AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010370-88.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, PATRICIA ADRIANA SPONTON HENRIQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010370-88.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, PATRICIA ADRIANA SPONTON HENRIQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA e PATRICIA ADRIANA SPONTON HENRIQUES em face de decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor dos agravantes, lastreada em Cédulas de Crédito Bancário onde os executados se comprometeram como avalistas das referidas cédulas, requerendo-se assim, o pagamento do valor de R$ 639.044,49. Alega a parte agravante que o documento particular deve ser assinado pelo devedor e duas testemunhas para que seja caracterizado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Com contraminuta da CEF, vieram os autos para julgamento. Os agravantes colacionaram proposta de acordo quanto aos contratos nº 992593484259 e nº 992578346088. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010370-88.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, PATRICIA ADRIANA SPONTON HENRIQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator): Não conheço da proposta de acordo colacionada no ID 292739010, pois a matéria aqui tratada não se relaciona com possibilidade de transação entre as partes, o que deve ser decidida pelo Juízo de primeira Instância. No presente caso, as agravantes pleiteiam o reconhecimento da nulidade do título executivo em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas e, consequentemente, que seja acolhida a exceção de pré-executividade. Conforme dispõe a Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, no entanto, não é necessária a assinatura de duas testemunhas para que seja considerada exigível, haja vista que não é requisito essencial previsto no art. 29 da referida lei. Confira-se: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. § 2º A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via. § 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável". § 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins. O artigo 42-A daquela lei prevê a hipótese de emissão por sistema eletrônico de escrituração, sem previsão de assinatura do credor, devedor ou testemunhas. Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar: I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais; II - a forma de pagamento ajustada no título; III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver; IV - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei; V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e VI - as ocorrências de pagamento, se houver. Assim conclui-se que o fato de o contrato não estar assinado por duas testemunhas não o descaracteriza como título executivo extrajudicial, porquanto a sua executividade decorre de lei especial. A respeito, confira-se julgado desta E. Primeira Turma: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. CERTEZA E LIQUIDEZ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Entretanto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 3. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que acompanhado de demonstrativos referentes aos valores utilizados pelo cliente, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.291.575/PR). 5. A cédula de crédito bancário, desde que emitida de acordo com os requisitos legais, possui certeza, liquidez e exigibilidade conforme estabelecido pela Lei 10.931/2004. 6. A assinatura de duas testemunhas não é requisito de validade do título executivo, motivo pelo qual a ausência da referida formalidade não gera qualquer nulidade. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AP 5001002-77.2019.4.03.6128; Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data do Julgamento: 14/03/2024; Data da Publicação: 20/03/2024, v. unânime ) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXEQUIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 10.931/04, ARTIGO 29. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA REFERENCIADA. PRECEDENTE DO C. STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em 17.01.2014 a agravante Stop Pneus e Peças Automotivas Ltda. ME celebrou com a CEF contrato denominado Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FCO (contrato nº 21.2964.555.0000050-66), figurando as agravantes Fabiana Carla de Araújo e Gina Cláudia de Araújo como avalistas da obrigação (Num. 149740, pag. 1/6). 2. É requisito essencial para a validade do título a assinatura do emitente e, se o caso, do terceiro garantidor ou seus mandatários, mas não de duas testemunhas como defendem os agravantes, de modo que o documento que instruiu o feito executivo não se reveste da alegada irregularidade. Lei nº 10.931/04, artigo 29. Precedente do C. STJ. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI: 5000616-06.2016.4.03.0000Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO; Data do Julgamento: 26/04/2019; v.u) Ressalte-se, ainda, que a cédula de crédito bancário possui enquadramento no inciso XII do artigo 784 do Código de Processo Civil, e não no inciso III do referido artigo, como aduz o recorrente. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LEI Nº 10.931/2004. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
- As agravantes pleiteiam o reconhecimento da nulidade do título executivo em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas e, consequentemente, que seja acolhida a exceção de pré-executividade.
- Conforme dispõe a Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, no entanto, não é necessária a assinatura de duas testemunhas para que seja considerada exigível, haja vista que não é requisito essencial previsto no art. 29 da referida lei.
- O artigo 42-A daquela lei prevê a hipótese de emissão por sistema eletrônico de escrituração, sem previsão de assinatura do credor, devedor ou testemunhas.
- O fato de o contrato não estar assinado por duas testemunhas não o descaracteriza como título executivo extrajudicial, porquanto a sua executividade decorre de lei especial.
- Ressalte-se, ainda, que a cédula de crédito bancário possui enquadramento no inciso XII do artigo 784 do Código de Processo Civil, e não no inciso III do referido artigo, como aduz o recorrente.
- Agravo improvido.