
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006663-74.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JESSICA CARLA DE MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006663-74.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JESSICA CARLA DE MELO APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JESSICA CARLA DE MELO, por intermédio da Defensoria Pública Federal, em face do acórdão (ID 290823998), proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da defesa e, de ofício, reduzir a pena de multa, assim ementado: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA 444 STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 171, §1º DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré da imputação de prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 2. Materialidade e autoria comprovadas. 3. Resta perquirir se encontra presente o elemento subjetivo do tipo, eis que no crime de estelionato o dolo inclui o ânimo de fraudar. 4. O dolo nos crimes de estelionato fica evidente quando comprovado que o réu utilizou de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter a vantagem econômica indevida para si ou para outrem, tal como no caso em apreciação, em que a ré Jéssica, por meio de diversos artifícios fraudulentos, realizou saque indevido das parcelas do seguro-desemprego junto à Caixa Econômica Federal. 6. Dolo demonstrado. 7. A alegação de dificuldade financeira vivenciada pela ré não tem o condão de excluir a ilicitude de sua conduta ou de arredar a sua culpabilidade. Precedentes. 8. Não se cogita, ainda, erro de proibição. A ré detinha condições de perceber, conscientemente, a ilicitude da conduta que lhe foi imputada na peça incoativa. No caso, em verdade, os elementos de prova são suficientes a demonstrar ser inescusável, dada a situação fática, o – alegado – desconhecimento da regra incriminadora. Por isso, inaplicável no caso o disposto do art. 21 do Código Penal. 9. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa das seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 108403, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 05/02/2013, DJe 15-03-2013). 10. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, posto que não há que se falar em reduzida reprovabilidade do comportamento da ré. Ao contrário, como assinalado, destaca-se a desfaçatez da ré de rasurar sua CPTS, acessar o sistema informatizado, preenchendo o Requerimento Formal para recebimento do seguro-desemprego, e, apresentando-o perante a Caixa Econômica Federal, com o intuito de induzi-la e mantê-la em erro. 11. Indubitável que a retirada fraudulenta do seguro-desemprego macula bem jurídico pertencente à coletividade, eis que os recursos financeiros destinados a implementação de programas sociais ficam comprometidos. Sendo assim, não se pode considerar tão somente o valor do prejuízo, mas, precipuamente, o patrimônio público. 12. Inaplicável no caso dos autos o princípio da insignificância. 13. Dosimetria da pena. In casu, pena-base fixada no mínimo legal, em 01 ano de reclusão. 14. Na segunda fase, circunstâncias atenuantes da confissão (art. 65, III, "d" do Código Penal - Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que a acusada, em Juízo, admitiu a prática do delito, contudo, inaplicável a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Na derradeira fase dosimétrica, pena aumentada em 1/3 (um terço), com base no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido em detrimento do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o que resulta em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 16. A orientação jurisprudencial de forma predominante é no sentido de que o pequeno valor a que alude a lei é aquele igual ou inferior a um salário mínimo vigente à época do fato. 17. In casu, em que pese a primariedade da acusada, o prejuízo sofrido pela vítima (MTE) totaliza R$ 3.912,00, o que ultrapassa o salário mínimo da época do crime (R$ 937,00). Portanto, não incide no caso o privilégio previsto no art. 171, §1º do CPC. 18. Não se reconhece também a ilicitude do fato, com base no erro de proibição previsto no art. 21, caput, in fine, do CP. Referido pedido já foi apreciado em tópico supra. 19. No que diz respeito à pena de multa e aos critérios para a sua fixação, é certo que o número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida. 20. Considerando que a pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o delito previsto no art. 171, §3º do CP é a de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão e tendo em vista que houve acréscimos de 1/3 (um terço) na terceira fase, ficando a pena definitiva concretamente cominada 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, conclui-se que, de acordo com o critério trifásico, a pena de multa deve ser fixada em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o dia-multa. 21. A pena imposta à ré Jéssica Carla de Melo ficou em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias–multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o dia-multa, tornando-se definitiva. 22. Manutenção do regime inicial aberto de cumprimento de pena, em razão do quantum da sanção imposta (artigo 33, §2º, c, do Código Penal). 23. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44, caput, incisos I, II, III, e §2º, todos do Código Penal, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária, tal como definida em sentença, suficiente para a prevenção e repressão ao delito. 24. Apelação desprovida. Reduzo, de ofício, a pena de multa, fixando-a proporcionalmente à pena privativa de liberdade. A pena definitiva para a ré Jéssica Carla de Melo resulta em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor do dia-multa no mínimo legal. Postula a parte embargante que há omissão a ser sanada por este E. Tribunal, em virtude da necessidade da aplicação do artigo 28-A do CPP, oportunidade do d. MPF propor e à ora defendida, querendo, aceitar, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Sustenta ainda “... Por questão de igualdade e equidade entre os jurisdicionados, indispensável que eventual apelo aproveite a revisão da matéria afetada... considerando que esta Colenda Turma fundamentou a não aplicação da diminuição da presente atenuante tão somente pelo óbice da Súmula 231 do STJ (vedação de pena aquém do mínimo), considerando que esta Defesa pretende recorrer especificamente desta contrariedade ao dispositivo legal (artigo 65 do Código Penal), indispensável que esta e. Turma se manifeste expressamente quanto a fração de diminuição aplicável ao caso presente em virtude de sua concessão, ainda que deixe de aplicá-la em virtude da Súmula, ora em revisão”. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos embargos declaratórios (ID 293742116). É o relatório.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006663-74.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JESSICA CARLA DE MELO APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal. Não é via adequada, portanto, para revisão no caso de mero inconformismo da parte ou rediscussão do mérito da causa já devidamente apreciada e julgada. No caso, verifica-se que o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pela norma legal que disciplina o cabimento dos embargos de declaração. Ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão embargado analisou detidamente as teses apresentadas em sede de apelação à luz do conjunto probatório apresentado nos autos, tendo fundamentadamente concluído pela manutenção da condenação da ré. Do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP A despeito da tese defensiva, ainda que seja possível a formalização de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP em processos em curso após a introdução do artigo 28-A no Código de Processo Penal, essa possibilidade é obstada pela publicação da sentença ou, se em fase recursal, pela publicação do acórdão. Nesse sentido já decidiu esta Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ... 6. A norma que regula o ANPP traz, em seu bojo, carga de conteúdo processual e material, o que permite sua incidência não só aos casos em que ainda não houve ajuizamento da ação penal, como também aos processos em andamento, já que se revela mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal). 7. O oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação. 8. Para processos iniciados antes da entrada em vigor da nova regra, se está em primeiro grau, o réu não pode aguardar a sentença para depois pleitear o acordo. Se está em grau recursal, não pode aguardar a manifestação do Tribunal para só então vir a Juízo manifestar seu interesse pelo ANPP. 9. Admitir que o acusado ou a acusada aguardem o julgamento e, apenas na hipótese de um resultado que não lhes seja favorável, pleiteiem o ANPP, significa distorcer completamente o objetivo da legislação em baila, que tem como meta evitar a persecução penal, até porque, dado o seu caráter negocial, o ANPP deve observar os princípios da autonomia, da lealdade, da eficiência, do consenso, da boa-fé e da paridade de armas. E não tendo o Ministério Público Federal ou a defesa do acusado comparecido aos autos para informar o interesse quanto ao ANPP, não cabia qualquer manifestação desta Corte quanto ao tema, dado esse caráter negocial do ANPP, que pressupõe a atuação da defesa e da acusação (ao Poder Judiciário cabe a verificação das condições e sua viabilidade e, se o caso, a homologação judicial). 10. Não se alegue que não foi oportunizado o ANPP à defesa. Intimada do julgamento, quedou-se inerte, preferindo aguardar o desfecho do julgado, para, só então, ciente de um resultado contrário às suas pretensões, se manifestar pela via dos declaratórios. 11. Nenhuma omissão, obscuridade ou contradição contamina o aresto embargado. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração. 12. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 13. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002203-51.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 15/09/2023, DJEN DATA: 21/09/2023) Ressalto que a defesa da embargante, regularmente intimada de todos os atos processuais, em momento nenhum veio aos autos manifestar interesse na realização do ANPP, não cabendo valer-se da alegação de omissão no julgado para essa finalidade. Há respeitável posicionamento da Quarta Seção de que a Defesa deve pleitear o acordo na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, não permitindo o aguardo do resultado da sentença ou do acórdão para, a partir de então, caso o resultado seja desfavorável ao réu, aviar o pedido, de forma a manipular o rumo do processamento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ANPP. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (...) 2. Não há omissão no acórdão por ausência de manifestação acerca do eventual cabimento do ANPP, já que a tese lançada nos embargos de declaração é apartada do próprio objeto a que estava restrito o julgamento da Apelação Criminal e dos embargos infringentes. 2.1. As questões atinentes à possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal possuem caráter negocial a ser travado entre as partes, não havendo obrigação legal do Juiz ou Tribunal provocarem o Ministério Público ou o réu para que se manifestem quanto ao ponto. 2.2. A norma que regula o ANPP possui conteúdo processual e material, o que permite sua incidência não só aos casos em que ainda não houve ajuizamento da ação penal, como também aos processos em andamento, já que se revela mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal), desde que requerido pela parte na primeira oportunidade imediatamente após a vigência da norma, o que não se deu na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0002121-11.2016.4.03.6114, Relator para Acórdão: Desembargador Federal JOSE LUNARDELLI, julgado em 27/10/2022, Intimação via sistema DATA: 27/10/2022) Da Súmula 231 do STJ Quanto ao vício apontado acerca da necessidade de que eventual apelo aproveite a revisão da matéria afetada, bem como, se fazer constar a fração a ser adotada para a atenuante da confissão espontânea, ainda que deixe de aplicá-la em virtude da Súmula 231 do STJ, não há qualquer reparo a ser executado. Deveras, o acórdão embargado expressamente ponderou no sentido da inviabilidade da minoração da pena aquém do mínimo na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do entendimento sumulado nº 231 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Na segunda fase, reconhecida a presença de circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do Código Penal - Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que a acusada, em Juízo, admitiu a prática do delito, mas inaplicável a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a pena intermediária foi mantida em 01 (um) ano de reclusão.” Anoto, quanto ao ponto, que não se verifica neste casos afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, posto a observância dos limites mínimo e máximo da pena estabelecidos pelo legislador ordinário, de acordo com entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 597.270, REL. MIN. CEZAR PELUSO, TEMA 158).(...) Há que se destacar que a despeito ter sido aprovada a proposta de revisão na Súmula n. 231/STJ, com remessa dos autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, não foi determinado o sobrestamento das causas que versem sobre a matéria, permanecendo incólume o enunciado da Súmula em questão. Nessa linha, a omissão suscitada não se verifica. O intuito protelatório e infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Na verdade, o que pretende a embargante é a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. No entanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Ressalte-se, ainda, que os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos. Saliento que não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no HC 562.580/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ANPP. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 231 DO STJ. PROPOSTA DE REVISÃO SEM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO: INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso vertente, verifica-se que o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619 do CPP. Ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão embargado analisou detidamente as teses apresentadas em sede de apelação à luz do conjunto probatório apresentado nos autos, tendo fundamentadamente concluído pela manutenção da condenação da ré.
3. Ainda que seja possível a formalização de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP em processos em curso após a introdução do artigo 28-A no Código de Processo Penal, essa possibilidade é obstada pela publicação da sentença ou, se em fase recursal, pela publicação do acórdão. Precedente.
4. Outrossim, a defesa da embargante, regularmente intimada de todos os atos processuais, em momento nenhum veio aos autos manifestar interesse na realização do ANPP, não cabendo valer-se da alegação de omissão no julgado para essa finalidade. Precedente.
5. Há que se destacar que a despeito ter sido aprovada a proposta de revisão na Súmula n. 231/STJ, com remessa dos autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, não foi determinado o sobrestamento das causas que versem sobre a matéria, permanecendo incólume o enunciado da súmula em questão. Omissão não verificada.
6. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
7. O embargo para fim de prequestionamento tem como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos.
8. Não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente.
9. Embargos de declaração rejeitados.