Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003173-19.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: WELLS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003173-19.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: WELLS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ao v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, em agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo R. Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto que, em mandado de segurança, consignou a respeito da ausência de emenda da inicial, para adequá-la a uma ação de conhecimento, e determinou o prosseguimento do feito, com a notificação da impetrada para prestar informações.

O v. acórdão foi assim ementado:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.

1. Conforme destacado no decisum recorrido: De fato, o despacho proferido pelo juízo a quo determinou o prosseguimento do feito, com a notificação da impetrada, a despeito da ausência da emenda da inicial, para adequação a uma ação de conhecimento, conforme determinado no despacho ID 268033231. Importa esclarecer que o despacho proferido não desacolheu, liminarmente, o pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, considerando que sequer houve análise da existência de eventual indébito a ser eventualmente compensado. [grifei]

3. O aresto combatido pontuou, em arremate, que inexistindo, por ora, decisão passível de causar dano à parte, incabível o recurso de agravo de instrumento na espécie.

4. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

6. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, no tocante à ausência de trânsito em julgado do Tema 1.079 do C. STJ, requerendo o sobrestamento do presente feito.

É o relatório.

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003173-19.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: WELLS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os presentes embargos não devem ser conhecidos.

A admissibilidade de um recurso subordina-se ao preenchimento de determinados requisitos ou pressupostos, classificados, por Ovídio A. Baptista da Silva, em pressupostos intrínsecos e pressupostos extrínsecos:

 

Entre os primeiros estão 1) o cabimento do recurso, ou seja, a existência, num dado sistema jurídico, de um provimento judicial capaz de ser atacado por meio de recurso; 2) a legitimação do recorrente para interpô-lo; 3) o interesse no recurso; 4) a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. São requisitos extrínsecos: 1) a tempestividade; 2) a regularidade formal; e 3) o preparo.

(Curso de Processo Civil, vol. 1, 4ª ed. revista e atualizada, São Paulo: RT, 1998, p. 417)

 

Consoante lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso.

(Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed., São Paulo: RT, 2015, p.2054)

 

In casu, verifica-se que o recurso oposto não atende plenamente à forma preconizada pelo art. 1.010, II, do Código de Processo Civil de 2015, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III do NCPC).

A embargante alega omissão no decisum no tocante à ausência de trânsito em julgado do Tema 1.079 do C. STJ, requerendo o sobrestamento do presente feito.

Ocorre que a matéria tratada nos embargos de declaração é totalmente diversa do conteúdo do acórdão embargado, o qual manteve a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente.

Dessa forma, por estarem as razões recursais dissociadas da decisão embargada, o recurso é inepto.

Nesse sentido são os seguintes julgados:

 

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. EXCLUSÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRECLUSÃO. (...) 2. Não se conhece de apelação quando as razões que a consubstanciam se encontram manifestamente divorciadas dos fundamentos adotados na sentença. Situação que equivale à ausência de fundamento recursal, configurando inobservância ao pressuposto de admissibilidade previsto no inciso II do art. 514 do CPC/1973 (art. 1.010 do novo CPC). (...) 5. Apelação de que não se conhece.

(TRF1, 5ª Turma, AC n.º 1997.38.00.006994-0, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, j. 04.05.2016, publ. 07.06.2016)

 

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO - RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.

Apelação não conhecida, em face de inexistência de correlação lógica entre os fundamentos contidos nas razões do recurso e o teor da sentença recorrida.

(6ª Turma, AC n.º 2000.61.00.022150-9, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 13.11.2002, DJU 02.12.2002, p. 417)

 

Em face do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O recurso oposto não atende plenamente à forma preconizada pelo art. 1.010, II, do Código de Processo Civil de 2015, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III do NCPC).

2. A embargante alega omissão no decisum no tocante à ausência de trânsito em julgado do Tema 1.079 do C. STJ, requerendo o sobrestamento do presente feito.

3. Ocorre que a matéria tratada nos embargos de declaração é totalmente diversa do conteúdo do acórdão embargado, o qual manteve a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente.

4. Dessa forma, por estarem as razões recursais dissociadas da decisão embargada, o recurso é inepto.

5. Embargos de declaração não conhecidos.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL