Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006133-15.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070-A, RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006133-15.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070-A, RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, ante a compreensão, em síntese, pela inexistência de inconstitucionalidade nas disposições do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 13.043/2014.

 

O v. acórdão foi assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ART. 22, § 1º, DA LEI 13.043/2014. CONSTITUCIONALIDADE. REGULARIDADE DO ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS, DENTRO DAS BALIZAS LEGAIS, VIA DECRETOS. ART. 22, § 2º. ACRÉSCIMO DE DOIS PONTOS PERCENTUAIS. REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE AO PODER EXECUTIVO.

1. Mandado de segurança impetrado em 16/03/2022 com objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que se abstenha de indeferir: (a) os pedidos de ressarcimento realizados em percentual superior àqueles fixados pelo Poder Executivo (conforme piso e teto estabelecidos pelo art. 22, §1º, da Lei nº 13.043/2014), desde que a IMPETRANTE consiga demonstrar a existência de resíduo tributário superior existente em sua cadeia produtiva, prova essa a ser feita mediante laudo/estudo independente a ser protocolado perante a Receita Federal do Brasil e que estará sujeito à ulterior homologação da autoridade administrativa; (b) subsidiariamente, os pedidos de ressarcimento relativos ao REINTEGRA, relativamente à alíquota adicional de 2% prevista pelo art. 22, § 2º, da Lei nº 13.043/2014, ao argumento da inexistência de “critérios e parâmetros definidos em regulamento”, possibilitando-se a demonstração do respectivo custo residual tributário mediante a elaboração de laudo técnico independente que será submetido à ulterior homologação na esfera administrativa.

2. O REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), instituído pela Lei 12.546/2011 e reinstituído pelo art. 21 da Lei 13.043/2014, concerne a um incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de bens exportados.

3. Na condição de benefício fiscal, deve, portanto, ser usufruído nas condições delimitadas pelo legislador ordinário, não havendo que se falar na existência de uma obrigatoriedade de que a lei que reinstituiu o REINTEGRA constitua instrumento apto a garantir uma integral desoneração às exportações. Nesse contexto, não se identifica afronta à matriz constitucional, o que impõe sejam afastadas as alegações de violação aos preceitos constitucionais mencionados pela impetrante/apelante, a exemplo da garantia de desenvolvimento econômico (art. 3º, II), da preservação da livre iniciativa e livre concorrência (art. 1º, III, e art. 170, IV), da neutralidade fiscal concorrencial (art. 146- A) e da isonomia (art. 5º, caput).

4. O art. 22, caput, da Lei 13.043/2014 estabelece que, no âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica que exporte bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito sobre a receita auferida com a respectiva exportação. Consoante previsão desse dispositivo legal, o crédito em apreço será apurado mediante aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo. Por sua vez, o art. 22, § 1º, permite a apuração de créditos na exportação de determinados bens em percentuais que variam entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), nos termos explicitados no art. 2º, § 7º, I, II, III e IV do Decreto 8.415/2015, que atualmente regulamenta o benefício em apreço.

5. Nesse ponto, vale destacar que inexiste mácula na delegação de competência veiculada pelo art. 22, caput, da Lei 13.043/2014. Isso porque a lei estabeleceu os limites e parâmetros para atuação do Poder Executivo, notadamente no § 1º do art. 22, de modo a impor limites à atuação regulamentar, que deverá observar as balizas legais, atuando, assim, apenas de modo subordinado e complementar.

6. Em atenção às irresignações apresentadas no caso concreto, cumpre assinalar que igualmente não comporta guarida a pretensão de que a autoridade administrativa aceite pedidos de ressarcimento em percentual superior ao limite fixado no art. 22, § 1º, pois a fixação de percentuais mínimo e máximo para o creditamento está inserida na competência ordinária, sobretudo ao se ter em mente que, consoante explicitado acima, trata-se de benefício fiscal que, nessa qualidade, há de ser usufruído nas condições delimitadas pelo legislador infraconstitucional.

7. Com relação ao § 2º do art. 22 da Lei 13.043/2014, referido dispositivo preceitua que, excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.

8. Assim, de acordo com o teor da norma em apreço, os critérios e parâmetros para o acréscimo (de caráter excepcional, vale frisar) de dois pontos percentuais deverão ser fixados em regulamento, de modo que concernem a atribuições delegadas pela lei ao Poder Executivo.

9. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em atribuição delegada a outro Poder, máxime ao se identificar que se trata de medida de política econômica, com caráter extrafiscal, constituindo atividade típica do Executivo. Deve ser respeitado, portanto, o princípio da separação de poderes, extraído do art. 2º da Constituição Federal.

10. Em síntese, não se identificam as violações constitucionais suscitadas, descabendo, diante das ponderações tecidas acima, a pretensão de que a autoridade impetrada seja compelida a receber laudos técnicos e/ou estudos apresentados pelo contribuinte com o intuito de demonstrar eventual existência de resíduo tributário para fins do pretendido acréscimo de dois pontos percentuais. Precedente da 6ª Turma do TRF3.

11. Apelação da impetrante improvida.

 

Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que:

(a) o acórdão ora embargado, concessa maxima venia, incorreu em manifesta omissão ao deixar de abordar o principal argumento veiculado pela EMBARGANTE, qual seja, a limitação e sujeição do REINTEGRA à imunidade tributária nas exportações, prevista no art. 149, §2º, I da Constituição Federal;

(b) nos termos apresentados pelo recurso de apelação, e, data venia, não enfrentados pelo acórdão ora embargado, a aplicabilidade do artigo 149, §2º, I da Constituição Federal, segundo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, independe de prévia edição de Lei por se tratar de norma de eficácia plena (RE nº 6061072), não podendo, assim, ser limitado ou condicionado pela legislação infraconstitucional ou pelo Poder Executivo;

(c) ao afirmar que o REINTEGRA está restrito aos parâmetros legais específicos que disciplinam a matéria, o decisum embargado restringiu-se ao exame da legislação infraconstitucional, omitindo-se em apreciar toda a argumentação acima sintetizada em relação ao direito constitucionalmente garantido da EMBARGANTE de não arcar com custos tributários na cadeia de produção de mercadorias exportadas, o que respalda o seu direito líquido e certo de aproveitar o REINTEGRA em percentual superior àqueles fixados pelo Poder Executivo.

Pugna pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 1º, III, 3º, II, 5º, caput, 146-A, 149, §2º, I, 155, II, §2º, X, 156, §3º, II, 170, IV, todos da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 12.546/2011 e artigos 21 a 29 da Lei nº 13.043/2014.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006133-15.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070-A, RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Os presentes embargos não merecem prosperar.

 

Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.

 

Consoante observado no acórdão embargado, o REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), instituído pela Lei 12.546/2011 e reinstituído pelo art. 21 da Lei 13.043/2014, concerne a um incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de bens exportados.

 

Esclareceu-se também no aresto impugnado que, na condição de benefício fiscal, o REINTEGRA deve ser usufruído nas condições delimitadas pelo legislador ordinário, não havendo que se falar na existência de uma obrigatoriedade de que a lei que o reinstituiu constitua instrumento apto a garantir uma integral desoneração às exportações.

 

Em seguida, a decisão recorrida pontuou que, nesse contexto, não se identifica afronta à matriz constitucional, o que impõe sejam afastadas as alegações de violação aos preceitos constitucionais mencionados pela impetrante/apelante, a exemplo da garantia de desenvolvimento econômico (art. 3º, II), da preservação da livre iniciativa e livre concorrência (art. 1º, III, e art. 170, IV), da neutralidade fiscal concorrencial (art. 146- A) e da isonomia (art. 5º, caput).

 

Diante desse cenário de ausência de afronta à matriz constitucional pelo benefício/incentivo fiscal em apreço, de igual modo não há que se falar em violação ao disposto no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.

 

Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.

 

A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

 

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

 

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

 

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.

3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.

4. Recurso não provido.

(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).

(...)

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).

3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014)

 

Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À MATRIZ CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.

2. Consoante observado no acórdão embargado, o REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), instituído pela Lei 12.546/2011 e reinstituído pelo art. 21 da Lei 13.043/2014, concerne a um incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de bens exportados.

3. Esclareceu-se também no aresto impugnado que, na condição de benefício fiscal, o REINTEGRA deve ser usufruído nas condições delimitadas pelo legislador ordinário, não havendo que se falar na existência de uma obrigatoriedade de que a lei que o reinstituiu constitua instrumento apto a garantir uma integral desoneração às exportações.

4. Em seguida, a decisão recorrida pontuou que, nesse contexto, não se identifica afronta à matriz constitucional, o que impõe sejam afastadas as alegações de violação aos preceitos constitucionais mencionados pela impetrante/apelante, a exemplo da garantia de desenvolvimento econômico (art. 3º, II), da preservação da livre iniciativa e livre concorrência (art. 1º, III, e art. 170, IV), da neutralidade fiscal concorrencial (art. 146- A) e da isonomia (art. 5º, caput).

5. Diante desse cenário de ausência de afronta à matriz constitucional pelo benefício/incentivo fiscal em apreço, de igual modo não há que se falar em violação ao disposto no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.

6. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.

7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

9. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.

10. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL