AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014569-90.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: NYCOLLE LEANDRA COSTA FABRI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA MANZANO CALDEIRA - SP126898-A
AGRAVADO: LEANDRO FABRI, LEONARDO FABRI, TAILA APARECIDA FABRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: CIRO DE LARA BORSATO
Advogados do(a) AGRAVADO: CIRO DE LARA BORSATO - SP354351-N, RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO - SP263228-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014569-90.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: NYCOLLE LEANDRA COSTA FABRI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA MANZANO CALDEIRA - SP126898-A AGRAVADO: LEANDRO FABRI, LEONARDO FABRI, TAILA APARECIDA FABRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) AGRAVADO: CIRO DE LARA BORSATO - SP354351-N, RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO - SP263228-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NYCOLLE LEANDRA COSTA FABRI, filha menor de 21 anos, contra r. decisão que deferiu a habilitação, além da agravante, dos três herdeiros maiores, LEANDRO FABRI, LEONARDO FABRI e TAILA APARECIDA FABRI. Alega a agravante, em síntese, que os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID 275032571). O Ministério Público ofereceu parecer (ID 279562068). Sem resposta. É o relatório.
PROCURADOR: CIRO DE LARA BORSATO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014569-90.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: NYCOLLE LEANDRA COSTA FABRI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA MANZANO CALDEIRA - SP126898-A AGRAVADO: LEANDRO FABRI, LEONARDO FABRI, TAILA APARECIDA FABRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) AGRAVADO: CIRO DE LARA BORSATO - SP354351-N, RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO - SP263228-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): O artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que o “valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Sobre o alcance do citado dispositivo, o E. STJ pacificou entendimento no sentido de que ele regulamenta não apenas a seara administrativa, mas também a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004). Sobre a controvérsia, trago à colação o decidido no Tema Repetitivo 1.057, pelo C. STJ, in verbis: "I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus." (g.n.) (STJ - Primeira Seção, REsp 1856967/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23.06.21, Dje 28.06.21) E, em cumprimento à determinação específica contida na lei previdenciária, a habilitação dos sucessores na forma da lei civil é subsidiária, apenas aplicável quando não houver habilitado para a pensão por morte. Esse é o entendimento desta 7ª Turma desta C. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil. 3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento. 4 - No caso dos autos, o óbito do autor foi comprovado pela respectiva Certidão, com anotação de seu casamento com Orilha Domingues de Souza e a existência de cinco filhos maiores de idade. Consulta efetivada por este Gabinete junto ao Sistema Plenus/DATAPREV, revela que a esposa, ora agravante, passou a perceber o benefício de pensão por morte (NB 173.079.377-8). 5 - Bem por isso, comprovado ser a agravante, de fato, única dependente à pensão por morte, deve a mesma ser habilitada de acordo o disposto no art. 112 da Lei de Benefícios. 6 - Agravo de instrumento provido.” (TRF-3, 7ª Turma, AI 5016851-77.2018.4.03.0000, j. 09/03/2020, DJe 04/04/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO – grifei). No caso dos autos, a certidão de óbito (ID 274928538, fl. 41); a Declaração de Benefícios (ID 274928538, fl. 62); a carta de concessão (ID 274928538, fl. 63); e a relação de beneficiários (ID 274928538, fl. 63) da demanda subjacente comprovam o óbito do segurado, ocorrido em 07/06/2022 e o deferimento do requerimento de pensão por morte à NYCOLLE LEANDRA COSTA FABRI, filha menor de 21 anos do segurado falecido. Assim, a habilitação dos demais sucessores é irregular. Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PROCURADOR: CIRO DE LARA BORSATO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO – DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE – PRIORIDADE EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL.
1. O artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que o “valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
2. Sobre o alcance do citado dispositivo, o E. STJ pacificou entendimento no sentido de que ele regulamenta não apenas a seara administrativa, mas também a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
3. Em cumprimento à determinação específica contida na lei previdenciária, a habilitação dos sucessores na forma da lei civil é subsidiária, apenas aplicável quando não houver habilitado para a pensão por morte.
4. No caso concreto, há dependente habilitado à pensão por morte. Assim, a habilitação dos demais sucessores é irregular.
5. Agravo de instrumento provido.