Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012536-93.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: ONET ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANNA CAROLINA JAUFFRET GUILHON LOPES - RJ223056-A, PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012536-93.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: ONET ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANNA CAROLINA JAUFFRET GUILHON LOPES - RJ223056-A, PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONET ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA., contra decisão que indeferiu a medida liminar requerida no mandado de segurança de referência a fim de que fosse reconhecido o seu direito líquido e certo de permanecer sujeita ao regime tributário de desoneração da folha de pagamento da Lei 12.546/2011, mediante recolhimento da CPRB em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de salários prevista no art. 22 da Lei 8.212/91, pelo menos durante os 90 dias subsequentes à concessão da medida cautelar na ADI nº 7.633, que suspendeu a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, em observância à regra da anterioridade nonagesimal.

Sustenta a agravante que se sujeitava ao recolhimento da CPRB e que, diante da medida liminar concedida pelo Min. Relator Cristiano Zanin no bojo da ADI 7.633, há risco de vir a ser imediatamente tributada pela RFB segundo o regime do art. 22 da Lei 8.212/91, sem que haja tempo hábil para se readequar. Alega violação à justa expectativa dos contribuintes e dos princípios da segurança jurídica, da anterioridade nonagesimal e da não surpresa, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação diante do exíguo prazo para adequação de regime tributário e o aumento significativo da carga tributária, com prejuízos ao fluxo de caixa e à atividade empresarial.

Pleiteia manter o recolhimento da CPRB até 26.07.2024 (isto é, até a competência de junho/2024, com vencimento em julho, inclusive), em razão do reconhecimento da aplicabilidade da regra da anterioridade nonagesimal à majoração de tributo promovida pela decisão cautelar proferida na ADI 7.633.

Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id 291113676).

Com contrarrazões pela União Federal e manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo regular prosseguimento do feito, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012536-93.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: ONET ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANNA CAROLINA JAUFFRET GUILHON LOPES - RJ223056-A, PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.

Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de sólida prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas provisórias, provoca a postergação do contraditório.

Na hipótese, não restou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a concessão da medida liminar pleiteada.

A Lei 12.546/2011 instituiu regime de desoneração da folha de pagamentos e criou, em seu art. 7º, a contribuição previdenciária a ser calculada sobre o valor da receita bruta (CPRB), em substituição às contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e III, da Lei 8.212/90.

O referido regime foi prorrogado sucessivas vezes desde sua criação e, recentemente, a Lei 14.288/2021, alterando a Lei 12.546/2011, estabeleceu o dia 31 de dezembro de 2023 para o seu fim.

Pouco antes do prazo final da benesse, veio a ser promulgada a Lei 14.784 em 27/12/2023, prorrogando para 31 de dezembro de 2027 os prazos da citada desoneração para todos os 17 setores da economia antes contemplados, permitindo que as empresas beneficiadas pudessem substituir o recolhimento da contribuição equivalente a 20% do montante da folha de salários por valor situado entre 1% e 4,5% da receita bruta, conforme a atividade.

Aponte-se que a Lei 14.784/23 é originada do Projeto de Lei 334/2023, que havia sido integralmente vetado pelo Presidente da República em 23/11/2023 (Veto Presidencial nº 38/2023). O veto, entretanto, foi rejeitado pelo Congresso Nacional, que, estribado em sua competência constitucional (art. 57, § 3º, IV c/c art. 66, § 4º), promulgou a citada Lei 14.784/2023 por ato do Presidente do Senado Federal.

Na sequência, a Presidência da República editou a Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, revogando os benefícios fiscais dos arts. 7º a 10 da Lei 12.545/2011 e reonerando gradualmente a folha de pagamentos dos setores anteriormente desonerados, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

Posteriormente, a Medida Provisória 1.208, de 27/2/2024, revogou diversos dispositivos da MP 1.202/23, importando na retomada dos efeitos da desoneração da folha de pagamentos implementada pela Lei 14.784/2023.

A controvérsia foi então judicializada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.633 MC/DF, proposta pelo Presidente da República junto ao STF, objetivando: (i) a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal 14.784, de 27 de dezembro de 2023, bem como da “prorrogação seletiva” da Medida Provisória 1.202/2023, de 28 de dezembro de 2023, levada a efeito pelo Presidente do Congresso Nacional; e (ii) a declaração de constitucionalidade do art. 4º da mesma MP 1.202/2023.

O Ministro relator do feito, Cristiano Zanin, proferiu decisão monocrática em 25/04/2024, concedendo parcialmente medida liminar para “suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso”. Determinados efeitos prospectivos (ex nunc) para a decisão, na forma do art. 11 da Lei 9.868/99.

Na prática, foi suspensa a eficácia da prorrogação da CPRB até 31 de dezembro de 2027, sem fixação de prazo para os contribuintes se readequarem ao regime anterior do art. 22 da Lei 8.212/91.

Entretanto, a Constituição Federal veda a tributação surpresa, o que se concretiza, no campo específico das contribuições à Seguridade Social, pela indispensável observância do prazo de noventa dias contados desde a “publicação da lei que as houver instituído ou modificado”, na forma do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Tem-se, pois, o princípio da anterioridade nonagesimal, que consiste em garantia ao contribuinte de não ser surpreendido com a majoração de sua carga tributária de forma repentina, de modo a ter tempo para se planejar financeiramente de maneira segura.

Apesar de as regras citadas referirem-se especificamente a lei, no caso, entendo que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, em sede de controle de constitucionalidade, produz normatividade que se compara à atividade legislativa.

Inclusive, a jurisprudência do C. STF tem se firmado no sentido de que a revogação ou redução de benefícios fiscais equivale, de forma indireta, à majoração tributária, e por isso deve observar o princípio da anterioridade tributária. Confira-se:

“Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos”

(STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.)

 

“O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária:

Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.”

(STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.)

 

No presente caso, as sucessivas alterações de sistema de pagamento de contribuição previdenciária, ora mais, ora menos oneroso ao contribuinte, desatende não só ao princípio da anterioridade como, também, ao próprio princípio basilar da segurança jurídica.

Em atenção a esses princípios, o Min. Cristiano Zanin proferiu nova decisão monocrática em 17/05/2024 atribuindo efeitos prospectivos à decisão anteriormente proferida de suspensão da eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, que somente passará a produzir efeitos no prazo de sessenta dias. A decisão, publicada em 20/05/2024, restou proferida nos seguintes termos:

"(...) Assim, com o objetivo de assegurar a possibilidade de obtenção de solução por meio de diálogo interinstitucional voltado a superar os afirmados vícios presentes na Lei n. 14.784/2023, atribuo efeito prospectivo à decisão que proferi em 25 de abril de 2024, a fim de que passe a produzir efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão.   Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem solução, a liminar deferida retomará sua eficácia plena, sem prejuízo da instrução e do julgamento da presente ação de controle concentrado e independentemente de nova intimação.   Nos termos do art. 21, IV e V, e § 5º, do Regimento Interno do STF, e do art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 9.868/1999, determino a submissão imediata da presente decisão ao Plenário, em ambiente virtual, a ser inserida na pauta da sessão subsequente ou extraordinária, para julgamento do referendo."

 

Diante da nova decisão proferida no bojo da ADI 7.633, entendo que não subsiste mais periculum in mora nem urgência no caso concreto a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal, tendo em vista ter sido assegurado aos contribuintes pelo menos mais sessenta dias para se adequarem à mudança de regimes.

Assim, considerando os elementos disponíveis nos autos nessa fase processual inicial, entendo que a decisão agravada se mostra devidamente fundamentada e respaldada pelos elementos probatórios disponibilizados, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. LEI 12.546/2011. MP 1.208/2024. PRORROGAÇÃO DA CPRB. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ADI 7.633. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.  PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO STF. PERIGO DA DEMORA. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

- O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/15. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.

- A MP 1.202/2023 revogou o benefício fiscal previsto nos arts. 7º a 10 da Lei 12.545/2011 (SPRB substitutiva da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos) e determinou a reoneração gradual da folha de pagamentos de 17 setores da economia, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024. Posteriormente, a MP 1.208/2024 revogou diversos dispositivos da MP 1.202/23, importando na retomada dos efeitos da desoneração da folha de pagamentos implementada pela Lei 14.784/2023.

- Judicializada a controvérsia perante o STF, o Ministro relator da ADI 7.633 proferiu decisão monocrática suspendendo a eficácia da prorrogação da CPRB até 31 de dezembro de 2027, sem fixação de prazo para os contribuintes se readequarem ao regime anterior do art. 22 da Lei 8.212/91.

- A decisão monocrática proferida pelo relator da ADI 7.633, em sede de controle de constitucionalidade, importa em revogação ou redução de benefícios fiscais e equivale, de forma indireta, à majoração tributária, nos termos da jurisprudência do STF, e por isso deve observar o princípio da anterioridade tributária e o princípio da vedação da tributação surpresa.

- Em atenção ao princípio da segurança jurídica, foi proferida nova decisão pelo relator da ADI 7.633 assegurado aos contribuintes pelo menos mais sessenta dias para se adequarem à mudança de regimes fiscais. Consequentemente, deixou de existir periculum in mora ou urgência no caso concreto a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.

-  Agravo de instrumento não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL