Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005456-78.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MUNICIPIO DE AGUDOS, MUNICIPIO DE BAURU, MUNICIPIO DE BOTUCATU, MUNICIPIO DE CAPIVARI, MUNICIPIO DE GUAIMBE, MUNICIPIO DE IBITINGA, MUNICIPIO DE IGARACU DO TIETE, MUNICÍPIO DE JAHU, MUNICIPIO DE MACATUBA, MUNICIPIO DE MARILIA, MUNICIPIO DE MOMBUCA, MUNICIPIO DE NOVA EUROPA, MUNICIPIO DE NOVA ODESSA, MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA DE SOCORRO

Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CESARIO - SP93491-A, MICHEL AARAO FILHO - SP95605-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005456-78.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MUNICIPIO DE AGUDOS, MUNICIPIO DE BAURU, MUNICIPIO DE BOTUCATU, MUNICIPIO DE CAPIVARI, MUNICIPIO DE GUAIMBE, MUNICIPIO DE IBITINGA, MUNICIPIO DE IGARACU DO TIETE, MUNICÍPIO DE JAHU, MUNICIPIO DE MACATUBA, MUNICIPIO DE MARILIA, MUNICIPIO DE MOMBUCA, MUNICIPIO DE NOVA EUROPA, MUNICIPIO DE NOVA ODESSA, MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA DE SOCORRO

Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CESARIO - SP93491-A, MICHEL AARAO FILHO - SP95605-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (ID 286464098) que negou provimento ao agravo de instrumento da União, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente r. decisão que , em liquidação por arbitramento, determinou a realização de prova pericial contábil e atribuiu à União, executada, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.

Nas razões de agravo interno (ID 288169090), a União defende a inaplicabilidade da tese firmada no REsp nº. 1.274.466/SC no presente caso concreto. Isso porque incumbe à exequente a prova do fato constitutivo de seu direito nos termos dos artigos 320, 373, inciso I e 434 do Código de Processo Civil.

Aduz que, embora tenha obtido título judicial favorável, “In casu, a parte agravada não juntou aos autos documentos referentes as ações recebidas, que comprovem o número de ações recebidas no período demandado, além de outras informações necessárias para a apuração do montante que pretende receber. Entretanto, após o trânsito em julgado, requereu a realização de prova pericial (id 288167424)”.

Argumenta que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a prova técnica.

Resposta (ID 288787452).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005456-78.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MUNICIPIO DE AGUDOS, MUNICIPIO DE BAURU, MUNICIPIO DE BOTUCATU, MUNICIPIO DE CAPIVARI, MUNICIPIO DE GUAIMBE, MUNICIPIO DE IBITINGA, MUNICIPIO DE IGARACU DO TIETE, MUNICÍPIO DE JAHU, MUNICIPIO DE MACATUBA, MUNICIPIO DE MARILIA, MUNICIPIO DE MOMBUCA, MUNICIPIO DE NOVA EUROPA, MUNICIPIO DE NOVA ODESSA, MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA DE SOCORRO

Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CESARIO - SP93491-A, MICHEL AARAO FILHO - SP95605-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

As razões de agravo interno não infirmam a decisão.

Na espécie, a União se insurge contra r. decisão que, em liquidação por arbitramento, determinou a realização de prova pericial contábil e atribuiu à União, executada, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, verbis (ID 289870838 na origem – grifei):

“Postula a parte autora, ora exequente, o cumprimento de sentença referente à repetição de valores referentes ao repasse das quotas-partes dos Municípios autores, na arrecadação do Imposto Únicos sobre Energia Elétrica, a partir de 10 de janeiro de 1981, em dinheiro e não em ações. 

Intimados para informar os dados requeridos pelos autores para início do cumprimento de sentença, a CPFL alega, no ID. 280726538, que as informações requeridas se referem a fatos narrados há 40 (quarenta) anos (1981 até 1989), não tendo logrado êxito para o levantamento e obtenção das informações relacionadas ao caso. 

Informa ainda que, a ANEEL já informou via ofício que não dispõe de informações quanto aos valores das quotas-partes de IUEE e que o ônus da prova é de incumbência do autor. 

O autor, no ID. 288167424, informa que quem possuí todas as informações sobre os valores recebidos em dinheiro das quotas da IUEE e o montante das ações emitidas em favor dos autores é a ré CPFL, cabendo à ela trazer aos autos todos esses dados a fim de se apurar o montante da condenação por ela devida. 

Outrossim, requer seja determinada a realização de perícia contábil para liquidação por arbitramento. 

É o relatório. Decido. 

Diante da complexidade da apuração dos valores devidos em razão do lapso temporal decorrido, as alterações monetárias ocorridas e a multiplicidade de índices de correção monetária aplicáveis ao período e, considerando o caráter de iliquidez do título executivo judicial proferido em ações como a presente, faz-se necessário, previamente ao início do efetivo cumprimento de sentença, a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, com a realização de perícia, por perito contábil nomeado pelo juízo, e cujos honorários deverão ser suportados pela parte executada, nos termos do decidido pelo C. STJ nos autos do REsp representativo de controvérsia nº 1.274.466/SC

Após o prazo recursal, tornem os autos conclusos para a nomeação do perito. 

Int.”.

De fato, como consignado pelo Juízo de origem e anotado por esta Relatoria, a matéria foi objeto de análise em recurso repetitivo, com eficácia vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".

(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".

(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".

2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.

3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(Temas 671, 672 e 871 – STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.274.466/SC, j. 14/05/2014, DJe de 21/05/2014, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO).

Segundo entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, na fase autônoma de liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser antecipados pelo devedor.

No caso concreto, foi determinada a instauração da fase autônoma de liquidação por arbitramento. Em tal caso, em atenção ao princípio da cooperação processual e à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao executado arcar com os ônus periciais, dado que é interesse de todos a correta fixação do “quantum debeatur”.

As peculiaridades da prova a ser realizada não modificam a distribuição do ônus processual, nos termos da orientação vinculante da Corte Cidadã.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO - PROVA PERICIAL - ÔNUS PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - TEMAS 671, 672 E 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1- Segundo entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, na fase autônoma de liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser antecipados pelo devedor.

2- As peculiaridades da prova a ser realizada não modificam a distribuição do ônus processual, nos termos da orientação vinculante da Corte Cidadã.

3- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
DESEMBARGADORA FEDERAL