RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005075-75.2022.4.03.6326
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NILTON CESAR ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DI MONACO NOGUEIRA - SP405918-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005075-75.2022.4.03.6326 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: NILTON CESAR ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DI MONACO NOGUEIRA - SP405918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005075-75.2022.4.03.6326 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: NILTON CESAR ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DI MONACO NOGUEIRA - SP405918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Preliminarmente. Verifico a existência de coisa julgada em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 01/09/1989 a 01/04/1991, 01/07/1991 a 06/05/1996 e 01/03/1997 a 30/10/2002 O direito a conversão desses períodos já foi analisado no processo n° 0003435-64.2018.4.03.6326 (ID 289766184 - Pág. 2 e ss.), com transito em julgado em 31/05/2019. Assim, de ser mantido o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1° e 4°, CPC. Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas. Da caracterização do exercício da Atividade Especial. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (a) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (b) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. Por fim, com a entrada em vigor da EC 103/19, deixou de ser possível a conversão de tempo especial em comum, para aposentadoria por tempo de contribuição, apenas sendo o cômputo integralmente especial para aposentadoria especial. Entretanto, o período laborado em condições especiais até a entrada em vigor da referida emenda, vale dizer, até 13/11/2019, pode ser convertido em comum, em razão do princípio tempus regit actum. Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes. Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de habitualidade, permanência, não ocasionalidade e nem intermitência na exposição aos agentes nocivos. A TNU, no PEDILEF 200451510619827, assim distinguiu os termos conceituais: 3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho 4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. 5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos intervalos. 6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não (TNU, PEDILEF 200451510619827, DJ 20/10/2008) Consoante entendimento pacificado pela TNU (PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7/RJ; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6/PR; PEDILEF nº 2006.71.95.021405-5; Pedilef nº 2006.72.95.016242-2/SC), os requisitos da permanência e da não intermitência, introduzidos pela Lei nº 9.032/95 para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, não podem ser exigidos para os períodos de trabalho realizados antes do início da vigência do referido diploma legal (29/04/1995), porém, a habitualidade sempre foi um requisito exigível “antes e depois da Lei nº 9.032/95” (PEDILEF 50012915420134047110, Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, TNU, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.), jamais sendo considerado especial o labor realizado em condições eventualmente nocivas, o que por razões lógicas não poderia ser diferente, ante a ausência de lesão paulatina e extraordinária à saúde e segurança do trabalhador. A “habitualidade e permanência” na exposição é “aferida da descrição das atividades e local de trabalho em formulário próprio.” (14ª TRSP, RecInoCiv 0000467-69.2020.4.03.6333, Juiz Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJEN: 20/06/2022). Da Extemporaneidade do laudo e avaliações técnicas Quanto ao ponto, a Súmula 68 da TNU dispõe: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. No Tema 14 da TNU foi fixado que “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente” (PEDILEF 2008.72.59.003073-0/SC). Assim, ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc). Do uso de EPI Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Supremo Tribunal Federal fixou no ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral (Tema 555/STF), que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Quanto aos critérios para aferição da eficácia do EPI o Tema 213/TNU definiu: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.403.6318/SP) A súmula 87, TNU ainda definiu que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. De se lembrar, por fim, que quando se tratar de exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, constante do Grupo 1 da LINACH, qualquer que seja o período em que tenha sido prestado o trabalho, a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial (Tema 170/TNU). Quanto à juntada de procuração/autorização do vistor do PPP Quanto à alegação de “ausência de procuração com outorga de poderes específicos para o representante legal da empresa assiná-lo ou declaração informando que o subscritor foi devidamente autorizado” a TNU fixou a seguinte tese: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." (TNU, PUIL (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO, 29/06/2020.) Da existência de responsável técnico no PPP O PPP somente dispensa a apresentação de laudo pericial quando apontado o responsável pelas avaliações ambientais, que se responsabiliza pelas informações. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente. O responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais. Em relação à necessidade de indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, após embargos de declaração, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (destaques nossos) Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e calor e para os demais agentes, a partir de 06/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade de adoção de laudo extemporâneo “desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados. Do caso concreto RECURSO DA PARTE AUTORA a) AUTO POSTO NOIVA DA COLINA LTDA. de 03/11/2003 a 01/08/2007, como frentista caixa – PPP (ID 289766017 - Pág. 8 e ss.) b) AUTO POSTO NOIVA DA COLINA LTDA. de 03/03/2008 a 30/05/2019, como frentista caixa – PPP de 30/05/2019 (ID 289766016 - Pág. 15 e ss.), PPP de 24/09/2017 (ID 289766017 - Pág. 9 e ss.), laudos de 2018 e 2019 (ID 289766020 - Pág. 1 e ss.) Consta responsável por registros ambientais em todos os períodos acima, atendendo ao Tema 208/TNU. Os PPPs mencionam exposição a álcool/etanol, hidrocarbonetos aromáticos e vapores de diesel no trabalho como frentista caixa em posto de gasolina. Nos termos do art. 2º, I, da Resolução ANP nº 939/2023 os combustíveis/hidrocarbonetos aromáticos operados nos postos de gasolina compreendem gasolina, óleo diesel, querosene, diesel, entre outros. Tais agentes encontram previsão para enquadramento no código 1.2.11 do quadro III, anexo do Decreto nº 53.831/64 até 05/03/1997 e, após 06/03/1997, no código 1.0.17 do quadro IV, anexo ao Decreto nº 2.172/97 que menciona como agentes nocivos o “petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados”. A expressão “e seus derivados” utilizada pelo decreto regulamentar refere-se não apenas ao gás natural, como também ao petróleo e ao xisto betuminoso. Por conseguinte, a gasolina, diesel, combustíveis e os óleos derivados de petróleo permanecem previstos como agentes nocivos. São agentes de análise qualitativa. O PPP especificou o agente químico (não se trata de expressão genérica), não havendo, portanto, óbice ao enquadramento relacionado ao tema 298 a TNU. Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. SOBRE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 42 - TNU. QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO TEMA 298 - TNU. OBSERVÂNCIA DA TESE PELA TURMA DE ORIGEM. FRENTISTA. INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A DIESEL, ETANOL E GASOLINA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. QUESTÃO DE ORDEM N.º 13 - TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PUIL 1033201-73.2020.4.01.3500, Relator para o acórdão: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, publicação: 23/11/2023) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. Levando em conta a descrição das atividades realizadas no abastecimento de veículos, bem como do local de realização das aludidas atividades, restou comprovado que a exposição aos agentes nocivos era inerente às atribuições da parte autora. Tema 213/TNU: No caso em análise os EPIs listados (são indicados CAs referentes apenas luvas, creme protetor e avental) deixam dúvida quanto à real eficácia na neutralização dos agentes agressivos, e para essas situações o STF fixou, no julgamento do Tema Repetitivo 555 que “a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Assim, é possível o reconhecimento da natureza especial das atividades nos períodos de 03/11/2003 a 01/08/2007 e 03/03/2008 a 30/05/2019. Da concessão da aposentadoria Conforme se verifica da tabela abaixo, excluindo-se os períodos especiais mencionados, a parte autora passa a contar com 34 anos, 09 meses e 19 dias de contribuição até a DER e 14 anos, 10 meses e 8 dias de tempo especial: Verifica-se, portanto, que a parte autora conta com tempo de contribuição insuficiente para o reconhecimento tanto do direito à aposentadoria especial como à aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Da reafirmação da DER: O STJ fixou no Tema 995 que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias” (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1727063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019. Quando implementados os requisitos em data posterior ao requerimento administrativo e anterior à propositura da ação as duas turmas do STJ que tratam de matéria de direito público vem decidindo ser possível a reafirmação da DER, porém com fixação do termo inicial do benefício na data da citação (não sendo possível a reafirmação a DER para a data de implemento dos requisitos de concessão): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema n. 995/STJ, deliberou pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for anterior à propositura da ação. III - Não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nessas hipóteses, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, impondo-se a fixação do termo inicial na data da citação válida do INSS. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) VI - Agravo Interno improvido. (STJ - Primeira Turma, AgInt no REsp n. 2.087.799/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024 – destaques nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020). 7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ, conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes. 8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do benefício a data da citação. (STJ - Segunda Turma, AgInt no REsp n. 2.075.950/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024 - destaques nossos) Após esse tema repetitivo definiu a TNU, ainda, que se implementados os requisitos ANTES do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação (Tema 810/STF); se implementados os requisitos em qualquer momento APÓS o encerramento do processo administrativo, os juros moratórios devem incidir a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, NA HIPÓTESE EM QUE HOUVER A REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.727.069). DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REFERIDO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM, UNICAMENTE PARA SE CORRIGIR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. Nos casos de reafirmação da DER, se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP que devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação (Tema 810/STF); b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS (PEDLEF 0001824-92.2011.4.02.5051), com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. 2. Precedentes desta TNU: PEDILEF 0002562-83.2016.4.03.6310, Relator Juiz Federal Odilon Romano Neto, julgado em 10/02/2022; e PEDLEF 5001118-92.2020.4.04.7107, de minha Relatoria, julgado em 13/03/2024. 3. No acórdão ora recorrido, a questão foi decidida em termos diversos. Isso porque o acórdão se manteve atento à regra geral de incidência prevista no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, a indicar que sua incidência seria dada desde a citação. 4. É certo, assim, que o acórdão de origem não adotou a orientação contida no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, de modo que o pedido de uniformização nacional, portanto, deve ser provido, uma vez que já restou assentado, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp 1.727.063 (Tema 995), que apenas incidirão juros moratórios, caso o INSS não implante o benefício em 45 dias de sua intimação. Havendo reafirmação da DER, portanto, o termo inicial dos juros moratórios é o 46º dia da intimação para a implantação do benefício, caso esta determinação não seja cumprida. 5. Pedido Nacional de Uniformização CONHECIDO e PROVIDO para REFORMAR o acórdão de origem, unicamente para consignar que os juros moratórios apenas serão devidos, se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias de sua intimação, hipótese em que o 46º dia da intimação será o termo inicial de sua incidência. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0509703-64.2022.4.05.8013, Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, 18/04/2024 – destaques nossos) Com relação à reafirmação da DER, de se registrar ainda que: a) O fato novo não deve alterar os limites objetivos da demanda b) O limite temporal é até a análise pelas instâncias ordinárias (juiz de primeiro grau, Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal e Turma Recursal). Não cabendo reafirmação da DER nas instâncias extraordinárias (TRU, TNU, STJ e STF), nem após o trânsito em julgado c) O INSS fica dispensado do ônus da sucumbência se “reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo”. d) A reafirmação da DER pode ser reconhecida de ofício Do caso em análise. Foi anexada consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que demonstra continuidade do vínculo/recolhimentos referentes à empresa Auto Posto Noiva da Colina (vínculo em aberto quando proposta a ação) até 06/2024. Em 02/05/2023 (citação) a parte autora conta com 36 anos, 1 mês e 19 dias de contribuição: O tempo especial demonstrado até a DER está muito aquém do necessário para a aposentadoria especial, não tendo implementado os requisitos para a concessão dessa espécie de benefício até o momento. Porém, conforme se verifica da tabela acima, na data da citação a parte autora comprova o implemento da regra de transição estabelecida pelo art. 17 da EC 103/19. De se registrar que para a regra de transição do art. 17 a legislação prevê a incidência do fator previdenciário, sem possibilidade de afastar essa incidência mediante implemento de pontos (art. 17, parágrafo único da EC 103/19 e 188-K, §§ 2º e 3º, do Decreto 3.048/99 (com alterações do Decreto 10.410/20). Desta forma, observada a possibilidade de fungibilidade entre os benefícios, devida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 02/05/2023 (DER reafirmada). Considerado o pedido formulado na inicial, no entanto, a implantação do benefício depende da manifestação de expressa concordância pela parte autora. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso DA PARTE AUTORA para o fim de: (a) Declarar o direito à conversão especial (s) período (s) de 03/11/2003 a 01/08/2007 e 03/03/2008 a 30/05/2019; (b) Determinar ao réu que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 02/05/2023 (DER reafirmada) e (c) Determinar ao réu o pagamento das prestações vencidas correspondentes ao referido período, com o acréscimo de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Não são devidos juros de mora (Tema 995/STJ). Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95, CONCEDO TUTELA ESPECÍFICA para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias, ficando a DIP no primeiro dia do presente mês. Intime-se a parte autora a, no prazo de 10 dias, expressamente esclarecer se concorda com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Havendo expressa concordância da parte autora com a aposentadoria por tempo de contribuição, encaminhe-se os autos ao INSS, para respectiva implantação. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF, de caráter persuasivo. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Pedido de averbação de tempo especial por exposição a agentes químicos.
Exposição a agentes químicos consistentes em produtos derivados do petróleo, como gasolina e óleo diesel, no exercício da atividade de frentista.
Produtos químicos potencialmente cancerígenos. Irrelevância do uso de EPI.
Recurso do INSS não provido. (14ª TR/SP, RecInoCiv 5006173-08.2020.4.03.6119, Rel. Juiza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, DJEN DATA: 14/06/2024)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. EPIS LISTADOS NO PPP DEIXAM DUVIDA QUANTO À REAL EFICÁCIA NA NEUTRALIZAÇÃO. TEMA 213/TNU E 555/STF. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.