
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000358-62.2023.4.03.6139
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ELIANA APARECIDA FIRMINO
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: SR. JOSÉ GEGOLLOTTE JUNIOR, GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUAPIARA-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000358-62.2023.4.03.6139 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ELIANA APARECIDA FIRMINO Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N APELADO: SR. JOSÉ GEGOLLOTTE JUNIOR, GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUAPIARA-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas à reabertura do processo administrativo atinente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 166.748.263-4), sob a alegação de ilegalidade consistente em não ter sido realizado o procedimento de justificação administrativa a fim de se comprovar período de trabalho rural (10.11.1979 a 30.06.1993), nos termos dos artigos 55, § 3º, e 108 da Lei n. 8.213/91, e do artigo 142 do Decreto n. 3.048/99. A r. sentença (ID 287773412) denegou a segurança, julgando improcedente o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a confirmar a medida liminar concedida. Não houve condenação em honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei Federal nº 12.016/2009). A parte autora, ora apelante (ID 287773417), requer a reforma da r. sentença a fim de que seja concedida a segurança, para determinar que a Autoridade Impetrada reabra o processo administrativo NB: 166.748.263-4 e proceda com o processamento da Justificação Administrativa - JA, sanando-se e omissão procedimental do feito. Sem contrarrazões. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito (ID 290459006). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000358-62.2023.4.03.6139 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ELIANA APARECIDA FIRMINO Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N APELADO: SR. JOSÉ GEGOLLOTTE JUNIOR, GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUAPIARA-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Lei Federal nº 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. §1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. §2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296) §3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.” No presente mandamus, objetiva-se compelir a autoridade impetrada à reabertura do processo administrativo atinente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 166.748.263-4), sob a alegação de ilegalidade consistente em não ter sido realizado o procedimento de justificação administrativa a fim de se comprovar período de trabalho rural (10.11.1979 a 30.06.1993), nos termos dos artigos 55, § 3º, e 108 da Lei n. 8.213/91, e do artigo 142 do Decreto n. 3.048/99. A questão fática posta aos autos foi bem delineada no parecer apresentado pelo Ministério Público Federal (ID 290459006), a cujos fundamentos faço referência: “No caso, ELIANA APARECIDA FIRMINO formulou pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 166.748.263-4), invocando o desempenho de atividade rural no período de 10.11.1979 a 30.06.1993, e requereu a realização de justificação administrativa a fim de comprová-lo, apresentando início de prova material (id. 287773396, p. 36 e seguintes). Contudo, o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural foi indeferido de plano, ao seguinte fundamento (id. 287773396, p. 74): “Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos. Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo ‘Relações previdenciárias’). Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por idade foi INDEFERIDO”. Como se vê, especialmente da simulação constante de id. 287773396, p. 68-73, o indeferimento do requerimento administrativo não considerou o pretendido período de atividade rural (10.11.1979 a 30.06.1993), não tendo sido fundamentadamente apreciado o pedido de realização de justificação administrativa, ante os documentos apresentados pela requerente a título de início de prova material. Contudo, no curso do presente mandado de segurança, a autarquia previdenciária promoveu a revisão administrativa do ato de indeferimento, apreciando a documentação apresentada, concluindo fundamentadamente quanto à sua não qualificação como início de prova material para fins de comprovação de trabalho rural, tornando a justificação administrativa desnecessária (id. 287773408).” Conclui-se, nesse contexto, que a reanálise administrativa do ato de indeferimento, em consideração aos documentos apresentados pela impetrante como início de prova material do labor rural, configura fato superveniente que esvaziou o interesse processual, já que inovou os fundamentos do indeferimento do postulado benefício previdenciário. Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora prejudicada. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. No presente mandamus, objetiva-se compelir a autoridade impetrada à reabertura do processo administrativo atinente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 166.748.263-4), sob a alegação de ilegalidade consistente em não ter sido realizado o procedimento de justificação administrativa a fim de se comprovar período de trabalho rural (10.11.1979 a 30.06.1993), nos termos dos artigos 55, § 3º, e 108 da Lei n. 8.213/91, e do artigo 142 do Decreto n. 3.048/99.
2. A reanálise administrativa do ato de indeferimento, em consideração aos documentos apresentados pela impetrante como início de prova material do labor rural, configura fato superveniente que esvaziou o interesse processual, já que inovou os fundamentos do indeferimento do postulado benefício previdenciário.
3. Processo extinto, de ofício, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.