Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000474-55.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES - SP346452-A, KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA - SP331435-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000474-55.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES - SP346452-A, KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA - SP331435-A

OUTROS PARTICIPANTES:  

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão proferida nos autos sob o procedimento comum nº 5000035-68.2023.4.03.6103, ajuizada pelo Município de Santa Branca/SP em face da União Federal e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, que concedeu a tutela de urgência.

No feito subjacente, foi ajuizada ação ordinária com pedido de tutela de urgência, a fim de obter a suspensão dos efeitos da Decisão Normativa nº 201, de 28/12/2022, do Tribunal de Contas da União (TCU), em relação ao Município demandante, devendo a União realizar os repasses do Fundo de Participação dos Municípios – FPM pelo coeficiente utilizado em 2022, ou seja, 1,0 (um), até que o IBGE finalize o Censo Demográfico que imputa em curso e nova Decisão Normativa seja publicada pelo TCU, com base nele.

Em suas razões recursais (ID 268812970), sustenta a agravante, em síntese, que:

a) preliminarmente, “sob pena de nulidade do processo, afigura-se imperioso determinar que a parte autora proceda à citação de todos os demais municípios do Estado de São Paulo, na qualidade de litisconsortes necessários”;

b) estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência;

c) “não assiste ao agravado o alegado direito à fixação do coeficiente do FPM no valor requerido, na medida em que nenhum ato arbitrário ou ilegal foi praticado pelo Tribunal de Contas da União, cuja conduta se pautou na estrita observância dos diplomas legais aplicáveis e na jurisprudência sobre a matéria”;

d) “a pretensão de tutela de urgência há de ser rechaçada por força de expressa vedação expressa à concessão da medida antecipatória nessas circunstâncias, contida no artigo 1°, § 1°, da Lei 8.437/1992, aplicável à espécie por força do art. 1º, caput, da Lei 9.494/1997”;

e) “a apresentação das informações pelo IBGE ao TCU em 26/12/2022 foi estabelecida pelo TCU, por força do Acórdão 1912/2022, de forma a possibilitar o cálculo dos coeficientes de FPM com base nos dados do Censo 2022, e não e não em estimativas baseadas no Censo de 2010, que estavam descalibradas pela ausência de contagem populacional em 2015 em face da falta de recursos”;

f) “justamente em razão da ausência da contagem populacional no ano de 2015 é que foi editada a Lei Complementar 165/2019, cujo teor ‘congelou’ os coeficientes para apuração das quotas do FPM até o novo Censo, de forma a evitar distorções”;

g) “os dados do Censo Demográfico de 2022 devem prevalecer, pela atualidade, consoante preconizam a Lei Complementar 165/2019 e a Lei Complementar 62/1989, artigo 2º, § 3º (redação dada pela Lei Complementar 143/2013)”;

h) “a metodologia aplicada pelo IBGE para calcular a prévia da população municipal utilizou dados já coletados no Censo 2022, até 25 de dezembro de 2022, (83,9%), combinados com a listagem prévia do Cadastro de Endereços para Fins Estatísticos (Cnefe), tendo o IBGE dedicado a essa metodologia ampla divulgação”;

i) “descabida é a afirmativa do autor de ofensa ao devido processo legal, uma vez que a Decisão Normativa 201 do TCU – que fixou os coeficientes de FPM para 2023 - prevê expressamente o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso pelo ente federativo interessado, a contar da sua publicação, ocorrida em 28.12.2022”;

j) “o Censo 2022 utilizou modernas ferramentas de acompanhamento e controle, de modo que os dados apurados pelo IBGE podem ser objetivamente verificados, o que atende ao princípio da transparência”;

k) “tendo sido realizado o cálculo das quotas do FPM em estrita conformidade com a legislação de regência, não merece prosperar a pretensão do autor de que seja aplicado o coeficiente de FPM defendido na petição inicial, sob o fundamento de suposta ilegalidade na Decisão Normativa TCU nº 201/2022“;

l) “também não se encontra configurado, no caso concreto, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que as razões invocadas pelo autor não permitem concluir serem irreversíveis os efeitos da decisão do TCU e tampouco estar em risco a eficácia da prestação jurisdicional reclamada”;

m) os “dados oficiais, produzidos pelo IBGE, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e de legitimidade e não autorizam o TCU a recalcular cotas do FPM com base em meras alegações de falhas nos procedimentos da Fundação ou na coleta de outros dados não oriundos da metodologia aplicada a todos os municípios brasileiros, ante, inclusive, os efeitos de eventual decisão nesse sentido para os demais municípios beneficiados com a transferência dos recursos”;

n) “por ser o cálculo dos coeficientes do FPM de exclusiva competência do TCU, não pode o Poder Judiciário realizá-lo em substituição à Corte de Contas”.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, in limine e inaudita altera pars, a fim de “sustar efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da turma julgadora, consoante disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Foi deferido efeito suspensivo (ID 268945738).

O Município de Santa Branca interpôs agravo interno (ID 273477548). Argumenta que o  STF já decidiu por suspender os efeitos da Decisão Normativa - TCU 201/2022, mantendo como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023 e que  "tem-se como probabilidade do direito uma omissão ilegal do IBGE e da União Federal, os quais não concluíram o Censo Demográfico que deveriam ter concluído no ano de 2022" e que " fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se nos prejuízos financeiros do Município, os quais refletem em prejuízos na prestação dos serviços municipais."

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000474-55.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES - SP346452-A, KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA - SP331435-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Em sede preliminar, pleiteia a agravante seja determinado que a parte autora promova a citação de todos os demais municípios do Estado de São Paulo, na qualidade de litisconsortes necessários. A pretensão, contudo, não foi objeto da decisão agravada, tratando-se, pois, de inovação que não pode ser admitida para conhecimento do recurso com indevida supressão de instância.

Passo ao exame da questão de fundo.

No feito de origem, o Município de Santa Branca/SP ajuizou ação sob o rito comum em face da União Federal e do IBGE, discutindo coeficiente de participação no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), insurgindo-se contra a metodologia que afirma irá prejudicá-lo por reduzir o coeficiente de 1,0 para 0,8, já a partir do corrente exercício.

O MM. Juízo de primeira instância deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 272056358 do PJe de origem). Destaco, da decisão agravada, o seguinte teor:

Ao menos na análise perfunctória que me é dado fazer neste momento processual, é possível constatar duas ilegalidades no resolução atacada:

Em primeiro lugar, a Decisão Normativa TCU 201/2022 afronta a norma constante do §3º do artigo 2º da Lei Complementar 91/1997, na redação da Lei  Complementar 165/2019.

Como se lê do supra transcrito dispositivo legal, foram mantidos os coeficientes do FPM do ano de 2018 para os municípios que apresentaram redução decorrente da estimativa anual do IBGE, até a atualização por novo censo demográfico.

Ocorre que o novo censo demográfico ainda não foi concluído. A ‘Prévia da População dos Municípios’ divulgada do IBGE é uma estimativa populacional, como aliás consta expressamente do item 1 da Nota Metodológica:

(...)

Dessa forma, a Decisão Normativa atacada está alterando os coeficientes de cálculo do FPM com base em uma estimativa, ainda que realizada no curso do Censo Demográfico. Mas não deixa de ser uma estimativa, e o censo ainda não foi concluído.

E a Lei Complementar 165/2019 impede a redução dos coeficientes de FPM dos Municípios com base em estimativas do IBGE, até a atualização por novo censo demográfico, determinando a utilização dos coeficientes do exercício de 2018.

Em segundo lugar, a Decisão Normativa TCU 201/2022 afronta a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Corte de Contas.

Nos termos do artigo 102, inciso II (na redação da Lei Complementar 142/2013) e artigo 1º, inciso VI da Lei 8.443/1992 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, para os fins de cálculo de quotas do FPM, o IBGE deve publicar a relação das populações dos Municípios até o dia 31 de agosto de cada ano.

Contudo, a divulgação somente ocorreu em 28/12/2022, o que dificultou o planejamento orçamentários dos Municípios, e constitui ilegalidade que, por si só, já impediria a utilização de tais dados pelo TCU.

Além disso, a Decisão-Normativa 201/2022 foi editada pelo Vice Presidente do TCU, no exercício da Presidência, com base no artigo 29 do Regimento Interno, que atribui ao Presidente poderes para decidir sobre matéria de competência do Tribunal, ‘em caráter excepcional e havendo urgência’.

A edição de Decisão-Normativa, como estabelece o artigo 75 do Regimento Interno do TCU, é da competência do Plenário. E não está configurada qualquer urgência ou excepcionalidade na edição pelo Presidente de Decisão-Normativa sobre coeficientes de cálculo do FPM, com base em dados divulgados pelo IBGE no dia anterior.

É certo que o artigo 290 do Regimento Interno do TCU estabelece que a divulgação dos coeficientes de cálculo do FPM será feita até o último dia útil de cada exercício, para vigorar até o exercício seguinte. Mas o parágrafo único do mesmo artigo 290 do mesmo regimento estabelece que isso seja feito com base em relação encaminhada ao TCU pelo IBGE até 31 de outubro de cada ano:

(...)

Assim, ainda que o TCU entenda possível a alteração dos coeficientes de cálculo do FPM com base na ‘Prévia da População dos Município’ divulgada pelo IBGE, isso somente poderia ser feito se os dados fossem recebidos até 31/10/2022, o que não ocorreu. E o atraso no recebimento dos dados não pode ser usado como justificativa para que o Vice Presidente, no exercício da Presidência, edite Decisão-Normativa, ato da competência do Plenário.

Pelo exposto, concedo a tutela de urgência para suspender os efeitos da Decisão-Normativa 201, de 28/12/2022, do TCU - Tribunal de Contas da União, com relação ao Município de Santa Branca, determinando que o cálculo do FPM - Fundo de Participação dos Municípios seja feito na forma do § 3º do artigo 2º da Lei Complementar 91/1997, na redação da Lei Complementar 165/2019, utilizando os coeficientes de distribuição do exercício de 2018, até ulterior determinação.

(...) (Sic, ID 272056358 do PJe de origem, grifos no original)

Pois bem.

Dispõem os artigos 29 e 31 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis:

Art. 29. Em caráter excepcional e havendo urgência, o Presidente poderá decidir sobre matéria da competência do Tribunal, submetendo o ato à homologação do Plenário na próxima sessão ordinária.

(...)

Art. 31. Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê-lo, no caso de vaga, na hipótese prevista no § 2º do art. 24;

II – presidir uma das câmaras;

III – exercer as funções de Corregedor;

IV – (Revogado)

V – colaborar com o Presidente no exercício de suas funções, quando solicitado.

Portanto, vê-se que existe previsão no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União para que o Vice-Presidente, em substituição ao Presidente, em caráter de excepcionalidade e existindo urgência, decida sobre matéria de competência da Corte de Contas e, ulteriormente, submeta o ato à homologação do Plenário.

Logo, não se verifica ilegalidade na edição de decisão normativa pelo Vice-Presidente do TCU, no exercício da Presidência, ad referendum do Plenário.

A Constituição Federal atribui ao Tribunal de Contas da União competência para efetuar o cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (artigo 161, parágrafo único). A fixação dos coeficientes é regulada pela Lei Complementar nº 91/1997, a qual dispõe que as quotas serão revistas anualmente, com base nos dados oficiais de população produzidos pelo IBGE (artigo 1º, § 1º), havendo previsão na Lei nº 8.184/1991 de que o recenseamento demográfico será realizado a cada dez anos.

A Lei Complementar nº 165, de 03/01/2019, acrescentou o § 3º ao art. 2º da LC nº 91/1997, in verbis:

Art. 2º

(...)

§ 3º  A partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.” (Incluído pela Lei Complementar nº 165, de 2019) (grifei) 

Em decisão monocrática proferida nos autos da Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 38.927-PA pela e. Ministra Rosa Weber, Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal, em 30/12/2022, em caso que também versa sobre a Decisão Normativa-TCU nº 201, foi indeferido o pedido de medida liminar. Transcrevo, da referida decisão, os seguintes excertos:

6. Entendo, em sumária cognição, exercida excepcionalmente, em regime de plantão no recesso judiciário, que não se faz presente o requisito da probabilidade do direito invocado, exigível para o deferimento do pedido de medida liminar, uma vez que, ao contrário do alegado pelo impetrante, a atuação do TCU, na espécie, aparenta ter sido orientada não por estimativas, mas por dados coletados pelo censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no ano de 2022.

(...)

9. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo impetrante, a edição da Decisão Normativa-TCU nº 201, de 28 de dezembro de 2022, aparentemente não se amparou em estimativa fornecida pelo IBGE, mas em dados populacionais oriundos do censo demográfico realizado em 2022. Assim, a redução do coeficiente individual de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, no tocante ao impetrante, não aparenta conflitar com a regra prevista no § 3º do art. 2º da LC nº 91/1997, acrescentado pela LC nº 165/2019.

10. É o que se colhe do seguinte trecho da Nota Técnica/Semag, de 30 de dezembro de 2022, veiculada no sítio do TCU na rede mundial de computadores:

(...)

11. Dessa forma, reafirmando o caráter sumário da cognição

empreendida, e sem prejuízo, por óbvio, de reexame da questão pela Ministra Relatora, reputo ausente a probabilidade do direito invocado, requisito imprescindível para o deferimento do pedido de medida liminar deduzido.

12. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar (art. 13,

VIII, do RISTF).

(...)” (grifos no original)

Com efeito, do exame da Nota Técnica/Semag, de 30 de dezembro de 2022, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União (https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/calculo-do-fundo-de-participacao-dos-municipios-para-2023-realizado-pelo-tcu-observa-dados-do-censo-demografico-encaminhados-pelo-ibge.htm), colhe-se que a Decisão Normativa-TCU nº 201, de 28 de dezembro de 2022, foi amparada em dados populacionais provenientes do Censo Demográfico de 2022, e não com base em estimativas.

Desse modo, verifica-se que aparentemente a redução do coeficiente individual de distribuição do FPM, quanto ao Município agravado, não está em dissonância com o disposto no § 3º do art. 2º da LC nº 91/1997, acrescentado pela LC nº 165/2019.

Cabe ressaltar que o mesmo critério foi utilizado para distribuição nacional do FPM. Assim, não é possível conferir ao Município agravado tratamento diferenciado para fins de alteração do coeficiente, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

Ademais, a cada determinação judicial que instabilize o critério oficial alegadamente ilegal, será preciso efetuar o recálculo da quota do Município que a postula e de todos os demais (cuja soma não poderá ser superior a um inteiro), o que teria o condão de afetar as finanças e o orçamento de cada município paulista.

Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, “não se pode pretender que o Poder Judiciário exerça a competência atribuída pela Constituição, em substituição à Corte de Contas” (MS 22752/PR, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, DJ 21-06-2002 PP-00098  EMENT VOL-02074-02 PP-00251).

A corroborar o entendimento ora esposado, cito os seguintes precedentes das Cortes Regionais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DADOS DO IBGE. TCU. CÁLCULO DA COTA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. LIMINAR QUE VIOLA A CONSTITUIÇÃO. "ATIVISMO JUDICIAL". AFRONTA À SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO PROVIDO. LIMINAR CASSADA.

