 2º, do artigo 17 da Lei n. 11.483/2007, o qual nunca é demais transcrever o que nele está disposto (g. n.): “§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.” Da mesma forma, se o dispositivo legal supracitado dispõe que os empregados transferidos da RFFSA para a VALEC serão alocados em carreira especial (art. 17, I, Lei n. 11.483/2007), e que “seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.”, não é possível que o paradigma espelhe a equivalência com o cargo na CPTM – Encarregado de Estação. A esse respeito, urge transcrever trecho do documento da CTPM (f. 175) – "COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO" (g. n.): “Sr.(a). GILSON ESTEVES DE PAIVA Matrícula nº 920013457 Cargo Atual: AGENTE ESTAÇÃO Órgão: DEPTO. OPERAÇÃO LINHA LESTEXDELOP/COOPE Pela presente e, na forma da cláusula 077 do Acordo Coletivo firmado em 19/06/96 com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Estado de São Paulo, comunicamos a V.Sª. que estamos procedendo o seu enquadramento no novo PCS da CPTM, conforme segue: 1 – NOVA SITUAÇÃO FUNCIONAL. 1.1. - ENQUADRAMENTO NO PCS Cargo: ENC. ESTAÇÃO (42 hs. semanais) Salário no PCS: R$ 1.091,70 (...) 2. ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS (...). O seu enquadramento no cargo e salário previsto pelo PCS, implica em sua concordância e com a quitação, conforme disposto na Cláusula 077 do Acordo Coletivo de Trabalho 96/97. NO CASO DE NÃO CONCORDÂNCIA COM O SEU ENQUADRAMENTO NO PCS, devolva a "Declaração” abaixo ao Departamento de Administração de Pessoal – PDA, devidamente datada e assinada, até 16/09/96. Esclarecemos finalmente, que a vigência retroativa ao mês de maio de 1996 estará garantida, exclusivamente, para os empregados que concordarem com o enquadramento nesta oportunidade. A não devolução da “Declaração” abaixo será considerada como concordância, nos termos da lei.” Extrai-se do Comunicado da CTPM, na forma supracitada, que, conforme Acordo Coletivo firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Estado de São Paulo na data de 19/6/1996, ao exequente foi proposto o enquadramento no novo PCS da CPTM – o que ocorreu, porque o exequente passou do cargo de Agente de Estação para Encarregado de Estação. A RFFSA e a CPTM são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, o que obsta o paradigma salarial com o cargo ocupado na CPTM, diante da proibição legal de comunicação do plano de cargos e salários da RFFSA com qualquer outro (art. 17, §2, Lei 11.483/2007). Tampouco é possível a paridade com o cargo de Encarregado de Estação exercido na CPTM, com fundamento em cargo de chefia e supervisão, diante da sua natureza precária e provisória. A esse respeito, o julgamento do STJ, no sentido de que “A Corte regional solucionou a lide em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, devem integrar os proventos dos ex-ferroviários, pois a única exceção permitida pela lei se refere ao adicional por tempo de serviço, portanto o decisum não deve ser reformado.” (REsp n. 1.684.307/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 18/6/2019.). Com efeito, a CTPS do exequente demonstra sua admissão na CBTU na data de 5/7/1984 – empresa subsidiária, com o cargo de Agente Auxiliar de Estação, e, com a cisão parcial da aludida empresa, foi absorvido pela CPTM na data de 28/5/1994, cuja rescisão contratual com a derradeira empresa ocorreu na data de 13/8/2021, após ter sido concedida a sua aposentadoria, em 24/4/2013. Desse modo, a progressão na carreira deve ficar restrita à situação funcional do exequente na CBTU – subsidiária da RFFSA, cuja documentação acostada aos autos aponta que o exequente não ocupou, durante todo o período em que esteve a serviço dessa empresa, o cargo de “Encarregado de Estação”, que exerceu somente na CPTM, de modo que o cargo efetivo, inicialmente ocupado na CBTU – Agente Auxiliar de Estação – somente comporta o enquadramento como "Agente de Estação" – último nível na carreira (229), como já foi considerado na origem. Isso faz respeitar o princípio da isonomia, como pretendeu o legislador ordinário ao instituir a benesse em comento. Passo, então à análise do documento que consta nestes autos digitais – Id 257301849, que a parte autora alega não se tratar de documento oficial, e que não foi acompanhado do Plano de Cargos e Salários, a fim de comprovar a origem dos valores e o nível da carreira utilizados para o cargo de “Agente de Estação”, bem como suscita desatualização e não inclusão do anuênio (23%). Nesse ponto, também não assiste razão à parte autora. Na origem, a tabela salarial foi fornecida pelo Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DECIPEX) – Nota Técnica SEI n. 31444/2022/ME, em resposta ao Ofício SEI n. 01420/2022/CORETRABNE/PRU3R/PGU/AGU, na qual constaram as remunerações – Id 257301849 (págs. 1/5), acompanhada dos seguintes esclarecimentos do DECIPEX – Id 257301848 (págs. 1/3): “PLANO DE CARGOS: Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA - PCS 90, aplicado aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC, Construções e Ferrovias S.A, nos termos do §1º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001, conforme decisão judicial. POSIÇÃO FUNCIONAL: De acordo com o documento "Enquadramento Funcional" emitido pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM, doc SEI 26327680) na data imediatamente anterior à aposentadoria previdenciária, o ferroviário ocupava o cargo de Encarregado de Estação, que pela correspondência com a tabela de cargos do PCS/90 se equipara com o cargo de Agente de Estação, nível salarial 229 (último nível da progressão deste cargo). ANUÊNIO: Conforme informado na CTPS anexada (doc SEI 26185281) o autor foi admitido na CPTM em 05/07/1989 e segundo o extrato CNIS o início da vigência da aposentadoria previdenciária se deu em 24/04/2013 fazendo jus, portanto, a 23% de anuênios (total de anos completos trabalhados). VIGÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO: será a partir de 01/10/2013, em atenção à prescrição quinquenal, conforme decisão judicial. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO 5. Conforme rotinas sistêmicas automatizadas de atualização entre as bases de dados do INSS e desta Pasta Ministerial, a complementação da parte autora passará a ser comandada ao INSS, em havendo diferenças positivas, a partir da folha de pagamento da competência agosto/2022 (considerando que o autor já está com tratamento 54 no sistema do INSS), cujo pagamento ocorrerá no mês seguinte. PAGAMENTO JUDICIAL 6. Para subsidiar na apuração de diferenças a serem pagas no âmbito do processo judicial, será extraída a ficha SICAP “Declaração de Remunerações”, que demonstra, mês a mês, a remuneração como se em atividade estivesse, do período de 01/10/2013 (início da vigência da complementação/prescrição quinquenal) até 31/07/2022 (data anterior ao início do pagamento administrativo). 7. Cumpre informar que este Departamento não possui núcleo de cálculo para apuração dos valores que serão pagos no âmbito do processo judicial, portanto, não é possível apresentar a planilha de valores dos retroativos judiciais. Assim, para subsidiar o Núcleo de Cálculos e Perícias da Procuradoria, seguem algumas considerações sobre como efetuar esse cálculo: 8. Em regra, para calcular os valores devidos judicialmente referente à complementação prevista na Lei nº 8.186/1991 é necessário, conforme seu art. 2º, conhecer 2 elementos: a) Remuneração do cargo acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço: valor do nível salarial do cargo acrescido de anuênios. Este valor consta da nossa ficha “Declaração de remunerações”, extraída do Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões – SICAP. Cumpre destacar que a ficha SICAP “Declaração de Remunerações” não representa o valor da complementação, mas somente o total da remuneração do cargo acrescida dos anuênios, em paridade com os ferroviários em atividade (remuneração da atividade).” Como se nota do supracitado documento, o DECIPEX, de forma literal, esclarece que as Remunerações que constam na tabela salarial, relativa ao “Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA - PCS 90, aplicado aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC, Construções e Ferrovias S.A, nos termos do §1º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001”, representa “o total da remuneração do cargo acrescida dos anuênios, em paridade com os ferroviários em atividade (remuneração da atividade)”. Na Declaração das Remunerações, que, contrariamente ao alegado, encontram-se atualizadas, porque relativas às competências para pagamento – acompanhadas dos esclarecimentos supracitados, também há expressa menção à inclusão dos passivos trabalhistas e anuênio (23%), que integraram a remuneração bruta do cargo de Agente de Estação (nível máximo na carreira – 229). O documento que integra esta decisão comprova o correto enquadramento do exequente pelo DECIPEX, no cargo de Agente de Estação, nível 229 (último nível da carreira). Vê-se que, contrariamente ao aduzido no recurso, há documento oficial, emitido pelo DECIPEX, que justifica a remuneração adotada para efeito de complementação da aposentadoria, acrescida do anuênio, mas não na forma pugnada pelo exequente, qual seja, o Plano de Cargos e Salários da CPTM ou mesmo equivalência com o cargo ocupado nessa empresa no momento da aposentadoria – cargo de chefia e supervisão, com esteio no Plano de Cargos e Salários da VALEC. Acerca do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS/1990), urge fazer as considerações abaixo, para que não haja dúvidas acerca da correta utilização pelo DECIPEX. Na data de 28/2/1990, o Conselho Interministerial de Salários das Empresas Estatais – CISE, por meio da Resolução CISE n. 091/1990, autorizou a implementação pela RFFSA e CBTU, a partir de 1/2/1990, das normas gerais do novo Plano de Cargos e Salários (PCS) da RFFSA aprovada nessa resolução, desde que não haja alteração em suas tabelas salariais, bem como custo na implantação. E é justamente esse o Plano de Cargos e Salários (PCS) da extinta RFFSA – PCS/1990, aprovado pela Resolução CISE n. 091/1990, que é aplicada ao quadro de pessoal especial da VALEC, composto pelos funcionários ativos da RFFSA para ela transferidos, do qual decorre a tabela salarial atualizada a ser aplicada aos ex-ferroviários, para a finalidade de complementação da aposentadoria. Nessa esteira, o STJ decidiu que “o valor da complementação precisa ser semelhante para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias que se encontrem em idêntico nível funcional, sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao regular o benefício previdenciário em questão" (EDcl no REsp n. 1.814.300/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020). Vale dizer, o DECIPEX foi criado para centralizar a gestão dos aposentados e pensionistas dos órgãos da Administração Pública Federal Direta, cuja administração era realizada de forma descentralizada pelas Unidades de Gestão de Pessoas dos órgãos. A implantação da complementação da aposentadoria foi incumbida ao DECIPEX (Ministério da Economia), nos termos do artigo 145 do Decreto n. 9.745/2019, na redação assim dada pelo Decreto n. 10.072/2019 (g. n.): “Art. 145 Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos compete: (...) XIV - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002; (...)" Pelas razões supracitadas – coisa julgada material e legislação, não será possível a equiparação salarial com a remuneração percebida pelo pessoal em atividade na empresa estadual – CPTM, porquanto a mesma possui tabela de cargos e salários diversa da RFFSA. Repiso, isso é corroborado pela CPTM, mediante Comunicado ao exequente, atinente ao acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Estado de São Paulo na data de 19/6/1996, quando a ele foi proposto o enquadramento no novo PCS da CPTM, cuja finalidade era a mudança para cargo próprio dessa empresa – Encarregado de Estação. A RFFSA e a CPTM são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, o que obsta o paradigma salarial com o cargo ocupado na CPTM, diante da proibição legal de comunicação do plano de cargos e salários da RFFSA com qualquer outro (art. 17, §2, Lei 11.483/2007). O parâmetro para a complementação da aposentadoria do RGPS deve ser a remuneração dos funcionários ativos da RFFSA, que foram redistribuídos à VALEC – sem alteração salarial no plano de cargos e salários da empresa extinta, e, por isso, passaram a compor um quadro de pessoal especial, cuja tabela salarial desse plano deverá nortear o desenvolvimento na carreira, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC (art. 17, §2, Lei 11.483/2007). Como é cediço, o valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da extinta RFFSA se compõe de duas partes: (i) a primeira relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, oriundo das contribuições vertidas ao RGPS; (ii) a segunda diz respeito à complementação, também paga pelo INSS, mas às expensas da União, com supedâneo no Decreto-Lei n. 956/1969 e nas Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, os quais garantiram aos ferroviários inativos a percepção de seus proventos como se na ativa estivessem – Plano de Cargos e Salários próprio da RFFSA. Assim, poderá não haver diferenças – hipótese deste feito. Afinal, trata-se de parcela complementar da aposentadoria e não aposentadoria complementar, pois seu pagamento é condicionado à insuficiência da aposentadoria do RGPS em relação à integralidade do valor a que o segurado teria direito na ativa, nos moldes supracitados, diante da natureza jurídica daquela – garantia de paridade salarial. Entendimento contrário ter-se-ia enriquecimento ilícito ou sem causa, já que o regramento legal supracitado não autoriza a apuração de diferenças, do qual não se descuidou o decisum. Corolário lógico é que a ausência de possibilidade de interposição de recurso contra as decisões transitadas em julgado, impossibilita a rediscussão de matérias na fase de execução, sob pena de ocorrer violação da coisa julgada, assim definida no artigo 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Nota-se ter ocorrido a preclusão consumativa, diante da proibição legal de que o magistrado não poderá decidir novamente o mesmo fato, bem como a parte não poderá mais recorrer das decisões proferidas acobertadas pela preclusão (arts. 505 e 507, CPC). O acolhimento do pretendido em recurso acarretaria evidente erro material, diante do efeito preclusivo da coisa julgada (art. 508, CPC). Por conseguinte, há de ser mantida a decisão recorrida quanto à declaração de inexistência de diferenças, pois o magistrado a quo somente deu cumprimento ao decisum e à legislação de regência. Fica mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, aqui majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor exequendo, ficando suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto a esse aspecto sublinhe-se o fato de que a gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento deve ser estendida à fase de cumprimento do julgado, não necessitando de novo pedido, pois, como já decidiu o STJ, "tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada" (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Nessa esteira, como não há deliberação sobre revogação da justiça gratuita anteriormente concedida, é impositiva a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para dispor sobre a suspensão da exigibilidade da verba honorária. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
- O adicional de periculosidade constitui vantagem de natureza transitória, pois seu pagamento ocorre enquanto perdurar a exposição ao perigo, e, por isso, não integra os proventos de aposentadoria. Precedentes.
- O cálculo da parte autora viola o decisum, por considerar o cargo de Encarregado de Estação – Plano de Cargos e Salários da CPTM, na contramão do comandado por esta Corte, que, no acórdão, deliberou que a CPTM não pode ser paradigma entre ativos e inativos da RFFSA.
- Com a extinção definitiva da RFFSA (Lei n. 11.483/2007), os funcionários ativos da RFFSA foram transferidos para a VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. – e alocados em carreira especial, como estabelece o artigo 17, inciso I, dessa norma.
- A Lei n. 11.483/2007 (art. 27) cuidou para que, após não haver mais nenhum funcionário em atividade da extinta RFFSA, para efeito da verba complementar dos ferroviários inativos, não deverá haver a equiparação com o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustada com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS.
- Fica impossibilitada a adoção de cargo correspondente da CPTM – Encarregado de Estação (função Líder de Estação), com base no plano de cargos e salários da VALEC, tendo como fundamento nível de responsabilidade superior, por constituir-se cargo de chefia e supervisão, na contramão do cargo de Agente de Estação, considerado na origem.
- Consoante compreensão do STJ, somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, devem integrar os proventos dos ex-ferroviários, pois a única exceção permitida pela legislação (art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001) refere-se ao adicional por tempo de serviço.
- A progressão na carreira deve ficar restrita à situação funcional do exequente na CBTU – subsidiária da RFFSA, cuja documentação acostada aos autos aponta que o exequente não exerceu, durante todo o período em que esteve a serviço dessa empresa, o cargo de “Encarregado de Estação” – exercido apenas na CPTM, de modo que o cargo efetivo, inicialmente ocupado na CBTU – Agente Auxiliar de Estação, somente comporta o enquadramento como "Agente de Estação" – último nível (229), como adotado na origem.
- Em virtude do que foi decidido neste feito e à luz da legislação aplicável à espécie, descabe o questionamento acerca do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS/1990), cuja tabela salarial foi fornecida pelo Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DECIPEX), órgão atualmente incumbido da implantação da complementação da aposentadoria debatida, nos termos do artigo 145 do Decreto n. 9.745/2019, na redação dada pelo Decreto n. 10.072/2019.
- Esse PCS/1990, aprovado pela Resolução CISE n. 091/1990, é aplicável ao quadro de pessoal especial da VALEC, composto pelos funcionários ativos da RFFSA para ela transferidos, do qual decorre a tabela salarial atualizada a ser aplicada aos ferroviários inativos, para a finalidade de complementação da aposentadoria do RGPS.
- O documento que integra esta decisão comprova o correto enquadramento do exequente pelo DECIPEX – cargo de Agente de Estação, no último nível da carreira (229) do PCS/1990.
- Como o pagamento da parcela complementar de aposentadoria dos ex-ferroviários é condicionada à insuficiência da aposentadoria do RGPS em relação à integralidade do valor a que o segurado teria direito na ativa, poderá não haver diferenças a complementar – situação verificada no caso destes autos.
- Fica mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, aqui majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor exequendo. Diante da ausência de deliberação sobre revogação da justiça gratuita anteriormente concedida, é impositiva a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
- Apelação parcialmente provida.