Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013748-57.2021.4.03.6301

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANA

RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS - AL15204-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013748-57.2021.4.03.6301

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANA

 

RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS - AL15204-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.

Sustenta pela procedência de suas alegações, requerendo, em síntese, seja dado seguimento/provimento ao recurso, e reformada a decisão agravada, ao argumento de que: (i)  o decisum recorrido diverge de precedente oriundo de outras Turmas Recursais; (ii) o feito deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 313 TNU..

É o breve relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013748-57.2021.4.03.6301

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANA

 

RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS - AL15204-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º).

Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º:

Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:

[...]

II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;

III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região;

[...]

§ 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.

No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado.

Passo ao exame do mérito recursal.

O recurso merece provimento.

Melhor analisando os autos, entendo que a decisão agravada deve ser reformada, pois a situação tratada nos autos amolda-se àquela submetida a julgamento no Tema n. 313, ainda pendente de julgamento no(a) Turma Nacional de Uniformização, assim definida:

A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná - UFPR, organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus.

Ademais, confira-se a decisão da TNU, no Tema 313 (PEDILEF 0000436-65.2021.4.05.8400/RN), na qual determina que os feitos devem continuar sendo sobrestados enquanto não houver solução definitiva da controvérsia:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº 0000436-65.2021.4.05.8400/RN

REQUERENTE: ESTADO DO PARANÁ

REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

REQUERIDO: JACKSON DOUGLAS FRAGOSO AMARO GOMES

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização, em que foi firmada a seguinte tese (Tema 313 dos Representativos de Controvérsia da TNU):

A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná - UFPR, organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus.

Sustenta-se que o referido decisum ofende o art. 37, §6, da Carta Magna.

A UFPR defende, em síntese, que "a suspensão da prova do concurso para cargo público da Polícia Civil do Estado do Paraná, por força da pandemia da Covid 19, não é suficiente, por si só, para caracterização do dano moral aos candidatos e às candidatas do certame, necessitando de comprovação, a ser aferida caso a caso, dos requisitos previstos no art. 37, §6º da Constituição".

Requer, ainda, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

É, no essencial, o relatório.

O recurso merece seguimento.

Em um primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o recurso interposto atende aos requisitos formais necessários, quais sejam: a) legitimidade e interesse recursal; b) recurso interposto contra decisão de mérito exarada pelo colegiado desta TNU; c) demonstração de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal/1988; e d) demonstração de alegada existência de repercussão geral da matéria discutida no feito.

Quanto ao requerimento de efeito suspensivo, cabe frisar que a tese fixada pela TNU não possui aplicabilidade imediata, pois ainda não transitou em julgado. Nos termos do art. 16, §6º, VI, do RITNU, as teses firmadas em representativo de controvérsia somente devem ser aplicadas após o trânsito em julgado do processo afetado.

Confira-se:

Art. 16. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia.

[...]

§ 6º O pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido como representativo da controvérsia será processado e julgado com observância deste procedimento: 

[...]

VI - transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados:

a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou
b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos.

Logo, com fundamento no art. 32, §2º, do RITNU, preenchidos os pressupostos formais necessários, admito o Recurso Extraordinário e determino sejam os autos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para julgamento.

Intimem-se." (destacou-se)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela parte ré e, nos termos do artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 – CJF, determino o sobrestamento do feito principal até o julgamento em definitivo do recurso afetado (Tema n. 313 TNU).

É como voto.

 



ementa

Agravo interno. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SOBRESTAMENTO. AGRAVO PROVIDO. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
JUIZ FEDERAL