APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001756-92.2023.4.03.6123
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: W. G. J.
REPRESENTANTE: BRUNO GUSTAVO JOSE
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSE - SP224026-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSE - SP224026-A,
APELADO: ILMO. SR. REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001756-92.2023.4.03.6123 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: W. G. J. Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSE - SP224026-A APELADO: ILMO. SR. REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos autos de mandado de segurança visando assegurar o afastamento da exigência contida no item 2.1 do Edital nº 261/2023 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, no sentido de que “Os Cursos Técnicos Concomitantes ao Ensino Médio são aqueles em que o estudante cursa apenas o Ensino Técnico no IFSP, devendo, obrigatoriamente, estar matriculado no 2º ou 3º anos do Ensino Médio em outra escola”. Alega o agravante a nulidade da decisão monocrática, diante da impossibilidade de julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC, sob a assertiva de que a matéria objeto do recurso não estaria configurada nas hipóteses daquele dispositivo processual legal, bem como reitera as questões levantadas em sede de apelação. Intimado, o agravado apresentou resposta ao agravo. O Ministério Público Federal deu-se por ciente e reiterou o parecer apresentado, id. 287776067, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
REPRESENTANTE: BRUNO GUSTAVO JOSE
Advogados do(a) APELANTE: PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSE - SP224026-A,
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001756-92.2023.4.03.6123 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: W. G. J. Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSE - SP224026-A APELADO: ILMO. SR. REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. Preliminarmente, não se vislumbra qualquer irregularidade no julgamento monocrático. No âmbito do C. STJ não é acolhida a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema, aplicando-se o enunciado da Súmula 568 da Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Por sua vez, a jurisprudência do STF é no sentido de que "a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018). De mais a mais, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). No mais, observo que as alegações trazidas em sede de agravo interno foram analisadas pelo então relator, Juiz Federal Convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, nos seguintes termos: "Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. De início, o "pas de nullité sans grief" é o princípio supremo que deve afastar de plano o pedido de anulação da r. sentença recorrida. De fato, houve equívoco na intimação da apelante, o qual foi corrigido a contento e possibilitou inclusive a interposição do presente recurso. Note-se que a apelante não demonstrou qualquer prejuízo que tenha advindo do ocorrido. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, sem a efetiva comprovação de prejuízo à defesa, se aplica o princípio "pas de nullité sans grief". Nessa linha: AgInt nos EDcl no REsp 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022), MS 17.517/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18/2/2020; MS 24.126/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17/12/2019. Rejeitada a matéria preliminar, passo ao exame das demais questões e do reexame necessário previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. O artigo 205 da Constituição Federal assegura que a educação será “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Estabelece o art. 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e criação artística, segundo a capacidade de cada um.” O referido dispositivo encontra-se reproduzido no art. 4º, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases que trata do direito à Educação e do Dever de Educar. Pretende o impetrante o afastamento da exigência contida no item 2.1 do Edital 261/2023 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia na parte em que exclui os estudantes de 1º ano de Ensino Médio do processo seletivo para os cursos técnicos de Ensino Médio concomitantes. Tais cursos possuem disciplina legal expressa nos artigos 36-A a 36-d, da Lei 9.394/1996, introduzidos pela Lei nº 11.741/2008, com a seguinte redação: "Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) I - articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) II - subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) § 1º A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Redação dada pela Lei nº 14.645, de 2023) I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) § 2º As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023) § 3º Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento: (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023) I - das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento; (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023) II - das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023) Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subsequente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)" Da análise dos autos, verifico que nada há a retocar na sentença proferida pelo d. juiz de primeiro grau que, atento às peculiaridades dos autos, assim fundamentou (id 286951718): "Veja que, não obstante o artigo 36-B, §1º, inc. III, prescreva que a educação profissional técnica de ensino médio deva obedecer “as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico”, em respeito à autonomia das Entidades Educacionais, o artigo 36-C, inciso II, traz exigências próprias a serem respeitadas por todas as Instituições que oferecem educação profissional técnica de nível médio articulada de forma concomitante, exatamente a hipótese objeto desta impetração. Dentre as exigências trazidas está a de que seja “oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando”. Apesar da utilização atécnica do conector “ou”, na verdade tal regra deve ser interpretada de forma a SOMAR ambas as hipóteses, ou seja, a lei exige que tais cursos sejam oferecidos a TODOS os estudantes do ensino médio, tenham eles acabado de ingressar no mesmo, estejam eles já cursando (2º ou 3º anos). As Instituições de Ensino não possuem, nesse particular, autonomia para escolher a quais estudantes de Ensino Médio podem ser oferecidos referidos cursos técnicos profissionais de Ensino Médio na modalidade concomitante, devendo observar a regra legal expressa. Assim, em uma intepretação sistemática dos artigos 36-A a 36-D, da Lei nº 9.394/1996, deve prevalecer a regra do artigo 36-C, inc. II, que fixa diretriz geral para TODAS as Instituições Educacionais, sobre a regra do artigo 36-B, §1º, inc. III, que assegura a autonomia destas mesmas Instituições." Outrossim, ressalte-se que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se." A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. Esclareço que a reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que tal prática não viola o disposto no artigo 1021, § 3º do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
REPRESENTANTE: BRUNO GUSTAVO JOSE
Advogados do(a) APELANTE: PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSE - SP224026-A,
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. ALUNO DE ENSINO MÉDIO. CURSO TÉCNICO CONCOMITANTE EM MECATRÔNICA. MATRÍCULA.
1. Possibilidade de julgamento monocrático, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta E. Sexta Turma.
2. O artigo 205 da Constituição Federal assegura que a educação será “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
3. Estabelece o art. 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e criação artística, segundo a capacidade de cada um.”
4. No caso vertente, o autor, aluno do primeiro ano do ensino médio em escola estadual, classificou-se em 9º lugar em processo seletivo para o curso técnico concomitante em mecatrônica – vespertino.
5. O edital impugnado dispõe que os cursos técnicos concomitantes ao ensino médio são aqueles em que o estudante cursa apenas o ensino técnico no IFSP, devendo, obrigatoriamente, estar matriculado no 2º ou 3º anos do ensino médio em outra escola.
6. Tais cursos possuem disciplina legal expressa nos artigos 36-A a 36-D da Lei 9.394/1996, introduzidos pela Lei nº 11.741/2008.
7. Não obstante o artigo 36-B, §1º, inc. III, prescreva que a educação profissional técnica de ensino médio deva obedecer “as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico”, em respeito à autonomia das Entidades Educacionais, o artigo 36-C, inciso II, traz exigências próprias a serem respeitadas por todas as Instituições que oferecem educação profissional técnica de nível médio articulada de forma concomitante, exatamente a hipótese objeto desta impetração. Dentre as exigências trazidas está a de que seja “oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando”.
8. Apesar da utilização atécnica do conector “ou”, na verdade tal regra deve ser interpretada de forma a somar ambas as hipóteses, ou seja, a lei exige que tais cursos sejam oferecidos a todos os estudantes do ensino médio, tenham eles acabado de ingressar no mesmo ou estejam já cursando (2º ou 3º anos).
9. As instituições de ensino não possuem, nesse particular, autonomia para escolher a quais estudantes de ensino médio podem ser oferecidos referidos cursos técnicos profissionais de ensino médio na modalidade concomitante, devendo observar a regra legal expressa.
10. Assim, em intepretação sistemática dos artigos 36-A a 36-D, da Lei nº 9.394/1996, deve prevalecer a regra do artigo 36-C, inc. II, que fixa diretriz geral para todas as instituições educacionais, sobre a regra do artigo 36-B, §1º, inc. III, que assegura a autonomia destas mesmas Instituições.
11. Agravo interno não provido.