Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005621-28.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: FLAVIO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: BIANCA FOSSA RODRIGUES - SP438292-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005621-28.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: FLAVIO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: BIANCA FOSSA RODRIGUES - SP438292-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão proferida nos autos do processo n° 5003515-45.2023.4.03.6106, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que os requeridos, cada qual dentro de suas atribuições, concedam o imediato recálculo das cobranças das parcelas do Fies, realizando o abatimento pleiteado de 25% (artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001) no contrato de financiamento estudantil n.º 24.1610.185.0003839-60 (período de março de 2020 a abril de 2022), bem como a suspensão da cobrança das parcelas até o recálculo e o abatimento determinados.

Em suas razões recursais, o agravante alega sua ilegitimidade passiva, visto que compete ao Ministério da Saúde receber e enviar as solicitações referentes aos profissionais médicos aptos a concessão do abatimento 1%, por meio do FIESMED, após análise dos critérios contidos na Portaria Conjunta nº 3/2013, fornecendo a quantidade de meses trabalhados em ESF de região prioritária e relatando se o profissional continua ativo ou não,  cabendo aos agentes financeiros os cálculos e quantidade de recursos abatidos do saldo financiado, para que, assim, o FNDE e a CEF possam deliberar e conceder o benefício. Aduz a ausência de interesse processual da agravada pela falta de requerimento junto ao Ministério da Saúde na plataforma FiesMED.

Disserta sobre a possibilidade de abatimento de 1% a médicos que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, a previsão legal de abatimento previsto na Lei nº 10.260/01, bem como do abatimento com base em participação em equipe de saúde da família (ESF). Sustenta que o benefício do abatimento ao período estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, rege seus efeitos entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020.

Por fim, alega a inexistência da probabilidade do direito da autora, ora agravada, e da ausência do periculum in mora, ocorrendo em verdade o periculum in mora in reverso, na medida em que a decisão judicial que interfere no planejamento orçamentário traz graves prejuízos ao Poder Público e atenta contra os ditames da justiça distributiva.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a decisão agravada tem imanente caráter de transcendência e que na hipótese improvável de não ser suspensa, figurará como jurisprudência que poderá ser seguida em demandas a serem propostas por inúmeras pessoas na mesma situação, configurando a existência do manifesto interesse público e probabilidade de lesão grave e de difícil reparação.

Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 289755391).

A agravada apresentou suas contrarrazões (ID 291527197).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005621-28.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: FLAVIO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: BIANCA FOSSA RODRIGUES - SP438292-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Por ocasião da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão, in verbis:

"(...)

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, passo a decidir acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Conforme se denota da redação do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator a análise da existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Confira-se:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)”

Na presente hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro razões para a concessão do efeito suspensivo.

Preliminares

No caso, a discussão pauta-se no direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, na hipótese de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período do combate a pandemia da Covid-19. Especificamente sobre o tema, o art. 5º da Portaria Normativa MEC n. 07/2013, que regulamenta os abatimentos previstos nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, preceitua os seguintes termos:

“Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:

I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e

II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento”.

(...)

“§ 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.”

Quanto à análise dos requisitos para a concessão do abatimento, a Portaria MEC nº 1.377/2011, com a redação dada pela Portaria MEC nº 203/2013 em seu artigo 5º-B, dispõe:

“Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - CPF;

III - data de nascimento; e

IV - e-mail.

§ 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF.

§ 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento.

§ 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.”

Assim, a União atua como responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido de abatimento, existindo, portanto, interesse jurídico a justificar sua legitimidade passiva na demanda.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta 1ª Turma:

"PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID.ARTIGO 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E A PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA.

- O FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES, a Caixa Econômica Federal é a instituição financeira responsável na relação contratual e a União é responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido objeto do presente recurso, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação.

- Para concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, mínimo de 01 (um) ano de trabalho para o primeiro abatimento e financiamento contratado até o segundo semestre de 2017.

- Comprovados os requisitos legais, o abatimento abarca o período de abril de 2020 até maio de 2022, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022.

- No presente caso, a parte autora/apelada se graduou em medicina e passou a atuar como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) em diversos estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, trabalhando durante o Estado de Emergência em Saúde Pública causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil.

- A análise documental revela que a autora satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, bem como o direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para a obtenção do mencionado abatimento, conforme consignado na r. sentença recorrida.

- Apelações e remessa necessária não providas."

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005564-35.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 17/04/2024, Intimação via sistema DATA: 19/04/2024)

Quanto à alegação de falta de interesse processual da parte autora, ora apelada, pela ausência de prévio requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde não é motivo para impedir o reconhecimento judicial do direito subjetivo da estudante, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

Neste sentido tem decidido a Turma desta E. Corte:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FIES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO NÃO PREVISTO EM LEI. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Não há que se falar em omissão quanto a um suposto pedido de extinção do processo por ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que este pedido não foi deduzido no recurso de apelação apreciado no acórdão embargado.

2. Em que pese a inércia da parte - e por se tratar de matéria de ordem pública -, faz-se constar expressamente que restou reconhecida a legitimidade passiva ad causam do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017), sendo certo que o julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. Precedente desta Corte.

3. A mera ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do período de carência contratual do FIES não impede o reconhecimento judicial do direito subjetivo do estudante a essa prorrogação, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).

4. Não há que se falar em concessão judicial benefício não previsto na lei, uma vez que se decidiu, fundamentadamente, que a impetrante tem direito subjetivo à prorrogação de carência pleiteada. Ademais, a impetrante não foi dispensada de adimplir suas obrigações contratuais; apenas se reconheceu o seu direito de postergar o início da fase de amortização do saldo devedor.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fazer constar, expressamente, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do FNDE e para sanar omissão quanto à alegação de ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do período de carência contratual, sem atribuição de efeitos infringentes.”

(ApelRemNec: 50062689320194036112 SP, TRF-3, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021)

Mérito

A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, dispõe sobre o abatimento do saldo devedor do FIES na hipótese de médico que trabalhou âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período do combate a pandemia da Covid-19, in verbis:

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:                      

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e                     

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. 

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.  

(...)

§ 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:  

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;  

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.  

§ 5o  No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.                  

§ 6o  O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.                    

§ 7o  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.                 

Art.  6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei.

(...) (negritei)

Como se percebe pela transcrição dos dispositivos legais, possui direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, o médico que não se enquadre no disposto no art. 6-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e que exerceu a atividade profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

No caso dos autos, o agravante atuou como médico, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, em estabelecimentos oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, quais sejam: UBS FRATERNIDADE, UPA JAGUARÉ, PS SANTO ANTÔNIO, UPA TANGARÁ, UPA REGIÃO NORTE, COMPLEXO SWIFT COVIDARIO, UBS LUZ DA ESPERANÇA, UBS SOLO SAGRADO, PS VILA TONINHO, todas localizadas em São José do Rio Preto – SP (ID 296788059, dos autos de origem n° 5003515-45.2023.4.03.6106).

Nota-se que o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, prevendo a produção dos seus efeitos até 31 de dezembro de 2020. Contudo, a Portaria n° 913, datada de 22 de abril de 2022 e emanada do Ministério da Saúde, atestou o encerramento da Emergência em Saúde Pública. Confira-se:

PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022

Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 2º O Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento.

Parágrafo único. As orientações serão dadas precipuamente pelas Secretarias finalísticas da Pasta, em especial a Secretaria de Vigilância em Saúde, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 24-A, de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 1.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Desta forma, conclui-se que o estado de emergência se manteve vigente até abril de 2022, quando foi reconhecido pelo Ministério da Saúde o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov).

Nesse sentido é a jurisprudência da Turma desta E. Corte:

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. ABATIMENTO DE 1%.  SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E A PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- O FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES, o Banco do Brasil é a instituição financeira responsável na relação contratual e a União é responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido objeto do presente recurso, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação.

- Para concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, mínimo de 01 (um) ano de trabalho para o primeiro abatimento e financiamento contratado até o segundo semestre de 2017.

- Comprovados os requisitos legais, o abatimento abarca o período de abril de 2020 até abril de 2022, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022.

- No presente caso, a autora/apelada se graduou em medicina e passou a atuar como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) em diversos estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, trabalhando durante o Estado de Emergência em Saúde Pública causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil.

- A análise documental revela que a autora satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, bem como o direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para a obtenção do mencionado abatimento, conforme consignado na r. sentença recorrida.

- Desprovidos os apelos, os honorários fixados na sentença foram majorados em 2%.

- Matéria preliminar rejeitada. Apelações improvidas.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001701-77.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE À COVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B LEI Nº 10.260/01. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 25% DO SALDO DEVEDOR FIES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se abater 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em razão do trabalho médico na linha de frente de combate à COVID-19, no período de março 2020 a março 2022 na UBS Dr. Marcos Vinicius do Nascimento Martins, na cidade de Ibirarema/SP, e de 02.01.2022 a 30.04.2022 no HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP.

2. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação.

3. Conforme consta nos autos, a parte agravante atuou na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19, na UBS DR. MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO MARTINS em IBIRAREMA-SP, de março de 2020 a março de 2022 e HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP, no período de 02/01/2022 a 30/04/2022, possuindo o direito ao abatimento de  25% (vinte e cinco por cento)do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e cinco meses trabalhados ininterruptamente (período de março de 2020 a abril de 2022) (Id 278269916 dos autos do processo 5000337-31.2023.403.6125).

5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer à agravante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/01.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011270-08.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023)

Desta forma, vislumbra-se que a parte agravada cumpriu os requisitos para o abatimento de 1%, nos termos do art. 6-B e seguintes da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, durante o período de março de 2020 a abril de 2022.                                                                               

Diante do exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 (...) "

Por sua vez, verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sendo mister sua manutenção.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. MATÉRIAS PRELIMINARES. REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID-19. ARTIGO 6º-B DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020.  PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

O dissenso instalado nos autos diz respeito ao direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do Fies, na hipótese de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período do combate a pandemia da Covid-19. Especificamente sobre o tema, o art. 5º da Portaria Normativa MEC n. 07/2013, que regulamenta os abatimentos previstos nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei 10.260/2001.

A Portaria MEC nº 1.377/2011, com a redação dada pela Portaria MEC nº 203/2013 em seu artigo 5º-B, dispõe sobre o requerimento do abatimento no sistema informatizado disponibilizado no Ministério da Saúde. Assim, a União atua como responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido de abatimento, existindo, portanto, interesse jurídico a justificar sua legitimidade passiva na demanda.

Quanto à alegação de falta de interesse processual da parte autora, ora apelada, pela ausência de prévio requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde não é motivo para impedir o reconhecimento judicial do direito subjetivo da estudante, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

Possui direito ao abatimento do saldo devedor do Fies o médico que não se enquadre no disposto no art. 6-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e que exerceu a atividade profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

O agravante atuou como médico, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, em estabelecimentos oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, quais sejam: UBS FRATERNIDADE, UPA JAGUARÉ, PS SANTO ANTÔNIO, UPA TANGARÁ, UPA REGIÃO NORTE, COMPLEXO SWIFT COVIDARIO, UBS LUZ DA ESPERANÇA, UBS SOLO SAGRADO, PS VILA TONINHO, todas localizadas em São José do Rio Preto – SP.

O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, prevendo a produção dos seus efeitos até 31 de dezembro de 2020. Contudo, a Portaria n° 913, datada de 22 de abril de 2022 e emanada do Ministério da Saúde, atestou o encerramento da Emergência em Saúde Pública.

O estado de emergência se manteve vigente até abril de 2022, quando foi reconhecido pelo Ministério da Saúde o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov). Dessa forma, vislumbra-se que a parte agravada cumpriu os requisitos para o abatimento de 1%, nos termos do art. 6-B e seguintes da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, durante o período de março de 2020 a abril de 2022.       

Matérias preliminares rejeitadas. Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
DESEMBARGADOR FEDERAL