1. Decisão agravada concessiva de liminar para sustar os efeitos da Decisão Normativa nº 118/2011 do Tribunal de Contas da União - TCU, tomada em relação ao Município de Campo Grande - MS, para manter o rateio do Fundo de Participação dos Municípios nos moldes apregoados pela Decisão Normativa nº 109/2010, que lhe era mais favorável.

2. Controvérsia a respeito de discussão acerca dos dados colhidos pelo IBGE, que servem de base ao cálculo do TCU para apuração da cota do Município de Campo Grande - MS no Fundo de Participação dos Municípios.

3. O Fundo de Participação dos Municípios/FPM é uma verba repassada mediante cálculo promovido pelo Tribunal de Contas da União/TCU, auxiliado pelos dados colhidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que a Constituição Federal, em seu art. 161, prevê expressamente que o Tribunal de Contas fixará as cotas devidas.

4. Impossibilidade do Judiciário desprezar - "initio litis" - o que foi apurado pelo IBGE, ou seja, desmentir as estatísticas desse instituto de modo a infirmar o coeficiente fixado pelo TCU.

5. Liminar que viola a Constituição, pois nega efeitos à competência constitucional do TCU, num ato de "ativismo judicial" inviável, eis que afronta a Separação de Poderes.

6. O próprio IBGE tem ferramentas para que o Município conteste as suas estatísticas e se Campo Grande o fez, a questão ainda reside na esfera administrativa e o Judiciário não pode tomar de imediato o partido do Município CONTRA o órgão técnico destinado justamente a efetuar a apuração questionada.

7. É inviável o comprometimento dos recursos federais em valor superior ao que Campo Grande teria direito, por "obra e graça" do Judiciário. Precedentes desta Corte e dos TRF's da 1ª e 5ª Regiões.

8. Agravo de instrumento provido, para cassar a liminar. Pedido de reconsideração e embargos de declaração prejudicados.

(AI 0002169-18.2012.4.03.0000, Relator para Acórdão Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017) (grifei)

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - REMESSA OFICIAL - CONHECIMENTO - REPASSE DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM - COEFICIENTE - LEVANTAMENTO POPULACIONAL - COMPETÊNCIA DO IBGE - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.

1. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 475, I, do CPC.

2. O cálculo da parcela do FPM deve se basear nos parâmetros populacionais estabelecidos pelo IBGE, não havendo margem para escolha de critérios técnicos diversos (art. 91, §§ 2º e 3º, do CTN; art. 1º da LC 97/91).

3. Os elementos de prova colacionados aos autos (dados do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, da Companhia Paulista de Força e Luz e da Secretaria Municipal de Saúde, cadastro imobiliário, quantidade de eleitores) não permitem apontar, com a segurança jurídica necessária, a população total do Município de Garça/SP.

4. A adoção de indicadores distintos daqueles utilizados pelo IBGE implicaria, em última análise, tratamento desigual em relação aos demais Municípios, representando violação ao princípio da isonomia.

5. O levantamento populacional realizado pelo IBGE, na condição de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade.

6. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem assim em consonância com o entendimento pacificado na E. Sexta Turma deste Tribunal.

(AC 0000522-27.2008.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, TRF3 - Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014) (grifei)

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPASSE DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. COEFICIENTE. LEVANTAMENTO POPULACIONAL. COMPETÊNCIAS DO IBGE E TCU. ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.

1. A fixação ou alteração das quotas referentes aos fundos de participação dos Municípios é tarefa que incumbe ao Tribunal de Contas da União, cabendo ao IBGE, tão somente, a realização do levantamento populacional ou sua atualização. O fato de o TCU depender dos dados alcançados pelo IBGE, para fixar os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, não retira daquele esta sua competência constitucional.

2. A irresignação quanto ao fato de que a estimativa populacional do Município não expressa mais a verdadeira realidade fática não passa, em momento algum, pelo aspecto da legalidade, da moralidade, ou da razoabilidade do ato administrativo, assim como não há de se falar que o referido procedimento administrativo - censo populacional realizado pelo IBGE - tenha gerado qualquer violação à ordem jurídica ou aos princípios da moralidade e da razoabilidade.

3. O suposto erro apontado pelo Município diz respeito, tão somente, ao seu número de habitantes, que, no caso destes autos, não tem como fundamento qualquer vício de ilegalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a permitir a revisão e o controle judicial.

4. A contradição entre os números apontados pelo IBGE e os números levantados pelo autor não tem o condão de autorizar a declaração de ineficácia do censo populacional perpetrado pelo IBGE, quanto menos conferir ao Poder Judiciário a tarefa de prever, presumidamente, a população atual do Município.

5. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.

(AC 0020141-15.2013.4.01.3300, Relator Convocado Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 13/02/2015 PAG 2998) (grifei)

Assim, a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento analisou pormenorizadamente a questão e seus fundamentos devem reiterados para o desprovimento do presente agravo de instrumento, com prejuízo do agravo interno interposto pelo Município de Santa Branca.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima e julgo prejudicado o agravo interno.

É como voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE. DADOS POPULACIONAIS. ART. 2º,  § 3º , da LC nº 91/1997, ACRESCENTADO PELA LC nº 165/2019.

1. Discute-se o coeficiente de participação no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), insurgindo-se contra a metodologia que afirma irá prejudicá-lo por reduzir o coeficiente.

2. Existe previsão no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (artigos 29 e 31) para que o Vice-Presidente, em substituição ao Presidente, em caráter de excepcionalidade e existindo urgência, decida sobre matéria de competência da Corte de Contas e, ulteriormente, submeta o ato à homologação do Plenário. Logo, prima facie, não se verifica ilegalidade na edição de decisão normativa pelo Vice-Presidente do TCU, no exercício da Presidência, ad referendum do Plenário.

3. A Constituição Federal atribui ao Tribunal de Contas da União competência para efetuar o cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (artigo 161, parágrafo único). A fixação dos coeficientes é regulada pela Lei Complementar nº 91/1997, a qual dispõe que as quotas serão revistas anualmente, com base nos dados oficiais de população produzidos pelo IBGE (artigo 1º, § 1º), havendo previsão na Lei nº 8.184/1991 de que o recenseamento demográfico será realizado a cada dez anos.

4. Com efeito, do exame da Nota Técnica/Semag, de 30 de dezembro de 2022, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União  colhe-se que a Decisão Normativa-TCU nº 201, de 28 de dezembro de 2022, foi amparada em dados populacionais provenientes do Censo Demográfico de 2022, e não com base em estimativas.

5. Verifica-se que aparentemente a redução do coeficiente individual de distribuição do FPM, quanto ao Município agravado, não está em dissonância com o disposto no § 3º do art. 2º da LC nº 91/1997, acrescentado pela LC nº 165/2019.

6. Cabe ressaltar que o mesmo critério foi utilizado para distribuição nacional do FPM. Assim, não é possível conferir ao Município agravado tratamento diferenciado para fins de alteração do coeficiente, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

7. Ademais, a cada determinação judicial que instabilize o critério oficial alegadamente ilegal, será preciso efetuar o recálculo da quota do Município que a postula e de todos os demais (cuja soma não poderá ser superior a um inteiro), o que teria o condão de afetar as finanças e o orçamento de cada município paulista.

8. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, “não se pode pretender que o Poder Judiciário exerça a competência atribuída pela Constituição, em substituição à Corte de Contas” (MS 22752/PR, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, DJ 21-06-2002 PP-00098  EMENT VOL-02074-02 PP-00251).

9. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
DESEMBARGADORA FEDERAL