Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004211-32.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A

AGRAVADO: ANALU SUELEN MUSA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004211-32.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A

AGRAVADO: ANALU SUELEN MUSA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo interno interposto pela ERBE INCORPORADORA 037 S/A em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de cabimento.

Requer, preliminarmente, a suspensão da presente demanda até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198/STJ.

Em suas razões, argumenta que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, de maneira que é cabível a interposição do agravo de instrumento mesmo fora das hipóteses elencadas no dispositivo legal, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em questão (Tema 988/STJ) e que o caso pede a adoção de tal instrumento, uma vez que, em havendo a continuidade da ação de origem, ocorrerá dispêndio financeiro desarrazoado para custeio de honorários periciais determinado em centenas de processos análogos ao presente, assim como que é inaplicável o art. 485, §7º, do CPC, ao caso em tela, em razão do transcurso do prazo de 5 para que fosse realizado o juízo de retratação.

A parte agravada não apresentou contraminuta.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório.

BC/jsg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004211-32.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A

AGRAVADO: ANALU SUELEN MUSA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Busca a agravante a reforma da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.

Requer, preliminarmente, a suspensão da presente demanda até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198/STJ.

Afasto a preliminar arguida. No caso, não verifico a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie.

Alega que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, de maneira que é cabível a interposição do agravo de instrumento mesmo fora das hipóteses elencadas no dispositivo legal, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em questão (Tema 988/STJ) e que o caso pede a adoção de tal instrumento, uma vez que, em havendo a continuidade da ação de origem, ocorrerá dispêndio financeiro desarrazoado para custeio de honorários periciais determinado em centenas de processos análogos ao presente, assim como que é inaplicável o art. 485, §7º, do CPC, ao caso em tela, em razão do transcurso do prazo de 5 para que fosse realizado o juízo de retratação (id 288485730). 

Pois bem.

A r. decisão foi por mim proferida nos seguintes termos (id 286712466):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas que, com fundamento no § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil, reconsiderou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para possibilitar o regular prosseguimento do feito. 

A demanda ordinária de origem movida por ANALU SUELEN MUSA também em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vício de construção em imóvel residencial e/ou reparação desses vícios.

O Juízo a quo havia proferido sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC (ID 302751671).

Foi interposta apelação da autora em face da sentença terminativa (ID 303500294).

A ERBE opôs embargos de declaração requerendo fossem sanados os vícios de obscuridade e contradição com a supressão, na sentença terminativa, da análise de mérito sobre a demanda (ID 303822974).

Os embargados foram intimados para contraminuta (ID 307400221), prazo que veio a ser cumprido pela autora (ID 307977074) e pela CEF (ID 308827867).

Na decisão ora recorrida, o Juízo a quo, em observância à jurisprudência deste E. Regional, reconsiderou a sentença terminativa e determinou o prosseguimento da demanda, prejudicando os embargos de declaração e o prosseguimento do recurso de apelação interposto (ID 309516881).

Agrava a ERBE alegando decurso do prazo legal de 05 dias para exercício do juízo de retratação, o que afastaria a permissão do art. 485, § 7º do CPC; litigância predatória dos Bel. Advogados que representam a autora; não preenchimento de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo no que tange à especificação dos pedidos, que foram elaborados de forma genérica; inexistência de interesse de agir ante a ausência de comprovação de procedimento administrativo prévio.

Pede a concessão de liminar para suspender a tramitação do feito em primeiro grau até o julgamento do mérito do agravo.

Custas pagas (ID 286149119).

É o relatório.

DECIDO.

O Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, fixado tese no seguinte sentido: “O rol do art.  1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos da decisão do C. STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, que resultou na edição do Tema 988, in verbis

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Neste sentido são os precedentes deste E. Regional: AI 5004218-24.2024.4.03.0000 de relatoria do Exmo. Des. Fed. Carlos Francisco, publicado em 04/03/24; e o AI 5004206-10.2024.4.03.0000, de relatoria da Exma. Des. Fed. Audrey Gasparini, publicado em 06/03/24, este último abaixo transcrito:

"O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

Anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento, "verbis":

"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."


Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo, conforme já se pronunciou esta Corte, destacando-se: 

AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.

I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o recurso.

II - Agravo legal improvido. 

(TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009217-64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória, estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se enquadra a decisão agravada.

2. Agravo interno não provido. 

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581246 - 0008440-04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017)                                    

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.

I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC.

II - agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido."

(TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)

No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que reconsiderou sentença que havia julgado extinto o processo originário por inépcia da petição inicial e determinou o seu prosseguimento, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo 1.015 do CPC, e que também não se reveste de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da decisão do STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, submetido ao regime dos recursos repetitivos, apresentando-se, pois, incabível o presente recurso de agravo de instrumento.

Destaco, ainda, os seguintes precedentes de utilidade na questão:

"AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.

- Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas, outras previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

- No presente caso, o recorrente busca reformar uma decisão que tem por objeto matéria probatória, mais especificamente a necessidade de produção de perícia técnica nos ambientes de trabalho em que se ativou, o que não encontra respaldo no rol supra, não sendo, portanto, agravável.

- Vale ressaltar, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC.

- Observa-se que o presente entendimento não destoa do que foi decidido na sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema n.º 988 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o indeferimento do pedido de produção de provas não gera "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

- Dessa forma, de acordo com a atual sistemática processual, a decisão impugnada pelo agravante não está sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade do rol do referido dispositivo legal.

- Agravo interno não provido.” 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006565-06.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020) "

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.

I- Nos termos do art. 1.015, CPC, a r. decisão agravada não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Aliás, a matéria em questão foi alvo de apreciação pelo C. STJ, ao rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, onde erigida a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

2- No caso concreto, não se extrai nenhuma inutilidade ao julgamento de eventual apelo por parte do polo irresignado, à medida que a buscada produção pericial pode ser realizada, inclusive, mediante ordem do Relator, arts. 370 e 938, § 3º, CPC.

3- Vê-se que o art. 1.015, do CPC/2015 restringiu a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses, que não comporta interpretação extensiva, e, por conseguinte, o presente recurso não merece ser conhecido.

4- Recurso não conhecido.”

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013057-14.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.

- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.

- A legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que indefere parte dos quesitos formulados. Conquanto o cabimento de agravo de instrumento somente seja possível no caso de enquadramento nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o E.STJ decidiu pela taxatividade mitigada dessa lista, no REsp 1.704.520/MT, firmando a seguinte Tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

- Todavia, esta possibilidade de mitigação não afasta as conclusões da decisão agravada, notadamente porque não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

- A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.

- Agravo interno não provido.”

 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006067-65.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023)                           

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso".

Por fim, inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, pois não há como sanar vício de cabimento.

Assim, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por se apresentar manifestamente descabido.

Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. 

Oportunamente, sem a interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição.

 

Ausentes elementos que alterem a conclusão adotada no decisum, cujos fundamentos trago ao Colegiado, entendo pelo não conhecimento do agravo de instrumento, pois o pronunciamento combatido não se ajusta às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito.

 Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO APELO. RETRATAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. 

- Afastada a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ). Não verificada a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie.

- Busca o agravante a reforma da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.

- Alega que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, de maneira que é cabível a interposição do agravo de instrumento mesmo fora das hipóteses elencadas no dispositivo legal, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em questão (Tema 988/STJ) e que o caso pede a adoção de tal instrumento, uma vez que, em havendo a continuidade da ação de origem, ocorrerá dispêndio financeiro desarrazoado para custeio de honorários periciais determinado em centenas de processos análogos ao presente, assim como que é inaplicável o art. 485, §7º, do CPC, ao caso em tela, em razão do transcurso do prazo de 5 para que fosse realizado o juízo de retratação.

- O Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, fixado tese no seguinte sentido: “O rol do art.  1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

- A agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito que não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

- A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos da decisão do C. STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, que resultou na edição do Tema 988/STJ.

- Inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, pois não há como sanar vício de cabimento.

- Ausentes elementos que alterem a conclusão adotada no decisum, cujos fundamentos foram trazidos ao Colegiado. 

- Não conhecimento do agravo de instrumento, pois o pronunciamento combatido não se ajusta às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito

- Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL