Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011698-36.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIO ALVES SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO REIS GUSMAO ROCHA - SP178236-A

APELADO: FABIO ALVES SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SERGIO REIS GUSMAO ROCHA - SP178236-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011698-36.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIO ALVES SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO REIS GUSMAO ROCHA - SP178236-A

APELADO: FABIO ALVES SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SERGIO REIS GUSMAO ROCHA - SP178236-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão que rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da atividade especial nos períodos de e 29/04/1995 a 31/12/2003 e 01/07/2004 a 13/08/2014, considerando prejudicada a apelação da parte autora que pleiteava a conversão em tempo de serviço comum dos períodos de natureza especial reconhecidos na sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O agravante alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial em todos os períodos em que trabalhou como cobrador e motorista de ônibus exposto a vibração do corpo inteiro. Requer o provimento do presente agravo interno, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011698-36.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIO ALVES SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO REIS GUSMAO ROCHA - SP178236-A

APELADO: FABIO ALVES SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SERGIO REIS GUSMAO ROCHA - SP178236-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.

Razão assiste ao agravante.

Em princípio, a exposição ao agente nocivo em comento (VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI ou VIBRAÇÃO DE MEMBROS E BRAÇOS – VMB) apenas para quando o segurado trabalhasse com “perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, considerando a expressa restrição prevista no código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e entendimento acerca da diferenciação entre insalubridade para fins trabalhistas e especialidade para fins previdenciários.

Verifico que a jurisprudência desta Corte Regional vem se firmando no sentido de enquadrar referido agente nocivo em quaisquer situações de trabalho em que a vibração seja transmitida ao corpo, notadamente, nos casos de motoristas e cobradores de ônibus, o que me parece razoável.

Explico.

O código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64 prevê a especialidade pelo agente físico “Trepidação”, para os  operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros (Jornada normal com máquinas acionadas a ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minuto. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 06.08.1962).

Os códigos 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e  2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, por suas vezes, preveem a especialidade exclusivamente para os trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

Por outro lado, o Tema 534/STJ firmou a tese de que As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

A par disso, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, dispõe em seu art. 242:

“Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.”

O Anexo nº 8, da NR-15 do Ministério do Trabalho dispõe que as “atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.”

E o Anexo I da NR 09, modificado pela Portaria 426/21, estabelece os requisitos para a avaliação da exposição às vibrações (VMB – Vibrações em Mãos e Braços e VCI – Vibrações de Corpo Inteiro) sofridas pelo trabalhador durante as atividades laborais, isto é, sempre que identificada qualquer exposição ocupacional às VMB e VCI no PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, o Anexo em referência deve ser aplicado.

Por fim, regulamentando os limites, o art. 296 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, in verbis:


 

“Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;

II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e

III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.”

 

Diante do cenário evolutivo das normas regulamentadoras, do caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para fins previdenciários (Tema 534/STJ), dos julgados desta Corte Regional, especialmente, dos novos componentes desta E. 7ª Turma, entendo razoável reconhecer a natureza especial em relação ao agente "VCI - Vibração em Corpo Inteiro" e “VMB - Vibração de Mãos e Braços”  em quaisquer situações de trabalho em que a vibração seja transmitida ao corpo, desde que ultrapassados os limites previstos em lei.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.

(...)

8. No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus.

9. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010

10. Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.

11. Desse modo, revendo posicionamento anterior e, em respeito ao princípio da colegialidade, adota-se o entendimento da Oitava Turma no sentido de possibilitar o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária.

(...)

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000065-76.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

(...)

2. Consoante exposto, o Decreto 3048/1999 estabelece, em seu Anexo IV, o rol de agentes físicos, químicos e biológicos, ou associação destes, que acarretem risco à saúde ou integridade física do trabalhador. Na hipótese dos agentes físicos, indicados no item 2.0.0 do referido anexo, apenas indica-se “Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas”, sendo que, no subitem 2.0.2. estabelece duas atividades, referidas ao agente “vibração”: “a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”. Nessa linha, uma vez que, para as atividades descritas no item 2.0.2 o Decreto não alude a nenhum limite de tolerância, conclui-se que, nesse caso, a avaliação da exposição é qualitativa, bastando a comprovação do exercício dessa atividade de modo habitual e permanente. Seriam, portanto, apenas nas demais atividades – considerando-se que o rol, conforme consagra a jurisprudência, é exemplificativo – é que há fazer-se análise quantitativa da exposição (SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria Especial – Aspectos Técnicos para Caracterização. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2013, p. 32). De outra parte, segundo o artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, compete ao Ministério do Trabalho a regulamentação dos agentes insalubres e dos critérios para sua caracterização. Não por outra razão a regulamentação da matéria está delineada na NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, que o faz em 14 anexos, dos quais o Anexo 8 trata da vibração. Buscando uniformizar o procedimento com a citada NR 15, dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/1/2015, com relação às atividades em que a análise da exposição ao agente vibração de corpo inteiro (VCI) segue parâmetro quantitativo. Cumpre esclarecer que a Norma ISO nº 2.631/85 (1985) estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014, estabelece que deve-se reconhecer a natureza especial da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).

 (...)

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5364048-57.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 577/STJ. MOTORISTA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMAS 1124 E 1105/STJ. EXECUÇÃO DO JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

(...)

- O enquadramento da atividade laborativa como especial com base no agente nocivo vibração restringe-se aos trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Para a caracterização da natureza especial do labor desenvolvido em razão da efetiva exposição à vibração, necessário que tal elemento agressivo incida sobre o trabalhador em índice superior aos limites de tolerância estabelecidos na normatização.

(...) 

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004559-87.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO DO PPP. JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. TEMPO INSUFICIENTE.

(...)

- A nocividade do agente vibração de corpo inteiro (VCI) é reconhecida nos termos do código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, relativamente às atividades exercidas com a utilização de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Entretanto, diante do caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para efeito de enquadramento do labor especial, consoante Súmula 198/TFR e tese firmada no Tema 534/STJ, essa E. Décima Turma consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da natureza especial em relação ao agente "vibração de corpo inteiro" não se restringe às atividades exercidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, quando efetivamente demonstrada a exorbitância dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento.

(...)

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003108-70.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023)                                      

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

(...)

6. Em relação ao período de 01.06.1996 a 13.08.2014, a parte autora, exercendo a função de cobrador/motorista de ônibus, esteve exposta a vibração de corpo inteiro acima dos limites estabelecidos pela ISO 2631 (ID 256949637), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse interregno, conforme código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.2 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, no intervalo de 14.08.2014 a 01.09.2014, a parte autora não comprovou a submissão ao agente vibração de corpo inteiro em intensidade superior aos parâmetros regulamentares vigentes à época do trabalho, motivo por que este deve ser reconhecido como atividade comum.

(...)

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007627-86.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/08/2022, DJEN DATA: 17/08/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC.  SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.

I - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados na NR 15, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI.

II - Mantida a decisão que reconheceu a especialidade do período, em que o demandante laborou sujeito a vibrações de corpo inteiro superior aos Valores de Aceleração Limite de Tolerância (0,86 m/s²), com a metodologia adotada até 13 de agosto de 2014, de acordo com os parâmetros da ISO 2631, indicadas pela NR-15, conforme laudo pericial judicial.

(...)

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006007-46.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 03/06/2022)

 

Dito isso, sobre os limites a serem adotados para o agente nocivo  VIBRAÇÃO, temos o seguinte cenário:

a) até 05/03/1997 a avaliação é qualitativa para as atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Para as demais profissões, a análise é quantitativa, e o limite de tolerância é de 120 golpes por minuto (art. 296, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES 128);

b) de 06/03/1997 até a Portaria MTE n.º 1.297 de 13/08/2014 (publicada em 14/08/2014):  observo que a  interpretação da norma ISO 2.631-1:1997, que revogou a   ISO 2.631-1:1985, embora não estabeleça limites de exposição para vibração de corpo inteiro, indica os efeitos desse agente sobre a saúde em função da aceleração ponderada nas frequências e a duração da exposição, da seguinte maneira: menor ou igual a 0,43 m/s2 – não há risco;  entre 0,43 a 86   – recomenda-se cautela, zona de precaução; acima de 0,86 m/s2, há probabilidade de risco à saúde. (art. 296, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES 128)

Assim, para caracterização do agente nocivo VCI, até 13/08/2014, adoto como referência a aceleração maior de 86  m/s2, quando efetivamente há probabilidade de risco.  Com relação à VMB, nesse período, adoto o mesmo limite do Anexo 8 da NR-15 (5,5 m/s2), que especificarei abaixo, ante à indefinição da norma ISO 2.631-1:1997.

c) posteriormente a 13/08/2014 (art. 296, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES 128), o Anexo VIII da NR-15, com redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297/2014 (publicada em 14/08/2014), estabelece:


 

"1. Objetivos

2. Caracterização e classificação da insalubridade

1. Objetivos

1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

2. Caracterização e classificação da insalubridade

2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.

2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.

2.3. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.

2.4. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

2.5. A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:

a) Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;

b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE;

c) Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem;

d) Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;

e) Dados obtidos e respectiva interpretação;”


 

Disso concluo, em resumo, que os limites de tolerância para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações de corpo inteiro (VCI) ou mãos e braços (VMB) são:

 

- até 05/03/1997: avaliação qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;

- de 06/03/1997 a 13/08/2014:  acima de 0,86 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB;

- a partir de 14/08/2014 (data da publicação no DOU da Portaria MTE n.º 1.297/2014):  acima de 1,1 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB.

 

CASO CONCRETO

No presente caso, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor como cobrador e motorista de ônibus, no período de 29/04/1995 a 31/12/2003 (Auto Viação Jurema Ltda) e no período de 01/07/2004 a 13/08/2014 (Empresa Viação Itaim Paulista Ltda).

As partes interpuseram recursos de apelação, sendo proferida decisão monocrática no seguinte sentido:

“Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2003 e 01/07/2004 a 13/08/2014, nos termos expendidos na decisão, restando prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora.”

Sustenta a parte autora, ora agravante que faz jus ao reconhecimento da especialidade por exposição à VCI nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2003 e de 01/07/2004 a 13/08/2014.

De fato, conforme fundamentado no tópico precedente, entendo que razão assiste à agravante.

Depreende-se das conclusões do Laudo Técnico Pericial, realizado por determinação do MM. Juízo a quo e por profissional equidistante das partes, que o segurado, no exercício da atividade de cobrador  e motorista em empresas de transporte de passageiros em ônibus, esteve exposto à Vibração de Corpo Inteiro – VCI, mensurada em intensidade superior a 0,87 m/s2, com a metodologia adotada até 13 de agosto de 2014, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade nos períodos em análise, pois superior ao permitido pela legislação vigente à época.

O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.

Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".

Considerando os períodos especiais e comuns reconhecidos judicial e administrativamente, verifica-se que a parte autora possuía o tempo contributivo de 35 anos, 4 meses e 18 dias, na data da DER (16/11/2018), conforme demonstra a planilha colacionada abaixo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento 02/06/1973
Sexo Masculino
DER 16/11/2018

 

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 AUTO VIACAO JUREMA LTDA 16/02/1992 31/12/2003 1.40
Especial
11 anos, 10 meses e 15 dias
+ 4 anos, 9 meses e 0 dias
= 16 anos, 7 meses e 15 dias
143
2 VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA 01/03/2004 30/06/2004 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4
3 VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA 01/07/2004 05/03/2010 1.40
Especial
5 anos, 8 meses e 5 dias
+ 2 anos, 3 meses e 8 dias
= 7 anos, 11 meses e 13 dias
69
4 VIP TRANSPORTES URBANO LTDA 06/03/2010 13/08/2014 1.40
Especial
4 anos, 5 meses e 8 dias
+ 1 anos, 9 meses e 9 dias
= 6 anos, 2 meses e 17 dias
53
5 VIP TRANSPORTES URBANO LTDA 14/08/2014 16/11/2018 1.00 4 anos, 3 meses e 3 dias 51

 

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (16/11/2018) 35 anos, 4 meses e 18 dias 320 45 anos, 5 meses e 14 dias 80.8389

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/11/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.84 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Acerca da possibilidade de ser flexibilizado o pedido, na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Nessa linha, o Enunciado 6537 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF.

DO TERMO INICIAL

Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.

JUROS E CORREÇÃO

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.

 

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).

Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação em honorários recursais.

De outra parte, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).

TUTELA ANTECIPADA

Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo.

Assim, independentemente do trânsito em julgado, com base no artigo 497 do CPC/2015, determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado FABIO ALVES SANTOS, com data de início (DIB) em 16/11/2018 (DER), em valor a ser calculado pelo INSS.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, reconsiderando a decisão agravada, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, assim como a antecipação dos efeitos da tutela, na forma antes delineada.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de comunicado ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, FABIO ALVES SANTOS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 16/11/2018 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.

É o voto

 

/gabiv/jpborges

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 

- No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, considerando o cenário evolutivo das normas regulamentadoras, o caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para fins previdenciários (Tema 534/STJ), os julgados desta Corte Regional, especialmente, dos novos componentes desta E. 7ª Turma e seus bem lançados fundamentos nas divergências apresentadas  neste julgamento, deve ser reconhecida a natureza especial em relação ao agente "VCI - Vibração em Corpo Inteiro" e “VMB - Vibração de Mãos e Braços”  em quaisquer situações de trabalho em que a vibração seja transmitida ao corpo, desde que ultrapassados os limites previstos em lei.

- Os limites de tolerância para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações de corpo inteiro (VCI) ou mãos e braços (VMB) são: - até 05/03/1997: avaliação qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964; - de 06/03/1997 a 13/08/2014:  acima de 0,86 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB; - a partir de 14/08/2014 (data da publicação no DOU da Portaria MTE n.º 1.297/2014):  acima de 1,1 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB.

- Da análise dos autos, verifica-se que o segurado trabalhou exposto à Vibração de Corpo Inteiro – VCI, em intensidade superior ao permitido pela legislação, conforme demonstrado no Laudo Técnico Pericial.

- Considerando os períodos especiais e comuns reconhecidos judicial e administrativamente, verifica-se que a parte autora possuía o tempo contributivo de 35 anos, 4 meses e 18 dias, na data da DER, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, com a apresentação do laudo pericial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

- Vencido o INSS, inverte-se os ônus da sucumbência.

- Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo.

- Agravo interno da parte autora provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL