Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030601-73.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: RENATA LAURITO GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARIN - SP264984-N

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS

Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030601-73.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: RENATA LAURITO GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARIN - SP264984-N

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS

Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA LAURITO GARCIA contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. 

 

Em suas razões recursais (ID 289962041), alegou a existência de omissão no julgado embargado, no que tange à abordagem das seguintes alegações constantes nas razões do agravo de instrumento: “Neste edital, em específico, o item Principais SGBD's é trazido no contexto dos bancos de dados não relacionais. Tal cobrança é perfeitamente natural, afinal, os bancos de dados possuem os seus principais SGBDs, a exemplo do Redis, Cassandra, MongoDB e outros. Por outro lado, não parece natural, em um contexto de bancos de dados não relacionais, assumir que os principais SGBDs sejam de origem relacional, o que implicaria em assumir a existência de um item não citado no edital, que são os bancos de dados relacionais. SGBD é um tópico subordinado ao tipo de banco de dados, e não o inverso. Isto posto, apresentar questões de SGBDs ligados a bancos de dados relacionais é uma nítida extrapolação do edital, ainda mais considerando que qualquer cobrança de SQL (que é ligado aos SGBDs relacionais) apresenta nítido contraste ao NoSQL (que é ligado aos bancos de dados não relacionais, o que já foi elucidado em tópico anterior).”

 

 

Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária  apresentou contrarrazões (ID 291162159).

 

 

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030601-73.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: RENATA LAURITO GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARIN - SP264984-N

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS

Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A

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V O T O

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. 

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 288980447):

 

No julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 485 (RE n.º 632.853), o e. Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Segue a ementa do acórdão:

 

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, Pleno, RE 632853, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 23.04.2015)

 

Assim, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, a Corte Suprema estabeleceu que ao Judiciário competia tão somente o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

 

No mesmo sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento quanto à atuação do Judiciário circunscrita ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, ressalvando-se a avaliação de critérios de correção nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia:

 

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO. AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 2. Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3. Recurso ordinário desprovido.” (STJ, 1ª Turma, ROMS 47.417, relator Ministro Gurgel de Faria, j. 06.12.2018)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). II. In casu, conforme destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo o desconto de pontuação, pela existência de erros gramaticais. III. Diante desse quadro, não há ato ilegal, pelo desconto de pontuação, dentro dos parâmetros previstos no edital. Em verdade, o que pretende o recorrente é a substituição, pelo Judiciário, da Banca Examinadora do certame, para reexaminar a correção da questão subjetiva, o que se revela impossível, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. IV. Agravo Regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AROMS 47.180, relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 22.09.2015)

 

No caso concreto, trata-se do concurso público para provimento do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil,  em relação ao qual a autora alega que as questões 61, 68 e 69 de Fluência em dados, todas da prova tipo 4, do período da manhã, versam sobre conteúdo não constante do edital do concurso.

 

Em relação às questões 61, 68 e 69, que dizem respeito à disciplina de Fluência em dados, a autora afirma que versam sobre temas que não estariam listados no edital do concurso público. Vejamos o conteúdo programático do certame quanto aos pontos:

 

Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados. Análise de dados. Agrupamentos. Tendências. Projeções. Conceitos de Analytics. Aprendizado de Máquina. Inteligência Artificial. Processamento de Linguagem Natural. Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada). Ciência de dados: Importância da informação. Big Data. Big Data em relação a outras disciplinas. Ciência dos dados. Ciclo de vida do processo de ciência de dados. Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data. Computação em nuvens. Arquitetura de Big Data. Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data. Plataformas de computação em nuvem para Big Data. Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R. Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql. Principais SGBD’s. Solucoes para Big Data.”

 

Sustenta a agravante que os bancos de dados relacionais e linguagem SQL (matérias tratadas nas questões) não estavam previstos no edital.

 

Para melhor compreensão do imbróglio, vale transcrever o conceito de SGBD (Sistemas Gerenciadores de Banco de Dados):

 

“Um SGBD é o conjunto de programas de computador (softwares) responsáveis pelo gerenciamento de bases de dados. O principal objetivo é retirar da aplicação cliente a responsabilidade de gerenciar o acesso, manipulação e organização dos dados. O SGBD disponibiliza uma interface para que os seus clientes possam incluir, alterar ou consultar dados.” (https://datasus.saude.gov.br/glossario/sistema-gerenciador-de-banco-de-dados-sgbd/)

 

De acordo com os tipos de dados que serão armazenados, pode-se destacar os modelos de SGBDs mais utilizados como os seguintes: Relacionais, não-relacionais (NoSQL), hierárquico, de rede e o orientado a objetos.

 

“Relacionais - Os SGBDS relacionais são banco de dados que modelam os dados no formato de tabelas, que podem se relacionar entre si. Cada tabela pode possuir diversos atributos, com diversos tipos de dados. O SQL é uma linguagem padrão para manipulação de registros em bancos de dados relacionais.”

