APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009710-18.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MAURICIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: ANTONIO MAURICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009710-18.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MAURICIO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A APELADO: ANTONIO MAURICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que rejeitou a matéria preliminar, negou provimento às apelações e determinou, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção monetária. O INSS alega, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, o que caracterizaria a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, sustenta que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial no período em que o segurado trabalhou exposto a GLP . No mais, pleiteia a suspensão do processo com base no Tema 1.209/STF e Tema 1.124/STJ ou, subsidiariamente, que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento ou na data da citação, afastando a condenação em honorários advocatícios, pois não teria dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa e, ainda, que os juros de mora sejam fixados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, por analogia ao Tema 995/STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora, por sua vez, sustenta que faz jus ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 06/03/1997 a 30/09/2000 e 01/03/2001 a 31/01/2003 por exposição a hidrocarbonetos, em virtude de dirigir e abastecer empilhadeiras movidas a gás. Aduz, ainda, que no período em que trabalhou na empresa Mercedes-Benz de Campinas esteve exposto a ruído em intensidade superior a 90dB, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade. Quanto aos períodos não reconhecidos como de natureza especial, pede que o processo seja extinto sem resolução de mérito, conforme prevê o Tema 629 do STJ. Intimadas, somente a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009710-18.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MAURICIO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A APELADO: ANTONIO MAURICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Conheço dos agravos internos, eis que observados os pressupostos de admissibilidade. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE REGIONAL. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SEM ENSEJAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. Inicialmente, reputo viável o julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ n.º 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926, do CPC/2015). Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da Eg. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural. Vejamos: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito. DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS O agravo não comporta provimento. Ab initio, considerando que o Tema 1.209/STF se refere à atividade de vigilante, que não é objeto desta demanda, não é o caso de sobrestamento do feito. O INSS sustenta, em seu agravo interno, que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, reconhecendo-se a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a não apresentação de documentos relacionados ao objeto do pedido no âmbito administrativo, mas apenas em sede judicial. Inicialmente, verifico que a alegação de falta de interesse processual consiste em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no bojo do seu agravo interno. Todavia, considerando tratar-se de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), passo a examiná-la para rejeitá-la. Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) Por tais razões, sob qualquer ângulo que se analise a alegação de ausência de interesse de agir deduzida pelo INSS apenas em sede de agravo interno, sua rejeição é de rigor. Igualmente, sem razão o INSS no tocante ao reconhecimento da natureza especial do período de 01/02/2003 a 11/11/2013, pois, como já fundamentado na decisão agravada, o laudo técnico pericial, realizado por determinação do MM. Juízo a quo e por profissional equidistante das partes, concluiu que o segurado, no exercício das atividades de enchimento, arrumação de cilindros cheios e GLP, trabalhou em área de risco e exposto a inflamáveis gasosos liquefeitos, o que é suficiente para manter a sentença que reconheceu a natureza especial da atividade, conforme os seguintes fundamentos, que ora ratifico: “(...) imperioso o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 01/02/2003 a 11/11/2013 (DER), por exposição a GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), derivado de hidrocarbonetos, agente químico nocivo listado no código 1.0.17 dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, além do Anexo XIII, da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15), a qual faz remissão a legislação previdenciária moderna.” Ressalte-se que não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. Por fim, considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de agravo interno consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. O mesmo deve ser dito em relação às pretensões relativas aos honorários advocatícios e termo inicial dos juros de mora, as quais também só foram deduzidas em sede agravo interno. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021) Por tais razões, não há como se conhecer do agravo interno nesses pontos. Sendo assim, há que se concluir, na linha da jurisprudência desta C. Corte, que (i) o recurso de agravo interno não comporta conhecimento no que tange aos termos iniciais do benefício concedido e dos juros de mora, bem como no que se refere aos honorários advocatícios; e (ii) rejeitada a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da alegada ausência de interesse recursal: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL CONHECIMENTO. TERMO INICIAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. I- Não conhecido o recurso no tocante ao termo inicial do benefício e à isenção da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, por ter a parte autora dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalte-se que, em nenhum momento da apelação, a autarquia impugnou tais matérias. II- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia, tendo em vista que o INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observa-se que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal. III- Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003620-92.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) De outra banda, não tendo sido devolvida a questão relativa ao termo inicial do benefício a esta C. Turma, já tendo sobre tal tema se operado a preclusão, incabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.124 pelo C. STJ. DO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA Razão não assiste ao segurado. Com efeito, diversamente do que alega a parte autora, não restou comprovada a exposição a agentes agressivos suficientes ao reconhecimento da natureza especial no intervalo de 06/03/1997 a 30/09/2000 em que o segurado trabalhou na empresa Mercedes-Benz de Campinas, exercendo atividades de montador e motorista (ID. 87057141 - Pág. 45/48 e 153/166), assim como no período de 01/03/2001 a 31/01/2003, laborado na empresa Mercedes-Benz de São Bernardo do Campo (ID. 87057140 - Pág. 18/20 e 87057141 - Pág. 169/181). No que se refere à atividade de montador, exercida no período de 06/03/1997 a 31/03/1997, conforme constou na decisão agravada, o fato de a profissiografia do PPP indicar que o segurado regulava peças; arrumava bancadas, parafusando e encaixando, entre outros, não é suficiente para comprovar a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) de forma habitual e permanente, o que impede o reconhecimento da natureza especial. No período de 01/04/1997 a 30/09/2000, conforme a profissiografia do PPP, corroborado pelo perito técnico nomeado pelo Juízo, o segurado trabalhava como motorista de veículos industriais, tendo como atividades “Operar empilhadeiras mecânicas e elétricas, tratores, rebocadores e outros equipamentos para armazenar, empilhar ou movimentar pecas, materiais e outros volumes em almoxarifados, ruas e pátios. Realizar o transporte de materiais dirigindo caminhões e utilitários. Zelar pelo funcionamento, segurança e abastecimento do veículo ou equipamento utilizado.”. Considerando que o segurado operava empilhadeiras elétricas e mecânicas, inviável o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos, em virtude da exposição a GLP. Saliente-se, ainda, que o laudo técnico pericial produzido em juízo concluiu pela exposição a hidrocarbonetos apenas no período de 01/07/1986 a 31/12/1996, que não é objeto deste recurso. Com relação à exposição ao agente agressivo ruído, não merece prosperar a alegação da parte autora de que estava exposta a ruído em intensidade superior a 90dB, pois, apesar de o perito judicial ter citado que algumas empresas do mesmo ramo de atividade da ex-empregadora do segurado apresentava nível de ruído acima de 90dB, é certo que concluiu apenas pela exposição a ruído superior a 85dB, o que está em consonância com o que constou no PPP apresentado pela ex-empregadora, e não permite o reconhecimento da especialidade. Igualmente, quanto ao período de 01/03/2001 a 31/01/2003, embora o segurado sustente que trabalhou como empilhadeira movida a gás, consta dos autos que exerceu atividade de motorista, no setor de montagens de ônibus e plataformas, dirigindo veículos e levando-os para revisão, exposto a ruído de 84dB (conforme Laudo Técnico fornecido pela empresa), o que não é suficiente para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Para concluir, o fato isolado de laborar nas dependências de uma empresa metalúrgica não é condição suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção. Também não merece reforma a decisão agravada no tocante ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos períodos de labor não reconhecido como atividade especial em face da inexistência ou deficiência da prova da prova apresentada, uma vez que inaplicável à aposentadoria especial o mesmo entendimento do STJ quanto aos rurícolas, pois o fundamento para esse posicionamento é a maior vulnerabilidade do rurícola. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno do INSS e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, assim como NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos expendidos no voto. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HABITUALIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. TEMA 1124/STJ. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Não é o caso de sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1.209/STF se refere à atividade de vigilante, que não é objeto desta demanda.
- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)
- Considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de agravo interno consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. O mesmo deve ser dito em relação às pretensões relativas aos honorários advocatícios e termo inicial dos juros de mora, as quais também só foram deduzidas em sede agravo interno. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021)
- Comprovado que o segurado trabalhou em área de risco e exposto a inflamáveis gasosos liquefeitos, deve ser mantida a sentença que reconheceu a natureza especial da atividade por exposição a GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), derivado de hidrocarbonetos, agente químico nocivo listado no código 1.0.17 dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99.
- Não há falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, haja vista que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Não tendo sido devolvida a questão relativa ao termo inicial do benefício a esta C. Turma, já tendo sobre tal tema se operado a preclusão, incabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.124 pelo C. STJ.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Agravo interno do INSS conhecido em parte e desprovido. Agravo interno da parte autora desprovido.