Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010274-88.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

APELANTE: MARIA GOMES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010274-88.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

EMBARGANTE: MARIA GOMES DOS SANTOS

Advogados do(a) EMBARGANTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

EMBARGADO: DECISÃO ID. 287102531 - PÁG. 01/21

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Juiz Convocado Marcus Orione (Relator): Interpostos embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanados vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que entende existir na decisão embargada. 

 

Inexistente manifestação do embargado. 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010274-88.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

EMBARGANTE: MARIA GOMES DOS SANTOS

Advogados do(a) EMBARGANTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

EMBARGADO: DECISÃO ID. 287102531 - PÁG. 01/21

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Ausente, em parte, vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pelo embargante, a ensejar a integração da decisão embargada. 

 

Como se percebe, o embargante alega que houve obscuridade no acórdão, posto que, ao mesmo tempo que reconhece a integralidade dos períodos de 01.01.1984 a 30.04.1993 e de 08.04.1996 a 05.09.1996, afasta as competências de 01/1984 a 12/1984, 12/1986, 06/1989, 02/1993,004/1996 e 09/1996; que dá como regular o recolhimento de contribuições no período de 04/2006 a 11/2007, contudo reconhece tão somente o período de 01/11/2006 a 30/05/2007; que houve o reconhecimento do período de 03/2009 a 05/2009, todavia nada menciona sobre a competência de 02/2009, o que foi examinado parcialmente pela decisão (ID. 287013538 - pág. 01/08) na seguinte passagem:

 

Assim, até o requerimento administrativo datado de 03/10/2006 tem-se, em síntese, o seguinte período contributivo a ser observado pela Autarquia para formação do período de carência:

 

- Período 1 - 01/01/1984 a 30/04/1993 - 9 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 112 carências

 

- Período 2 - 08/04/1996 a 05/09/1996 - 0 anos, 4 meses e 28 dias - Tempo comum - 6 carências

 

- Período 3 - 12/11/1979 a 27/05/1980 - 0 anos, 6 meses e 16 dias - Tempo comum - 7 carências

 

- Período 4 - 01/10/2004 a 30/09/2005 - 1 ano, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 12 carências

 

- Período 5 - 01/04/2006 a 30/11/2007 - 1 ano, 8 meses e 0 dias - Tempo comum - 20 carências

 

- Período 6 - 01/01/2008 a 31/01/2008 - 0 anos, 1 mês e 0 dias - Tempo comum - 1 carência

 

- Período 7 - 01/03/2009 a 31/05/2009 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências

 

- Soma até a DER (03/06/2010): 13 anos, 3 meses e 14 dias, 161 carências

 

No caso em vertente, tem-se que a Autora nascida em 01/11/1945, integralizou o requisito etário para aposentação à observância das regras insculpidas pela EC. Nº 20/98 em 01/11/2005, sendo necessários para sua aposentação, portanto, 144 meses de carência contributiva.

 

Assim, inequivocamente, ainda que deduzidas as competências claramente insubsistentes e decorrentes de fraude para formação do plano de carência para o benefício, subsiste o direito da parte Autora a sua manutenção, já que remanescem a ser consideradas 161 competências válidas, atendendo-se, assim, ao disposto no artigo 25, inciso II c/c 142 ambos da Lei 8.213/91.

 

Concluo, pois, por prover o apelo autoral para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade NB 41/153.697.076-7 desde sua cessação ocorrida em 01/08/2014, o que deve ser levado à efeito independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a evidência das condições para sua manutenção.

 

Com efeito, a despeito do reconhecimento do período de 01.01.1984 a 30.04.1993 para fins de cômputo de período de carência, conforme acima transcrito, há outra passagem do v. acórdão embargado, no qual se determina a exclusão do interregno de 01/1983 a 10/1984  para cômputo da mesma carência, que abaixo reproduzo:

 

Por sua vez, o período de 01/1983 a 10/1984 foi igualmente objeto de recolhimento em guia consolidada, cujo pagamento deu-se, sincronicamente, sob a base de centavos, em 30/06/2010:

 

(...)

 

Ainda, não obstante os recolhimentos tenham sido realizados na condição de empregada doméstica, as carteiras de trabalho (id 19701236, fls. 30) não denotam a existência de vínculos correlatos para os períodos a subsidiar a existência de contribuições nesta qualidade.

 

Assim, tem-se que, como reconhecido pela própria Recorrente, nos períodos epigrafados, prosperam indícios flagrantes de irregularidade que, per si, inviabilizam o computo destes para fins de formação de carência necessária à implantação do benefício de aposentadoria por idade.

 

Nesse passo, evidencia-se obscuridade, que deve ser resolvida levando-se em conta as ponderações do próprio acórdão embargado, que refutou categoricamente a inclusão do período de 01/1983 a 10/1984, não obstante a existência de vínculos empregatícios correlatos, anotados em CTPS, ao fundamento de tratar-se de indícios flagrantes de irregularidade.

 

Portanto, é de excluir do cômputo total o interregno de 01/1984 a 10/1984 na apuração do período de carência.

 

Já em relação às competências 11/1984 a 12/1984, de 12/1986, de 06/1989, de 02/1993, de 04/1996 e de 09/1996, que integraram a somatória geral para fins de carência, cumpre esclarecer que embora não tenham sido expressamente consignadas no rol das contribuições tida por regulares, no sentido de que foram recolhidas em época própria è à observância do salário mínimo de contribuição, não houve qualquer determinação de sua exclusão, tampouco seu enquadramento como irregular, razão pela qual estas merecem ser consideradas no período de carência.

 

Por outro lado, diferentemente do alegado pelo embargante, em que alega que houve o reconhecimento, tão somente, do período de 11/2006 a 05/2007, o v. acórdão embargado considerou o período de 04/2006 a 11/2007 no cômputo total da carência, bem como qualificou tal interregno, de forma expressa, como regular.

 

Por fim, verifica-se omissão do v. acórdão embargado quanto à competência de 02/2009, posto que nada mencionou a respeito, merecendo ser sanada nos seguintes termos: Em relação à competência de 02/2009, ante o recolhimento efetuado à época própria, e apresentando as mesmas características em que se deram os recolhimentos de 03/2009 a 05/2009, já reconhecidos como apropriados, este deve ser considerado para a formação do período de carência.

 

Em síntese, deduzindo-se o interregno de 01/1984 a 10/1984 e somada a competência de 02/2009, nos termos acima explicitados, a parte autora atinge 152 competências válidas, de forma a preencher o requisito de carência, dado que eram exigíveis 144 meses de contribuição, mantendo-se, pois, a procedência do pedido.

 

Isto posto, dou parcial provimento aos embargos interpostos pela parte autora, nos termos da fundamentação. 

  

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA, EM PARTE, DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROVIMENTO PARCIALMENTE PROVIDO 

  

1)  Presente apenas parcialmente vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar a integração da decisão embargada.

2) Embargos de Declaração parcialmente providos. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
JUIZ FEDERAL CONVOCADO