Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000095-40.2019.4.03.6181

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: JAIRO DA SILVA, BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LUCAS NUNES FERREIRA, DANIEL ENRIQUE GUERRA, JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES, RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS, JORGE PEDRO DA SILVA, JOSE ARNALDO FERREIRA DE SOUZA, FLAVIA DE SOUZA CAMARGO, GENIVAL TRAJANO MONTEIRO, LAUDSON NUNES GALVAO DA CUNHA, DIEGO MENDES DA SILVA GOMES

Advogados do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA SILVA - MG81796-A, WALLENSTEIN ROCHA MOURAO - MG82986-A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009-A, HENRIQUE ZIGART PEREIRA - SP386652-A, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337-A, PAULO ANTONIO SAID - SP146938-A, SALVADOR SCARPELLI NETO - SP429489-A
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTINS NOVAES - SP266591-A, FERNANDO CAPOCCHI NOVAES - SP42993-A
Advogado do(a) APELANTE: MARILZA GONCALVES DE GODOI - SP302472-A
Advogado do(a) APELANTE: ETEVALDO VENDRAMINI - SP65031-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES - SP141178-A
Advogado do(a) APELANTE: THAIS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN MOTA DA SILVA - SP275890-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO SAPAJUS, OPERAÇÃO URUTAU

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000095-40.2019.4.03.6181

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: JAIRO DA SILVA, BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LUCAS NUNES FERREIRA, DANIEL ENRIQUE GUERRA, JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES, RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS, JORGE PEDRO DA SILVA, JOSE ARNALDO FERREIRA DE SOUZA, FLAVIA DE SOUZA CAMARGO, GENIVAL TRAJANO MONTEIRO, LAUDSON NUNES GALVAO DA CUNHA, DIEGO MENDES DA SILVA GOMES

Advogados do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA SILVA - MG81796-A, WALLENSTEIN ROCHA MOURAO - MG82986-A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009-A, HENRIQUE ZIGART PEREIRA - SP386652-A, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337-A, PAULO ANTONIO SAID - SP146938-A, SALVADOR SCARPELLI NETO - SP429489-A
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTINS NOVAES - SP266591-A, FERNANDO CAPOCCHI NOVAES - SP42993-A
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Advogado do(a) APELANTE: ETEVALDO VENDRAMINI - SP65031-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES - SP141178-A
Advogado do(a) APELANTE: THAIS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN MOTA DA SILVA - SP275890-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Foram opostos Embargos de Declaração por BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA, RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS e DANIEL ENRIQUE GUERRA, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando sejam supridas pretensas omissões, obscuridades e/ou contradições no acórdão por meio do qual a E. 11ª Turma desta Corte, “por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações defensivas para absorver o delito do art. 180, §1º, do Código Penal, como mero exaurimento dos delitos ambientais relacionado a todos os réus; absolver todos os réus da imputação do art. 132 do Código Penal por ausência de vítima certa e específica com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal; absorver o crime do art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998 como crime meio do delito do art. 29, § 1º, III, da mesma Lei quanto aos réus JAIRO, BARBARA, LUCAS, DANIEL, JEANDSON E ROBERTO; absolver os réus JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO e LAUDSON quanto ao delito de maus tratos previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; absolver os réus JEANDSON, JORGE PEDRO, JOSÉ ARNALDO, FLAVIA, DIEGO e LAUDSON quanto ao delito do art. 296 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; absorver o delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) pelo delito de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal) para todos os acusados; e absolver os réus JEANDSON, LAUDSON, JORGE PEDRO, FLAVIA, DIEGO e JOSÉ ARNALDO quanto ao delito do art. 298 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Dessa forma, restam como definitivas, para cada um dos acusados as seguintes condenações e penas: (...) Mantida a condenação de LAUDSON NUNES GALVÃO pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime SEMIABERTO. Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Mantida a condenação de DANIEL HENRIQUE GUERRA pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998, do artigo 32, caput, Lei 9.605/1998, do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal), do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO. Mantida a condenação de RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998, do artigo 32, caput, Lei 9.605/1998, do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal), do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO (...) Mantida a condenação de BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA pelos delitos do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998, do artigo 32, caput, Lei 9.605/1998, do crime de falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal), do crime de falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e da associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Reconhecido o concurso material entre tais delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se o seguinte resultado final: 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de detenção, além do pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser o regime FECHADO".

Em suas razões, BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA alega que o acórdão foi omisso ao reduzir as penas-base dos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, e 32, caput, ambos da Lei n° 9.605/1998, pois o afastamento de dois dos seis vetores negativos reconhecidos como tais pelo juízo singular deveria ter resultado em um abrandamento maior da sanção basilar. Alega, na mesma direção, que há omissão na fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, dado que as penas de reclusão e de detenção não deveriam ter sido somadas para tal fim (Id 287650903).

De modo similar, LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA sustenta que existe omissão na fixação da pena-base do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei n° 9.605/1998, pois o acórdão manteve somente quatro das sete circunstâncias judiciais que haviam sido valoradas desfavoravelmente pelo juízo singular, mas deixou de reduzir proporcionalmente a pena (Id 287558200).

Na mesma direção, RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS alega que o acórdão foi omisso na fixação da pena-base estabelecida para o crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei n° 9.605/1998, pois foram afastados três dos seis vetores valorados negativamente na sentença, sem que a pena tenha sido reduzida proporcionalmente. Alega, ademais, que existe contradição na estipulação da pena imposta em decorrência do cometimento do crime previsto no art. 32 da mencionada lei, pois para cada circunstância judicial negativa a pena deveria ter sido exasperada em 1/6 (um sexto), tal como nos incrementos realizados nas penas-base dos crimes previstos nos arts. 288, 296 e 298, todos do Código Penal (Id 287558198).

DANIEL ENRIQUE GUERRA, por fim, pretende a reforma do julgamento, para o que aduz, no que diz respeito à tese de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, sustentada nas razões de Apelação, que “não foi objeto de análise, posto que a discussão versa a competência da Justiça Federal diante da questão da territoriedade (sic), assim como, não tendo o embargante Daniel Enrique Guerra nenhum liame de ordem obrigacional com os demais acusados ou vítimas, não há contexto de interestadualidade, ou internacionalidade, bem assim falta de correlação os demais acusados. e/ou com a narrada afirmação de mercancia de animais”, de maneira que “pede reanálise do julgado, e através de efeito modificativo, REFORME da r. decisão por incompetência da Justiça Federal”. Do mesmo modo, alega, quanto à tese de nulidade das interceptações telefônicas apresentadas nas razões recursais, que “o fundamento apresentado no v. acórdão não analisou e não efetivou a prestação jurisdicional quanto ao pedido da defesa, que atacou os prazos concedidos e duração das mesmas”, pelo que “DEVE SER DECLARADA A NULIDADE das interceptações telefônicas COMO PROVA, ainda que autorizadas judicialmente, pois estas extrapolaram o que restou deferido judicialmente”. Quanto ao mérito, aduz que o julgamento foi contrário à prova dos autos, pois, em síntese, “não há prova nenhuma dos fatos imputados”. Em tópico intitulado “DA INÉPCIA DA DENÚNCIA e DAS NULIDADES DA SENTENÇA”, afirma novamente que “o processo é complexo, comporta várias laudas, mas não soluciona (ou prova) coisas simples para manutenção da condenação no que se refere ao condenado DANIEL ENRIQUE GUERRA” e que, portanto, “não existe prova material de nenhum dos crimes imputados”, de maneira que “os embargos de declaração podem servir para aclarar tal CONTRARIEDADE, haja vista que DANIEL ENRIQUE GUERRA não praticou os crimes ambientes (sic)”. Afirma, enfim, que “o v. acórdão carece de FALTA (sic) DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS” (Id 287300014).

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos Embargos de Declaração (Id 288128740).

É o relatório.

Em mesa.

 

 


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11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000095-40.2019.4.03.6181

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: JAIRO DA SILVA, BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LUCAS NUNES FERREIRA, DANIEL ENRIQUE GUERRA, JEANDSON SANTOS DO NASCIMENTO, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES, RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS, JORGE PEDRO DA SILVA, JOSE ARNALDO FERREIRA DE SOUZA, FLAVIA DE SOUZA CAMARGO, GENIVAL TRAJANO MONTEIRO, LAUDSON NUNES GALVAO DA CUNHA, DIEGO MENDES DA SILVA GOMES

Advogados do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA SILVA - MG81796-A, WALLENSTEIN ROCHA MOURAO - MG82986-A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009-A, HENRIQUE ZIGART PEREIRA - SP386652-A, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337-A, PAULO ANTONIO SAID - SP146938-A, SALVADOR SCARPELLI NETO - SP429489-A
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MARTINS NOVAES - SP266591-A, FERNANDO CAPOCCHI NOVAES - SP42993-A
Advogado do(a) APELANTE: MARILZA GONCALVES DE GODOI - SP302472-A
Advogado do(a) APELANTE: ETEVALDO VENDRAMINI - SP65031-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES - SP141178-A
Advogado do(a) APELANTE: THAIS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN MOTA DA SILVA - SP275890-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO SAPAJUS, OPERAÇÃO URUTAU

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, não se admite, em regra, a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de se modificar o julgado, exceto se tal modificação for indispensável ao saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência denominam "efeitos infringentes dos Embargos de Declaração"). Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 

2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte

(...)

4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 

5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados

(STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 14.11.2017, DJe de 24.11.2017)

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.  

(...)

(STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Julgado em 24.10.2017, DJe de 30.10.2017)

 

Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.

 Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas nem todos os argumentos utilizados pelas partes, mas apenas aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (STJ, EDRESP n.º 92.0027261, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, pág. 4.515).

 A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1-De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 

(...)

(STJ, Sexta Turma, AgRg no AResp 462735/MG 2014/0013029-6, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Julgamento: 18.11.2014, DJe de 04.12.2014)

 

Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os Embargos Declaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja, no julgado recorrido, qualquer dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado. Sobre o tema, vide os julgados que seguem:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE

(...) 

3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

(...) 

(STJ, Corte Especial, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 19.09.2012, DJe de 01.02.2013)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE

(...) 

II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados

(STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. Felix Fischer, v. u., DJ de 02.10.2006, p. 300)

 

No caso concreto, BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA alega que o acórdão foi omisso ao reduzir as penas-base dos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, e 32, caput, ambos da Lei n° 9.605/1998, pois o afastamento de dois dos seis vetores negativos reconhecidos como tais pelo juízo singular deveria ter resultado em um abrandamento maior da sanção basilar. Alega, na mesma direção, que há omissão na fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, dado que as penas de reclusão e de detenção não deveriam ter sido somadas para tal fim.

De modo similar, LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA sustenta que existe omissão na fixação da pena-base do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei n° 9.605/1998, pois o acórdão manteve somente quatro das sete circunstâncias judiciais que haviam sido valoradas desfavoravelmente pelo juízo singular, mas deixou de reduzir proporcionalmente a pena.

Na mesma direção, RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS alega que o acórdão foi omisso na fixação da pena-base estabelecida para o crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei n° 9.605/1998, pois foram afastados três dos seis vetores valorados negativamente na sentença, sem que a pena tenha sido reduzida proporcionalmente. Alega, ademais, que existe contradição na estipulação da pena imposta em decorrência do cometimento do crime previsto no art. 32 da mencionada lei, pois para cada circunstância judicial negativa a pena deveria ter sido exasperada em 1/6 (um sexto), tal como nos incrementos realizados nas penas-base dos crimes previstos nos arts. 288, 296 e 298, todos do Código Penal.

DANIEL ENRIQUE GUERRA, por fim, pretende a reforma do julgamento, para o que aduz, quanto à tese de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, sustentada nas razões de Apelação, que “não foi objeto de análise, posto que a discussão versa a competência da Justiça Federal diante da questão da territoriedade (sic), assim como, não tendo o embargante Daniel Enrique Guerra nenhum liame de ordem obrigacional com os demais acusados ou vítimas, não há contexto de interestadualidade, ou internacionalidade, bem assim falta de correlação os demais acusados. e/ou com a narrada afirmação de mercancia de animais”, de maneira que “pede reanálise do julgado, e através de efeito modificativo, REFORME da r. decisão por incompetência da Justiça Federal”. Do mesmo modo, alega, quanto à tese de nulidade das interceptações telefônicas apresentadas nas razões recursais, que “o fundamento apresentado no v. acórdão não analisou e não efetivou a prestação jurisdicional quanto ao pedido da defesa, que atacou os prazos concedidos e duração das mesmas”, pelo que “DEVE SER DECLARADA A NULIDADE das interceptações telefônicas COMO PROVA, ainda que autorizadas judicialmente, pois estas extrapolaram o que restou deferido judicialmente”. Quanto ao mérito, aduz que o julgamento foi contrário à prova dos autos, pois, em síntese, “não há prova nenhuma dos fatos imputados”. Em tópico intitulado “DA INÉPCIA DA DENÚNCIA e DAS NULIDADES DA SENTENÇA”, afirma novamente que “o processo é complexo, comporta várias laudas, mas não soluciona (ou prova) coisas simples para manutenção da condenação no que se refere ao condenado DANIEL ENRIQUE GUERRA” e que, portanto, “não existe prova material de nenhum dos crimes imputados”, de maneira que “os embargos de declaração podem servir para aclarar tal CONTRARIEDADE, haja vista que DANIEL ENRIQUE GUERRA não praticou os crimes ambientes (sic)”. Afirma, enfim, que “o v. acórdão carece de FALTA (sic) DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS”.

Contudo, não se verifica dos autos qualquer ambiguidade, contradição, obscuridade e/ou omissão, uma vez que o Acórdão embargado dispôs expressamente sobre os critérios utilizados como fundamento para a exasperação das penas-base a partir da valoração negativa das circunstâncias dos crimes previstos nos arts. 29, § 1º, III, e 32, ambos da Lei n° 9.605/1998, pontuando que, “ no caso específico dos crimes previstos na Lei 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que ‘a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente’ merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes”.

