Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000924-98.2018.4.03.6005

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MAGCON IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE SIMOES PESSOA - MS16155-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000924-98.2018.4.03.6005

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MAGCON IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE SIMOES PESSOA - MS16155-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MAGCON IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, em face do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, objetivando a nulidade do auto de infração e a declaração de inexigibilidade do débito; alternativamente, o afastamento da multa por agravamento; e o afastamento da incidência da taxa SELIC como índice de correção.

A sentença, declarada (id153799790), julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal. Sem custas. Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Revogou o efeito suspensivo anteriormente deferido e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0001609-30.2017.4.03.6005.

Apela o embargante pleiteia, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta, em síntese, a nulidade do auto de infração, posto que aplicou a pena de multa, quando deveria ser aplicada a advertência simples (art.3º, II do Decreto Lei n. 6.514/08), bem como a ausência de dano ambiental concreto, eis que inexistiu comercialização de madeira irregular. Subsidiariamente, requer seja possibilitada à Apelante a reparação do suposto dano ambiental nos termos do art. 139 do Decreto n. 6.514/2008, que oportuniza à aderência ao programa de conversão de multas ambientais. Requer seja afastada a multa por agravamento, eis que não lhe foi oportunizada a conversão da primeira penalidade em advertência, bem como o afastamento da taxa SELIC com índice de correção.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000924-98.2018.4.03.6005

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MAGCON IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE SIMOES PESSOA - MS16155-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

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V O T O

 

 

 

Inicialmente, nesta fase procedimental se encontra prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista o julgamento que ora se faz do referido recurso.

Passo à análise do mérito.

A multa cabível em razão da infração ambiental, bem como a base de cálculo encontram previsão na Lei 9.605/98 e no Decreto Regulamentar nº 6.514/2008:

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

(...)

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

II - multa simples;

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Decreto 6.514/2008:

Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

No caso dos autos, a parte autora foi autuada por vender 65,335m3 de madeira serrada sem documento de origem florestal, com enquadramento legal nos artigos 70, 1º, e 72, II, da Lei nº 9.605/98, bem como aos artigos 3º, II e 47, §1º do Decreto nº 6.514/08.

A multa prevista para a infração apurada é de R$300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

O conjunto probatório demonstra se tratar de madeiras serradas e não sobras de madeiras, conforme alegado pelo embargante. A quantidade de madeira encontrada na fiscalização no depósito da empresa, sem a cobertura do DOF, foi devidamente individualizada, enquadrando-se na infração ambiental descrita no art.47 do Decreto 6.514/2008, sendo-lhe aplicada a multa de R$ 19.600,00 (65,335 x 300,00), majorada para R$58.800,00, em razão da reincidência.

Cumpre salientar que não há na legislação a determinação de observância da ordem de gradação das penalidades mencionadas no artigo 72 da Lei nº 9.605/98. As penalidades previstas no artigo em questão são autônomas e não se sujeitam a gradação ou condicionamento, de modo que a multa simples pode ser aplicada pela autoridade administrativa ambiental sem prévia imposição de advertência.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO - IBAMA - AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA – PRÉVIA ADVERTÊNCIA - DESNECESSIDADE.

1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. O objeto dos embargos á execução consiste na desconstituição do título executivo.

3. A multa foi afastada pela sentença sob a assertiva de estar o auto de infração eivado de nulidade, por não ter sido observada a necessidade de prévia advertência antes de sua lavratura.

4. As penalidades previstas no artigo 72 da Lei nº 69.605/98 são autônomas e não sujeitas a gradação ou condicionamento, razão pela qual a multa simples pode ser aplicada pela autoridade administrativa ambiental sem prévia imposição de advertência.

5. Tampouco o Decreto 3.179/99 impõe uma ordem de prioridade entre as penalidades. Ao contrário, especifica, em seu art. 6º, inciso I, que na aplicação das sanções deve-se observar a "gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente".

6. Apelação provida.

(TRF3 – Ap: 00156535220104036182 SP, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 20/03/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: eDJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019).

A reincidência do autuado, também restou comprovada, tendo em vista a existência de auto de infração anterior (AI 371587), pela mesma infração (“vender 86,2 m³ de madeira serrada sem a cobertura do DOF- Documento de Origem Florestal”-  fls.29 – id153793307).

O agravamento da penalidade para os casos de reincidência específica está prevista no art. 11, do Decreto 6.514/2008, confira:

Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou (...)

A CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, elementos necessários a proporcionar a defesa do contribuinte, sendo, portanto, válida.

A multa aplicada observou os parâmetros previstos na legislação, não havendo discricionariedade quanto ao critério dosimétrico. Nesse caso, não há se falar em ofensa à razoabilidade e proporcionalidade, sendo, portanto, regular a sua aplicação.

Embora a conversão da multa administrativa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, esteja prevista no artigo 72, §4º da Lei n. 9.605/98 e o art. 145, § 1º, do Decreto 6.514/08, a sua aplicabilidade está sujeita à discricionariedade da administração.

Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário se resume ao campo da legalidade do procedimento, sendo defeso qualquer incursão acerca do mérito administrativo, a fim de auferir o grau de conveniência e oportunidade.

No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo e a CDA dele decorrente.

Cumpre asseverar, ainda, que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e somente que pode ser afastado caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Assim, as alegações apresentadas pela apelante em nada interferem no reconhecimento da legalidade da autuação.

Por fim, quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJ25.11.2009, e de acordo com a sistemática de recurso repetitivo, consubstanciou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº 9250/95. A taxa SELIC é aplicável também como índice de correção monetária e de juros de mora de débitos não tributários executados pela Fazenda Nacional.

Destarte, não merece reparos a sentença.

A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DA MULTA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SELIC. RECURSO NÃO PROVIDO.

- A parte autora foi autuada por vender 65,335m3 de madeira serrada sem documento de origem florestal, com enquadramento legal nos artigos 70, 1º, e 72, II, da Lei nº 9.605/98, bem como aos artigos 3º, II e 47, §1º do Decreto nº 6.514/08.

- A multa prevista para a infração apurada é de R$300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

- O conjunto probatório demonstra se tratar de madeiras serradas e não sobras de madeiras, conforme alegado pelo embargante. A quantidade de madeira encontrada na fiscalização no depósito da empresa, sem a cobertura do DOF, foi devidamente individualizada, enquadrando-se na infração ambiental descrita no art.47 do Decreto 6.514/2008, sendo-lhe aplicada a multa de R$ 19.600,00 (65,335 x 300,00), majorada para R$58.800,00, em razão da reincidência.

- Não há na legislação a determinação de observância da ordem de gradação das penalidades mencionadas no artigo 72 da Lei nº 9.605/98. As penalidades previstas no artigo em questão são autônomas e não se sujeitam a gradação ou condicionamento, de modo que a multa simples pode ser aplicada pela autoridade administrativa ambiental sem prévia imposição de advertência.

- A reincidência do autuado, também restou comprovada, tendo em vista a existência de auto de infração anterior (AI 371587), pela mesma infração (“vender 86,2 m³ de madeira serrada sem a cobertura do DOF- Documento de Origem Florestal”).

- O agravamento da penalidade para os casos de reincidência específica está prevista no art. 11, do Decreto 6.514/2008.

- A CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, elementos necessários a proporcionar a defesa do contribuinte, sendo, portanto, válida.

- A multa aplicada observou os parâmetros previstos na legislação, não havendo discricionariedade quanto ao critério dosimétrico. Nesse caso, não há se falar em ofensa à razoabilidade e proporcionalidade, sendo, portanto, regular a sua aplicação. 

- A conversão da multa administrativa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente está prevista no artigo 72, §4º da Lei n. 9.605/98 e o art. 145, § 1º, do Decreto 6.514/08, no entanto, a sua aplicabilidade está sujeita à discricionariedade da administração.

- Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário se resume ao campo da legalidade do procedimento, sendo defeso qualquer incursão acerca do mérito administrativo, a fim de auferir o grau de conveniência e oportunidade.

- No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo e a CDA dele decorrente.

- O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e somente que pode ser afastado caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.

- As alegações apresentadas pela apelante em nada interferem no reconhecimento da legalidade da autuação.

- Quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJ25.11.2009, e de acordo com a sistemática de recurso repetitivo, consubstanciou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº 9250/95. A taxa SELIC é aplicável também como índice de correção monetária e de juros de mora de débitos não tributários executados pela Fazenda Nacional.

- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL