Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-92.2022.4.03.6112

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DA ALTA PAULISTA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-92.2022.4.03.6112

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DA ALTA PAULISTA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DA ALTA PAULISTA objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22-A e nos incisos I e II do art. 25, da Lei nº 8.212/91, e alterações posteriores, sobre os atos cooperativos e sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física que tenha optado por contribuir à seguridade social na forma prevista no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, independentemente de estar ou não associado à impetrante. Requer, ainda, a declaração do seu direito à restituição dos valores recolhidos sob o referido título de forma retroativa aos últimos cinco anos anteriores à impetração, acrescidos da taxa SELIC.

Em sentença, o c. juízo a quo denegou a segurança, por entender que ainda que a retenção da contribuição ao FUNRURAL se dê no momento da comercialização da produção, a incidência tributária não ocorre propriamente sobre esta operação, não havendo que se falar em incidência sobre os atos cooperativos praticados pela cooperativa com seus associados, e que a contribuição do art. 22-A, I e II, da Lei 8.212/91 e do art. 25, da Lei nº 8.212/91, efetuada por subrogação, é constitucional e legal. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009

Embargos de declaração interpostos pela impetrante (Id 267811999) rejeitados por sentença integrativa de Id 267812003.

Em suas razões recursais, a impetrante sustenta: que ação mandamental não guarda relação com os casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 363.852, RE 611.601, RE 700.922, RE 718.874 e RE 761.263, decisões em repercussão geral, acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita/resultado da comercialização da produção rural (“funrural”); que pleiteia a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os atos cooperativos (operações realizadas entre os cooperados e a cooperativa, e entre estas e aqueles), em razão da inexistência de negócio mercantil e/ou contrato de compra e venda, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/71; que não há se falar em “faturamento” ou “receita” nas operações que envolvem atos cooperativos, uma vez que os valores que transitam na cooperativa devem retornar ao associado (deduzido dos custos e despesas da sociedade); que os valores ingressam temporariamente nas sociedades cooperativas, e, como o montante auferido é de propriedade dos cooperados, a cooperativa os repassará ao cooperado na proporção de sua participação (produção); que só deve ser responsável pelo recolhimento das contribuições sociais previstas nos arts. 22-A e 25 da Lei nº 8.212/91, nos casos em que adquirir produtos de não associados (Lei nº 8.212/91, art. 30, IV), por não configurarem atos cooperados; afirma que a pretensão de exigir contribuições das cooperativas viola o IV e § 1º do art. 97 do Código Tributário Nacional, os quais estabelecem que somente lei pode fixar a base de cálculo dos tributos, equiparando-se “à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo”; que não incidem as contribuições referidas nos incisos I e II, tanto do art. 22-A, quanto do art. 25, da Lei nº 8.212/91, quando se tratar de operações com produtor rural pessoa física (associado ou não à Impetrante) que optar por contribuir para a previdência social na forma prevista nos incisos I e II do art. 22 da mesma lei (sobre a folha de salários); pleiteia o reconhecimento do direito à restituição do indébito tributário, corrigido pela SELIC. 

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.

Manifestação do Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, opinando pelo regular prosseguimento do feito sem análise do mérito da causa. 

É o relatório.

 

 

 

lor

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-92.2022.4.03.6112

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DA ALTA PAULISTA

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APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.

Delimitação da controvérsia

Versa a controvérsia dos autos quanto à exigibilidade das contribuições previstas no art. 22-A, I e II, e no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, sobre os atos cooperativos e sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física que tenha optado por contribuir à seguridade social na forma prevista no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91. 

Contribuição devida pela agroindústria

O art. 22-A da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 10.256/2001, institui a contribuição devida pela agroindústria nos seguintes termos:

 

Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:            (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;                   (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.           (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 1º (VETADO)                    (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.                (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.                (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).                  (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.                   (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003).

§ 7º Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.                   (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003).

 

A impetrante constitui Sociedade Cooperativa destinada, dentre outros objetivos, à comercialização de produção agropecuária de cooperados e não cooperados, conforme se extrai do Estatuto Social colacionado ao Id 267811911, lhe sendo aplicável, portanto, as disposições da Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

A referida Lei 5.764/71 dispõe sobre o ato cooperado e sobre os atos entre cooperativas e não associados:

 

    Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. 

 

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

 

Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.

 

Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.

 

Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.

 

Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.

 

Extrai-se da leitura conjunta dos dispositivos supra colacionados, pois, que não deverá incidir a contribuição do art. 22-A, I e II, da Lei 8.212/91 sobre as operações de mercadorias realizadas entre os cooperados e a cooperativa, isto é, quando os cooperados entregam seus produtos à cooperativa para depósito e armazenamento, por constituírem ato cooperado que não configura compra e venda de produto por agroindústria, na forma do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71.

Considerando que a impetrante é cooperativa destinada a comercialização da produção agropecuária recebida de vários produtores rurais associados, mediante ato cooperado por excelência, não há que se falar, em regra, em faturamento ou receita bruta como uma empresa comum, não havendo subsunção da cooperativa ao conceito de agroindústria trazido no art. 22-A da Lei 8.212/91.

Excepcionalmente, se a operação de repasse de produção rural à cooperativa decorrer de ato entre esta e não associados, ela possuirá natureza de operação mercantil de compra e venda, e a posterior venda destes produtos pela cooperativa gerará receita bruta sobre a qual deverá incidir a contribuição sob debate, na forma dos arts. 85, 87 e 111 da Lei 5.764/71.

Nesse sentido é o entendimento do e. STJ em casos análogos:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. FUNRURAL. FATO GERADOR. COOPERATIVA. ATO DO COOPERATIVADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

- 1. Não se há de confundir a entrega da mercadoria pelo produtor rural à Cooperativa, da qual é associado, com a comercialização do produto por ela realizada, que constitui o fato gerador da contribuição previdenciária em causa

- 2. Violação à lei federal não caracterizada. 

- 3. Inadmissível o reexame de prova em sede de recurso especial. Aplicação de entendimento sumulado do STJ. - 4. Recurso especial do qual não se conhece. 

(REsp 248.073/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 18/11/2002, p. 169)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. ILEGALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ATOS NÃO COOPERADOS. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.

1. O ISS não incide sobre os atos praticados pelas cooperativas médicas consistentes no exercício de atividades em prol dos associados que prestam serviços médicos a terceiros (atos cooperados).

2. Deveras, os atos não cooperados, vale dizer, aqueles decorrentes de relação jurídica negocial advinda da venda de planos de saúde a terceiros, sujeitam-se à incidência do ISS, tendo como base de cálculo tão-somente a receita advinda da cobrança da taxa de administração. Isto porque a receita tributável não abrange os valores pagos ou reembolsados aos cooperados, haja vista não constituírem parte do patrimônio da Cooperativa. Exegese do artigo 79, da Lei 5.764/71 c/c os artigos 86 e 87, do mesmo diploma legal (Precedentes desta Corte: REsp 727091/RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 17.10.2005; REsp 487854/SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 23.08.2004; e REsp 254549/CE, Primeira Turma, publicado no DJ de 18.09.2000).

3. O eventual inadimplemento quanto ao pagamento de ISS em relação à taxa de administração de alguns contratos, é matéria que se encarta no óbice da Súmula 07, interditada à cognição do STJ.

4. Ressalva do posicionamento no sentido de que essas entidades não exercem qualquer espécie de serviço ou fornecimento de mão-de-obra, mercê de não visarem o fim lucrativo ensejador da incidência. A forma de associação corporativa implica em impor a obrigação tributária aos médicos cooperativados pelos serviços que prestam.

5. Acaso as cooperativas empreendam a venda de planos de saúde com o intuito de lucro devem pagar IOF, excluído, portanto, o ISS, pela ausência de tipicidade do fato gerador e pela interdição de que o mesmo fato possa sustentar duas exações. Ressalva do entendimento do relator.

6. A questão acerca da ilegalidade da lavratura do auto de infração, em virtude do seu embasamento em Decretos Municipais editados posteriormente à ocorrência dos fatos geradores, violando conseqüentemente o art. 144 do CTN, não merece ser conhecida, porquanto, segundo asseverado no voto condutor do aresto recorrido, os referidos Decretos consubstanciam norma procedimental, de caráter meramente regulamentador da lei caracterizadora da hipótese de incidência tributária. Destarte, adentrar a questão implica a análise de legislação municipal, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, a alegada ofensa aos princípios da legalidade e da irretroatividade encarta matéria constitucional, insuscetível de apreciação pelo E. STJ, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, para afastar a incidência do ISS sobre os atos cooperados praticados pela recorrente, bem como determinar a incidência da exação, no que tange aos atos não cooperados, tão-somente sobre a taxa de administração, excluindo-se os valores pagos ou reembolsados aos associados.

(REsp n. 875.388/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/10/2007, DJ de 25/10/2007, p. 130.)

 

TRIBUTÁRIO. ISS. COOPERATIVA MÉDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL.

1. A cooperativa, quando serve de mera intermediária entre seus associados (profissionais) e terceiros, que usam do serviço médico, esta isenta de tributos, porque exerce atos cooperativos (art. 79 da Lei n. 5.764/71) e goza de não-incidência.

2. Diferentemente, quando a cooperativa, na atividade de intermediação, realiza ato negocial, foge à regra da isenção, devendo pagar os impostos e contribuições na qualidade de verdadeira empregadora.

3. Recurso especial improvido.

(REsp n. 727.091/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/9/2005, DJ de 17/10/2005, p. 282)

 

TRIBUTÁRIO - ISS - COOPERATIVA MÉDICA- ATO COOPERADO - ISENÇÃO 1. As cooperativas podem praticar atos cooperados, ao coordenar e planejar o trabalho de seus associados, os quais recebem pelo trabalho realizado, com isenção de tributos, nos termos da Lei 5.764/71, artigo 79.

2. Diferentemente, podem as cooperativas na captação de clientes firmarem com estes ato negocial, vendendo planos de saúde, recebendo dos terceiros importância pelo serviço realizado, sem isenção alguma porque de ato cooperado não se trata.

3. Hipótese dos autos em que a cooperativa age intermediando os serviços de seus próprios associados, os médicos, reunidos em prol de um trabalho comum, exercendo verdadeiro ato cooperativo.

4. Recurso especial improvido.

(REsp n. 487.854/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/6/2004, DJ de 23/8/2004, p. 182.)

 

Contribuição do produtor rural pessoa física - FUNRURAL

A Lei nº 10.256/2001 modificou a redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91, substituindo as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa física incidente sobre a folha de salários pela contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (denominada FUNRURAL), nos seguintes termos:

 

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

(...)

§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.                   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (Produção de efeito)

§ 14. Considera-se receita bruta proveniente da comercialização da produção o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasião da realização do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, não compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço.      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

§ 15. Não se considera receita bruta, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, não podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.    (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

 

O art. 30, IV, da Lei 8.212/91, dispõe sobre a forma de arrecadação e a responsabilidade de recolhimento do tributo sob debate nos seguintes termos:

 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

(...)

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;                  (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).         (Produção de efeitos).

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF)

 

Ressalto, por fim, que o STF já veio a reconhecer expressamente a constitucionalidade da Lei nº 10.256/2001 no julgamento do RE 718.874/RS em 30/03/2017, fixando a seguinte tese para o Tema 669 da repercussão geral:É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.”.

É de se concluir, portanto, que após o advento da Lei nº 10.256/01, não há possibilidade de se afastar a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa jurídica/pessoa física, inclusive mediante sub-rogação, uma vez que, diante do reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 10.256/2001, também foi atestada a constitucionalidade do art. 30, III e IV, da Lei nº 8.212/91.

Verifica-se, pois, ser plenamente devido o recolhimento de contribuição ao Funrural, prevista no art. 25, I e II da Lei 8.212/91 pela sociedade cooperativa em sub-rogação ao cooperado, que deverá incidir sobre o valor da fixação de preço repassado pela cooperativa ao cooperado, inclusive por ocasião da realização do ato cooperado, na forma da dicção expressa do §14 do referido art. 25. Em outras palavras, não se trata de fixação de contribuição incidente sobre o ato cooperado, como narra a impetrante, mas sim de retenção da contribuição devida pelo produtor rural ao FUNRURAL, a incidir sobre o valor adiantado pela cooperativa ao cooperado em razão de comercialização futura de sua produção, nos estritos termos legais. 

Assim, considerando que a cooperativa antecipa ao associado, no momento em que ele entrega o produto, o pagamento que se espera da comercialização futura da sua produção, tem-se que deve ser antecipada, também, a retenção da contribuição ao FUNRURAL, a ser recolhida por sub-rogação pela cooperativa, na forma do art. 25, §14 c/c art. 30, III e IV, da Lei 8.212/91.

Com efeito, o vínculo da cooperativa é de responsabilidade tributária, na condição de sub-rogada, nos termos do art. 30, III e IV, da Lei 8.212/91. O encargo financeiro do FUNRURAL recai, em verdade, sobre o cooperado, sendo que o papel da cooperativa é, tão somente, o de reter e repassar a contribuição, não havendo que se falar em tributo devido pela cooperativa em si, nem em tributação incidente sobre o ato cooperado.

Não deverá ser incluída na apuração da receita bruta para a incidência das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, entretanto, a entrega de produtos à cooperativa ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, na forma do §15 do art. 25, da Lei 8.212/91.

Nesse sentido é a jurisprudência do e. STJ, deste e. TRF da 3ª Região e demais tribunais pátrios:

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS POR ASSOCIADOS DE cooperativa. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SOBRAS LÍQUIDAS DAS COOPERATIVAS. ARTS. 76 E 77 DO DECRETO 83.081/79. 1. A contribuição previdenciária do trabalhador rural cooperativado incide sobre o valor que lhe é pago ou creditado pelo recebimento do produto pela cooperativa. 2. Não há previsão legal de incidência da contribuição sobre o valor das sobras eventualmente apuradas, de que trata o art. 44, II, da Lei 5.764/71. 3. Embargos de divergência improvidos. (EREsp 260.282/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2004, DJ 23/05/2005, p. 137)

 

TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ATO COOPERATIVADO. RETENÇÃO ANTECIPADA. VALIDADE. 1. A contribuição do empregador rural pessoa física é devida na comercialização da sua produção, em conformidade com o inciso I do art. 25 da Lei 8.212/1991. 2. Na entrega do produto rural à cooperativa, o ato de comércio que dá ensejo à incidência tributária fica diferido, realizando-se em momento posterior o fato gerador da contribuição. 3. Em conformidade com a jurisprudência da TRU4, é devida a retenção, pela cooperativa, da contribuição ao Funrural incidente sobre o valor adiantado ao produtor rural cooperativado, em razão da comercialização futura de sua produção. 4. Recurso a que se nega provimento. (5038318-72.2011.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 10/05/2016)

 

TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. RECOLHIMENTO INCUMBE À EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA OU CONSIGNATÁRIA, OU À COOPERATIVA (ART. 30, INCISOS III E IV, DA LEI 8.212/91).

1. O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo produtor rural (Lei 8.212/91, art. 25, incisos I e II), incidentes sobre a comercialização da produção, incumbe à empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou à cooperativa, que destaca o montante correspondente ao tributo do preço pago, repassando-o ao INSS (Lei 8.212/91, art. 30, incisos III e IV).

2. Referida forma de substituição tributária não se confunde com a entrega da mercadoria pelo produtor rural à Cooperativa, da qual é associado, com a comercialização do produto por ela realizada, que constitui o fato gerador da contribuição previdenciária em causa. Precedente: REsp 382291 / RS, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17.11.2003.

3. In casu, a ora recorrente ao receber os produtos e comercializá-los passa a ser responsável pela obrigação tributária, conforme disposição legal.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 735.883/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/5/2006, DJ de 22/5/2006, p. 158.)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ARTIGO 25 DA LEI 8.212/91 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001). CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2017. LEI Nº 10.256/2001. ATO COOPERATIVADO. RETENÇÃO ANTECIPADA. VALIDADE. . CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO 566/92. ILEGALIDADE 1. Constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n. 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (STF, RE 718874,  repercussão geral, julgado em 30-03-2017, publicado no DJe de 27-09-2017). 2. A edição da Resolução n.º 15/2017 pelo Senado Federal fundamentou-se na declaração de inconstitucionalidade tomada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 363.852/MG, cujo julgado foi analisado à luz da Lei de Custeio da Previdência Social na redação dada pela Lei n.º 8.540/92, não tratando da Lei n.º 10.256/91, considerada constitucional no RE n.º 718.874, de forma que deve ser interpretada na estrita medida da moldura normativa criada pelo precedente da Corte Suprema. 3. Na entrega do produto rural à cooperativa, o ato de comércio que dá ensejo à incidência tributária fica diferido, realizando-se em momento posterior o fato gerador da contribuição.  4. É devida a retenção, pela cooperativa, da contribuição ao Funrural incidente sobre o valor adiantado ao produtor rural cooperativado, em razão da comercialização futura de sua produção. 5. É ilegal a obrigação instituída pelo Decreto 566/92, que atribui ao adquirente da produção rural do produtor rural pessoa física ou empregador rural a responsabilidade pela retenção da contribuição devida ao SENAR, instituindo-o na função de substituto tributário, por afrontar o disposto no art. 97 do CTN.  (TRF4, AC 5004028-67.2017.4.04.7117, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/07/2019) (grifado)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O STF, no RE n. 363.852/MG, representativo da controvérsia da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das Leis ns. 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC n. 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais.

2. Essa orientação restou mantida por ocasião do julgamento do RE n. 596.177/RS, julgado sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC.

3. Com arrimo na alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 20/98, foi editada a Lei n. 10.256/2001, que deu nova redação ao caput do art. 25 da Lei n. 8.212/91, substituindo as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa natural incidente sobre a folha de salários e pelo segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

4. Após a promulgação da EC n. 20/98, não se pode mais falar em violação à isonomia ou de necessidade de lei complementar, posto que o empregador rural não contribui mais sobre a folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita proveniente da comercialização da sua produção, fonte de custeio trazida pela emenda constitucional anteriormente citada, o que afasta a aplicação do disposto no §4º do artigo 195, conquanto observado o princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes.

5. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.

6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000737-75.2018.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)

 

 DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNRURAL. RESPONSABILIDADE, POR SUB-ROGAÇÃO, DO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. LEIS 8.540/92 E 9.528/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS DISPOSITIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. PETIÇÃO 8.140, INCIDENTAL AO RE 718.874. RESTAURAÇÃO DOS ARTIGOS 25, II E 30, IV DA LEI Nº 8.212/91. PROVA, A CARGO DO FISCO, DE QUE O CONTRIBUINTE DE DIREITO (PRODUTOR RURAL) NÃO OPTOU PELO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DE SEUS EMPREGADOS. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 121 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO FUNRURAL EM FACE DE RESPONSÁVEL POR SUB-ROGAÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 30, INCISO IV DA LEI Nº 8.212/91. MANUTENÇÃO. 1. Discute-se nos autos a exigibilidade do FUNRURAL em face de responsável por sub-rogação, consoante o disposto no artigo 30, inciso IV da Lei nº 8.212/91. 2. Impõe recordar que o Supremo Tribunal Federal apreciou os Recursos Extraordinários nºs. 363.852 e 596.177, declarando a inconstitucionalidade das Leis nºs. 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV, todos da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, instituísse a contribuição, desobrigando o recolhimento da exação ou a retenção e recolhimento por sub-rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de produtores rurais, pessoas naturais, orientação mantida por ocasião do julgamento do RE nº 596.177/RS, ultimado sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Com o advento da Lei nº 10.256/2001, amparada na Emenda Constitucional nº 20/98, o Plenário do STF entendeu por declarar a constitucionalidade da contribuição (RE 718.874). 4. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 10.256/01 – sob a égide da qual impetrado o presente mandamus e exigido o crédito tributário debatido -, pois editada com fundamento de validade na Constituição Federal, o que faltava à legislação anterior (Leis nºs. 8.540/92 e 9.528/97), julgada inconstitucional pelo STF. 5. No que toca especificamente à irresignação da requerente relativa ao fundamento legal que legitime o recolhimento por sub-rogação, melhor sorte não lhe assiste. 6. Em 13.9.2017 foi publicado no Diário Oficial a Resolução do Senado Federal nº 15, dispondo da execução “do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852”. 7. Posteriormente entendeu o STF por determinar a notificação da “Presidência da Câmara dos Deputados e da Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www.camara.leg.br e www.planalto.gov.br), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991”, nos termos da decisão proferida em 3.4.2019 pelo Ministro Alexandre de Moraes ao examinar a Petição nº 8.140/DF, incidental ao RE 718.874. 8. Por conseguinte, uma vez preservados os aludidos dispositivos legais em sua eficácia e validade, conclui-se que subsiste a responsabilidade por sub-rogação do adquirente pela retenção e recolhimento do FUNRURAL. Dessa forma, não há plausibilidade a manter as alegações da requerente, vez que a presente ação foi proposta após o advento da Lei nº 10.256/2001 que “alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98”. 9. Resta enfrentar a alegação da impetrante de que, ainda que admitida a sub-rogação, seria “imprescindível a prova do fisco de que o contribuinte de direito (produtor rural) não optou pelo pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salário de seus empregados (incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212/91), na forma do § 13 do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, sob pena de bis in idem e cerceamento de defesa (incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal), pois o ônus da ocorrência do fato gerador é do ente tributante”. 10. De se frisar que o referido argumento não foi trazido pela parte quando da impetração do mandamus, sendo assacado somente por ocasião da interposição do agravo interno em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, pleito esse deduzido quando o processo já se encontrava nesta Corte. De todo modo, como a alegação diz com o mérito do pedido e com a própria discussão sobre a exigibilidade do tributo em face da impetrante – terceira responsável pela retenção e recolhimento -, entendo que pode ser analisado por este tribunal. 11. Trata-se na espécie do instituto da substituição tributária, mediante o qual terceiro é eleito pelo legislador para assumir a responsabilidade pelo pagamento do tributo, nos moldes do disposto nos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional. 12. É possível apreender duas diretivas para a solução do caso concreto: a) em princípio, o substituto tributário, alçado a tal pela lei, encontra-se em uma relação própria de substituição com o Fisco, apartada da relação contributiva em si mesma considerada; b) ultrapassado o ponto, insta prescrutar se a legislação atribuiu a esse substituto tributário também a responsabilidade tributária (em caráter exclusivo ou supletivo – art. 128, CTN). 13. Quanto ao primeiro ponto, i) se está o terceiro substituto obrigado, numa relação própria com Fisco, a proceder à retenção e recolhimento da exação no lugar do substituído, e ii) se se conclui pela legitimidade da exigência tributária combatida – como se fez no presente julgamento -, então a conclusão é que descumpriu ele (substituto tributário) o dever que lhe cabia de reter e recolher o tributo. Essa é uma primeira constatação. 14. Superado o ponto, caberia investigar a efetiva responsabilização tributária – e em que grau – do substituto. Para tanto, atenta-se para a dicção do art. 30, inciso IV da Lei nº 8.212/91. Parece que o legislador foi claro ao estabelecer a responsabilidade tributária do terceiro adquirente pelo recolhimento do tributo, até mesmo por estar ele (substituto adquirente da produção rural) “vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação” (art. 128, CTN). 15. A impetrante alega que o produtor rural poderia valer-se da opção prevista no art. 25, § 13 da Lei nº 8.212/91, asseverando que que “jamais poderá ter ciência e informar com eficiência e segurança jurídica qual foi a escolha tributária do contribuinte individual: primeiro porque ele não tem acesso as declarações fiscais do vendedor; segundo porque ele não tem poder de polícia; e por último, porque os §§ do artigo 33 da Lei nº 8.212/1991 reservam exclusivamente aos auditores-fiscais (artigo 3º e parágrafo único do artigo 142 do Código Tributário Nacional) o poder/dever de apurar este tipo informação”. 16. Razões de ordem lógica e prática obstam o acolhimento da argumentação desenvolvida pela impetrante. 17. Consoante a sistemática imposta pela lei, o adquirente da produção rural fica obrigado a reter o valor do FUNRURAL ao realizar o pagamento da nota fiscal ao produtor rural e efetuar o pagamento por meio da guia própria. Inescapável constatar que seria, obviamente, interesse do próprio produtor rural – vendedor de sua produção – informar ao adquirente que optou por recolher, ele mesmo (produtor), o tributo na modalidade do disposto no art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91, até mesmo para furtar-se à bitributação (incidência da contribuição sobre a folha de salários/remunerações pagas e também por meio da retenção/desconto que sofreria no momento em que lhe é paga a produção oferecida). 18. É de se admitir que no mundo dos fatos, no mundo dos negócios, não seria crível conjecturar que o produtor rural pessoa física se sujeitasse a tamanho ônus, desnecessário e plenamente contornável, quando pode simplesmente informar o adquirente da opção pela tributação que impede o lançamento na nota fiscal. Assim, dificilmente – se não de todo remotamente improvável – que tivéssemos a situação “desenhada” pela impetrante. 19. Portanto, não prospera a pretensão de se exigir do Fisco a comprovação de que “o contribuinte de direito (produtor rural) não optou pelo pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salário de seus empregados (incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212/91), na forma do § 13 do artigo 25 da Lei nº 8.212/91”. 20. Apelação da União provida. Prejudicados o apelo e o agravo interno da impetrante.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000260-19.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, v.u., julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema DATA: 19/12/2022) – grifo nosso

 

Por fim, aponto que a sociedade cooperativa fica eximida de recolher a contribuição ao FUNRURAL, em sub-rogação ao cooperado, quando o produtor rural pessoa física optar por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, por expressa determinação do §13º do art. 25, da Lei 8.212/91, conforme redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018.

Em suma, tem-se que: a contribuição do art. 22-A, I e II, da Lei 8.212/91 não incide sobre as operações de mercadorias realizadas entre os cooperados e a cooperativa, mas incide sobre a receita bruta eventualmente decorrente da operação entre a cooperativa e produtor rural não cooperado. A contribuição do art. 25, I e II da Lei 8.212/91 incide sobre o valor antecipado pela cooperativa ao cooperado, em razão da futura comercialização, na ocasião da entrega da produção rural à cooperativa, por se tratar de retenção devida pela cooperativa na qualidade de responsável tributária (sub-rogação, art. 30, III e IV, da Lei 8.212/91), mas não incide quando, na operação de entrega de produtos ou de retorno de produção de cooperados para a cooperativa, não ocorrer repasse financeiro pela cooperativa ao cooperado a título de fixação de preço, na forma do §15 do art. 25, da Lei 8.212/91.

No caso em análise, verifico que, apesar de a impetrante alegar indevida a tributação sobre os atos cooperativos, a sua insurgência é, em verdade, contra a retenção, por parte da cooperativa na qualidade de responsável tributária, das contribuições devidas pelos associados. 

Reitero que esse recolhimento por sub-rogação pela cooperativa tem amparo legal (art. 25, §14 c/c art. 30, III e IV, da Lei 8.212/91) e não incide sobre o ato cooperado, mas sobre o valor adiantado pela cooperativa ao cooperado em virtude da comercialização futura de sua produção.

Além disso, autorizar a cooperativa a deixar de recolher o tributo na qualidade de responsável tributária prejudicaria os próprios associados, que seriam compelidos a contribuir sobre a folha de salários, perdendo, assim, os benefícios da desoneração prevista pela Lei 10.256/01.

Por fim, a inexigibilidade das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22-A e nos incisos I e II do art. 25 da Lei 8.212/91 sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do produtor pessoa física, associado ou não a impetrante, que tenha optado por contribuir à seguridade social na forma do art. 22, I e II da Lei 8.212/91 é decorrência lógica do sistema tributário vigente. 

Isso porque há expressa previsão de que a opção por um regime enseja a exclusão de aplicação de outra, seja em relação ao produtor pessoa física (art. 22-A, §13º da Lei 8.212/91), seja em relação à agroindústria (art. 25, §2º, da Lei 8.212/91).

Ausente comprovação de resistência da administração tributária em aplicar o dispositivo, mister é a manutenção da sentença também nesse ponto. 
 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante.

É como voto. 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 22-A E 25 DA LEI 8.212/91. CONTRIBUIÇAO DA AGROINDÚSTRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ATO COOPERADO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. FIXAÇÃO DE PREÇO. ANTECIPAÇÃO DO RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCIDÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO. OPÇÃO PELO ART. 22, I E II, DA LEI 8.212/91. 

- Versa a controvérsia dos autos à exigibilidade das contribuições previstas no art. 22-A, I e II, e no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, sobre os atos cooperativos e sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física que tenha optado por contribuir à seguridade social na forma prevista no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91. 

- Considerando que a impetrante é cooperativa destinada a comercialização da produção agropecuária de vários produtores rurais associados, mediante ato cooperado por excelência, não há que se falar, em regra, em faturamento ou receita bruta como uma empresa comum, não havendo subsunção da cooperativa ao conceito de agroindústria trazido no art. 22-A da Lei 8.212/91. Consequentemente, não deverá incidir a contribuição do art. 22-A, I e II, da Lei 8.212/91 sobre as operações de mercadorias realizadas entre os cooperados e a cooperativa, por constituírem ato cooperado que não configura compra e venda de produto por agroindústria, na forma do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71.

- Excepcionalmente, se a operação de repasse de produção rural à cooperativa decorrer de ato entre esta e não associados, ela possuirá natureza de operação mercantil de compra e venda, e a posterior venda destes produtos pela cooperativa gerará receita bruta sobre a qual deverá incidir a contribuição social, na forma dos arts. 85, 87 e 111 da Lei 5.764/71.

- É devido o recolhimento de contribuição ao Funrural, prevista no art. 25, I e II da Lei 8.212/91, pela sociedade cooperativa em sub-rogação ao cooperado (art. 30, III e IV, da Lei 8.212/91), que deverá incidir sobre o valor da fixação de preço repassado pela cooperativa ao cooperado, na forma da dicção expressa do §14 do referido art. 25. Não se trata de fixação de contribuição incidente sobre o ato cooperado, mas sim de retenção da contribuição devida pelo produtor rural ao FUNRURAL, a incidir sobre o valor adiantado pela cooperativa ao cooperado em razão de comercialização futura de sua produção.

- O vínculo da cooperativa é de responsabilidade tributária, na condição de sub-rogada, nos termos do art. 30, III e IV, da Lei 8.212/91, de forma que o encargo financeiro do FUNRURAL recai sobre o cooperado, sendo que o papel da cooperativa é, tão somente, o de reter e repassar a contribuição, não havendo que se falar em tributo devido pela cooperativa ou incidente sobre ato cooperado em si.

- Não deverá ser incluída na apuração da receita bruta para a incidência das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, entretanto, a entrega de produtos à cooperativa ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, na forma do §15 do art. 25, da Lei 8.212/91.

- A sociedade cooperativa fica eximida de recolher a contribuição ao FUNRURAL, em sub-rogação ao cooperado, quando o produtor rural pessoa física optar por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, por expressa determinação do §13º do art. 25, da Lei 8.212/91, conforme redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018.

- No caso em análise, apesar de a impetrante alegar indevida a tributação sobre os atos cooperativos, a sua insurgência é, em verdade, contra a retenção, por parte da cooperativa na qualidade de responsável tributária, das contribuições devidas pelos associados. Reitero que esse recolhimento por sub-rogação pela cooperativa tem amparo legal e não incide sobre o ato cooperado, mas sobre o valor adiantado pela cooperativa ao cooperado em virtude da comercialização futura de sua produção. Autorizar a cooperativa a deixar de recolher o tributo na qualidade de responsável tributária prejudicaria os próprios associados, que seriam compelidos a contribuir sobre a folha de salários, perdendo, assim, os benefícios da desoneração prevista pela Lei 10.256/01.

- A inexigibilidade das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22-A e nos incisos I e II do art. 25 da Lei 8.212/91 sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do produtor pessoa física, associado ou não a impetrante, que tenha optado por contribuir à seguridade social na forma do art. 22, I e II da Lei 8.212/91 é decorrência lógica do sistema tributário vigente. Isso porque há expressa previsão de que a opção por um regime enseja a exclusão de aplicação de outra, seja em relação ao produtor pessoa física (art. 22-A, §13º da Lei 8.212/91), seja em relação à agroindústria (art. 25, §2º, da Lei 8.212/91). Ausente comprovação de resistência da administração tributária em aplicar o dispositivo, mister é a manutenção da sentença também nesse ponto.

- Apelação não provida. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL