
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004679-46.2022.4.03.6311
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004679-46.2022.4.03.6311 RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANA ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pensão por morte, tendo em vista o falecimento de genitor. Em seu apelo, o INSS alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, pugnando pela improcedência do pedido. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal consignou a ausência de interesse na demanda. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004679-46.2022.4.03.6311 RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANA ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O regime jurídico a ser observado, no caso em apreço, é aquele vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 06.11.1980, devendo observar-se, portanto, os ditames constantes da Lei nº 3.807/60 e do Decreto Lei nº 83.080/79, em vigor à época do óbito. Conforme o disposto no art. 36 da Lei 3.807/60: A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 37. E os artigos 11 e 13 do referido diploma legal estabeleciam os dependentes do segurado, assim dispondo: Art. 11. "Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973). ..." Art. 13. "A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada". Portanto, a concessão do benefício, nos termos do referido diploma legal, dependia do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetivava a pensão, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e o cumprimento do período de carência. No caso, a qualidade de segurado do falecido e o cumprimento de carência são incontroversos, tendo em vista que a autarquia previdenciária já havia concedido o benefício de pensão por morte à sua esposa e genitora da autora, a Sra. Maria Vitalina Matos Vasconcelos (NB: 071408446-8, DIB 06.11.1980), cessado em 08.12.2020, em virtude de seu óbito - ID 291784550 - p. 34. De outra parte, a condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou caracterizada pelos documentos acostados aos autos (ID 291784542, 291784550 - p. 08, 09/17 e 291789575 - p. 01 e 291784623), havendo o reconhecimento da incapacidade absoluta da autora, com a declaração de sua interdição e nomeação de curadora. E, malgrado o trânsito em julgado da sentença de interdição tenha ocorrido em 07.04.2022, o laudo médico pericial judicial de ID 291789623 concluiu que a autora é portadora de retardo mental, desde a infância, possuindo incapacidade laborativa total e permanente, desde data anterior ao óbito do genitor. Destarte, considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida. Cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008. Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada. Ante o exposto, há que manter a decisão concessória, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir do óbito (06.11.1980 - ID 291784550 - p. 05), com pagamento das prestações vencidas a partir da cessação da pensão percebida por sua genitora, pertencente ao mesmo núcleo familiar (09.12.2020 - ID 291784550 - p. 34). Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ). As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja imediatamente implantado o benefício nos exatos moldes da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE – FILHO INVÁLIDO - LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO - LEI Nº 3.807/60 - QUALIDADE DE DEPENDENTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1) Para fazer “jus” à pensão por morte, a parte autora deve cumprir os requisitos dos arts. 11, 13 e 36 da Lei nº 3.807/60, vigente ao tempo do óbito.
2) Qualidade de segurado e carência incontroversas.
3) Comprovada a qualidade de dependente, na condição de filha maior inválida.
4) Benefício concedido por se tratar de dependente inválido já no momento do óbito.
5) Condenação em consectários.
6) Apelação do INSS improvida.