RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001531-98.2021.4.03.6331
RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMELIA TIEKO GUSKUMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001531-98.2021.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AMELIA TIEKO GUSKUMA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a concessão do benefício aposentadoria por idade urbana desde a data de seu primeiro requerimento administrativo. O pedido foi julgado procedente, tendo a parte ré recorrido. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001531-98.2021.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AMELIA TIEKO GUSKUMA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido foi assim julgado: Trata-se de ação proposta por Amélia Tieko Guskuma em desfavor do INSS, através da qual pleiteia o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 11.06.21. Alega, essencialmente, que fez o requerimento 201.548.828-0, que foi indeferido em razão de marcação equivocada quanto ao tipo de benefício, e que em 30.06.21, em novo requerimento, teve o benefício deferido. Defende que haveria o direito desde o primeiro requerimento, vez que o simples preenchimento equivocado de uma informação não poderia gerar o indeferimento do benefício. Pois bem, no ID 263355699 está o primeiro requerimento, formulado em 11.06.21. Na página 1, consta que o serviço pretendido era de “aposentadoria por idade urbana”, e o feito foi extinto, na página 4, em razão de “erro em assinalar alternativa correto para pedido de aposentadoria”. Não se explica qual é o erro, e nem há qualquer indicação de que a parte deveria retificar o pleito. No ID 263354405 está o segundo requerimento, aviado em 30.06.21, com o mesmo serviço (aposentadoria por idade urbana), que foi deferido. Pela análise do benefício realizada nas fls. 101, nota-se que a parte autora já teria o direito na DER do benefício original, já que todos os parâmetros das regras de transição dos artigos 18 e 19 da EC 103/19 teriam sido cumpridos. Conforme dispõe o artigo 6º, §§ da lei 9.784/99, “é vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”. O artigo 671 da IN 77/15, vigente na época, traz disposição muito similar. O artigo 687 da IN 77/15, por sua vez, esclarece que o INSS “deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (...)”. Pois bem, como se nota a legislação de regência impede a “extinção” do processo administrativo por eventual equívoco do administrado, sem que ele tenha ciência do erro e chance de consertá-lo. No mais, o INSS deveria ter analisado o pleito e concedido o benefício devido, ainda que o pedido estivesse errado. Não existe, portanto, nenhuma justificativa razoável para o proceder tomado no ID 263355699, com o arquivamento “sumário” do pedido de aposentadoria por um equívoco não identificado do pleiteante. O direito é patente, portanto, e deve ser reconhecido. Assistência Judiciária Gratuita Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e, com isso, atendeu ao disposto no art. 4º, caput, da Lei 1.060/50, razão pela qual esta pretensão também merece ser acolhida. DISPOSITIVO: Diante de todo o alegado, julgo o feito PROCEDENTE, para determinar a retroação da DIB do benefício concedida à parte autora para a data do primeiro requerimento, realizado em 11.06.21. A ré recorreu. Em recurso genérico alegou a presunção de legalidade dos atos administrativos. Afirmou que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido por culpa exclusiva da autora, que não fez o pedido administrativo de maneira correta. O recurso não impugnou, de forma específica os fundamentos da sentença. Correta a sentença ao fundamentar a decisão no disposto no artigo 6º, §§ da lei 9.784/99, que dispões que “é vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”. No caso concreto nem a decisão administrativa nem o recurso conseguiram esclarecer a razão do indeferimento inicial. Dessa forma, estando a sentença recorrida em consonância com os critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008) Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do INSS e mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO IRREGULAR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POUCO TEMPO DEPOIS. PARTE AUTORA JÁ TINHA O DIREITO NA DER DO BENEFÍCIO ORIGINAL, POIS TODOS OS PARÂMETROS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DOS ARTIGOS 18 E 19 DA EC 103/19 FORAM CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.