APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004101-95.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AUGUSTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004101-95.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: AUGUSTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por AUGUSTO DA SILVA, nos autos qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para reconhecimento do direito à aposentadoria especial (NB 46/182.601.329-3), requerida em 22/05/2017. Segundo o autor, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, por ter laborado sob condições especiais junto às empresas WEST PHARMACEUTICAL SERVICE BRASIL LTDA (13/09/1993 a 31/05/1995) e THE VALSPAR CORPORATION LTDA (04/04/2011 a 06/10/2014 e 10/10/2015 a 22/05/2017), por exposição a ruído e agentes químicos. /.../ Por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para reconhecer a especialidade do trabalho junto à empresa THE VALSPAR CORPORATION LTDA, nos períodos de 0404/2011 a 06/10/2014 e de 10/10/2015 a 22/05/2017, consoante fundamentação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o reconhecimento de tempo especial e independentemente de requerimento da parte interessada, determino o encaminhamento dos autos à Equipe de Atendimento às Decisões Judiciais do INSS a fim de averbar em seu tempo de contribuição os períodos especiais ora reconhecidos. Honorários advocatícios pelas partes, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser pago 50% pelo réu e 50% pelo autor, nos termos do artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil e, em relação ao autor, a execução restará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, I, do NCPC.” O Autor opôs embargos de declaração alegando que tem direito à reafirmação da DER para 12/11/2019, por completar mais de 25 anos de atividade especial e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial. Os embargos foram rejeitados. Nas suas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença para excluir a especialidade dos períodos de 4/4/2011 a 6/10/2014 e de 10/10/2015 a 22/5/2017, pois o autor não comprova que laborou exposto a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente. Por fim, pleiteia a total improcedência do pedido inicial. Por outro lado, no seu recurso de apelação o Autor visa a reforma da sentença para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER para 12/11/2019, por completar mais de 25 anos de atividade especial e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial, incidindo correção monetária (INPC, nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF) desde o momento em que se tornaram devidas e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões os autos foram remetidos a esta e. Corte. Foi deferida a justiça gratuita (id 148761351). Em id 165617374 o autor apresentou PPP atualizado referente ao período laborado na empresa de The Valspar Corporation Ltda. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004101-95.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: AUGUSTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/4/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV da Instrução Normativa 11/2006 do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelações interposta pelo INSS e pelo Autor visando a reforma da sentença que reconheceu como especial os períodos de 4/4/2011 a 6/10/2014 e de 10/10/2015 a 22/5/2017. Enquanto o INSS pleiteia a total improcedência do pedido, o Autor visa que seja reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER para 12/11/2019, por completar mais de 25 anos de atividade especial e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria especial. Consta nos autos que os períodos de 9/12/1985 a 7/10/1988, 16/12/1989 a 20/1/1993, 1º/6/1995 a 15/02/1996, 2/12/1996 a 1º/6/2001, 19/11/2003 a 14/5/2010 e de 7/10/2014 a 9/10/2015 já foram computados como atividade especial na via administrativa (id 148761348 – págs. 72/75). Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Períodos de 4/4/2011 a 6/10/2014 e de 10/10/2015 a 22/5/2017 – função de operador de utilidades junto à empresa The Valspar Corporation Ltda Para comprovar as condições de trabalho nos referidos períodos o autor apresentou o PPP emitido em 10/5/2018, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 148761346). Declara o documento que o segurado esteve exposto a ácido acrílico, tolueno, xileno, anidrido maleico, formaldeído, ácido fosfórico, etileno glicol e metil isobutil cetorna. Com o intuito de reafirmar a DER e ver reconhecido como especial período de labor posterior a DER, o autor apresentou na fase recursal o PPP emitido em 21/7/2021, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições, onde consta exposição aos mesmos fatores de risco do PPP emitido em 10/5/2018 (id 1656178374). Pois bem. Analisando os PPP’s apresentados, verifica-se que possuem a mesma informação e comprovam que o autor, além de outros hidrocarbonetos, laborou exposto a formaldeído, o que permite o enquadramento da atividade como especial, conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Frisa-se que, mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 8/10/2014), como é o caso do formaldeído. A insalubridade deste agente nocivo, independentemente da avaliação de eficácia do equipamento de proteção, é admitida pelo próprio INSS, no Memorando-Circular no 2/DIRSAT/2015: “Após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13, em seu artigo 68, § 4º e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS.; b) dentre os agentes listados no Grupo 1, serão considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99; c) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; d) a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa; e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.” Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. REAFIRMAÇÃO DA DER No que diz respeito ao pedido nas razões recursais, verifica-se no extrato CNIS juntado em id 148761375 e no PPP em id 1656178374 que o segurado realmente continuou laborando após o requerimento administrativo na mesma função e em condições especiais, como já explicitado anteriormente, de modo que tem direito à reafirmação da DER. Note-se que a denominada reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi admitida, porquanto acolhida a sua possibilidade no âmbito administrativo. É dizer, a jurisprudência, pacificamente, entendia ser possível o juiz reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, já que o próprio INSS deveria fazê-lo no curso do processo administrativo, inclusive admitida pela administração previdenciária, no âmbito da IN 77/2015. Nesse sentido, oportuno citar o art. 690 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS: Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. APOSENTADORIA ESPECIAL Diante deste cenário, somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 12/11/2019 (reafirmação da DER), num total de tempo de serviço em condições especiais de 21 anos, 9 meses e 27 dias, conforme demonstra a planilha abaixo e, nessas condições, o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 3 dias). QUADRO CONTRIBUTIVO Tempo especial Dessa forma, não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria especial, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial nesta demanda. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como atividade especial o intervalo de 23/5/2017 a 19/11/2019 e reafirmar a DER para 12/11/2019, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial, e NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, nos termos expendidos no voto. É como voto.
Data de Nascimento
10/06/1964
Sexo
Masculino
DER
25/05/2017
Reafirmação da DER
12/11/2019
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
09/12/1985
07/10/1988
Especial 25 anos
2 anos, 9 meses e 29 dias
35
2
-
16/12/1989
20/01/1993
Especial 25 anos
3 anos, 1 meses e 5 dias
38
3
-
15/02/1996
02/12/1996
Especial 25 anos
0 anos, 9 meses e 18 dias
11
4
-
19/11/2003
14/05/2010
Especial 25 anos
6 anos, 5 meses e 26 dias
79
5
-
04/04/2011
06/10/2014
Especial 25 anos
3 anos, 6 meses e 3 dias
43
6
-
07/10/2014
09/10/2015
Especial 25 anos
1 anos, 0 meses e 3 dias
12
7
-
10/10/2015
22/05/2017
Especial 25 anos
1 anos, 7 meses e 13 dias
19
8
-
23/05/2017
12/11/2019
Especial 25 anos
2 anos, 5 meses e 20 dias
Período parcialmente posterior à DER30
Marco Temporal
Tempo especial
Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos
Carência
Idade
Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (25/05/2017)
19 anos, 4 meses e 10 dias
Inaplicável
237
52 anos, 11 meses e 15 dias
Inaplicável
Até a reafirmação da DER (12/11/2019)
21 anos, 9 meses e 27 dias
Inaplicável
267
55 anos, 5 meses e 2 dias
Inaplicável
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. FORMALDEÍDO. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO ATUALIZADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE E DO INSS IMPROVIDA.
- Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Analisando os PPP’s apresentados, verifica-se que possuem a mesma informação e comprovam que o autor, além de outros hidrocarbonetos, laborou exposto a formaldeído, o que permite o enquadramento da atividade como especial, conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
- Frisa-se que, mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 8/10/2014), como é o caso do formaldeído.
- Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
- No que diz respeito ao pedido nas razões recursais, verifica-se no extrato CNIS juntado em id 148761375 e no PPP em id 1656178374 que o segurado realmente continuou laborando após o requerimento administrativo na mesma função e em condições especiais, como já explicitado anteriormente, de modo que tem direito à reafirmação da DER.
- Note-se que a denominada reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi admitida, porquanto acolhida a sua possibilidade no âmbito administrativo.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 12/11/2019 (reafirmação da DER), num total de tempo de serviço em condições especiais de 21 anos, 9 meses e 27 dias e, nessas condições, o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 3 dias).
- Não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria especial, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial nesta demanda.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Apelação do Autor provida em parte e do INSS improvida. Improcedência do pedido de aposentadoria especial.