Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002006-03.2020.4.03.6323

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS LIMA

Advogados do(a) RECORRIDO: ISAQUE GALDINO MANSANO DA COSTA - SP405946-A, MONICA JUSTINO - SP426421-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002006-03.2020.4.03.6323

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS LIMA

Advogados do(a) RECORRIDO: ISAQUE GALDINO MANSANO DA COSTA - SP405946-A, MONICA JUSTINO - SP426421-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002006-03.2020.4.03.6323

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS LIMA

Advogados do(a) RECORRIDO: ISAQUE GALDINO MANSANO DA COSTA - SP405946-A, MONICA JUSTINO - SP426421-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de devolução dos autos para eventual exercício do juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão proferido confrontaria o Tema 277/TNU.

O Tema 277/TNU fixou o seguinte:

Tema 277/TNU - O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. (TNU, PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicado em 17/03/2022 – destaques nossos).

Ocorre, no entanto, que posteriormente, no julgamento do Tema 315/TNU houve mudança de entendimento pela TNU, sendo fixado que: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados".

O inteiro teor do Voto vencedor desse Tema 315/TNU esclarece o quanto segue:

A cessação do auxílio por incapacidade temporária se verifica diante de três situações, conforme disposto no art. 78, do Decreto nº 3.048/99, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social:

1) pela recuperação da capacidade para o trabalho (que pode ser presumida se, findo o prazo estimado para recuperação, não houver pedido administrativo de prorrogação de benefício pelo segurado);

2) pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou,

3) pela concessão do auxílio acidente, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária.

Firmadas essas premissas, nos termos do atual regramento, o segurado, em gozo de benefício por incapacidade temporária, antes do encerramento do prazo estimado de concessão, caso entenda insuficiente o prazo concedido para sua recuperação laboral, deverá requerer a prorrogação do benefício por incapacidade.

Observa-se, assim, que o pedido de prorrogação do benefício é previsto para a hipótese em que o segurado entenda que ainda não está recuperado para o desempenho de atividade laboral, quando, então, deverá postular a prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Enquanto persistente essa situação, não há que se falar em direito ao recebimento de auxílio-acidente, que pressupõe a capacidade para o trabalho.

Dessa forma, quando, em verdade, o segurado pretende o recebimento de auxílio-acidente, o qual não obsta o desempenho do trabalho habitual, não há que se falar em pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Não se pode exigir desse segurado a postulação de prorrogação de benefício que não atende a sua demanda.

Igualmente, na hipótese em que o prazo estimado de prorrogação para o gozo do benefício foi suficiente para a recuperação laboral, mas, o evento gerador do auxílio por incapacidade temporário puder resultar, após a consolidação das lesões, redução da capacidade que habitualmente exercia, não há, também, que se exigir desse segurado a postulação de novo pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, uma vez que a situação fática não mais legitima o gozo desse benefício e sim o do auxílio-acidente.

(TNU, PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - para acórdão: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, publicado em 26/10/2023 – destaques nossos)

Desta forma, com o julgamento do Tema 315 pela TNU, torna-se desnecessária a juntada da cópia da comunicação do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que ora pretende ver convertido em auxílio-acidente nos presentes autos ou a juntada da cópia da comunicação do indeferimento do pedido específico de concessão do benefício de concessão de auxílio-acidente.

Ante o exposto, voto por NÃO REALIZAR A RETRATAÇÃO, mantendo-se o indeferimento do recurso do INSS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADA PELA ADMISSIBILIDADE EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE. TEMA 277/TNU SUPERADO PELO TEMA 315/TNU QUE ENTENDEU SER DESNECESSÁRIO PEDIDO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELO SEGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não realizar a retratação do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROGERIO VOLPATTI POLEZZE
JUIZ FEDERAL