
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002169-76.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIVALDO ASSIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI - SP228692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002169-76.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE: ERIVALDO ASSIS DOS SANTOS Advogado: LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI - SP228692-N EMBARGADO: ACÓRDÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NA RMI. 1. O autor ajuizou ação de reclamação trabalhista, na qual pleiteou, dentre outros, a retificação do termo final do contrato de trabalho, horas extraordinárias, férias, adicional de insalubridade, ao longo de todo período do vínculo empregatício anotado na CTPS, mais os reflexos das verbas trabalhistas correspondentes. 3. As contribuições previdenciárias relativas aos empregados são de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pelas omissões ou incorreções dos recolhimentos 4. Reconhecido judicialmente o aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo, a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Os honorários advocatícios, a cargo da autarquia, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.” Alega a parte autora, ora embargante, obscuridade e omissão quanto à inobservância da interrupção da prescrição quinquenal e quanto à data de início do prazo prescricional; asserindo que se deve contar da propositura da ação trabalhista, e não da presente ação, e, subsidiariamente, do pedido administrativo. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento. Por sua vez, sustenta a autarquia, por meio de embargos (ID 287934823 e ID 287934825), omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço baseado em sentença trabalhista, sem início de prova material, sob pena de violação ao Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento. Sem manifestação dos embargados. É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002169-76.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE: ERIVALDO ASSIS DOS SANTOS Advogado: LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI - SP228692-N EMBARGADO: ACÓRDÃO V O T O Inicialmente, observo que da interposição sucessiva de recursos em face do mesmo decisum decorre a preclusão consumativa, obstando a análise dos embargos que tenham sido protocolizados por último (ID 287934825). Nesse sentido, colaciono: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE FLS. 480/486. 1. Ressalte-se que "é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016" (AgInt no AREsp 1.097.778/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/10/2017). 2. Caso concreto em que a parte ora agravante interpôs dois embargos de declaração contra a mesma decisão atacada, sendo inviável o conhecimento do segundo recurso. 3. Embargos de declaração de fls. 480/486 não conhecidos. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.921.341/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 21/02/2022, DJe 24/02/2022) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte recorrente interpôs dois recursos contra a mesma decisão. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, “insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão” (AI 488.979-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 2. A parte agravante nas razões do recurso não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir especificamente os fundamentos da decisão agravada. De modo que a decisão permanece incólume. Precedente. 3. Agravo interno não conhecido.” (STF, ARE 1.237.663 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 Divulg. 31/01/2020, Public. 03/02/2020) No mais, os embargos declaratórios da autarquia (ID 287934823) e da parte autora (ID 287518690) são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, o fez sob o entendimento de que o autor busca a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147379083-0), com a DER em 05/02/2009, e início de vigência em 26/09/2006, com o objetivo de incluir no período básico de cálculo – PBC os salários de contribuição com suporte em ação trabalhista ajuizada em face de sua ex-empregadora, Transcordeiro Ltda., feito que tramitou sob nº 174600-04.2009.5.15.0014, pela 1ª Vara do Trabalho de Limeira/SP, na qual pleiteou, dentre outros, a retificação da data do término do contrato de trabalho para 23/10/2007, o pagamento do labor em sobrejornada, adicional de insalubridade, pagamento de férias vencidas, diárias ao longo de todo período do vínculo empregatício anotado na CTPS. A petição inicial desta revisional está acompanhada também de peças extraídas dos autos daquele processo da Justiça do Trabalho, em especial a r. sentença de procedência parcial (ID 257017396), proferida aos 03/09/2013, o v. acórdão que julgou os recursos ordinários interpostos pelas partes (ID 257017397), agravo de instrumento em recurso de revista (ID 257017397), laudo contábil e impugnações (ID 257017401 e ID 257017402), homologação do laudo pericial contábil, homologação do acordo celebrado entre as partes em audiência realizada em 17/10/2019, fixando o valor total da obrigação contida no julgado em R$ 972.991,68, em 29 parcelas, onde consta: “O executado, no prazo de 30 dias após o vencimento da obrigação relativa a última parcela, apresentará demonstrativo detalhado da natureza jurídica dos títulos abrangidos pelo acordo e respectivos valores, especificando, claramente, aqueles relativos às verbas indenizatórias ou salariais que sofrem a incidência de contribuição ao INSS, NA AUSÊNCIA REPUTAR-SE-Á O VALOR TOTAL DO ACORDO COMO VERBA SALARIAL, nos termos previstos no artigo 43, parágrafo 1º, da Lei. 8.212/91.” (ID 257017405). Nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo da empregadora, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado. Tendo havido o aumento dos salários de contribuição, dentro do período básico de cálculo – PBC, para a apuração da RMI do benefício, como reconhecido perante o Juízo do Trabalho, com a condenação da então empregadora Transcordeiro Ltda. ao pagamento das diferenças salariais concernentes ao interregno de 06/11/2004 a 23/10/2007, impõe-se a revisão do cálculo da RMI, respeitado o teto estabelecido na legislação previdenciária, para a nova RMI do valor do benefício da aposentadoria. Ademais, consignou-se que a decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa e os créditos dela decorrente, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. De conseguinte, como já discorrido, com o reconhecimento e pagamento de parcelas a título de verbas salariais elevando o salário de contribuição, no período de 06/11/2004 a 23/10/2007, ainda que após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.379.083-0), com data de início em 05/02/2009 e vigência em 26/09/2006, como comprovado com as peças reproduzidas dos autos da reclamação trabalhista, o segurado faz jus à revisão da RMI de seu benefício. Decorridos mais de cinco anos entre a data do requerimento do benefício (05/02/2009) e a propositura da presente demanda (19/03/2020), é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no que tange às parcelas anteriores ao quinquídio que precede o ajuizamento. Assim, deve o réu incluir as diferenças salariais, reconhecidas na ação trabalhista, sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias, no período básico de cálculo, proceder à revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 05/02/2009, respeitado o valor teto de cada prestação, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. De outra parte, cumpre destacar que, conforme informação do INSS (ID 257017406), “O prazo para solicitação de revisão expirou em 26/09/2016. O limite para o pedido é de até 10 anos a contar da data do primeiro pagamento do benefício, conforme art. 103 da Lei 9.528/1997”, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional. Outrossim, restou consignado na sentença trabalhista que a ação foi proposta em 06/11/2009, de modo que está prescrita ação para reclamar direitos vencidos antes de 05/11/2004. Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Como se observa do julgado, não há omissão ou obscuridade, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento dos presentes recursos. Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os embargantes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017). Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios, com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja extinto sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes. 4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial federal, pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de remuneração, que absorveram o mencionado reajuste. 5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a ocorrência de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a reestruturação da carreira de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.) (EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte Especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186) O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos. Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão das partes embargantes, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A parte autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, tendo sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de miserabilidade, encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de forma criteriosa, contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.) (AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria, reconheceu a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos." (g.n.) (EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j. 22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015). Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos (ID 287934825) e rejeitar os embargos da autarquia (ID 287934823) e da parte autora (ID 287518690).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS (ID 287934825) NÃO CONHECIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA (ID 287934823) E DA PARTE AUTORA (ID 287518690) REJEITADOS.
1- Da interposição sucessiva de recursos em face do mesmo decisum decorre a preclusão consumativa, obstando a análise do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio destes recursos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
8- Embargos (ID 287934825) não conhecidos. Embargos da autarquia (ID 287934823) e da parte autora (ID 287518690) rejeitados.