Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009386-29.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

APELANTE: DAVID PATAKI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO ANDRE SOARES BETAZZA - PR50951-A, DENIS EMMANUEL DA COSTA BORGES - SP273096-A, HELDER MASQUETE CALIXTI - SP168984-A, JANE BARBOZA MACEDO SILVA - SP122636-A, RICARDO GOUVEA DE SOUZA - PR52662-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAVID PATAKI

Advogados do(a) APELADO: BRUNO ANDRE SOARES BETAZZA - PR50951-A, DENIS EMMANUEL DA COSTA BORGES - SP273096-A, HELDER MASQUETE CALIXTI - SP168984-A, JANE BARBOZA MACEDO SILVA - SP122636-A, RICARDO GOUVEA DE SOUZA - PR52662-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009386-29.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

EMBARGANTE: DAVID PATAKI

Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO ANDRE SOARES BETAZZA - PR50951-A, DENIS EMMANUEL DA COSTA BORGES - SP273096-A, HELDER MASQUETE CALIXTI - SP168984-A, JANE BARBOZA MACEDO SILVA - SP122636-A, RICARDO GOUVEA DE SOUZA - PR52662-A

EMBARGADO: DECISÃO ID. 288458486 - PÁG. 01/26

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Juiz Convocado Marcus Orione (Relator): Interpostos embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanados vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que entende existir na decisão embargada. 

Sem manifestação do embargado. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009386-29.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

EMBARGANTE: DAVID PATAKI

Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO ANDRE SOARES BETAZZA - PR50951-A, DENIS EMMANUEL DA COSTA BORGES - SP273096-A, HELDER MASQUETE CALIXTI - SP168984-A, JANE BARBOZA MACEDO SILVA - SP122636-A, RICARDO GOUVEA DE SOUZA - PR52662-A

EMBARGADO: DECISÃO ID. 288458486 - PÁG. 01/26

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Presente efetivamente vício, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pelo embargante, a ensejar a integração da decisão embargada. 

 

Como se percebe, o embargante alega que houve contradição e/ou erro material no v. acórdão embargado, posto que, embora tivesse mantido a sentença, fez menção, tão somente, ao períodos incontroversos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, sem consignar aqueles reconhecidos na sentença, o que não foi devidamente contemplado pela decisão (ID. 284905040 pág. 01/09), merecendo ser sanado nos seguintes termos:

 

Ante o desprovimento integral do recurso autárquico, com a manutenção do disposto na sentença, mantem-se, pois, como tempo comum os períodos de 27.02.1973 a 01.04.1973, de 16.12.1977 a 31.05.1978, de 28.08.1979 a 31.08.1979 e de 03.05.1995 a 05.05.1995.

 

Assim sendo, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que sejam averbados os períodos acima mencionados nos exatos moldes da fundamentação.

 

Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROVIMENTO

1) Presente vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar a integração da decisão embargada. 

2) Necessidade de saneamento do “decisum” na forma postulada pelo embargante. 

3) Embargos de Declaração providos. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
JUIZ FEDERAL CONVOCADO