Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007984-85.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: JOSE LUIZ MENDES COLMENERO

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO PEDRO RITTER FELIPE - SP345796-A, MARIANA NASCIMENTO LANDINI - SP368277-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007984-85.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: JOSE LUIZ MENDES COLMENERO

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO PEDRO RITTER FELIPE - SP345796-A, MARIANA NASCIMENTO LANDINI - SP368277-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LUIZ MENDES COLMENERO contra decisão proferida em autos de cumprimento de sentença, que determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento final do C. STJ sobre o tema 1124.

Eis o teor da decisão agravada:

 

“A controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados no âmbito judicial, com fundamento em prova não apresentada no processo administrativo do INSS (se a contar da DER ou da citação da autarquia), encontra-se em discussão no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.

Assim, considerando que os períodos de labor especial foram comprovados no curso do processo, determino o sobrestamento dos atos executivos até o pronunciamento final do C. STJ sobre o tema 1124, a fim de que sejam observados os parâmetros que

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC). TESE APRESENTADA A SER DECIDIDA COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036, § 1º, do CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III, do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.

II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.

III - Agravo interno desprovido.

(TRF3, ApCiv 5034342-34.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Órgão Especial, DJe 01/03/2024).

Aguarde-se em arquivo, sobrestado.

Intimem-se.”

 

Em suas razões, o agravante defende o distinguishing do caso, tendo em vista que a falta de crivo administrativo em relação ao conjunto probatório se deu porque dentro do período de dilação de prazo apresentado a autarquia encerrou o processo administrativo.

Alega que reconhecer o pedido de suspensão nestes autos seria o mesmo que incentivar os indeferimentos precários contra a legislação e a normativa interna, sob o manto de evitar o pagamento de atrasados, já que a instrução ocorreria, invariavelmente, em âmbito judicial.

Afirma que há valores incontroversos, cuja execução e pagamento podem ocorrer independente de superada, ou não, a questão em torno do Tema 1124/STJ.

Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução, retirando-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo sobrestamento do Tema 1124/STJ, ou que se determine o prosseguimento da execução com a requisição referente aos valores incontroversos.

A parte deixa de recolher custas, por ter sido beneficiada com a justiça gratuita na primeira instância (ID 2334503).

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007984-85.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: JOSE LUIZ MENDES COLMENERO

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO PEDRO RITTER FELIPE - SP345796-A, MARIANA NASCIMENTO LANDINI - SP368277-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se a controvérsia no sobrestamento do feito, por aplicação do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, vejo que a discussão desafia a coisa julgada. Isso porque o título executivo judicial foi claro ao determinar a observância do que será decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124 (ID 269849395), veja-se:

 

“Nesse diapasão, ratificado o direito à concessão da aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) deverá observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ressalvada, na hipótese de manutenção desse entendimento, a eventual ocorrência de prescrição.

Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.”

 

Ainda no referido acórdão, restou expressamente consignado, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, que “a comprovação do trabalho laborado sob condições especiais se aperfeiçoou na esfera judicial, por intermédio da cópia integral da CTPS e da apresentação do PPP acostados com a inicial, documentos inexistentes no processo administrativo”.

Quando o agravante vem requerer o prosseguimento do feito sob o argumento de que não se aplica ao presente caso o tema 1124 do STJ, há clara afronta ao que consta do título executivo, já transitado em julgado.

Se a parte não houvesse concordado com o que restara decidido por este E. Tribunal no julgamento do seu pedido, deveria, desde logo, ter interposto o recurso pertinente, não podendo se valer agora de mera petição nos autos de cumprimento de sentença, nem tampouco do presente agravo de instrumento, para alterar aquilo que já se encontra julgado.

Colaciono precedentes desta E. Corte Regional, inclusive da Décima Turma, em casos similares:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.

- O título executivo formado nos autos principais fixou, expressamente, que o termo inicial de pagamento dos atrasados deverá observar o que for decidido pelo C. STJ no Tema 1124, ainda pendente de julgamento.

- Não cabe reabrir, no cumprimento de sentença, o debate acerca de eventual distinção entre o objeto dos autos e o Tema 1124/STJ, que já foi solucionada na fase de conhecimento, tendo sido alegada, inclusive, nos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora.

- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, é o caso de manutenção da r. decisão agravada.

- Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021314-86.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. TEMA 1.124/STJ. NÃO CABIMENTO NO CASO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. O título executivo judicial facultou a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação.

2. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.

3. Não há falar em suspensão do feito por força do Tema 1124 do STJ, vez que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

4. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033652-92.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

- O título judicial estabeleceu, em relação aos efeitos financeiros da condenação, a observância do que restar decidido no julgamento do Tema n. 1.124 do STJ.

- Como a incidência do Tema n. 1.124 do STJ é questão acobertada pela coisa julgada, não cabe mais sua discussão nesta fase processual.

- Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024203-13.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)

 

Desta forma, não procede a inconformidade do agravante, havendo decisão com força de coisa julgada determinando a observância do Tema 1124 do STJ no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário que lhe foi deferido, devendo ser mantido o sobrestamento do cumprimento de sentença até conclusão do julgamento do recurso representativo da controvérsia pela Corte Superior.

Quanto aos valores incontroversos, vejo que a questão não foi levada à deliberação do Juízo a quo, sendo vedado a este Tribunal ingerir em tal matéria, sob supressão de instância.

Pelo exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1124 DO STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO. VALORES INCONTROVERSOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A discussão desafia a coisa julgada, pois o título executivo judicial foi claro ao determinar a observância do que será decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124.

2. No título judicial restou expressamente consignado, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, que “a comprovação do trabalho laborado sob condições especiais se aperfeiçoou na esfera judicial, por intermédio da cópia integral da CTPS e da apresentação do PPP acostados com a inicial, documentos inexistentes no processo administrativo”.

3. Não procede a inconformidade do agravante, havendo decisão com força de coisa julgada determinando a observância do Tema 1124 do STJ no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário que lhe foi deferido, devendo ser mantido o sobrestamento do cumprimento de sentença até conclusão do julgamento do recurso representativo da controvérsia pela Corte Superior.

4. Quanto ao levantamento dos valores incontroversos, vejo que a questão não foi levada à deliberação do Juízo a quo, sendo vedado a este Tribunal ingerir em tal matéria, sob supressão de instância.

5. Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA