Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008465-52.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: GRAN PARK COMESTIVEIS LTDA, GRAN PARK COMESTIVEIS LTDA, GRAN PARK COMESTIVEIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SEICA TABORDA - SP367467-A, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008465-52.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: GRAN PARK COMESTIVEIS LTDA, GRAN PARK COMESTIVEIS LTDA, GRAN PARK COMESTIVEIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SEICA TABORDA - SP367467-A, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de apelação interposta por GRAN PARK COMESTIVEIS LTDA objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1º Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos do Mandado de Segurança de n° 5008465-52.2022.4.03.6100, que julgou improcedente o pedido de cancelamento do protesto, uma vez que os atos administrativos emanados foram realizados em estrito cumprimento legal, denegando a segurança.

Sem fixação de honorários (IDs 264870852 e 264870859).

Em suas razões a apelante alega, em síntese, que  os valores inscritos na Dívida Ativa inexistem, pois foram recolhidos, tempestivamente, por meio de guia GPS, dada a impossibilidade ou erro, à época, de recolher em via guia DARF, por se tratar de sistema recentemente implantado, com muita instabilidade e novidades

Argumenta que requereu a revisão administrativa dos débitos, que implicaria na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e consequentemente obstaria a protesto da dívida e possibilitaria a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, o que requereu em caráter liminar (ID 264870863).

Contrarrazões da parte contrária (ID 264870874).

Manifestação do Ministério Público (ID 265625921)

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008465-52.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: GRAN PARK COMESTIVEIS LTDA, GRAN PARK COMESTIVEIS LTDA, GRAN PARK COMESTIVEIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO SEICA TABORDA - SP367467-A, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de expedição de certidão positiva com efeito de negativa e do levantamento/impossibilidade do protesto da dívida em razão de pedido de revisão administrativa.

Da suspensão da exigibilidade

O apelante alega que os créditos tributários não poderiam ter sido objeto de cobrança porque se encontravam com sua exigibilidade suspensa em virtude de pendência na esfera administrativa.

Com efeito, a suspensão da exigibilidade impede o ajuizamento ou de qualquer medida de cobrança do crédito tributário. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são aquelas previstas no art. 151, do Código Tributário Nacional, como se confere:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

O recurso administrativo, desde que tempestivo, possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Nesse período de pendência na esfera administrativa, não há consolidação acerca da liquidez e certeza.

Contudo, não é o que ocorreu no caso “sub judice”, pois a manifestação em sede administrativa não se confunde com o recurso que serve à impugnação do lançamento tributário pela Administração, de forma antecedente à inscrição em dívida ativa e que possui a aptidão de suspender a exigibilidade do tributo (a exemplo do recurso voluntário - art. 33 do Decreto nº 70.235/1972), nos termos do dispositivo supramencionado.

Assim, o “pedido de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa” formulado pelo administrado não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1389892/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 26/09/2013.

Do protesto

O encaminhamento do título para protesto pelo credor nada mais é do que o exercício do seu direito, assegurado na forma do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pela Lei nº 12.767/2012: 

 "Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. 

Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)" – grifo nosso. 

O Superior Tribunal de Justiça já firmou tese (Tema 777) no sentido de ser possível a inclusão do nome do administrado em cadastros de inadimplentes pela Fazenda Pública. Veja-se: 

“A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com redação dada pela Lei 12.767/2012”. 

No mesmo sentido é o entendimento deste e. TRF 3ª Região: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 

- A agravante objetiva a reforma da decisão que revogou a tutela antecipada anteriormente deferida para sustação do protesto da CDA nº 80.2.20.065113-46. 

- Não se ignora o fato de a providência ser onerosa aos contribuintes, porém, é assente na jurisprudência que é possível a concomitância do protesto da CDA com a ação executiva fiscal decorrente desse mesmo título. 

- O Superior Tribunal de Justiça já firmou tese (Tema 1026), inclusive, no sentido de ser possível a inclusão da executada em cadastros de inadimplentes, mesmo em sede de execução fiscal. 

- Embora a agravante tenha trazido excerto do documento denominado “Diagnóstico Fiscal na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, a União afirmou, em sede de embargos de declaração opostos na origem que referida CDA encontra-se ativa, não havendo comprovação da transação entre as partes. 

-  Agravo de instrumento desprovido.” (2ª Turma, AI 5015337-16 2023.4.03.0000, Relatora: Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, data julgamento: 07/03/2024, DJEN 14/03/2024) 

No caso em tela, observa-se, ainda, que o pedido de revisão reconheceu não serem suficientes os pagamentos, após as alocações manuais dos pagamentos efetuados pela Impetrante em GPS ao invés de DARF antes das inscrições, para quitação integral dos débitos, sendo proposto à Procuradoria da Fazenda Nacional a retificação das Inscrições em DAU nsº 8042146506978, 8042146507001, 8042146507192, 8042146507273, 8042146507354, 8042146507435, 8042146507516 e o cancelamento da Inscrição em DAU nº 8042146507605 (ID 264870838).

Para que o direito almejado pelo administrado seja acolhido em sede de mandado de segurança, caberia a este demonstrar, de plano e de forma inequívoca, que teve violado um direito líquido e certo, decorrente de ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício do seu poder público. 

Na lição de Hely Lopes Meirelles: 

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, 14ª ed., Editora Malheiros, 1990, págs. 25/26) 

Dentro dessa linha de entendimento, se pode concluir que, se o “direito” pleiteado pela parte, em sede de mandado de segurança, é fato controverso, que demanda dilação probatória, deixa de existir o direito líquido e certo, bem como qualquer probabilidade acerca da discussão tratada nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte com esse fim. 

Portanto, não há que se falar em suspensão da exigibilidade no presente caso, bem como assiste direito à União em protestar os seus débitos, não havendo que se falar em cancelamento de protesto e nem mesmo de expedição de certidão positiva com efeito de negativa em favor do administrado, por não haver qualquer causa legal que ampare a situação narrada nos autos.  

Dessa forma, imperiosa a manutenção da sentença.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROTESTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

Se o “direito” pleiteado pela parte, em sede de mandado de segurança, é fato controverso, que demanda dilação probatória, deixa de existir o direito líquido e certo, bem como qualquer probabilidade acerca da discussão tratada nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte com esse fim.

A manifestação do administrado em sede administrativa não se confunde com o recurso que serve à impugnação do lançamento tributário pela Administração, de forma antecedente à inscrição em dívida ativa e que possui a aptidão de suspender a exigibilidade do tributo (a exemplo do recurso voluntário - art. 33 do Decreto nº 70.235/1972), nos termos do dispositivo supramencionado.

O encaminhamento do título para protesto pelo credor nada mais é do que o exercício do seu direito, assegurado na forma do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9492/97, acrescentado pela Lei nº 12.767/2012.

Não há que se falar em cancelamento de protesto e nem mesmo de expedição de certidão positiva com efeito de negativa em favor do administrado, por não haver qualquer causa legal que ampare a situação narrada nos autos.

Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
DESEMBARGADOR FEDERAL