Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004323-18.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: EDISON MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004323-18.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: EDISON MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende a revisão de benefício previdenciário objetivando o afastamento dos critérios estabelecidos pela Lei 9.876/99, inclusive a incidência do fator previdenciário, respeitando-se as regras de transição do artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98

 

A r. sentença (ID 272288884) rejeitou o pedido de sobrestamento do feito pelo Tema nº 616, do Supremo Tribunal federal e julgou o pedido improcedente, sob o fundamento sob o fundamento de ser cabível a incidência do fator previdenciário em aposentadorias proporcionais. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.

 

Apelação da parte autora (ID 272288885) na qual argumenta devido o sobrestamento do feito. Sustenta incabível a incidência do fator previdenciário no caso concreto.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004323-18.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: EDISON MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

De início, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, pois, apesar de reconhecida a repercussão geral, não houve determinação pelo C. STF de suspensão do processamento dos feitos que envolvem a matéria debatida na presente demanda.

 

O pedido da  parte autora consiste  na revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base nas regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, sem a incidência do fator previdenciário.

 

*** DO FATOR PREVIDENCIÁRIO ***

 

A Lei nº 9.876/99, considerando que a Emenda Constitucional 20/98 continuou permitindo a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, bem assim o aumento da expectativa de vida dos segurados, instituiu o fator previdenciário com o objetivo de incentivar a permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho e a postergação do gozo do benefício de aposentadoria.

 

A referida lei modificou o artigo 29, da Lei 8.213/91, o qual passou a ter a seguinte redação:

 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Antes do advento da EC 103/2019, a legislação de regência permitia o afastamento do fator previdenciário das aposentadorias por tempo de contribuição apenas nos casos de aplicação da regra 85/95 (ou 86/96), na forma da Medida Provisória 676/2015, atual Lei 13.183/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/91:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (...)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;  [...]
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

 

Observe-se, ainda, que a EC 103/2019 constitucionalizou o fator previdenciário, ao tratá-lo expressamente na regra de transição prevista no seu artigo 17, parágrafo único.

 

A constitucionalidade do fator previdenciário foi questionada nas ADI´s 2.110 e 2.111, fundamentadas na alegação de que tal instituto implicaria uma indevida inserção de mais um requisito no cálculo da aposentadoria, o que, supostamente, seria incompatível com o artigo 201 da CF/88.

 

O Supremo Tribunal Federal indeferiu a medida cautelar postulada, com prevalência do entendimento segundo o qual o fator previdenciário não é incompatível com o texto constitucional, sobretudo porque ele visa concretizar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, incentivando que segurados posterguem sua aposentadoria.

 

Por isso, o fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de serviço/contribuição e a expectativa de vida apurada pelo IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos (art. 29, §8°, da Lei 8.213/91).

 

Em que pese a expectativa de vida feminina é maior,  a circunstância de o fator considerar a média de ambos os sexos, o que não favorece aos homens, não implica na inconstitucionalidade do instituto, sobretudo porque, do contrário, ter-se-ia uma discriminação negativa das mulheres.

 

A jurisprudência desta Colenda Turma:

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO ETÁRIO EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.335.346-9, DIB em 04/02/2005), mediante a exclusão do fator previdenciário. 2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. 3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF. 4 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma. 5 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores. 6 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa. Precedentes. 7 - Cumpre mencionar que inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do fator idade "em duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria proporcional, eis que distinto o fundamento para a aplicação do referido requisito. Precedentes. 8 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv 0000633-67.2015.4.03.6110, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j.em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020)

 

Em síntese, reconhece-se a constitucionalidade do fator previdenciário e do seu regramento legal.

 

De outra parte, assegura-se o direito adquirido do segurado ao cálculo da sua aposentadoria sem a incidência do fato previdenciário, desde que ele preencha todos os requisitos para a aposentadoria até 28/11/1999, dia anterior à publicação da Lei 9.876/99.

 

Todavia, se o segurado utilizar no cálculo de seu benefício as contribuições vertidas após 28/11/1999, o salário de benefício deverá observar a sistemática da Lei 9.876/99 - 80% das maiores contribuições e a incidência do fator previdenciário -, pois, do contrário, ter-se-ia um sistema híbrido, o qual é reiteradamente repelido pela jurisprudência pátria.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma:

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º DA LEI Nº 9.876/99. REQUISITOS CUMPRIDOS APÓS A VIGÊNCIA. SISTEMA HÍBRIDO. VEDAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente. Igualmente, foram previstas regras de transição para os filiados que, até a data da publicação da Emenda, não tinham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício. 2 - O autor, conforme "simulação da contagem de tempo de contribuição" de fls. 69/70, contava com 22 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 20/98, não fazendo jus à aposentadoria proporcional ou integral. 3 - Da mesma forma, atingiu apenas 23 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de contribuição até 29/11/1999, insuficientes à concessão do benefício em qualquer modalidade (fls. 69/70). 4 - Destarte, tendo o demandante completado 35 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (09/02/2012), e efetivou-se o cálculo do benefício de aposentadoria integral, segundo a Lei nº 9.876/99, obtendo-se uma RMI no valor de R$2.253,50, consoante carta de concessão/memória de cálculo às fls. 62/65 5 - As regras de transição previstas no art. 9º da EC nº 20/98 restaram esvaziadas para a aposentadoria integral, uma vez que a regra permanente disciplinada no supramencionado art. 201 da Carta Magna não trouxe qualquer menção ao requisito etário e ao "pedágio", de sorte que, para a obtenção do referido beneplácito, basta a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, em se tratando de homem. 6 - Tendo o autor se filiado ao RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876/99 e completado o tempo necessário à concessão do benefício após esta, deve o salário de benefício corresponder a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário, aplicando-se, assim, a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos legais, observada a regra transitória do art. 188-A, § 1º, do Dec. nº 3.048/99. 7 - Para fazer jus ao cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário), deveria o requerente ter preenchido todos os requisitos para se aposentar até 29/11/1999, conforme disciplina o próprio art. 6º da Lei em apreço: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes"; situação, como já visto, não ocorrida. 8 - O que a parte autora pretende, em verdade, é um sistema híbrido, consistente em combinação de normas do ordenamento antigo e parte da nova legislação, o que é vedado pela jurisprudência pátria, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral. 9 - A autarquia efetuou corretamente o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora. 10 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. 11 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF. 12 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado. 13 - Apelação do autor desprovida. Sentença de improcedência mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv 0001894-11.2013.4.03.6119, Rel. Des.. Federal CARLOS DELGADO, j. em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019)

 

No caso concreto, analisando a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 159066889-5) de titularidade da parte autora, verifica-se que foram aproveitadas contribuições vertidas na vigência da Lei 9.876/99. (ID 272288813).

 

Logo, incabível a pretensão da parte autora no que tange ao afastamento do fato previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício, devendo ser mantida, na íntegra, a r. sentença.

 

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 

 

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
 1. Afastado o pedido de sobrestamento do feito, pois, apesar de reconhecida a repercussão geral, não houve determinação pelo C. STF de suspensão de processamento das ações que envolvem a matéria debatida. 
2. Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base nas regras de transição impostas pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, sem a incidência do fator previdenciário.
3. A constitucionalidade do fator previdenciário foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Caso o segurado pretenda utilizar no cálculo de seu benefício as contribuições vertidas após 28/11/1999, o salário de benefício deverá observar a sistemática da Lei 9.876/99 - 80% das maiores contribuições e a incidência do fator previdenciário -, pois, do contrário, ter-se-ia um sistema híbrido, o qual é reiteradamente repelido pela jurisprudência pátria.
5. Não prospera a pretensão da parte autora no que tange ao afastamento do fato previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício.
6.  Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL