
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007111-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: AXA SEGUROS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO - SP152057-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007111-85.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: AXA SEGUROS S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO - SP152057-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AXA SEGUROS SA. contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra o DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO – DEINF, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada para “suspender a exigibilidade do PIS-Importação e da COFINS-Importação incidentes na aquisição de licenciamento de uso de software pela impetrante, durante o prazo de noventa dias contados da data da publicação da Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, ocorrida em 13 de junho de 2023”. Em suas razões recursais, alega, em suma, “o direito de não recolher as contribuições ao PIS/COFINS-Importação quando da aquisição de licenciamento de uso de software, haja vista a ilegalidade na incidência da exação por se tratar de remuneração com pagamento de royalties, afastando-se o conceito de prestação de serviços para estes fins Afirma que, apesar da cobrança da Receita Federal ter como fundamento as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 1.945/MT e 5.659/MG, não é possível a extensão de entendimento referente ao ISS, de forma automática, para o PIS-Importação e a COFINS-Importação, sem a elaboração de legislação específica instituindo a cobrança de tais contribuições. Argumenta, ainda, que a decisão agravada apenas observou o princípio da anterioridade geral, “sem considerar a anterioridade geral”. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 288474029). A agravada apresentou resposta ao recurso (ID 289751231). O Ministério Público Federal, em seu parecer, arguindo a ausência de interesse para o seu pronunciamento no mérito, manifestou-se pelo processamento e julgamento do feito (ID 291196987). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007111-85.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: AXA SEGUROS S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO - SP152057-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: A concessão de tutela provisória, sob a modalidade tutela de urgência, requer a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Discute-se a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação na contratação de licenciamento de uso de softwares, bem como sua manutenção e suporte, pelas empresas importadoras. Após o advento da Emenda Constitucional nº 42/03, que incluiu o inciso IV no artigo 195 no texto da Constituição Federal, esta passou a prever a incidência de contribuições sociais: “IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”. Com esteio na Carta Magna, com a edição da Lei nº 10.865/04, fruto da conversão em lei da MP nº 164/04, foram instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação, nos seguintes termos: “Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º , inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º. (...) Art. 3º. O fato gerador será: I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. (...) Art. 7º. A base de cálculo será: I - (...) II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei.” Pois bem. Por meio de nova orientação sintetizada na Solução de Consulta COSIT nº 107/23, a Receita Federal passou a considerar que o PIS - IMPORTAÇÃO e a COFINS - IMPORTAÇÃO incidem “sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a manutenção e o suporte a esses relacionados”. Em razão disso, restaram revogadas parcialmente as Soluções de Consulta COSIT nº 303/17, 374/17, 262/17, 448/17 e a Solução de Divergência nº 2/2019. A modificação do posicionamento fazendário está amparada nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.945/MT e na ADI nº 5.659/MG, cujas ementas, por oportuno, ora se transcreve: "Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso. ICMS comunicação. Atividades-meio. Não incidência. Critério para definição de margem de valor agregado. Necessidade de lei. Operações com programa de computador (software). Critério objetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do ISS. Aquisição por meio físico ou por meio eletrônico (download, streaming etc). Distinção entre software sob encomenda e padronizado. Irrelevância. Contrato de licenciamento de uso de programas de computador. Relevância do trabalho humano desenvolvido. Contrato complexo ou híbrido. Dicotomia entre obrigação de dar e obrigação de fazer. Insuficiência. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, o ICMS-comunicação “apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98” (RE nº 570.020/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária progressiva devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação em branco dessa matéria a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. 3. A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia entre obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por complexos. 4. O legislador complementar, amparado especialmente nos arts. 146, I, e 156, III, da Constituição Federal, buscou dirimir conflitos de competência em matéria tributária envolvendo softwares elencando, no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à LC nº 116/03, o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação. É certo, ademais, que, conforme a Lei nº 9.609/98, o uso de programa de computador no País é objeto de contrato de licença. 5. Associa-se a isso a noção de que software é produto do engenho humano, é criação intelectual. Ou seja, é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de um programa de computador (obrigação de fazer), não podendo isso ser desconsiderado quando se trata de qualquer tipo de software. A obrigação de fazer também se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário, como, v.g., o help desk e a disponibilização de manuais, atualizações e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento. 6. Igualmente há prestação de serviço no modelo denominado software-as-a-Service (SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativos disponibilizados pelo fornecedor na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS. 7. Ação direta não conhecida no tocante aos arts. 2º, § 3º; 16, § 2º; e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.098/98 do Estado de Mato Grosso; julgada prejudicada em relação ao art. 3º, § 3º, da mesma lei; e, no mérito, julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) das expressões “adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura” e “ainda que preparatórios”, constantes do art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 7.098/98, com a redação dada pela Lei nº 9.226/09; (ii) da expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, presente no art. 13, § 4º, da Lei nº 7.098/98; (iii) dos arts. 2º, § 1º, VI; e 6º, § 6º, da mesma lei. 8. Modulam-se os efeitos da decisão nos termos da ata do julgamento. (ADI 1945, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) “Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 6.763/75-MG e Lei Complementar Federal nº 87/96. Operações com programa de computador (software). Critério objetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do ISS. Aquisição por meio físico ou por meio eletrônico (download, streaming etc). Distinção entre software sob encomenda ou padronizado. Irrelevância. Contrato de licenciamento de uso de programas de computador. Relevância do trabalho humano desenvolvido. Contrato complexo ou híbrido. Dicotomia entre obrigação de dar e obrigação de fazer. Insuficiência. Modulação dos efeitos da decisão. 1. A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia entre obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por complexos (v.g. leasing financeiro, contratos de franquia). 2. A Corte tem tradicionalmente resolvido as indefinições entre ISS e do ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar. 3. O legislador complementar, amparado especialmente nos arts. 146, I, e 156, III, da Constituição Federal, buscou dirimir conflitos de competência em matéria tributária envolvendo softwares. E o fez não se valendo daquele critério que a Corte vinha adotando. Ele elencou, no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à LC nº 116/03, o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação. É certo, ademais, que, conforme a Lei nº 9.609/98, o uso de programa de computador no País é objeto de contrato de licença. 4. Associa-se a esse critério objetivo a noção de que software é produto do engenho humano, é criação intelectual. Ou seja, faz-se imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de um programa de computador (obrigação de fazer), não podendo isso ser desconsiderado em qualquer tipo de software. A obrigação de fazer também se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário, como, v.g., o help desk e a disponibilização de manuais, atualizações e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento. 5. Igualmente há prestação de serviço no modelo denominado Software-as-a-Service (SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativos disponibilizados pelo fornecedor na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS. 6. Ação direta julgada parcialmente prejudicada, nos termos da fundamentação, e, quanto à parte subsistente, julgada procedente, dandose ao art. 5º da Lei nº 6.763/75 e ao art. 1º, I e II, do Decreto nº 43.080/02, ambos do Estado de Minas Gerais, bem como ao art. 2º da Lei Complementar Federal nº 87/96, interpretação conforme à Constituição Federal, excluindo-se das hipóteses de incidência do ICMS o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, tal como previsto no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. 7. Modulam-se os efeitos da decisão nos termos da ata do julgamento. (ADI 5659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) Desta feita, consoante restou definido nos julgamentos da Corte Suprema, os valores pagos em razão de contrato de licenciamento de uso de softwares expressam a contrapartida para a prestação de serviços, fruto do esforço intelectual para a criação de programas, assim como para a sua manutenção e suporte. Embora a discussão na Corte Suprema estivesse relacionada apenas ao ISS é o enquadramento da contratação discutida – passando a ser caracterizada como prestação de serviços -, com a alteração do entendimento sobre o tema, que também permite a compreensão da incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas contratações de licenciamento de uso de softwares, nos termos do dispositivo constitucional e dos artigos legais (Lei nº 10.865/04) citados. Na realidade, observa-se que houve apenas uma alteração da interpretação jurídica a respeito de legislação já existente, figurando desnecessária nova edição de diploma legal para a instituição da cobrança. Importante destacar que, na dicção do próprio artigo 146 do Código Tributário Nacional, “a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”. Quanto ao ponto, atenta à referida determinação, a Solução de Consulta COSIT nº 107/23 expressou que “nos termos do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, e do inciso I do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 25 de novembro de 2022, na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta, a nova orientação, se desfavorável ao consulente, será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da solução pelo consulente”. Por fim, verifica-se que a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal foi acolhida pela decisão agravada, ante a previsão do artigo 195, §6º, da Constituição Federal. Por outro lado, ao contrário do arguido, carece de sentido o respeito à anterioridade geral, já que esta é excepcionada nos casos de aplicação desse mesmo dispositivo, como decorre de previsão expressa de seu trecho final (“não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”). Assim, em um juízo de cognição sumária, a decisão agravada deve subsistir. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. LICENCIAMENTO DE USO DE SOFTWARES. LEI 10.865/04. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 107/23. ADI 1.945/MT E ADI 5.659/MG. ART. 146 CTN. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO.
1 – A concessão de tutela provisória, sob a modalidade tutela de urgência, requer a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2 - Discute-se a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação na contratação de licenciamento de uso de softwares, bem como sua manutenção e suporte, pelas empresas importadoras.
3 - Após o advento da Emenda Constitucional nº 42/03, que incluiu o inciso IV no artigo 195 no texto da Constituição Federal, esta passou a prever a incidência de contribuições sociais: “IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”.
4 - Com esteio na Carta Magna, com a edição da Lei nº 10.865/04, fruto da conversão em lei da MP nº 164/04, foram instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação.
5 - Pois bem. Por meio de nova orientação sintetizada na Solução de Consulta COSIT nº 107/23, a Receita Federal passou a considerar que o PIS - IMPORTAÇÃO e a COFINS - IMPORTAÇÃO incidem “sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a manutenção e o suporte a esses relacionados”. Em razão disso, restaram revogadas parcialmente as Soluções de Consulta COSIT nº 303/17, 374/17, 262/17, 448/17 e a Solução de Divergência nº 2/2019.
6 - A modificação do posicionamento fazendário está amparada nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.945/MT e na ADI nº 5.659/MG.
7 - Desta feita, consoante restou definido nos julgamentos da Corte Suprema, os valores pagos em razão de contrato de licenciamento de uso de softwares expressam a contrapartida para a prestação de serviços, fruto do esforço intelectual para a criação de programas, assim como para a sua manutenção e suporte.
8 - Embora a discussão na Corte Suprema estivesse relacionada apenas ao ISS é o enquadramento da contratação discutida – passando a ser caracterizada como prestação de serviços -, com a alteração do entendimento sobre o tema, que também permite a compreensão da incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas contratações de licenciamento de uso de softwares, nos termos do dispositivo constitucional e dos artigos legais (Lei nº 10.865/04) citados.
9 - Na realidade, observa-se que houve apenas uma alteração da interpretação jurídica a respeito de legislação já existente, figurando desnecessária nova edição de diploma legal para a instituição da cobrança.
10 - Importante destacar que, na dicção do próprio artigo 146 do Código Tributário Nacional, “a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.
11 - Quanto ao ponto, atenta à referida determinação, a Solução de Consulta COSIT nº 107/23 expressou que “nos termos do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, e do inciso I do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 25 de novembro de 2022, na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta, a nova orientação, se desfavorável ao consulente, será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da solução pelo consulente”.
12 - Por fim, verifica-se que a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal foi acolhida pela decisão agravada, ante a previsão do artigo 195, §6º, da Constituição Federal. Por outro lado, ao contrário do arguido, carece de sentido o respeito à anterioridade geral, já que esta é excepcionada nos casos de aplicação desse mesmo dispositivo, como decorre de previsão expressa de seu trecho final (“não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”).
13 - Assim, em um juízo de cognição sumária, a decisão agravada deve subsistir.
14 - Agravo de instrumento desprovido.