
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006392-68.2023.4.03.6328
RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA LEANDRO
Advogados do(a) RECORRENTE: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-N, LINDIANE COSTA SENO - SP281854-A, LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412-A, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006392-68.2023.4.03.6328 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA LEANDRO Advogados do(a) RECORRENTE: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-N, LINDIANE COSTA SENO - SP281854-A, LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412-A, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteia a revisão de seu benefício com fulcro no artigo 29, I, da Lei 8213/91 c.c. o artigo 3º da Lei 9.876/99 (revisão da vida toda). Proferida sentença, julgando extinto o feito em razão da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006392-68.2023.4.03.6328 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA LEANDRO Advogados do(a) RECORRENTE: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-N, LINDIANE COSTA SENO - SP281854-A, LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412-A, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Justiça Gratuita já deferida nos autos. Com efeito, nos termos do Enunciado FONAJEF 78: “O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo”. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal decidiu em recurso extraordinário com repercussão geral, que: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Por fim, analisando a documentação que instrui o processo, aparentemente, observados, inclusive, os novos enunciados (67 a 75) dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, visto que não se discute os valores dos salários de contribuição, somente a revisão com base benefício já concedido. Destarte, acolho os argumentos da parte recorrente para anular a r. sentença prolatada pelo juízo a quo e, diante da necessidade de citação do INSS e eventual apresentação de contestação, tenho que no presente caso não há como ser aplicado o art. 1013 do novo CPC, por não estar o feito em condições de imediato julgamento, razão pela qual os autos devem ser remetidos ao Juízo de Origem para o processamento e julgamento da ação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a r. sentença, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de origem a fim de que seja dado normal prosseguimento à ação. Deixo de condenar o recorrido em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. REVISÃO DA VIDA TODA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO FONAJEF 78. ENTENDIMENTO STF. 631240 / MG - MINAS GERAIS, RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO. OBSERVÂNCIAS AOS NOVOS ENUNCIADOS DOS JUIZADOS E TURMAS RECURSAIS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO