APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5580349-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N, LEILA RENATA RAMIRES MASTEGUIN - SP382169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5580349-32.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: APARECIDA DE FATIMA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N, LEILA RENATA RAMIRES MASTEGUIN - SP382169-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença de fls. 50/63 que julgou improcedente o pedido, verbis: "Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) autora(s) arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) autora(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro equitativamente em R$1.000,00, nos termos do Art.85, §8º, do Código de Processo Civil (considerando o baixo valor atribuído à causa), incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Considerando que os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto para a(s) parte(s) autora(s), as obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98,§3º, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação. Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista que não houve condenação. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se." A autora, ora recorrente, em suas razões, argui, preliminarmente, nulidade do decisum decorrente do indeferimento da produção de prova pericial no seu local de trabalho oportunamente requerida, incorrendo em cerceamento de defesa.No mérito, sustenta, em apertada síntese, que o labor rural exercido de 06/02/1974 a 03/09/1978 restou comprovado nos autos, devendo ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade , assim como a especialidade dos períodos de 15/04/93 a 30/06/93 e de 01/08/93 a 04/02/2016 laborados na função de cozinheira para o Município de Embaúba. Por fim,argumenta fazer jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alternativamente, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido relativo ao reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos de 15/04/1993 a 30/06/1993 e 01/08/1993 a 04/02/2016. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É o Relatório. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5580349-32.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: APARECIDA DE FATIMA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N, LEILA RENATA RAMIRES MASTEGUIN - SP382169-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta pela autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em seus regulares efeitos, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Em suas razões, a autora pretende a nulidade da r. sentença, eis que configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial no seu local de trabalho, junto à Prefeitura Municipal de Embaúba, onde, a despeito de estar registrada como servente, exerce até os dias de hoje a função de cozinheira estando submetida a agentes agressivos à sua saúde e integridade física. O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de provas (fl. 90/97) e julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, culminando na improcedência do pedido. Por oportuno, observo que a autora, desde a inicial, requereu a produção de prova pericial, a fim de comprovar que as informações contidas no PPP de fls. 223/224 fornecido pela empresa não condiziam com a realidade laboral e com a profissiografia descrita relativa às atividades, de fato, exercidas pela autora. O magistrado a quo saneou o feito, em decisão proferida às fls. 90/97, e, quanto aos períodos que a autora pretende sejam reconhecidos como especiais, indeferiu a produção de prova pericial no local de trabalho, em decisão cujo excerto transcrevo: "(...) 8. Indefiro outros tipos de prova (pericial), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos. Ou seja, o fato relacionado à prova requerida é incapaz de influir na decisão da causa. Nesse sentido: “Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124)” (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Comentários ao Código de Processo Civil NOVO CPC; 2015; RT; São Paulo; p.986; g.n.)." Colho dos autos que o PPP específico da autora, de fato não apresenta exposição a agentes nocivos que configuram o trabalho especial para os períodos. No entanto, o autor vem defendendo, desde a peça inaugural, que o formulário entregue pela empregadora não reflete suas reais condições de trabalho, tampouco sua real função, cuja descrição está contida no PPP e consiste em preparar refeições diversas, fazer assados, temperar legumes, carnes e outros, preparar pratos de refeições para crianças, fazer frituras, seguir o cardápio elaborado pela nutricionista, limpar e organizar o local de trabalho,. Dentro desse contexto, verifico que há inúmeros precedentes reconhecendo a especialidade do labor exercido na função de cozinheira, esteve exposta. Cito o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. AGENTES FÍSICOS. CALOR. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. (...) 7. Ocorre que, no período de 07.02.2000 a 31.03.2017, a parte autora, na função de cozinheira, esteve exposta a calor acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPP e laudo pericial, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, nos termos do código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99 e anexo 3 da NR 15 do MTE. 8. (...) 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 22.08.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5972737-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024 Portanto, havendo fundadas dúvidas acerca das condições em que a autora exerce o seu trabalho, nos períodos que pretende sejam reconhecidos, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido. Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos. Destarte, diante das atividades desenvolvidas pelo requerente (mormente em decorrência da provável exposição ao calor) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora. Ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis: "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença. Nesse sentido: - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova. Preliminar acolhida. Prejudicada a análise do mérito e da apelação do INSS." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007934-24.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Anulada, de ofício, a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5972737-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) Anulada a r. sentença, os autos devem retornar ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova técnica no local de trabalho da autora, que é o mesmo nos dois períodos que ela busca o reconhecimento da especialidade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos, com especial atenção à alegação de que o PPP juntado aos autos não reflete a realidade laboral da autora. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para acolher a preliminar arguida e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos enumerados na inicial, nos termos anteriormente expendidos. É COMO VOTO. **gabiv/soliveir...
(...)"
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANÁLISE DO MÉRITO E DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP QUE NÃO RETRATA AS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FUNÇÃO DE COZINHEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. PRELIMINAR ACOLHIDA.. RECURSO PROVIDO.
1. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
2. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
3. Preliminar acolhida. Recurso provido.