AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010697-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: VALETT GROW INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP68647-A, MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010697-33.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: VALETT GROW INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP68647-A, MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação anulatória, deferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, em razão da garantia integral do juízo por meio de depósito judicial. Aduz a parte agravante, em síntese, que o depósito realizado pela parte agravada não garante integralmente o débito. Processado o feito sem a concessão da tutela recursal. A parte agravante não apresentou recurso contra a referida decisão. A parte agravada apresentou resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010697-33.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: VALETT GROW INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP68647-A, MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, ao apreciar o pedido de tutela recursal formulado pela parte agravante, assim decidiu o relator: Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. Por seu turno, mister consignar que o artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à tutela de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas por meio de documentos, com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Tem-se, pois, mecanismos excepcionais de outorga da tutela pretendida, na medida em que sua concessão não se satisfaz com a mera alegação do perigo da demora ou da possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, muito embora os argumentos desenvolvidos neste recurso, a análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição sumária, não revela a presença dos pressupostos aludidos. Os argumentos trazidos não infirmam a fundamentação da decisão recorrida, " in verbis": A tutela vindicada liminarmente pela autora deve ser analisada à luz do artigo 300 do CPC/2015, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Consoante se depreende do dispositivo supra, para a concessão de provimento antecipatório ou cautelar, espécies do gênero “tutela de urgência” - que, por sua vez, é espécie do gênero “tutela provisória” –, ainda se faz necessária a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do feito, representados, respectivamente, pelos adágios latinos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Neste inicial juízo de prelibação, não vislumbro a probabilidade evidente do direito vindicado nos autos. A matéria suscitada notoriamente demanda mais conhecimento e produção de provas acerca dos fatos. De se ver, contudo, que a autora pretende em sede de tutela antecipada, por meio de depósito judicial em garantia, a suspensão da exigibilidade de crédito de natureza tributária que, pelo que consta dos autos, ainda não é objeto de execução fiscal. Aplicável à hipótese, portanto, o artigo 151, II, do CTN, que dispõe que o depósito judicial do montante integral da dívida é causa suspensiva do crédito tributário ou não tributário. In casu, a autora comprovou nos autos a realização, na data de 08/03/2024, de depósito judicial no valor total de R$ 50.217,51 (id 317696257), suficiente para garantir integralmente o débito, conforme id 315743107. No que tange ao perigo de dano, também se faz presente, na medida em que a manutenção do débito em questão certamente acarretará inúmeras dificuldades à autora no desenvolvimento de sua atividade econômica, obstando, por exemplo, a contratação de empréstimos, o recebimento de incentivos governamentais e a participação em procedimentos licitatórios. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade do débito consubstanciado no Auto de Infração nº 20/375/PE/2021, processo SF A/PE Nº 21036.002157/2021-75, valor original de R$ 32.585,51 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), devendo a ré se abster de efetuar quaisquer atos de cobrança ou restrição em face da autora em razão do débito em questão. No tocante a alegação da agravante de que o depósito realizado pela agravada não garante integralmente o débito, registre-se que inicialmente foi depositado em juízo o valor de R$ 50.217,51 (ID n.° 317696257), e que, após a concessão da medida liminar, a agravante informou nos autos de origem que o valor atualizado do débito até a data do referido depósito judicial era de R$ 50.851,96 (ID n.° 323078959). Em razão disso, a agravada apresentou nos autos de origem a complementação do valor do débito (ID n.° 324622336), razão pela qual ficou demonstrado a garantia integral do juízo, aplicável, portanto, o artigo 151, II, do CTN. Nesse sentido, entre o alegado perante o Juízo de origem e o apresentado neste recurso não há alteração substancial capaz de influir ou até mesmo afastar a fundamentação expressa na decisão recorrida. Registre-se, por oportuno, que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo pela ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada. Observa-se, ademais, que, entre a análise do pedido de tutela recursal e o julgamento do recurso neste momento pela 6ª Turma deste E. TRF, não houve nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida "ab initio", adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULATÓRIA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO - DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO - ARTIGO 151, II, DO CTN - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na ação anulatória de débito, acompanhada do depósito integral, enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CPC.
2. No caso dos autos, a agravada realizou dois depósitos, o primeiro no valor de R$ 50.217,51 e o segundo no valor de R$ 1.100,00, totalizando R$ 51.317,51, sendo que a União informou como valor atualizado do débito o montante de R$ 50.851,96, restando, dessa maneira, integralmente garantido o débito.
3. Agravo de instrumento não provido.