Confira-se:

DA DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Do artigo 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998 (Ré Bárbara)

PRIMEIRA FASE

Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade da agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime.

No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas a consideração dos motivos do crime e personalidade da agente como deletérios. O fato considerado pelo r. juízo a quo de que os crimes cometidos buscavam lucro fácil e eram motivados pela ganância, no caso específico do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, diferentemente dos demais, mostra-se ínsito ao tipo penal. Justamente a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no presente delito torna a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria o aumento de pena por tal motivação bis in idem gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime e personalidade.

Ao contrário, existe fundamentação adequada e suficiente para a manutenção demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos:

Culpabilidade: como já apontado pelo r. juízo, a excessiva intensidade de dolo da acusada no tráfico de animais silvestres resta configurada e denota que BARBARA não é noviça nesse ramo de atuação, uma vez que a acusada era braço direito de JAIRO, principal alvo da presente Operação, aparecendo em diversas negociações de quantidades altas de animais silvestres, com movimentação financeira relevante e interligação direta com a quase totalidade dos corréus da associação criminosa (JAIRO, JEANDSON, LUCAS, HIAGO, JORGE PEDRO, GENIVAL e RAFAEL). A atuação de BARBARA ao lado de CABRAL incluía a participação ativa em várias etapas do iter criminis, abrangendo desde o cuidado e manutenção dos depósitos de animais silvestres, exposições à venda, negociações com clientes, venda, entrega e recebimento de pagamentos, com intenso envolvimento da acusada no comércio ilegal de animais silvestres, conforme registros de mensagens existentes no aplicativo WhatsApp de BÁRBARA BEECK obtidos pela INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA pela 41/2019 (ID 146584530 - fls. 02/58 | ID 14658431 - fls. 01/50 | ID 146584532 - fls. 01/23), tudo a demonstrar maior reprovabilidade da conduta.

Conduta social: Tal como apontado pela sentença a quo e como registrado na dosimetria da pena do corréu JAIRO, demonstrou-se que BARBARA apresentava um comportamento ardil no trato com os clientes, convencendo-os da regularidade dos animais que vendia, ludibriando, não só os órgãos de fiscalização, mas também os compradores de boa-fé.

A esse respeito, vide o exemplo do seguinte trecho das interceptações eletrônicas, que demonstra Bárbara ludibriando uma cliente sobre a legalidade de uma ave (ID 31878166 – fl. 120):

(...)

No Diálogo 03 do AC 04/2018, igualmente, BARBARA ludibria cliente sobre a origem de animais não serem capturados na natureza e, por outro lado, incentiva o cometimento de delito de manutenção em cativeiro sem autorização legal, garantindo-lhe a certeza de uma punição branda ao descumprir a legislação. In verbis:

(...)

Logo, infere-se pela elevada censura de seu comportamento social.

Circunstâncias do crime: Tem-se que, nos termos do fundamentado pelo r. juízo a quo, restou comprovado que o delito era praticado através de ambientes digitais que envolviam redes sociais como o Facebook e sites como htpps://animais-estimacao.com (Brasil) e http://animais.jcle.pt (cujo domínio é hospedado em Portugal, contendo o mesmo conteúdo de venda de animais), com amplo e fácil acesso, inclusive, no estrangeiro, justificando, assim, uma reprovação severa.

Consequências do crime: Nas consequências do crime, tal como trazido pelo r. juízo sentenciante, devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção do animal apreendido em posse do réu. No caso de JAIRO e BÁRBARA, um macaco prego, que não terá mais condições de retornar e sobreviver em seu habitat natural anterior. Acerca da magnitude de tais custos ao Estado, tem-se que, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal Federal “o valor total estimado para a recuperação do animal em questão é de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais)”.

Frise-se, ainda, que o comércio ilegal de animais silvestres gera grande sofrimento individual aos espécimes vitimados. A exemplo, rememore-se o trecho a seguir, registrado no diálogo 06, do auto circunstanciado 03/2018 (ID 146584407 – fls. 49/104), em que Jairo repreende Bárbara em decorrência da morte de animais silvestres:

(...)

Tendo isso em vista, conclui-se que as consequências do crime merecem alta reprovação.

Diante do exposto, vê-se que 04 (quatro) das seis circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas.

Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes.

Mantidas, portanto, 04 (quatro) circunstâncias e afastadas tão somente 02 (duas) delas (motivos do crime e personalidade da agente), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante.

Logo, reduzida a pena-base, para o patamar de 10 (dez) meses de detenção e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.

(...)

 

Do artigo 32, caput, Lei nº 9.605/1998

PRIMEIRA FASE

Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade da agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime.

Os motivos do crime, voltados à busca de lucro fácil e motivados pela ganância, apesar de não serem ínsitos ao tipo penal, serão considerados na segunda fase da dosimetria da pena, quando da aplicação da agravante do art. 15, inciso II, alínea a, da Lei nº 9.605/1998, razão pela qual devem ser afastados na primeira fase, sob pena de bis in idem.

Com relação à personalidade, a fundamentação trazida pelo r. juízo sentenciante nesse aspecto mostrou-se excessivamente genérica para aferição específica da personalidade da agente. Ademais, seu envolvimento com a prática delituosa será considerado na mensuração da culpabilidade da ré, não podendo ser considerada em duplicidade, sob pena de bis in idem.

Ao contrário, existe fundamentação adequada e suficiente para a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos:

Culpabilidade: Como já mencionado na análise da autoria deste delito e como trazido pelo r. juízo sentenciante, o delito de maus tratos não se limitou à constatação dos maus tratos ao macaco prego encontrado em sua residência (Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2169/2019-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP) relacionados ao seu confinamento em ambiente estressante, bem como as más-condições sanitárias e nutricionais a que fora exposto durante o período em cativeiro (ID 146584494 – fls. 13/19).

No caso específico de BARBARA, também existem diálogos em que a ré expressamente relata adoecimento dos animais capturados durante suas atividades criminosas, justamente em razão da submissão destes a maus tratos, além das condições de higiene e alimentação precárias, com absoluta naturalização quanto à “perda” de suas “mercadorias”, em demonstração nítida do caráter mercadológico, cruel e sádico no trato dos animais.

Veja-se o seguinte documento obtido pela INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 41/2019:

(...)

Também merece destaque o trecho a seguir, registrado no diálogo 06, do auto circunstanciado 03/2018 (ID 146584407 - fls. 49/104), em que Jairo repreende Bárbara em decorrência da morte de animais silvestres:

(...)

Diante desses fatos, considerando-se que a condenação de BÁRBARA em maus tratos envolveu, além do achado em Busca e Apreensão, mas também outros episódios recorrentes e graves, conclui-se que a ré merece uma condenação severa dada a maior reprovabilidade da conduta.

Conduta social: Como bem citado em crimes anteriores e apontado pela sentença, está registrado nos autos que a ré a quo BÁRBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA apresentava um comportamento ardil no trato com os clientes, convencendo-os da regularidade dos animais que vendia, ludibriando, não só os órgãos de fiscalização, mas também os compradores de boa-fé, nos termos dos diálogos já referidos. Portanto, conclui-se que sua conduta social também merece alta reprovação.

Circunstâncias do crime: Nos termos do apontado pelo r. juízo a quo, as circunstâncias de cometimento de maus tratos merecem maior reprovação, uma vez que também cometidos em contexto de traficância de animais silvestres. Diferente seria a hipótese em que os maus tratos tivessem se operado “tão somente” em contexto de guarda de animal doméstico. Como bem fundamentado, além do sofrimento inerente à retirada de seu habitat natural, os animais foram submetidos a tratamentos degradantes e más condições de higiene, e, ainda, expostos à venda em anúncios publicados pela acusada BÁRBARA através de ambientes digitais que envolviam redes sociais como o Facebook e sites como htpps://animais-estimacao.com (Brasil) e http://animais.jcle.pt (cujo domínio é hospedado em Portugal, contendo o mesmo conteúdo de venda de animais), com amplo e fácil acesso, inclusive, no estrangeiro, justificando, assim, uma reprovação severa.

Consequências do crime: Nas consequências do crime, tal como trazido pelo r. juízo sentenciante, devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção do animal apreendido, no caso de JAIRO e BÁRBARA, um macaco prego, o qual não terá mais condições de retornar e sobreviver em seu habitat natural anterior.

Frise-se, ainda, que os animais comercializados pelos acusados, bem como o referido animal silvestre encontrado em sua residência, ostentavam grande sofrimento individual. A exemplo, rememore-se o trecho registrado no diálogo 06 do Auto Circunstanciado 03/2018 (ID 146584407 - fls. 49/104), já mencionado anteriormente, em que Jairo repreende Bárbara em decorrência de estarem todos os animais fadados à morte.

Tendo isso em vista, conclui-se que as consequências do crime merecem alta reprovação.

Diante do exposto, vê-se que referidas circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas.

Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes.

Mantidas, portanto, 04 (quatro) circunstâncias e afastadas 02 (duas) delas (motivos do crime e personalidade da agente), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Assim sendo, entende-se adequado a fixação do patamar de 10 (dez) meses de detenção e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.

(...)

 

DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU LAUDSON NUNES GALVÃO

Do art. 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998

PRIMEIRA FASE

Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime.

No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade do agente, conduta social e motivos do crime como deletérios.

O fato considerado pelo r. juízo a quo de que os crimes cometidos buscavam lucro fácil e eram motivados pela ganância, no caso específico do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, mostra-se ínsito ao tipo penal. Justamente a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no presente delito torna a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastada a vetorial negativa relacionada aos motivos do crime.

Já em relação a personalidade do agente, o r. Juízo de Primeira Instância utilizou-se da mesma condenação penal indicada na circunstância judicial relativa aos antecedentes do réu para aferir sua personalidade, acarretando, consequentemente, em bis in idem.

Por fim, no que se refere à conduta social, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante com relação ao acusado mostrou-se excessivamente genérica. Sua “dedicação assídua ao tráfico” será sopesada no vetor relacionado à sua culpabilidade e, ademais, não foi possível extrair do arcabouço probatório existente qualquer circunstância relacionada à conduta social do acusado que a desborde do normal. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social.

Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos:

(...)

Culpabilidade: como já apontado pelo r. juízo, a excessiva intensidade de dolo do acusado no tráfico de animais silvestres resta configurada e denota que LAUDSON nesse ramo de atuação, uma vez que o não é noviço acusado aparece em diversas negociações de quantidades altas de animais silvestres, com movimentação financeira relevante e interligação direta com quase a totalidade dos corréus da associação criminosa (JEANDSON, JORGE PEDRO, FLAVIA, CABRAL e JOSÉ ARNALDO). LAUDSON atuava em duas frentes na associação criminosa, tanto como funcionário e braço direito de JORGE PEDRO, trazendo “bichos” para ele (diálogo 19 do AC 04/2018), como também diretamente promovendo comércio com clientes finais (diálogo 23 do AC 01/2019), tudo a demonstrar sua proatividade e desenvoltura na prática de atividades ilícitas revelando que sua conduta possui maior grau de reprovabilidade.

Antecedentes: LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA foi condenado definitivamente em 10.08.2017, pela 4ª Vara Criminal de Guarulhos, na ação penal nº 0032751-33.2012.8.26.0224, por delitos da mesma natureza dos denunciados nestes autos, ostentando, assim, maus antecedentes.

Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que os delitos de tráfico ilícito de animais silvestres perpetrados pela associação criminosa eram praticados com abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado n. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Assim, assiste razão o juízo a quo ao considerar a abrangência interestadual para majorar a presente pena.

Consequências do crime: as consequências extrapenais dos crimes cometidos por LAUDSON no âmbito da venda de animais silvestres foram graves, ao considerar-se o sofrimento individual aos espécimes comercializados, além do dano causado as espécies pela retirada e não retorno ao seu hábitat natural.

A propósito, acerca dos direitos dos animais em específico, é preconizado pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, em seu artigo 2º que:

(...)

Diante do exposto, vê-se que referidas circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas.

Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes.

Mantidas, portanto, 04 (quatro) circunstâncias e afastadas 03 (três) delas (motivos do crime, conduta social e personalidade do agente) mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante.

Assim sendo, entende-se adequado o patamar de 10 (dez) meses de detenção e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.

(...)

 

DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS

Do art. 29, § 1º, III, Lei nº 9.605/1998

PRIMEIRA FASE

Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime.

No caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações da personalidade do agente, conduta social e motivos do crime como deletérios.

O fato considerado pelo r. juízo a quo de que os crimes cometidos buscavam lucro fácil e eram motivados pela ganância, no caso específico do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, mostra-se ínsito ao tipo penal. Justamente a prática reiterada de crimes de “venda e exposição à venda” de animais silvestres, tipificado no presente delito torna a finalidade lucrativa necessariamente subjacente, o que configuraria bis in idem o aumento de pena por tal motivação gananciosa na presente dosimetria de pena. Portanto, afastadas as vetoriais negativas relacionadas aos motivos do crime e personalidade do agente.

Já em relação à conduta social, tem-se que a argumentação trazida pelo r. juízo sentenciante com relação ao acusado RAFAEL mostrou-se excessivamente genérica. O fato de familiares, maiores de 18 anos, autônomos para a tomada de decisões, terem aderido à prática criminosa, cuidando de seu macaco prego, não pode ser considerado como circunstância negativa. Deve, portanto, ser afastada a vetorial negativa relacionada à conduta social.

Ao contrário, cabível a manutenção das demais circunstâncias consideradas, nos seguintes termos:

Culpabilidade: como bem apontado pelo r. juízo, a excessiva intensidade no tráfico de animais silvestres resta configurada de dolo do acusado e denota que RAFAEL não é noviço nesse ramo de atuação, uma vez que, além do animal apreendido em sua residência, os diálogos interceptados denotam interligação do acusado com vários réus (BARBARA, CABRAL, HIAGO, LUCAS e DANIEL), demonstrando autonomia e centralidade de RAFAEL no esquema criminoso.

Ressalte-se que RAFAEL era responsável por grande quantidade de anúncios publicados na internet, o que também denota maior grau de reprovabilidade de sua conduta.

Circunstâncias do crime: Tem-se comprovado que os delitos de tráfico ilícito de animais silvestres perpetrados pela associação criminosa eram praticados com abrangência interestadual, tendo sido efetuadas atividades ligadas ao comércio ilícito de animais silvestres em outros estados da federação além de São Paulo, como o estado do Rio de Janeiro (Diálogo 03 do Auto Circunstanciado n. 03/2018), Tocantins (Diálogos 15 e 36 do Auto Circunstanciado n. 04/2018), Goiás (Diálogo 12 do Auto Circunstanciado n. 01/2019 e Diálogo 24 do AC 02/2019) e Minas Gerais (Diálogo 22 e 35 do Auto Circunstanciado n. 04/2018 e Diálogo 04 do Auto Circunstanciado n. 01/2019). Assim, assiste razão ao juízo a quo ao considerar a abrangência interestadual para majorar a presente pena.

Consequências do crime: Nas consequências do crime, tal como trazido pelo r. juízo sentenciante, devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção do animal apreendido em posse do réu. No caso de RAFAEL, durante cumprimento de mandado de Busca e Apreensão, foram encontrados 02 (dois) macacos prego. Acerca da magnitude de tais custos ao Estado, tem-se que, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal Federal “o valor total estimado para a recuperação dos animais em questão é de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais)”.

Frise-se, ainda, que o comércio ilegal de animais silvestres gera grande sofrimento individual aos espécimes vitimados.

A propósito, acerca dos direitos dos animais em específico, é preconizado pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, em seu artigo 2º que:

(...)

Tendo isso em vista, conclui-se que as consequências do crime merecem alta reprovação.

Diante do exposto, vê-se que três das seis circunstâncias judiciais do artigo 59 foram devidamente fundamentadas pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merecem ser mantidas.

Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes.

Mantidas, portanto, 03 (três) circunstâncias e afastadas 03 (três) delas (motivos do crime, personalidade do agente e conduta social), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Logo, reduzida a pena-base, para o patamar de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.

(...)

 

Do art. 32, caput, da Lei 9.605/1998

PRIMEIRA FASE

Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/1998, o juízo a quo fixou a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, considerando como negativas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime.

Inicialmente, frise-se que, diferentemente do que ocorreu com os demais corréus, no caso de RAFAEL, a condenação pelo delito de maus tratos limitou-se aos achados em Busca e Apreensão na residência dos réus, in casu, 02 (dois) macacos prego. Não foram interceptados diálogos em que esse réu se referia ao adoecimento ou morte de espécimes comercializadas.

Além disso, especificamente quanto ao réu RAFAEL, demonstrou-se que os dois macacos apreendidos na residência estavam há tempo considerável com o acusado em âmbito doméstico, afetivamente tidos como pets domésticos do acusado, e não como um depósito para animais que posteriormente poderiam ser vendidos no tráfico ilícito de animais silvestres.

Em assim sendo, no caso do presente delito ambiental, tem-se que devem ser afastadas as considerações negativas dos motivos do crime, personalidade e conduta social do agente, circunstâncias do crime e culpabilidade.

Em se tratando de animal apreendido em contexto de guarda doméstica enquanto pet, tais circunstâncias não desbordam do comum ao tipo penal e, portanto, devem ser consideradas neutras.

Ao contrário, cabível a manutenção das consequências do crime como negativas, uma vez que devem ser consideradas as despesas geradas pela custódia e manutenção dos animais apreendidos em posse do réu. Acerca da magnitude de tais custos ao Estado, tem-se que, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal Federal “o valor total estimado para a recuperação dos animais em questão é de RS 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais)”.

Diante do exposto, vê-se que referida circunstância judicial do artigo 59 (consequências do crime) foi devidamente fundamentada pelo r. juízo sentenciante, e, portanto, merece ser mantida.

Frise-se que, no caso específico dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o art. 6º da referida Lei prevê que “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” merecem especial atenção e, consequentemente, apenação mais rigorosa, especialmente a se considerar os fins e bens jurídicos tutelados que pretendeu ofertar o legislador, o que justifica a maior discricionariedade do juízo ao dosar a pena para tais crimes.

Mantida, portanto, 01 (uma) circunstância, e afastadas 05 (cinco) delas (motivos do crime, culpabilidade, personalidade do agente, conduta social e circunstâncias do crime), mostra-se adequado que a reprimenda seja fixada acima do mínimo legal, devendo, entretanto, restar abaixo do fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Assim sendo, entende-se adequado o patamar de 05 (cinco) meses de detenção e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.

 

De resto, deve ser salientado que, com relação ao quantum da majoração procedida em relação aos vetores aplicados pela sentença, conquanto sobejem os patamares superiores aos usuais (de 1/6 - um sexto) sobre o mínimo cominado, mostram-se necessários à prevenção e à reprovação do crime, sendo tal ponderação aceita na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA OBSERVADA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

4. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.

(...)

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.595.884/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)

 

Além disso, ao contrário do sustentado por BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, apesar da execução sucessiva de penas de natureza distinta, para fixação de regime inicial de cumprimento elas devem ser somadas, conforme entendimento jurisprudencial:

 APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÁDIO TRANSCEPTOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117 /92 INCABÍVEL. MATERIALDIADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SOMATÓRIA DAS PENAS CONSERVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1°, alínea "c", do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, em concurso material com o delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. 2. (...) 12. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas pela prática das infrações devem ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticaram dois crimes. 13. No caso em apreço, em virtude da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, a regra é que deve ser executada primeiro aquela, consoante preceitua a parte final do referido artigo 69. Dessa forma, inicialmente deverá ser cumprida a pena atribuída ao crime de contrabando e, em seguida, àquela cominada ao delito de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. 14. Frise-se, entretanto, que para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser somadas as reprimendas - ainda que concorrendo penas de reclusão e detenção - dos crimes praticados. 15. Diante da pena final aplicada, deve ser mantido o regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 16. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2°, do Código Penal, resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação pecun1ana, a qual, guardada a mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada, e observada a condição socioeconômica do réu, resta mantida no valor de 1 (um) salário mínimo; ii) prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução. 17. De ofício, destino a pena de prestação pecuniária à União. 18. Apelo da defesa do réu Valdinei desprovido. (ApCrim 0001314-24.2012.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2019.)

 

De resto, não prosperam as alegações de omissão e contradição formuladas por DANIEL ENRIQUE GUERRA, que pretende tão somente a reforma do julgado. Com efeito, as teses de incompetência da Justiça Federal, nulidade das interceptações telefônicas, ausência de individualização das condutas e absolvição por falta de provas da autoria delitiva foram todas devidamente apreciadas no acórdão e podem ser consultadas às fls. 100/101, 108/142, 147/153, 166/202 e 204/218 da decisão (Id 286851527), às quais – inoportuna a transcrição dos excertos em razão da extensão – faz-se remissão.

Ante o exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA, RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS e DANIEL ENRIQUE GUERRA.

É o voto.



E M E N T A

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 29, § 1º, III, E 32, AMBOS DA LEI N° 9.605/1998. ART. 6º DA MENCIONADA LEI QUE FORNECE, PARA A FIXAÇÃO DA SANÇÃO, PARÂMETROS COMPLEMENTARES ÀQUELES PREVISTOS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA, IGUALMENTE, DE OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO EXASPERADORA DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE NATUREZA DISTINTA (RECLUSÃO E DETENÇÃO) QUE DEVE SER FEITA DE FORMA ÚNICA, SOMANDO-SE O MONTANTE DE CADA UMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, ADEMAIS, NO QUE DIZ RESPEITO À APRECIAÇÃO DE DIVERSAS TESES FORMULADAS EM RAZÕES DE APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A VENTILAR SIMPLES INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1 – Como consignado no acórdão, o art. 6º da Lei n° 9.605/1998 estabelece que, além dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, “para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente (...)”, de modo que não há omissão no emprego de fração superior à de 1/6 para a exasperação da pena-base em decorrência de cada circunstância judicial negativa.

2 – Ademais, como bem pontuou o Superior Tribunal de Justiça, “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor” (AgRg no AREsp n. 2.595.884/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)

3 – Apesar da execução sucessiva de penas de natureza distinta, para fixação de regime inicial de cumprimento elas devem ser somadas, medida essa que foi a adotada no acórdão, que, por conseguinte, não padece de omissão no ponto.

4 – As teses de incompetência da Justiça Federal, nulidade das interceptações telefônicas, ausência de individualização das condutas e absolvição por falta de provas da autoria delitiva foram todas devidamente apreciadas no acórdão, de modo que não prosperam as alegações de omissão e contradição formuladas por um dos embargantes, que pretende tão somente a reforma do julgado.

5 – Embargos de Declaração opostos por BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA, RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS e DANIEL ENRIQUE GUERRA rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por BARBARA KARINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LAUDSON NUNES GALVÃO DA CUNHA, RAFAEL BISPO DA SILVA SANTOS e DANIEL ENRIQUE GUERRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS
DESEMBARGADOR FEDERAL