Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017175-91.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: DIBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA, OSMAR JESUS GALIS DI COLLA

Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE YUJI HIRATA - SP163411-A, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017175-91.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: DIBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA, OSMAR JESUS GALIS DI COLLA

Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE YUJI HIRATA - SP163411-A, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: 

 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão desta C. Turma (ID 287745253) que, por unanimidade deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União, restando assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SIMULAÇÃO EM NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

O artigo 792, IV, do CPC, caracteriza a fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Referida alienação também configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, pois prejudica não somente ao credor, mas também o Estado-juiz, podendo ser reconhecido nos próprios autos do executivo fiscal.

As alegações da agravante acerca da ocorrência de simulação em negócios jurídicos celebrados pelo executado não foram enfrentadas ao fundamento de que essa questão não poderia ser dirimida em sede de execução fiscal, devendo ser ajuizada ação própria. Não obstante, o Juiz considerou "robustas" as razões de fato e de direito apresentadas pelo fisco, uma vez que "acompanhadas de farta prova documental".

No caso, a alegada fraude prescinde do ajuizamento de ação pauliana, podendo ser analisada nos próprios autos da execução fiscal.

Agravo de instrumento provido.

 

Sustenta o Embargante, em breve síntese, a existência de contradição e de omissão no v. acórdão pelos seguintes motivos:

a) afirma que houve contradição na decisão colegiada que deu provimento ao Agravo de Instrumento da União relativamente a sua fundamentação no que se refere à discussão do vício de simulação nos próprios autos da execução fiscal e não por ação própria;

b) aduz omissões nos seguintes pontos do v. acórdão: na desconsideração da alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que a execução fiscal não autorizaria a dilação probatória necessária; e relativamente à aplicação do Código Civil de 1916, o que ensejaria a prescrição da pretensão de declaração de nulidade dos atos supostamente simulados na execução fiscal ocorridos durante a sua vigência.

Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie.    

Requer sejam esclarecidas essas questões, a fim de que se reconheça a inadequação da via eleita, a do pleito executivo, para a declaração da nulidade dos negócios jurídicos ensejadores dos débitos fiscais.

Intimada, a embargada apresentou resposta (ID 289957970).

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017175-91.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: DIBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA, OSMAR JESUS GALIS DI COLLA

Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE YUJI HIRATA - SP163411-A, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

 Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.

Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados.

Nos termos do que restou consignado na r. decisão, a alienação ou oneração ocorrida ao tempo de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, caracteriza a fraude à execução, conforme o artigo 792, IV, do CPC, bem como configura ato atentatório à dignidade da Justiça, pois prejudica não somente ao credor, mas também o Estado-juiz, razão pela qual pode ser reconhecida nos autos da execução fiscal.

 No mesmo sentido, restou demonstrado que a análise e a declaração de nulidade do negócio jurídico e, portanto, de fraude à execução, dispensa medida autônoma.

Com efeito, esta questão foi suficientemente enfrentada no r. acórdão embargado, inclusive com fundamentação na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e da r. Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal. 

 No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram  quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese.

Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos.

Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.  

1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.

3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)

                                        

Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 



EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.

O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, deverá ser aventado por recurso próprio, uma vez que não configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
DESEMBARGADOR FEDERAL