APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001328-81.2022.4.03.6144
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: MARIA LUZIVAN BATISTA CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001328-81.2022.4.03.6144 RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: MARIA LUZIVAN BATISTA CABRAL Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Em suas razões recursais, preliminarmente, requer a nulidade da sentença, determinando o prosseguimento do feito, com a realização de nova perícia médica, a fim de não caracterizar cerceamento de defesa. No mérito, aduz a parte autora que restaram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios pleiteados. Busca a reforma da sentença, com a procedência da postulação. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001328-81.2022.4.03.6144 RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: MARIA LUZIVAN BATISTA CABRAL Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da preliminar Nulidade da sentença Em relação à preliminar suscitada pela parte autora (cerceamento de defesa - complementação da perícia) confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Quanto ao mérito da demanda, para ter direito aos benefícios – auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez -, basta, na forma dos art. 59 e art. 42, da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c)houve a manutenção da qualidade de segurado. Verifica-se que a carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, (observados os lapsos do art. 15 da Lei de benefícios), conforme se extrai dos dados constantes do dossiê previdenciário de ID 288057149 - p. 2-3). Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 288057139 atesta que não se identifica incapacidade para o trabalho, enquanto os demais relatórios médicos trazidos pela parte autora não foram suficientes para infirmar a conclusão pericial. Assim, mostra-se inviável a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à requerente. Todavia, para ter direito ao benefício de auxílio-acidente, basta, na forma do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu redução da capacidade para o exercício de atividade laboral; b) houve a manutenção da qualidade de segurado. A respeito dos requisitos antes mencionados, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXíLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SALÁRIO PERICIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - O auxílio-acidente será concedido ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza e, após consolidação das lesões, ficar com seqüela diminuidora da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. II - A prova pericial acostada aos autos revela que após a consolidação das lesões houve limitação em grau mínimo da capacidade para o labor. III - Preenchido pela parte autora os requisitos legais para obtenção do auxílio-acidente (artigo 86 da Lei 8.213/91), defere-se o benefício pleiteado. IV - Termo inicial do benefício fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. V - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício. VI - Correção monetária nos termos da Lei 8.213/91 e subseqüentes critérios oficiais de atualização. VII - Juros de mora à taxa de 6% ao ano (artigo 1062 do CC), a partir da citação (artigo 219 do CPC). VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas a partir da data da sentença. IX - Verba pericial arbitrada em R$300,00 (trezentos reais) - observância aos preceitos da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 175, de 05 de maio de 2000. X - Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das devidamente comprovadas. XI - Recurso provido. (TRF da 3ª Região, AC 2001.03.99.004396-6, DJU 11/09/2002, p. 395, Segunda Turma, rel. Juiz Souza Ribeiro). Observadas as regras constantes do art. 15 da Lei de Benefícios, encontra-se mantida a qualidade de segurado, já que houve a concessão de benefício anteriormente (auxílio-doença – ID 288057050). Por outro lado, no caso presente, o laudo pericial de ID 288057139 não constatou incapacidade laborativa, apesar de diagnosticar neoplasia maligna de mama. No entanto, a situação deve ser apreciada pelos elementos probatórios em geral, não se encontrando o magistrado adstrito ao laudo. Os documentos médicos de ID 288057069 - p. 1-2, ID 288057115 - p. 1, ID 288057139 - p. 22 e p. 26, trazidos aos autos pela parte autora, atestam que, após a cirurgia de retirada das mamas em 2016, restou sequela que limita a realização de atividade de esforço repetitivo, pois apresentou perda muscular importante na região do músculo peitoral evoluindo com perda de força parcial no membro superior direito secundário que impossibilita suas atividades de maneira adequada. Verifique-se ainda a natureza da atividade exercida pela parte autora (analista de importação), bem como a sua idade. Desnecessária a realização de nova perícia/complementação, uma vez que os demais elementos dos autos são suficientes para o deslinde da matéria. Assim, há que se julgar procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença 31/628.749.898-0 (30/08/2019 – ID 288057050), a teor do § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios. Ajuizada a ação em 2022, não há se falar em prescrição quinquenal. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, quando concedido o benefício (Súmula 111, do E. STJ). As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja imediatamente implantado o benefício nos exatos moldes da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - AUXÍLIO-ACIDENTE – PRELIMINAR REJEITADA - REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8213 DE 1991 – CONCLUSÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL A PARTIR DE ELEMENTOS DOS AUTOS DISTINTOS DO LAUDO PERICIAL – BENEFÍCIO CONCEDIDO
1) Em relação à preliminar suscitada pela parte autora (cerceamento de defesa - complemento de perícia), confunde-se com o mérito e com ele foi analisado.
2) Para ter direito aos benefícios (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) devem cumprir os requisitos dos art. 59 e art. 42, da Lei n.º 8.213/91.
3) O laudo confirma a ausência de incapacidade laborativa.
4) Para fazer “jus” ao auxílio-acidente, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 86 da Lei no. 8213 de 1991.
5) Comprovada a preservação da qualidade de segurado.
6) A redução da capacidade laboral é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado ou segurada. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora e outros elementos dos autos, a despeito da conclusão da perícia desfavorável, houve redução da capacidade de trabalho.
7) O laudo sufraga entendimento técnico que pode ser infirmado por vários outros elementos do processo, alguns também técnicos, como atestados e exames que acompanham a inicial, e outros de natureza lógico-sistemática, como a idade e escolaridade do segurado ou da segurada.
8) Auxílio-acidente concedido.
9) Condenação em consectários.
10) Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.