Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006392-68.2023.4.03.6328

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA LEANDRO

Advogados do(a) RECORRENTE: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-N, LINDIANE COSTA SENO - SP281854-A, LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412-A, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006392-68.2023.4.03.6328

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA LEANDRO

Advogados do(a) RECORRENTE: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-N, LINDIANE COSTA SENO - SP281854-A, LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412-A, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A parte autora pleiteia a revisão de seu benefício com fulcro no artigo 29, I, da Lei 8213/91 c.c. o artigo 3º da Lei 9.876/99 (revisão da vida toda). 

Proferida sentença, julgando extinto o feito em razão da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. 

O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença. 

É o relatório. 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006392-68.2023.4.03.6328

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA LEANDRO

Advogados do(a) RECORRENTE: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-N, LINDIANE COSTA SENO - SP281854-A, LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412-A, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Justiça Gratuita já deferida nos autos.

Com efeito, nos termos do Enunciado FONAJEF 78: “O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo”. 

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal decidiu em recurso extraordinário com repercussão geral, que: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-220  DIVULG 07-11-2014  PUBLIC 10-11-2014). 

Por fim, analisando a documentação que instrui o processo, aparentemente, observados, inclusive, os novos enunciados (67 a 75) dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, visto que não se discute os valores dos salários de contribuição, somente a revisão com base benefício já concedido. 

Destarte, acolho os argumentos da parte recorrente para anular a r. sentença prolatada pelo juízo a quo e, diante da necessidade de citação do INSS e eventual apresentação de contestação, tenho que no presente caso não há como ser aplicado o art. 1013 do novo CPC, por não estar o feito em condições de imediato julgamento, razão pela qual os autos devem ser remetidos ao Juízo de Origem para o processamento e julgamento da ação.       

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a r. sentença, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de origem a fim de que seja dado normal prosseguimento à ação.    

Deixo de condenar o recorrido em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. REVISÃO DA VIDA TODA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO FONAJEF 78. ENTENDIMENTO STF. 631240 / MG - MINAS GERAIS, RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO. OBSERVÂNCIAS AOS NOVOS ENUNCIADOS DOS JUIZADOS E TURMAS RECURSAIS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
JUIZ FEDERAL