AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008357-19.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: KHELF - MODAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008357-19.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: KHELF - MODAS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 26ª Vara Cível de São Paulo/SP que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva promovida por KHELF - MODAS LTDA., indeferiu o pedido para que os valores requisitados em favor da agravada fossem depositados à ordem do juízo. A decisão foi assim proferida: “Indefiro o pedido da União para que o valor do PRC fique à disposição do juízo por haver débitos em nome da empresa. Isso porque não há até a presente data decisão do juízo fiscal deferindo a penhora no rosto destes autos, tampouco houve pedido do Fisco nesse sentido. Indefiro, também, o pedido da União no sentido de que seja cancelado o destaque dos honorários contratuais. Com efeito, os honorários advocatícios previstos no contrato de Id 64549312 pertencem ao advogado e não à parte exequente, e, portanto, não estão sujeitos a eventual de penhora por débito desta. Intime-se a União. Sem prejuízo, transmita-se a minuta até o prazo constitucionalmente estabelecido de 2 de abril, independentemente de haver recurso desta decisão. Int.” (ID 319193998 dos autos originários) Alega a agravante, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que o pedido para que os valores requisitados em favor da agravada fossem depositados à ordem do juízo foi indeferido, “não obstante tenha a Fazenda Nacional requerido a penhora no rosto destes autos, em petição dirigida à execução fiscal 5040760-56.2023.4.03.6182, que tramita perante a 3ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais/SP, para garantia de dívidas da parte contrária que não possuem causa suspensiva da exigibilidade do crédito ou garantia”, e entende que “não pode ser prejudicada pela demora na apreciação do pedido de penhora, o qual se encontra pendente de apreciação desde 25/03/2024, com pedido de urgência”. Requer “aditamento do ofício requisitório expedido, a fim de que conste determinação de que os valores sejam depositados à disposição do Juízo Cível até final julgamento do presente agravo ou até análise do pedido de penhora na execução fiscal 5040760-56.2023.4.03.6182”, e “que seja cassada a r. decisão agravada determinando que sejam depositados em conta à disposição do Juízo os valores do ofício precatório expedido, e que tal depósito não seja levantado até final solução do pedido de penhora aviado na execução fiscal 5040760-56.2023.4.03.6182”. O pedido de concessão da antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 288523414). A agravada opôs embargos de declaração (ID 289901297). Com contraminuta de agravo de instrumento (ID 290848719) e de embargos de declaração (ID 290548944). A parte agravada apresentou petição (ID 291108686), informando que “em 25 de abril do corrente ano, foi protocolado junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional requerimento de transação individual pela Agravada, com fundamento na Lei nº 13.988/2020, e conforme plano de recuperação fiscal e outros documentos (DOC. 01)”. Por esta razão, sustenta que “a exigibilidade do crédito tributário que determinou que sejam depositados em conta à disposição do Juízo os valores do ofício precatório expedido até o final da solução do pedido de penhora aviado na execução fiscal 50407650-56.2023.4.03.6182 está suspensa, não havendo motivos para que os valores referentes ao precatório aqui debatido sejam bloqueados. Diante disso, requer que seja sustada a suspensão da decisão agravada tendo em vista a existência de transação individual devidamente protocolada junto a PGFN em 25 de abril de 2024”. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008357-19.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: KHELF - MODAS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, quanto à alegação de que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa, em razão de haver a agravada protocolado junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional requerimento de transação individual, observe-se que não colacionou aos presentes autos qualquer documento a embasar sua pretensão. Ademais, em consulta aos autos da referida execução fiscal n° 50407650-56.2023.4.03.6182, em tramite pela 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, verifica-se que foi apresentada exceção de pré-executividade pela ora agravada, bem como comprovante do requerimento de “Acordo de Transação Individual - Grande Devedor” formalizado junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e a questão ainda está pendente de análise pelo Juízo de origem. Assim, indefiro o pedido de ID 291108686, e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia ao depósito de valores de ofício precatório à ordem do Juízo, em razão da existência de débitos em nome da parte favorecida. Dispõe a Constituição Federal no art. 100, quanto aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, o quanto segue: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (...) Ademais, verifica-se que a penhora de precatório está prevista no caso de dívida fiscal, conforme disposição dos artigos 10 e 11 da Lei de nº 6.830/80: “Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; (...)” E, no âmbito federal, a compensação de débitos perante a Fazenda Pública com os créditos provenientes de precatórios está disciplinada pela Lei 12.431/2011, que traz os requisitos específicos para que essa ocorra: (I) Os débitos devem ser líquidos e certos , ainda que parcelados ou inscritos em dívida ativa; (II) Os débitos não podem estar com a exigibilidade suspensa , ressalvado os casos de parcelamento; (III) Os créditos e débitos a serem compensados devem ser oriundos do mesmo ente público e (IV) Os créditos a serem compensados devem decorrer de decisão judicial transitada em julgado (ou seja, após decorrer o prazo para interposição de eventuais recursos), não se aplicando àqueles considerados como de pequeno valor (RPV), nos seguintes termos: “Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei. § 1º Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados. § 2º O disposto no § 1º não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução. § 3º A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação. § 4º A intimação de que trata o § 3º será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). § 5º A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial. § 6º Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório. Art. 31. Recebida a informação de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias. § 1º A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre: I - erro aritmético do valor do débito a ser compensado; II - suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento; III - suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou IV - extinção do débito. § 2º Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma. Art. 32. Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias. Art. 33. O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório. Parágrafo único. O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira.” Destaque de honorários contratuais. No que concerne aos honorários contratuais destacados, as disposições constantes do §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 são no sentido de que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Nesse sentido, o causídico deve apresentar oportunamente o contrato de honorários, a fim de assegurar o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida. É o entendimento do E. STJ, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. Do caso concreto. Colho da demanda subjacente que se trata de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, requerida por KHELF - MODAS LTDA. em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em tramite perante o Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, autuada sob o n° 5009342-55.2023.4.03.6100. Por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, a União informou que a RFB apurou como montante a ser restituído o valor de R$ 2.405.269,99 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizado pela SELIC até 12/2022, requerendo a homologação dos cálculos apurados (ID 295601954 dos autos originários). Instado a se manifestar, o favorecido requereu a expedição de precatório do valor incontroverso (ID 297525388 dos autos originários), o que foi deferido pelo Juízo, que entendeu “ser cabível a expedição da minuta de precatório referente ao valor incontroverso indicado pela União Federal, no valor de R$ 2.405.269,99 para 31/12/2022” (ID 316743238 dos autos originários). Ato contínuo, foi juntado o Ofício Requisitório (ID 317150902 dos autos originários). Intimadas as partes para manifestação, a exequente informou sua concordância. Por sua vez, a União informou que “existem débitos inscritos em DAU sem causa suspensiva da exigibilidade NA PRESENTE DATA, de modo a permitir o requerimento de que seja determinado o arresto/ penhora no rosto dos presentes autos dos valores a serem depositados à ordem do Juízo”, razão pela qual requereu a retificação do ofício precatório, para que fosse determinado o depósito de valores em conta à disposição do juízo, bem como o bloqueio do levantamento das eventuais quantias depositadas, até que se ultimem as providências a serem adotadas junto ao Juízo Fiscal a fim de possibilitar a penhora/arresto de valores, e exclusão do destaque de honorários. Nesta oportunidade, apresentou resultado de Consulta de Inscrição Resumida, constando 57 com o devedor sendo KHELF - MODAS LTDA, datada de 21/03/2024 (ID 319061391 e 319182757). Ante o indeferimento, interpôs o presente agravo de instrumento. Entendo, contudo, que assiste parcial razão ao agravante. Isto porque, conforme a referida Consulta, constam diversos processos ajuizados pela União em face de KHELF - MODAS LTDA., com vistas à cobrança de débitos, alguns deles em situação de cobrança ativa. O somatório das inscrições resulta em valor consolidado de R$ 29.287.370,63 (em 21/03/2024). Ademais, conforme informado pelo agravante, ajuizada execução fiscal perante o Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, sob o n° 5040760-56.2023.4.03.6182, a União requereu em 25/03/2024 arresto no rosto destes autos ora em análise, para garantia de dívidas da parte contrária que não possuem causa suspensiva da exigibilidade do crédito ou garantia, porém ainda sem apreciação do Juízo. Quanto ao destaque de honorários, o Juízo de origem entendeu pela sua manutenção. Tendo o causídico apresentado oportunamente o contrato de honorários, não há reparo a ser efetuado nesta parte da decisão agravada. Assim, entendo que a decisão agravada deve subsistir em parte. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar ao Juízo de origem que sejam depositados em conta à disposição do Juízo os valores do ofício precatório expedido, até final solução do pedido de penhora aviado na execução fiscal 5040760-56.2023.4.03.6182, restando prejudicados os embargos de declaração. É como voto.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores.
2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie.
3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEPÓSITO DE VALORES DE OFÍCIO PRECATÓRIO À ORDEM DO JUÍZO. ART. 100, CF. ARTS. 10 E 11 DA LEI DE Nº 6.830/80. ARTS. 30 A 33, LEI 12.431/2011. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. §4º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. CONSULTA DE INSCRIÇÃO RESUMIDA. COBRANÇA DE DÉBITOS EM FACE DA AGRAVADA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS. GARANTIA DE DÍVIDAS QUE NÃO POSSUEM CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OU GARANTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Cinge-se a controvérsia ao depósito de valores de ofício precatório à ordem do Juízo, em razão da existência de débitos em nome da parte favorecida.
2. A Constituição Federal, no art. 100, dispõe quanto aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal.
3. A penhora de precatório está prevista no caso de dívida fiscal, conforme disposição dos artigos 10 e 11 da Lei de nº 6.830/80.
4. E, no âmbito federal, a compensação de débitos perante a Fazenda Pública com os créditos provenientes de precatórios está disciplinada pela Lei 12.431/2011, que traz os requisitos específicos para que essa ocorra: (I) Os débitos devem ser líquidos e certos , ainda que parcelados ou inscritos em dívida ativa; (II) Os débitos não podem estar com a exigibilidade suspensa , ressalvado os casos de parcelamento; (III) Os créditos e débitos a serem compensados devem ser oriundos do mesmo ente público e (IV) Os créditos a serem compensados devem decorrer de decisão judicial transitada em julgado (ou seja, após decorrer o prazo para interposição de eventuais recursos), não se aplicando àqueles considerados como de pequeno valor (RPV), nos termos dos arts. 30 a 33.
5. No que concerne aos honorários contratuais destacados, as disposições constantes do §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 são no sentido de que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Nesse sentido, o causídico deve apresentar oportunamente o contrato de honorários, a fim de assegurar o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida. Precedentes do E. STJ.
6. Trata-se de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, em tramite perante o Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, autuada sob o n° 5009342-55.2023.4.03.6100. Por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, a União informou que a RFB apurou como montante a ser restituído o valor de R$ 2.405.269,99 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizado pela SELIC até 12/2022, requerendo a homologação dos cálculos apurados.
7. Instado a se manifestar, o favorecido requereu a expedição de precatório do valor incontroverso, o que foi deferido pelo Juízo, que entendeu “ser cabível a expedição da minuta de precatório referente ao valor incontroverso indicado pela União Federal, no valor de R$ 2.405.269,99 para 31/12/2022”.
8. Ato contínuo, foi juntado o Ofício Requisitório. Intimadas as partes para manifestação, a exequente informou sua concordância. Por sua vez, a União informou que “existem débitos inscritos em DAU sem causa suspensiva da exigibilidade NA PRESENTE DATA, de modo a permitir o requerimento de que seja determinado o arresto/ penhora no rosto dos presentes autos dos valores a serem depositados à ordem do Juízo”, razão pela qual requereu a retificação do ofício precatório, para que fosse determinado o depósito de valores em conta à disposição do juízo, bem como o bloqueio do levantamento das eventuais quantias depositadas, até que se ultimem as providências a serem adotadas junto ao Juízo Fiscal a fim de possibilitar a penhora/arresto de valores, e exclusão do destaque de honorários. Nesta oportunidade, apresentou resultado de Consulta de Inscrição Resumida, constando 57 com o devedor a agravada, datada de 21/03/2024. Ante o indeferimento, interpôs o presente agravo de instrumento.
9. Assiste parcial razão ao agravante. Isto porque, conforme a referida Consulta, constam diversos processos ajuizados pela União em face da agravada, com vistas à cobrança de débitos, alguns deles em situação de cobrança ativa. O somatório das inscrições resulta em valor consolidado de R$ 29.287.370,63 (em 21/03/2024).
10. Ademais, conforme informado pelo agravante, ajuizada execução fiscal perante o Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, sob o n° 5040760-56.2023.4.03.6182, a União requereu em 25/03/2024 arresto no rosto destes autos ora em análise, para garantia de dívidas da parte contrária que não possuem causa suspensiva da exigibilidade do crédito ou garantia, porém ainda sem apreciação do Juízo.
11. Quanto ao destaque de honorários, o Juízo de origem entendeu pela sua manutenção. Tendo o causídico apresentado oportunamente o contrato de honorários, não há reparo a ser efetuado nesta parte da decisão agravada.
12. Assim, entendo que a decisão agravada deve subsistir em parte.
13. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.