APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003941-94.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALUMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA MACHADO RIBAS - SP376328-A, LUIZ APARECIDO FERREIRA - SP95654-A, SHEILA FURLAN CAVALCANTE SILVA - SP312430-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003941-94.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALUMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA MACHADO RIBAS - SP376328-A, LUIZ APARECIDO FERREIRA - SP95654-A, SHEILA FURLAN CAVALCANTE SILVA - SP312430-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra r. sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e resolução definitiva Processo Administrativo Fiscal nº 13864-720.138/2017-67 apresentado pela Impetrante, conforme indicado na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias. Apelou a União, aduzindo que o processo encontra-se na fila para inclusão de pauta de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, devendo ser reconhecida a competência regulamentar deste órgão para determinar a ordem e forma em que devem ser realizados seus julgamentos. Além disso, aponta violação ao princípio da isonomia e impessoalidade entre os administrados. Por fim, aponta que não ocorreu mora administrativa no caso concreto. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003941-94.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALUMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA MACHADO RIBAS - SP376328-A, LUIZ APARECIDO FERREIRA - SP95654-A, SHEILA FURLAN CAVALCANTE SILVA - SP312430-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelação não deve ser provida. O CARF integra a Administração Pública e também está sujeito às normas constitucionais que regem o setor. Neste sentido, a parte impetrante tem direito a uma célere manifestação dos órgãos públicos, com relação aos pedidos efetivados. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, aponta que a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. Por sua vez, a Lei 11.457/07 prevê a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (artigo 24). De acordo com entendimento já pacificado pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.138.206/RS, submetido ao rito do então vigente artigo 543-C do CPC/1973, ao requerimento protocolado antes da vigência da Lei nº 11.457/07, assim como naqueles pedidos posteriores ao seu advento, é aplicável o prazo de 360 dias a contar de seu protocolo. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’ 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: ‘Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.’ 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: ‘Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.’ 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1138206, relator Ministro Luiz Fux, v.u., d.j. 09.08.2010) Assim, no caso em tela, observa-se que houve mora da Administração. A Administração demorou mais de 360 dias para emitir seus atos decisórios e para dar andamento às providências necessárias ao curso deslinde do processo. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). Portanto, a Administração Pública, incluindo 0 CARF, deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses, respeitando a razoável duração do processo, o que não aconteceu no caso concreto. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TRF3, AI 5023665-03.2021.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJ 28/11/2022). Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
- Se houve a apresentação da declaração sem o pagamento antecipado, o crédito tributário é constituído pela própria entrega da declaração, podendo ocorrer apenas prescrição do direito de cobrança e não decadência.
- A Constituição Federal de 1988 garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII).
- A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
- A Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, estipulou, no seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte para que a decisão administrativa seja proferida.
- No caso concreto, os créditos tributários de IRPF referentes ao ano-calendário 2005 e 2006 foram constituídos nos processos administrativos nº 10830.002165/2009-43 e nº 10830.003630/2009-63. Em 20/08/2013, as impugnações apresentadas pelo agravante foram julgadas improcedentes. Em outubro de 2013, o agravante apresentou recurso administrativo ao CARF. Somente em março de 2021, os recursos voluntários foram conhecidos e negado provimento, logo, houve patente violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo.
- Verificada a demora injustificada na tramitação do processo administrativo fiscal, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua o procedimento.
- Excepcionalmente, admite-se a aplicação da prescrição intercorrente a partir da interpretação analógica do art. 1o, §1o da Lei 9.873/99, quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a conclusão do processo administrativo fiscal impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio.
- Nos termos do art. 1º, §1º da Lei 9.873/99, “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”.
- No caso em tela, decorreram quase oito anos entre a apresentação dos recursos voluntários e seus julgamentos, restando configurada demora injustificada na tramitação do processo administrativo, sendo, na espécie, o caso de se reconhecer a prescrição intercorrente.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO. CARF. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O CARF integra a Administração Pública e também está sujeito às normas constitucionais que regem o setor. Neste sentido, a parte impetrante tem direito a uma célere manifestação dos órgãos públicos, com relação aos pedidos efetivados.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, aponta que a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
3. Por sua vez, a Lei 11.457/07 prevê a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (artigo 24). De acordo com entendimento já pacificado pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.138.206/RS, submetido ao rito do então vigente artigo 543-C do CPC/1973, ao requerimento protocolado antes da vigência da Lei nº 11.457/07, assim como naqueles pedidos posteriores ao seu advento, é aplicável o prazo de 360 dias a contar de seu protocolo. Nesse sentido:
4. No caso em tela, observa-se que houve mora da Administração. A Administração demorou mais de 360 dias para emitir seus atos decisórios e para dar andamento às providências necessárias ao curso deslinde do processo. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
5. Portanto, a Administração Pública, incluindo 0 CARF, deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses, respeitando a razoável duração do processo, o que não aconteceu no caso concreto.
6. Apelação improvida.