 

“Não-relacionais (NoSQL) - NoSQL (Not Only SQL) é o termo utilizado para banco de dados não relacionais de alto desempenho, onde geralmente não é utilizado o SQL como linguagem de consulta. Estes bancos utilizam diversos modelos de dados, incluindo documentos, gráficos, chave-valor e colunares. São amplamente reconhecidos pela facilidade em seu desenvolvimento, desempenho escalável, alta disponibilidade e resiliência.”

 

 Como se nota, os modelos relacionais e não relacionais são dois tipos de Sistemas de Gerenciamento de Banco de Dados. E a linguagem SQL é padrão para manipulação de dados relacionais.

 

Retornando à norma editalícia, verifico que foram indicados os conteúdos referentes aos bancos de dados não relacionais, com especificações: “Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql”; e, posteriormente, listado “Principais SGBD’s”, de forma genérica.

 

Cumpre observar que, se o edital foi expresso acerca dos bancos de dados não relacionais a serem cobrados em prova, elencando-os de modo específico e estrito e, posteriormente, limitou-se a mencionar de maneira aberta os “principais SGBD’s”, infere-se que esses “principais SGBD’s” apenas poderiam englobar os demais modelos de gerenciamento de banco de dados – não elencados anteriormente –, incluindo, por conseguinte, o modelo relacional, com a respectiva linguagem SQL.

 

Aliás, em uma breve pesquisa dos “principais SGBD’s” na internet, são referenciados os seguintes sistemas nesta ordem: ORACLE DATABASE, MYSQL, SQL SERVER, POSTGRESQL, IMB DB2. Ou seja, os principais SGBDs estão ligados à linguagem SQL e aos modelos relacionais. Desta forma, as questões referentes à esta matéria estão previstas no edital.

 

Ademais, importa registrar que é desnecessária a previsão exaustiva dos conteúdos que possam ser objeto de questão de prova, conforme jurisprudência desta E. Corte:

                                          

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA EM PRIMEIRO GRAU. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE QUESTÃO COM AS MATÉRIAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A demanda busca a atribuição de pontuação referente à questão de prova de concurso público e a consequente reclassificação, sob alegação de que o questionamento a respeito do Decreto nº 5.773/2006 não guardaria compatibilidade com o conteúdo programático do edital do concurso para provimento do cargo de técnico em assuntos educacionais no âmbito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

2. "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015), entretanto "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame" (MS 30860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012).

3. Na hipótese dos autos, mostra-se a suficiente a previsão no edital sobre: "Políticas Públicas Educacionais: Lei Nº 9.394/1996 (Diretrizes de Bases da Educação Nacional); Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação; 3. Lei Nº 10.861/2004 (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES); Planejamento Educacional; Projeto Político Pedagógico; Projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão." O Decreto nº 5.773/2006 foi editado pela Presidência da República, considerando o disposto nos arts. 9º, VI, VIII e IX, e 46, da Lei nº 9.394/1996, na Lei nº 9.784/1999, e na Lei nº 10.861/2004, sendo que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.

4. Não se verifica a urgência, pois a candidata não atingiria classificação pertinente ao número de vagas previsto no edital mesmo com a atribuição da pontuação pretendia. Pontue-se que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital" (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).

5. Não se constatam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal qual exigido para a tutela de urgência no art. 300 do Código de Processo Civil, a qual se trata de medida excepcional, ainda mais quando precede à citação.

6. Agravo desprovido.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586343 - 0014406-45.2016.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017)                            

                                           

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO FORMULADA E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.

1. A atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade do ato impugnado o que, no caso concreto, significa a aferição da correspondência entre o conteúdo programático previsto no edital e as matérias que foram objeto da questão de prova em exame.

2. Vedada a discussão acerca dos critérios de correção e atribuição de notas por se tratar de questão de mérito do ato administrativo.

3. Não há obrigatoriedade de previsão exaustiva das normas que possam ser objeto de questão de prova no edital uma vez que o conhecimento da legislação é inerente ao conceito jurídico delimitado no conteúdo programático.

4. Na questão em que se pretende a anulação tanto o aspecto material quanto o aspecto processual estavam contemplados no conteúdo programático.

5. Mandado de Segurança denegado.”

(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 352224 - 0018655-10.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014 )

                                      

Portanto, concluo que as questões 61, 68 e 69 de Fluência em Dados, todas da prova tipo 4, do período da manhã, da prova de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil possuem conteúdo previsto no edital do certame.

 

                            

Assim sendo, imperativa a manutenção da decisão de primeiro grau.

 

                                                    

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

 

 

É como voto.” (Destaquei).

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.

 

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.

 

3. Embargos de declaração rejeitados.

 

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios.

 

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

 

2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

 

3. Embargos de declaração não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
DESEMBARGADOR FEDERAL