Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003330-06.2020.4.03.6201

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: WANDERSON LEMES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003330-06.2020.4.03.6201

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: WANDERSON LEMES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação interposto por WANDERSON LEMES DA SILVA contra sentença (ID 264284590) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido do autor consistente no pagamento de adicional de compensação por disponibilidade militar cumulativamente com o adicional de tempo de serviço.

Em suas razões recursais (ID 264284592), o apelante sustenta que não há incompatibilidade no pagamento cumulativo do adicional por tempo de serviço e o adicional de compensação por disponibilidade militar. Afirma que o adicional de tempo de serviço foi suprimido da sua remuneração por força do art. 8º, § 1º, da Lei n. 13.954/19. Alega que essa supressão é indevida, na medida em que este adicional constitui direito adquirido.

Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar totalmente procedente o seu pedido.

Sem preparo, em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita (ID 264284590).

Em contrarrazões (ID 264284595), a União Federal pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003330-06.2020.4.03.6201

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: WANDERSON LEMES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, trata-se de ação de procedimento comum, na qual o autor pede o restabelecimento do pagamento do adicional de tempo de serviço e a cumulação deste com o adicional de compensação por disponibilidade militar. Argumenta que não é vedada a acumulação entre esses adicionais, pois visam a remunerar situações distintas.

O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do autor, sob os fundamentos de que a vedação de acumulação é decorrente de previsão legal e não cabe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidor público com base na isonomia, nos termos da Súmula Vinculante n. 37.

Sem razão o apelante.

Em primeiro lugar, vale explicar que o adicional de compensação por disponibilidade militar foi criado pela Lei n. 13.954/2019 e “consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento”. Outrossim, o art. 8º, § 1º, dessa lei é expresso ao consignar que:

É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

Ou seja, a cumulação que o apelante requer é vedada por expressa previsão legal. Não obstante, é possível a opção pelo recebimento do adicional mais vantajoso, se preenchidos os requisitos para ambos. Atualmente, o apelante afirma que só recebe o adicional de compensação por disponibilidade militar.

Por outro lado, não se observa qualquer inconstitucionalidade da norma acima transcrita, conforme argumenta o apelante. Isso porque o próprio Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da Lei n. 13.954/2019 quanto às alterações promovidas no direito à reforma de militares temporários, foi categórico ao reafirmar o entendimento de que “o princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos” (ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-09-2023  PUBLIC 11-09-2023).

Em sentido semelhante, o STF reiterou esse posicionamento ao fixar a tese do Tema 41 nos seguintes termos:

I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

Logo, o fato de o apelante ter recebido o adicional de tempo de serviço não permite inferir que tal adicional constitui direito adquirido, pois essa verba é decorrente do regime jurídico ao qual está submetido e, portanto, sujeito a alterações.

O que não é admitido pelo ordenamento pátrio é a redutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. Na hipótese, não se verifica essa redutibilidade. O apelante afirma apenas que não está mais recebendo o adicional de tempo de serviço, embora esteja recebendo o adicional de compensação por disponibilidade militar, que, inclusive, é superior ao que era pago a título de adicional de tempo de serviço, conforme se depreende dos contracheques juntados aos autos (ID 219687472, p. 3 - 5).

Nessa mesma linha, confiram-se os precedentes deste e. TRF3:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. MILITAR. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. CUMULAÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37. 

[...]

- Descabido o pagamento do adicional por tempo de serviço em cumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar criado pela Lei 13.954/19, por vedação expressa do seu art. 8º, §1º, que, ademais, assegurou a opção pela rubrica mais vantajosa, sendo assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

- Inexiste direito adquirido à regime jurídico, especialmente quanto à forma da composição da remuneração, de forma que eventuais alterações legais nas rubricas remuneratórias dos servidores públicos, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos, não importa em ofensa às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

-  O adicional de compensação por disponibilidade militar visa remunerar cada militar de acordo com a responsabilidade e experiência adquirida ao longo da carreira, de modo que a adoção de percentuais distintos, de acordo com o posto ou graduação, não ofende o princípio da isonomia, estando amparada no art. 142 da CRFB/88, que determina a organização das Forças Armadas com base na hierarquia, sendo vedado ao Poder Judiciário que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37).

-  Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002876-53.2020.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)

 

APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. LEI 13.954/2019. VEDAÇÃO EXPRESSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.

1 - Pretende o autor acumulação do adicional por tempo de serviço, concedido pela MP 2.215-10/2001 e do adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pela recém promulgada Lei nº 13.954/2001.

2 - Nos termos daquela MP supracitada, temos que: Art. 1º. A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: [...] II - adicionais: [...]. c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; [...]. Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.

3 - Com o advento da Lei nº 13.954/2019, criou-se o adicional de compensação por disponibilidade militar, nos seguintes termos: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. [...].

4 - Da simples leitura do dispositivo supracitado, vê-se que é vedada a cumulação de ambos os benefícios.

5 – Ressalta-se, consoante pacificado na jurisprudência, que o servidor não detém direito adquirido a regime jurídico, inclusive porque tal coisa impediria que o Estado realizasse mudanças e adequações necessárias, causando engessamento administrativo: (ARE 780047 AgR-segundo, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018)

6 - Desde que o legislador não institua alterações que reduzam a remuneração dos servidores, as condições e o regime de prestação de serviços sob o vínculo estatutário podem ser modificadas pela Administração, de forma unilateral.

7 - Não há, portanto, direito adquirido ao recebimento de gratificação extinta, caso não haja redução de vencimentos. De fato, observa-se da Lei nº 13.954/2019 mantém o direito do militar inativo à irredutibilidade de proventos, já que pode optar entre os adicionais de maior valor.

8 - Nesse sentido, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.

9 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.  

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002793-67.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023)

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Desse modo, nego provimento à apelação.

É como voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI N. 13.954/19. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

- O apelante pretende o recebimento de adicional de compensação por disponibilidade militar cumulado com o adicional de tempo de serviço.

- O adicional de compensação por disponibilidade militar foi criado pela Lei n. 13.954/2019 e há disposição expressa quanto à vedação da concessão cumulativa desse adicional com o adicional de tempo de serviço, embora seja admitida a opção pelo adicional mais vantajoso (art. 8º, § 1º).

- Não se observa qualquer inconstitucionalidade do dispositivo que veda a acumulação dos adicionais. Isso porque o STF, reiteradamente, já afirmou que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

- Na hipótese, não se verifica qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Além disso, a alteração de remuneração é matéria afeta ao regime jurídico e, portanto, sujeito a modificações.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

- Recurso conhecido e não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
DESEMBARGADORA FEDERAL