
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001569-85.2021.4.03.6303
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLA ROSSI GIATTI - SP311072-N, ONDINA ELIZA DE FARIA MACHADO - SP389731-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001569-85.2021.4.03.6303 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: CARLA ROSSI GIATTI - SP311072-N, ONDINA ELIZA DE FARIA MACHADO - SP389731-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício de atividade especial de 17/04/2000 a 10/07/2019; b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER em 19/11/2019, de acordo com os cálculos em anexo, com RMI e RMA a serem calculadas administrativamente pela ré, (DIP) na data do transito em julgado; e c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno entre data da DIB e a DIP, ou seja, de 19/11/2019 até a data do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício de aposentadoria em períodos concomitantes, cujos valores serão liquidados em execução. O INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que, no período de 22/01/2004 a 30/11/2010, a parte autora ficou afastada do trabalho, em gozo de benefício por incapacidade, sem exposição a fator de risco. Em relação ao agente químico, sustenta que para períodos a partir de 06/03/1997, exige-se a previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, e, se o caso, a ultrapassagem de limites de tolerância fixados pela NR-15 (anexos 11 e 12). Pela eventualidade, exige-se a previsão nos anexos 11, 12 ou 13 da NR-15; a partir de 01/01/2004, devem-se observar as metodologias da FUNDACENTRO (NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07); não há como concluir pela exposição permanente, haja vista que as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados (art. 68, §2º, do RPS). A título exemplificativo, o Anexo 11 da NR-15 menciona, excepcionalmente, quais dos agentes nele descritos seriam nocivos também através do contato dérmico, haja vista que a regra é que a nocividade ocorra pela absorção através das vias respiratórias; a partir de 03/12/1998, deve existir informação sobre a utilização de EPI, cuja eficácia elide o pretendido reconhecimento da especialidade; CHUMBO: Exposição ocupacional ao chumbo abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=0,1 mg/m³). Este agente não consta do grupo 1 da LINACH, podendo ser mitigado pela utilização de EPI. É o breve relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001569-85.2021.4.03.6303 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: CARLA ROSSI GIATTI - SP311072-N, ONDINA ELIZA DE FARIA MACHADO - SP389731-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais, ressalvando-se que, após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, deve ser observada a idade mínima do segurado, respectivamente, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser cumpridos os requisitos previstos no art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Aqui também vale a ressalva de que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019. Resta assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que todos os requisitos sejam preenchidos até 12.11.2019, dia anterior a sua publicação. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir de 13.11.2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e por tempo de contribuição, as regras de transição previstas nos artigos 16, 17 e 21 dessa Emenda Constitucional. Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. Já a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá, como regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o sucedeu. A Instrução Normativa INSS nº 42/2001 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 01.01.2004, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação, nos termos do art. 161, IV, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, é dispensada na hipótese de apresentação pelo segurado do PPP, desde que esteja corretamente preenchido, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 03, conforme tese então aprovada: “Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.” Ressalte-se que, para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP. A dispensa de apresentação do LTCAT, nas hipóteses em que é exigido, somente é possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, como segue: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.” Exige-se, ainda, a contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado, o que se comprova no PPP pela simples indicação de responsável pelos registros ambientais quanto ao período a que se refere, estando superada, nesse ponto, a Súmula nº 68 da TNU. É possível se aceitar, contudo, o laudo extemporâneo, desde que haja elementos de convicção nos autos que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento da realização do laudo, conforme a segunda tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208: “2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” Exige-se, igualmente, a presença dos requisitos da habitualidade e permanência na exposição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da atividade especial. Esses requisitos são comumente aferidos mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo próprio para ser consignada a presença desses requisitos. Em relação à permanência da exposição do segurado a agentes nocivos, há entendimento consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível a partir de 29.04.1995 (dentre outros, Pedido de Uniformização 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n° 3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito. É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048⁄1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048⁄99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade especial auferido a qualquer momento. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.” RUÍDO Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial. Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa especial, entende esta Magistrada, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis. Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item 1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada em condições especiais. Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia. No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em detrimento do Decreto n.º 83.080/79. A propósito, temos o julgado abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO. 1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas. 2. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146) Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março de 1997. A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15, que definem as metodologias e os procedimentos de avaliação. Quanto fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI) qualificado como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária a partir de 03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que diminuísse a intensidade do agente agressivo. Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do agente. Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 555, fixou a tese de que somente se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial, com exceção da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, hipótese em que a eficácia do EPI não é capaz de inibir os efeitos nocivos desse agente, como segue: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, assim decidiu a questão, quando do julgamento do Tema 213: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial". Quanto aos agentes químicos, a partir de 06.03.1997, deve ser observado, como regra, o disposto nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (códigos 1.0.1 a 1.0.19), os quais contêm a relação desses agentes nocivos e o rol das atividades em que seu emprego determina sua especialidade. Assim, à vista desses decretos, somente mediante a conjugação da exposição do agente nocivo e do exercício da atividade específica, esta poderá ser enquadrada como especial. Também deve ser observado quanto aos agentes químicos o que dispõe a NR-15, a qual, em seus anexos 11 e 13, faz distinção entre os agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e aqueles que não se sujeitam a tais limites. Aos primeiros, a partir de 03/12/1998, é exigida a análise quantitativa, identificada pelo grau de concentração do agente, para ser caracterizada ou não sua insalubridade. Aos segundos, basta a análise qualitativa para que haja o reconhecimento da insalubridade, desde que a exposição ao agente nocivo se dê no exercício das atividades ali especificadas. Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação do período de atividade especial cuja análise foi devolvida a esta Turma Recursal. - período de 01/10/2010 a 31/01/2015: tempo especial A sentença assim decidiu a questão: "De 17/04/2000 a 10/07/2019, o perfil profissiográfico previdenciário (fls. 29/30, id 174246033) comprova que a parte autora laborou na empresa Bnplas Com. e Beneficiamento Metals Ltda., exercendo atividade de ajudante geral (17/04/2000 a 01/02/2015), efetuando limpeza de baterias embaladas para carregamento e atividades de jardineiro (02/02/2015 a 10/07/2019), permanecendo exposta ao agente químico chumbo. No tocante ao agente químico chumbo, é possível o enquadramento no item 1.2.4 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e no item 1.0.8 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e, em relação a tal agente, independe de quantitativo, conforme NR 15 do MTE. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5001362-35.2020.4.03.6109, Data do julgamento 27/09/2023. Impende ressaltar que junto ao CNIS, relativamente ao período em questão consta indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo). O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais pela totalidade do período pleiteado, de acordo com o Tema 208 da TNU. Com relação a exposição ao agente nocivo ruído, o perfil profissiográfico previdenciário em questão (fls. 29/30, ID 174246033) aponta até 18/11/2003, exposição ao agente ruído em nível inferior ao limite de tolerância da época. Já a partir de 19/11/2003, a técnica de exposição em ruído mencionada no PPP foi “NR15”, não havendo referência a NHO-01 da Fundacentro, de modo que referido período deve ser considerando comum, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1083. Com relação aos agentes nocivos "defensores agrícolas" a que a parte autora teria permanecido exposta durante a jornada de trabalho, não houve a especificação da composição química, sendo que a simples menção genérica inviabiliza o reconhecimento da especialidade relativamente a tais agentes". Ao contrário do consignado na r. sentença recorrida, o período em discussão não se enquadra como especial pela ação do agente chumbo, uma vez que o Anexo 11 da NR 15 consigna ser insalubre o ambiente com exposição a tal agente em intensidade superior a 0,1 mg/m3. (PPP de fls. 29/30 do id 291615051). Ainda que assim não fosse, o PPP informa a utilização de EPI eficaz em relação a todos esses agentes, informação essa que não foi objeto de impugnação específica pela parte autora na petição inicial, nos termos do Tema nº 213 da TNU. Por outro lado, cabível o reconhecimento de tempo especial pela exposição ao agente nocivo acima do limite de tolerância para o período, aferido segundo metodologia da NR-15, em consonância com o Tema 174/TNU, conforme fundamentação acima. Assim, por fundamento diverso, mantenho o enquadramento do período como tempo especial. Por fim, ao contrário do alegado pelo INSS, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 998: "o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem honorários advocatícios, ausentes contrarrazões pelo recorrido. É como voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 998 STJ. O período em gozo de auxílio doença de natureza previdenciária como especial, pois intercalado com atividades laborativas reconhecidas como especiais. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.