Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014569-90.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: NYCOLLE LEANDRA COSTA FABRI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA MANZANO CALDEIRA - SP126898-A

AGRAVADO: LEANDRO FABRI, LEONARDO FABRI, TAILA APARECIDA FABRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: CIRO DE LARA BORSATO

Advogados do(a) AGRAVADO: CIRO DE LARA BORSATO - SP354351-N, RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO - SP263228-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014569-90.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: NYCOLLE LEANDRA COSTA FABRI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA MANZANO CALDEIRA - SP126898-A

AGRAVADO: LEANDRO FABRI, LEONARDO FABRI, TAILA APARECIDA FABRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: CIRO DE LARA BORSATO

Advogados do(a) AGRAVADO: CIRO DE LARA BORSATO - SP354351-N, RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO - SP263228-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NYCOLLE LEANDRA COSTA FABRI, filha menor de 21 anos, contra r. decisão que deferiu a habilitação, além da agravante, dos três herdeiros maiores, LEANDRO FABRI, LEONARDO FABRI e TAILA APARECIDA FABRI.

 

Alega a agravante, em síntese, que os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado.

 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID 275032571).

 

O Ministério Público ofereceu parecer (ID 279562068).

 

Sem resposta.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014569-90.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: NYCOLLE LEANDRA COSTA FABRI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA MANZANO CALDEIRA - SP126898-A

AGRAVADO: LEANDRO FABRI, LEONARDO FABRI, TAILA APARECIDA FABRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: CIRO DE LARA BORSATO

Advogados do(a) AGRAVADO: CIRO DE LARA BORSATO - SP354351-N, RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO - SP263228-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

 O artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que o “valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

 

Sobre o alcance do citado dispositivo, o E. STJ pacificou entendimento no sentido de que ele regulamenta não apenas a seara administrativa, mas também a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).

 

Sobre a controvérsia, trago à colação o decidido no Tema Repetitivo 1.057, pelo C. STJ, in verbis:

 

"I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus." (g.n.) (STJ - Primeira Seção, REsp 1856967/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23.06.21, Dje 28.06.21)

 

E, em cumprimento à determinação específica contida na lei previdenciária, a habilitação dos sucessores na forma da lei civil é subsidiária, apenas aplicável quando não houver habilitado para a pensão por morte.

 

Esse é o entendimento desta 7ª Turma desta C. Corte:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.

3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.

4 - No caso dos autos, o óbito do autor foi comprovado pela respectiva Certidão, com anotação de seu casamento com Orilha Domingues de Souza e a existência de cinco filhos maiores de idade. Consulta efetivada por este Gabinete junto ao Sistema Plenus/DATAPREV, revela que a esposa, ora agravante, passou a perceber o benefício de pensão por morte (NB 173.079.377-8).

5 - Bem por isso, comprovado ser a agravante, de fato, única dependente à pensão por morte, deve a mesma ser habilitada de acordo o disposto no art. 112 da Lei de Benefícios.

6 - Agravo de instrumento provido.”

(TRF-3, 7ª Turma, AI 5016851-77.2018.4.03.0000, j. 09/03/2020, DJe 04/04/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO – grifei).

 

No caso dos autos, a certidão de óbito (ID 274928538, fl. 41); a Declaração de Benefícios (ID 274928538, fl. 62); a carta de concessão (ID 274928538, fl. 63); e a relação de beneficiários (ID 274928538, fl. 63) da demanda subjacente comprovam o óbito do segurado, ocorrido em 07/06/2022 e o deferimento do requerimento de pensão por morte à NYCOLLE LEANDRA COSTA FABRI, filha menor de 21 anos do segurado falecido.

 

Assim, a habilitação dos demais sucessores é irregular.

 

Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.

 

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO – DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE – PRIORIDADE EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL.

1. O artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que o “valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

2. Sobre o alcance do citado dispositivo, o E. STJ pacificou entendimento no sentido de que ele regulamenta não apenas a seara administrativa, mas também a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).

3. Em cumprimento à determinação específica contida na lei previdenciária, a habilitação dos sucessores na forma da lei civil é subsidiária, apenas aplicável quando não houver habilitado para a pensão por morte.

4. No caso concreto, há dependente habilitado à pensão por morte. Assim, a habilitação dos demais sucessores é irregular.

5. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL