APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007263-34.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: CRITERIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICINAIS E ODONTOLOGICOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS GIMENES SILVA NETO - SP359187-A, JOSIANE FALCO - SP317139-A, THALITA BRUNELLI DE PAULO - SP329864-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007263-34.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CRITERIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICINAIS E ODONTOLOGICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS GIMENES SILVA NETO - SP359187-A, JOSIANE FALCO - SP317139-A, THALITA BRUNELLI DE PAULO - SP329864-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por CRITÉRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MEDICINAIS E ODONTOLÓGICOS LTDA, objetivando a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do reenquadramento do grau de risco de suas atividades sob o CNAE de nº 32.50-7-05, promovido pelo Decreto nº 6.957/09, bem como para que lhe seja assegurado o direito de continuar recolhendo a contribuição previdenciária do RAT na alíquota de 2%. Requer, ainda, a compensação e/ou restituição de todos os valores recolhidos indevidamente a título de SAT/RAT calculado conforme a alíquota majorada que entende indevida, de forma retroativa aos últimos cinco anos anteriores à impetração. Em sentença, o c. juízo a quo denegou a segurança, por entender que não há ilegalidade no reenquadramento da atividade preponderante da empresa contribuinte e dos respectivos graus de risco por meio do Decreto nº 6.957/2009, não havendo direito líquido e certo. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta que sua atividade preponderante sempre foi enquadrada na alínea “b” do inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91, sendo reconhecida como de risco médio, e que o Decreto nº 6.957/2009 reenquadrou o grau de risco das atividades da impetrante e majorou a alíquota do RAT sem embasamento estatístico. Afirma que o Decreto em referência “não observou o mandamento constante do art. 22, § 3º, Lei nº 8.212/1991, que delega à autoridade administrativa a prerrogativa de alterar a alíquota do RAT mediante ato normativo infralegal, desde que, e somente se, realizada “com base nas estatísticas de acidentes de trabalho, apuradas em inspeção”, e por isso ele é eivado de nulidade e ilegal”. Afirma que não foram realizados estudos estatístico que demonstrassem empiricamente um real aumento do risco de ocorrência de acidentes de trabalho, e que inexiste aumento de acidentes relacionados ao CNAE da Apelante capaz de acarretar a majoração da alíquota do RAT, não havendo amparo técnico e fático a legitimar o Decreto nº 6.957/2009. Alega, ainda, ofensa ao princípio da reserva legal, previsto no art. 159, I, da CRFB/88 e no art. 97 do CTN, sob o fundamento de que o referido Decreto regulamentar jamais poderia prevalecer sobre as disposições legais que delimitam a competência do Poder Executivo, e que o reenquadramento das atividades econômicas da Apelante ignorou os valores e as intenções do legislador que instituiu a Lei nº 8.212/1991, além de violar também os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, motivação e publicidade. Pleiteia a aplicação do Decreto nº 6.042/2007 para que lhe seja assegurado o direito de recolher contribuição ao RAT na alíquota de 2%, bem como o reconhecimento do seu direito à compensação ou restituição tributária de todos os valores recolhidos a maior. Com contrarrazões apresentadas pela União, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal. Manifestação do Ministério Público Federal perante esta Corte Regional opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório. lor
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007263-34.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CRITERIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICINAIS E ODONTOLOGICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS GIMENES SILVA NETO - SP359187-A, JOSIANE FALCO - SP317139-A, THALITA BRUNELLI DE PAULO - SP329864-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Da delimitação da controvérsia Trata a controvérsia dos autos quanto à legalidade do reenquadramento do grau de risco de trabalho da atividade preponderante da empresa impetrante e da consequente majoração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT promovida pelo Decreto nº 6.957/09, considerando as Subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Do panorama normativo O Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) está previsto no art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 enquanto direito do trabalhador. O referido direito social também está vislumbrado no art. 201, §10, da Carta Maior, que prevê a cobertura do risco de acidente do trabalho pelo Regime Geral da Previdência Social: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. No âmbito legal, o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 criou a contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (até então SAT, passou a ser denominada RAT ou GILRAT), incidentes sobre a folha de salários das empresas, para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (...) § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Da leitura do texto legal, verifica-se que foram estabelecidas alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, e de acordo com os índices de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários. Ademais, o §3º do supra colacionado dispositivo, prevê que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável veio a ser questionada nos tribunais, sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal; arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição. Confira-se o precedente: CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 - DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART. 150, I. 1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT : Lei 7787/89, art. 3º, II; Lei 8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição ao SAT. 2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. 3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I. 4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. (RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388) Outrossim, a legalidade da referida contribuição já foi reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que veio a editar a Súmula nº 351/STJ: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”. No âmbito regulamentar, o Decreto 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência Social, dispõe sobre a contribuição ora sob debate da seguinte maneira: Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. (...) § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. §5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) §6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (...) § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Indo além, o art. 10 da Lei 10.666/2003, previu a possibilidade de majoração ou redução das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT com base nas particularidades de cada empresa: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Foi criado, então, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pelo Decreto nº 6.042/2007 (que incluiu o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999), que consiste em um multiplicador, que varia de 0,5000 a 2,0000, e é calculado por estabelecimento conforme os resultados obtidos em índices de frequência, gravidade e custo, com base nos dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. O referido fator varia anualmente e é aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica do SAT/RAT, a fim de ajustar a contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho ao perfil de cada contribuinte, refletindo os aspectos da incidência segundo suas responsabilidades pessoais, sua capacidade econômica e as particularidades da segurança no trabalho em seus estabelecimentos. Assim, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam uma alíquota maior na contribuição ao SAT/RAT. Por outro lado, as empresas que registram acidentalidade menor são beneficiadas no cálculo do FAP, de forma que, não havendo nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota do SAT/RAT. Por fim, aponto que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725/RS, deliberou com fixação da seguinte tese na sistemática de repercussão geral (Tema 554): “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Das alterações do grau de risco e das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT A impetrante se insurge contra as alterações do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 levadas a efeito pelo Decreto nº 6.957/09, que, dando-lhe nova redação, majorou o grau de risco e as alíquotas da contribuição ao SAT/RAT para as atividades inscritas no CNAE sob o nº 32.50-7-05, relacionadas com as atividades de fabricação de materiais para medicina e odontologia. Sustenta a apelante que sua atividade preponderante sempre foi enquadrada na alínea “b” do inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91, sendo reconhecida como de risco médio, e que o Decreto nº 6.957/2009 reenquadrou o grau de risco das atividades da impetrante para “risco grave” e majorou a alíquota do RAT sem embasamento estatístico. Afirma que a referida majoração da alíquota do SAT/RAT foi feita sem a realização prévia de estudos estatísticos que demonstrassem empiricamente um real aumento do risco de ocorrência de acidentes de trabalho, e que inexiste aumento de acidentes relacionados ao CNAE da apelante a justificar a referida majoração, de forma que ela seria ilegal e imotivada, diante da inexistência de dado fático, estatístico e/ou empírico que a justificasse. Em suma, a apelante não concorda com o agravamento do grau de risco do setor econômico em que está inserida, e pleiteia a redução das alíquotas do SAT/RAT a que está sujeita, alegando, para tanto, a inexistência de dados empíricos a embasar a majoração do grau de risco. Primeiramente, insta ressaltar que as particularidades de cada empresa e de cada estabelecimento comercial ou industrial não são fatores determinantes para a fixação da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, mas sim para o cálculo do seu Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Dessa maneira, os dados de sinistralidade individualizados da impetrante não podem ser usados como fundamento para a alteração/redução da alíquota da contribuição ao RAT/SAT de toda a subclasse de atividade econômica na qual está inserida (CNAE), mas tão somente para o eventual recálculo individualizado do seu FAP. O enquadramento da empresa para fixação da alíquota do SAT/RAT ocorre pelo confronto da sua atividade econômica, conforme declarada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP e/ou no CNPJ, com a relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constante do Anexo V do Decreto 3.048/1999. O SAT/RAT é genérico para o segmento econômico da empresa, levando em consideração as características de toda a categoria econômica, e varia abstratamente de acordo com um grau de risco generalizado apurado após análise de todo o segmento econômico (subclasse da CNAE), não sendo atualizado anualmente. Já o FAP é específico para cada empresa e é calculado a cada ano, sendo influenciado pelas especificações de cada realidade concreta segundo o desempenho de cada contribuinte. Indo além, não assiste razão à apelante no que diz respeito às alegações quanto à ausência de dados estatísticos a respeito dos índices de sinistralidade em todo o segmento econômico da subclasse da CNAE na qual se insere a justificar o enquadramento como “risco grave”. Com efeito, a majoração foi precedida de estudo estatístico publicado pela Portaria Interministerial nº 254, de 24 de setembro de 2009 (Id 271663752), que demonstram percentis elevados para os dados de frequência, gravidade e custo das ocorrências de acidentes de trabalho, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. Em verdade, o que pretende a parte autora é forçar a atualização das alíquotas de grau de risco do SAT/RAT pelo Poder Judiciário em seu próprio e exclusivo benefício e em detrimento de outras empresas que seguiram o reenquadramento pelo Decreto nº 6.957/2009, se utilizando de alegação genérica de ausência de embasamento fático e estatístico. Pretende a apelante discutir como e quando deveria ser feita a atualização das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT, apropriando-se da delegação técnica ao Poder Executivo para fixação dos graus de risco previstos no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da atividade administrativa regulamentar, com a finalidade de se substituir à discricionariedade administrativa e mudar o grau de risco e as alíquotas da contribuição ao SAT/RAT fixadas no Decreto nº 6.957/2009, para atender às conclusões particulares da impetrante-apelante, especialmente com o intuito de beneficiar uma única empresa em detrimento de todas as demais empresas do mesmo segmento econômico sujeitas às mesmas alíquotas previstas do referido decreto. Ao Poder Judiciário compete apenas verificar se a regulamentação implementada pelo Decreto nº 6.957/2009 foi realizada à luz dos princípios administrativos constitucionais, entre outros aspectos procedimentais formais, quesitos estes nos quais não vislumbro qualquer irregularidade ou ilegalidade a ser sanada. Com efeito, da análise do Decreto impugnado, concluo que não houve violação aos princípios da reserva legal e da segurança jurídica, eis que o referido ato normativo conferiu individualização à contribuição ao SAT/RAT, não criando obrigação ou restrição para além dos limites legais da legislação que lhe dá supedâneo. Da mesma forma, o Decreto, ao fixar uma mesma alíquota para todo um segmento econômico, materializou o princípio da isonomia, eis que todos os contribuintes na mesma situação, isto é, abrangidos pelo mesmo CNAE, serão tratados de forma igual com a mesma alíquota. Não vislumbro, ainda, qualquer ofensa aos princípios da motivação e da publicidade, eis que os dados estatísticos constantes do Decreto nº 6.957/09 foram aprovados por meio de Resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social e os percentis de cada um dos elementos foram regularmente divulgados por Portaria Ministerial, nos termos da legislação de regência. Com efeito, de acordo com o § 5º do art. 202-A do Decreto n° 3.048/99 (incluído pelo Decreto n° 6.042/07), o Ministério da Previdência Social publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, as relações dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da CNAE e divulgará na internet o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse, permitindo ao contribuinte a verificação do desempenho em relação à respectiva atividade econômica, o que materializa devida observância ao princípio da segurança jurídica. No sentido do entendimento ora esposado tem sido a jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos análogos: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA PELOS DECRETOS NºS 6.042/2007 E 6.957/2009. REENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição. Outrossim, sua legalidade já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se dessume do enunciado da Súmula nº 351/STJ. Ato contínuo, a Lei nº 10.666/2003 previu, em seu art. 10, a possibilidade de redução de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Tal previsão foi regulamentada pelo Decreto nº 6.042/2007, incluindo o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) que previu elemento denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mesmo raciocínio do RE nº 343446 há de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Ressalte-se que, recentemente, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725, confirmou a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal, critérios para a redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho. Foi editada a seguinte tese, com repercussão geral: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". 2. Os Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 alteraram o Anexo V - Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) do Decreto nº 3.048/1999, atribuindo novos graus de risco a diversos CNAEs. Dentre as atividades econômicas que foram reenquadradas, encontra-se a atividade da autora "CNAE 5611-2/01 - Restaurantes e Similares", que passou de risco baixo (alíquota de 1%) para risco médio (alíquota de 2%). A autora defende, em síntese, a ilegalidade do Decreto nº 6.957/2009, em razão da ausência de apresentação de estudo estatístico prévio que justificasse o reenquadramento das atividades. A tese da autora não merece prosperar. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição. Assim, o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/1991 atribuiu à Administração Pública o enquadramento de empresas para efeito da contribuição ao SAT e essa delegação foi declarada constitucional pelo STF. Ressalte-se que o dispositivo legal em tela determina que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar o enquadramento em grau de risco mais vantajoso. Não pode o Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo e julgar se é adequado o grau de risco atribuído pela Administração à atividade econômica da autora e às demais atividades que a autora julga similares a sua. É evidente que a interpretação defendida pela parte interessada extrapola o comando inserto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Ademais, esta E. Primeira Turma já se manifestou no sentido da legalidade da alteração de alíquota promovida pelo Decreto nº 6.957/2009 e da existência de "estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social". Assim, não demonstrado qualquer vício ou ilegalidade nos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009, a sentença deve ser mantida. 3. Não é possível a fixação por equidade nos termos do §8º do art. 85, pois o atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação. E autorizou o arbitramento por equidade tão somente nas hipóteses previstas no art. 85, §8º, CPC, quais sejam: (i) proveito econômico inestimável ou irrisório e (ii) valor da causa muito baixo, às quais não se enquadra o caso dos autos. A esse respeito, digno de nota o recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1757742/SP) pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais por equidade quando se tratar de proveito econômico elevado, ou seja, fora das hipóteses do art. 85, §8º, CPC. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. 4. Apelo desprovido. Honorários majorados. (ApCiv 0025194-54.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAT. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POR GRAU DE RISCO. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 2. Quanto ao SAT e enquadramento das empresas, o Decreto nº 3.048/99 aprovou o Regulamento da Previdência Social e estabeleceu em seu Anexo V a relação de atividades preponderantes e os correspondentes graus de risco. Posteriormente, referido regulamento foi alterado pelos Decretos nº 6.042/2007 e nº 6.957/2009 prevendo em seu Anexo V a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco". 3. Ao enfrentar o tema, o C. STJ adotou o entendimento de que o enquadramento das atividades desenvolvidas pela empresa de acordo com os graus de risco leve, médio ou grave por meio de decreto regulamentador, com o objetivo de fixar a contribuição prevista pelo artigo 22, II da Lei nº 8.212/91 não se reveste de ilegalidade. Assim, não há que se falar na inconstitucionalidade do Decreto nº 6.957/2005. 4. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado. (AI 5018549-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. DECRETO 6.957/09. ART 22 DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ELEVAÇÃO DO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A elevação do grau de risco da atividade da impetrante, de médio para grave (ou de leve para médio) e, consequentemente, da majoração de alíquota da Contribuição RAT, decorrente do Decreto 6.957/09, não se mostra ilegal. 2. A previsão do art. 22 da Lei 8.212/91, inclusive de seu § 3º, permite que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento de atividades nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em elementos estatísticos que justifiquem a majoração dos custos, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de acidentes. 3. O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária 4. O decreto não extrapolou suas funções regulamentares. O ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 5. Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP ou do RAT/SAT não é arbitrária, tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos emitidos pelos setores técnicos da Previdência Social aponta pela existência de elementos estatísticos que justificam a majoração dos custos, conforme apontado pela União Federal. Tais critérios justificadores não foram infirmados pela parte autora. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (ApCiv 5001618-49.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/03/2022) Diante de todo o exposto, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo colendo juízo a quo, não havendo que merecer reparos a decisão ali contida. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTAS. MAJORAÇÃO. DECRETO N 6.957/09. ILEGALIDADE E IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. OBSERVÂNCIA.
- Controvérsia referente à legalidade do reenquadramento do grau de risco de trabalho da atividade preponderante da empresa impetrante e da consequente majoração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT promovida pelo Decreto nº 6.957/09, considerando as Subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
- O art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 prevê o Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) enquanto direito social do trabalhador, e o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 criou a contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), em alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, conforme enquadramento a ser feito em regulamento próprio (Decreto nº 3.048/1999, posteriormente modificado e atualizado pelo Decreto nº 6.042/2007 e Decreto nº 6.957/09).
- O art. 10 da Lei 10.666/2003 previu a possibilidade de majoração ou redução das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT com base nas particularidades de cada empresa, sendo então criado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pelo Decreto nº 6.042/2007, consistente em um multiplicador calculado por estabelecimento conforme os resultados obtidos em índices de frequência, gravidade e custo, de cada contribuinte.
- As particularidades de cada empresa e de cada estabelecimento comercial ou industrial não são fatores determinantes para a fixação da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, mas sim para o cálculo do seu Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Os dados de sinistralidade individualizados da impetrante não podem ser usados como fundamento para a alteração/redução da alíquota da contribuição ao RAT/SAT de toda a subclasse de atividade econômica na qual está inserida (CNAE), mas tão somente para o eventual recálculo individualizado do seu FAP.
- Incabível a atualização das contribuições ao SAT/RAT pelo Poder Judiciário, porquanto não lhe cabe se imiscuir no mérito da atividade administrativa regulamentar, com a finalidade de se substituir à discricionariedade administrativa e mudar as alíquotas e o grau de risco fixados no Decreto nº 6.957/2009. Compete ao juízo apenas verificar se a regulamentação implementada pelo Decreto nº 6.957/2009 foi realizada à luz dos princípios administrativos constitucionais, entre outros aspectos procedimentais formais, quesitos estes nos quais não há irregularidade ou ilegalidade a ser sanada.
- O Decreto nº 6.957/2009 não viola os princípios da reserva legal e da segurança jurídica, porquanto apenas conferiu individualização à contribuição ao SAT/RAT, não criando obrigação ou restrição para além dos limites legais da legislação que lhe dá supedâneo. Ao fixar uma mesma alíquota para todo um segmento econômico, materializou o princípio da isonomia, pois todos os contribuintes abrangidos pelo mesmo CNAE serão tratados de forma igual com a mesma alíquota.
- Inexistente, ainda, ofensa aos princípios da motivação e da publicidade, pois os dados estatísticos constantes do Decreto nº 6.957/09 foram aprovados por meio de Resoluções do CNPS e os percentis de cada um dos elementos foram regularmente divulgados por Portaria Ministerial, nos termos da legislação de regência.
- Apelação não provida.