
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002006-03.2020.4.03.6323
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: ISAQUE GALDINO MANSANO DA COSTA - SP405946-A, MONICA JUSTINO - SP426421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002006-03.2020.4.03.6323 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: ISAQUE GALDINO MANSANO DA COSTA - SP405946-A, MONICA JUSTINO - SP426421-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002006-03.2020.4.03.6323 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: ISAQUE GALDINO MANSANO DA COSTA - SP405946-A, MONICA JUSTINO - SP426421-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de devolução dos autos para eventual exercício do juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão proferido confrontaria o Tema 277/TNU. O Tema 277/TNU fixou o seguinte: Tema 277/TNU - O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. (TNU, PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicado em 17/03/2022 – destaques nossos). Ocorre, no entanto, que posteriormente, no julgamento do Tema 315/TNU houve mudança de entendimento pela TNU, sendo fixado que: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados". O inteiro teor do Voto vencedor desse Tema 315/TNU esclarece o quanto segue: A cessação do auxílio por incapacidade temporária se verifica diante de três situações, conforme disposto no art. 78, do Decreto nº 3.048/99, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social: 1) pela recuperação da capacidade para o trabalho (que pode ser presumida se, findo o prazo estimado para recuperação, não houver pedido administrativo de prorrogação de benefício pelo segurado); 2) pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, 3) pela concessão do auxílio acidente, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária. Firmadas essas premissas, nos termos do atual regramento, o segurado, em gozo de benefício por incapacidade temporária, antes do encerramento do prazo estimado de concessão, caso entenda insuficiente o prazo concedido para sua recuperação laboral, deverá requerer a prorrogação do benefício por incapacidade. Observa-se, assim, que o pedido de prorrogação do benefício é previsto para a hipótese em que o segurado entenda que ainda não está recuperado para o desempenho de atividade laboral, quando, então, deverá postular a prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Enquanto persistente essa situação, não há que se falar em direito ao recebimento de auxílio-acidente, que pressupõe a capacidade para o trabalho. Dessa forma, quando, em verdade, o segurado pretende o recebimento de auxílio-acidente, o qual não obsta o desempenho do trabalho habitual, não há que se falar em pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Não se pode exigir desse segurado a postulação de prorrogação de benefício que não atende a sua demanda. Igualmente, na hipótese em que o prazo estimado de prorrogação para o gozo do benefício foi suficiente para a recuperação laboral, mas, o evento gerador do auxílio por incapacidade temporário puder resultar, após a consolidação das lesões, redução da capacidade que habitualmente exercia, não há, também, que se exigir desse segurado a postulação de novo pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, uma vez que a situação fática não mais legitima o gozo desse benefício e sim o do auxílio-acidente. (TNU, PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - para acórdão: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, publicado em 26/10/2023 – destaques nossos) Desta forma, com o julgamento do Tema 315 pela TNU, torna-se desnecessária a juntada da cópia da comunicação do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que ora pretende ver convertido em auxílio-acidente nos presentes autos ou a juntada da cópia da comunicação do indeferimento do pedido específico de concessão do benefício de concessão de auxílio-acidente. Ante o exposto, voto por NÃO REALIZAR A RETRATAÇÃO, mantendo-se o indeferimento do recurso do INSS. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADA PELA ADMISSIBILIDADE EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE. TEMA 277/TNU SUPERADO PELO TEMA 315/TNU QUE ENTENDEU SER DESNECESSÁRIO PEDIDO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELO SEGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO.