Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009090-45.2021.4.03.6315

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: REVAIL DA SILVA DUARTE

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009090-45.2021.4.03.6315

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: REVAIL DA SILVA DUARTE

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 7 de agosto de 2024.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009090-45.2021.4.03.6315

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: REVAIL DA SILVA DUARTE

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 7 de agosto de 2024.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009090-45.2021.4.03.6315

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: REVAIL DA SILVA DUARTE

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.

2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

DO CASO CONCRETO

Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 01.08.90 a 04.02.92, de 01.11.00 a 31.10.02, de 01.11.02 a 28.02.03, de 01.03.03 a 31.12.15 e de 01.01.16 a 12.11.19, em razão da exposição a agentes nocivos, e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42) desde a DER (27/01/2021), ou sua reafirmação se necessário.

 

De início, saliento que não há que se cogitar em prova testemunhal ou pericial, e nem na expedição de ofícios a antigos empregadores.

A matéria, ora tratada, é exclusivamente de direito e sua prova demanda apenas a juntada de documentos, sendo excepcional a produção de prova pericial e oral, especialmente em processos cuja celeridade é demandada.

Nas lides em que se pleiteia o reconhecimento do tempo de trabalho em atividade especial deve se observar a época em que houve a prestação da atividade laboral e a legislação aplicável.

Consigne-se que é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, segundo o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto 83.080/79, mediante a apresentação dos formulários especificados nos normativos do INSS e preenchidos pelo empregador e a partir da a Lei n° 9.528/1997 por meio de laudo técnico.

Assim, a questão deve ser resolvida segundo a legislação e os documentos indispensáveis à prova, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais, porquanto é seu o ônus de provar dos fatos constitutivos do seu direito.

Convém frisar que, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir de apresentar todos os documentos que entende pertinentes para a prova de seu direito. Há nos atos administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser elididos por prova em sentido contrário.

Para esse fim, poderá a parte autora se valer de todos os meios de prova em seu favor, que permitam contextualizar o ambiente de trabalho que diz ser insalubre/perigoso.

O juízo pode concentrar e alargar sua esfera de conhecimento, acerca da situação laboral, com a mera juntada de documentos. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual aponte(m) a(s) intensidade(s) do(s) ruído(s) a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do layout do local de trabalho (quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções. Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte.

Afinal, de acordo com o ordenamento é a prova documental o meio adequado à demonstração da atividade especial e não a pericial, sob pena de se buscar, em uma Justiça que deveria ser célere, uma prestação jurisdicional custosa e demorada, em contrariedade aos princípios que a norteiam.

Ademais, no presente caso, a parte autora não logrou evidenciar a recusa dos empregadores a lhe fornecer documentos, ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz.

Ainda no mesmo sentido, os seguintes enunciados do FONAJEF:

Enunciado nº 147 do FONAJEF: "A mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador não enseja a realização de novo exame técnico";

Enunciado 203 FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial".

Em sentido convergente, o STJ se manifestou recentemente:

Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado” (STJ. REsp 1921925-PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 09/04/2021)”.

Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)”.

 

Destarte, indefiro a produção de provas testemunhais e periciais, bem como a expedição de ofícios a antigos empregadores para a comprovação da especialidade alegada.

 

Atividade Especial

Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade do labor exercido nas empresas Antônio de Lima Itapetininga ME de 01/08/1990 a 04/02/1992, e DURATEX S.A. de 01/11/2000 a 31/10/2002, de 01/11/2002 a 28/02/2003, de 01/03/2003 a 31/12/2015 e de 01/01/2016 a 12/11/2019 (PA - anexo 007 – ID 142808061: Procuração – fls. 03/05; CTPS – fls. 11, 13, 14/16; Formulário PPPs – fls. 32, 34, 35; Petição – fls. 37/41; Análise, Contagem e Indeferimento do INSS – fls. 61/88; > anexo 002 – ID 142808056: Laudo pericial de terceiro, juntado aos autos com a inicial – fls. 23/34), destaque-se que:

  • de 01/08/1990 a 04/02/1992: depreende-se da CTPS e do formulário, que instruíram o processo administrativo de requerimento do benefício, que a parte autora este sujeita a fatores de risco, com enquadramento da função exercida de ajudante de serralheiro, equiparada às ocupações previstas sob os códigos 2.5.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1. do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (soldadores, esmerilhadores, dobradores e desbastadores), tipicamente expostos a gases provenientes da queima de eletrodos de solda elétrica e oxiacetileno, carvão, pó de sílica residual da utilização de rebolo de esmeril e lixadeira, a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 5. Comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. 6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.

(APELAÇÃO CÍVEL: 0004418-12.2015.4.03.6183, RELATORC: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 - DATA: 06/10/2020.)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. SIMILARIDADE. PARECER SSMT/MPAS nº 34.230/83 RECONHECENDO A SIMILARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NOS DEMAIS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO VARIÁVEL. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN) OU NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM SOMENTE PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTAVA EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais por categoria profissional de serralheiro e por exposição ao ruído, inclusive o intervalo em gozo de benefício por incapacidade, resultando na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A parte ré alega que não é possível enquadramento por categoria profissional, inclusive porque são vínculos ausentes no CNIS. Quanto aos outros períodos, alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Alega ainda, que o autor é contribuinte individual, descaracterizando a habitualidade e a permanência. Afirma que fumos de solda e radiação não ionizante não permitem o enquadramento como especial, devendo também ser excluído o período em gozo de benefício por incapacidade. 3. Manutenção do enquadramento por categoria profissional de serralheiro por similaridade as atividades do código 2.5.3 do Decreto 83.080/79, de acordo com o Parecer SSMT/MPAS nº 34.230/83, que a reconhece administrativamente. Precedentes da TNU. 4. Manter exposição a ruído com metodologia de acordo com a NR-15. Para o ruído variável aplicar o nível máximo do ruído, de acordo com a NR-15 (NEN). Aplicação do Tema 1083 do STJ. Afastar período sem responsável técnico pelos registros ambientais, por afronta ao Tema 208 TNU . 5. Dar parcial provimento ao recurso da parte ré, apenas para desaverbar parte dos períodos reconhecidos como especiais.

(RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0000422-09.2021.4.03.6308, ..RELATOR: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER , TRF3 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Intimação via sistema DATA: 23/04/2022)

 

  • de 01/11/2000 a 31/10/2002, de 01/11/2002 a 28/02/2003 e de 01/01/2016 a 12/11/2019: consta dos PPPs apresentados que a exposição a ruído foi inferior aos limites de tolerância então previstos.

Saliento que a mera apresentação de laudo pericial que instruiu processo judicial de outrem, desacompanhado das principais peças do referido feito (inicial, contestação, sentença, eventual acórdão, e certidão de trânsito em julgado), não tem o condão de afastar, somente por si, os registros ambientais do empregador retratados nos PPPs.

Assim, não deve ser reconhecida a especialidade requerida;

 

  • de 01/03/2003 a 31/12/2015: Em que pese constar do PPP apresentado que houve exposição a ruído superior ao limite de tolerância em parte dos períodos, a ausência de indicação de técnica adequada de mensuração (Tema 174 da TNU, conforme fundamentação supra), impede a consideração do fator e risco sem arrimo em outros documentos contemporâneos e/ou hábeis à comprovação da sujeição ao agente deletério.

Assim, ante a insuficiência do conjunto probatório, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes autos.

  •  

 

Por derradeiro, enfatize-se que:

  1. cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas, necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada. Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;

  2. Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de periculosidade/ insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT ou outros como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho (quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções;

  3. Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local à épocaprovidência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria, ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte autora se desincumbisse de tal ônus; e

  4. a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido pelo empregador.

Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.

 

CONTAGEM FINAL

Considerados o parecer e a contagem de tempo elaborados pela Contadoria Judicial (anexo 021 - ID 289985914e anexo 018 - ID 289976985), verifica-se que a parte autora atingiu somente 32 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de contribuição “até a ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO em 30/04/2023”, insuficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), vez que não cumpriu os requisitos “pelas regras atuais ou dos artigos 15; 16; 17 e 20 da EC 103/2019 em 27/01/2021 ou em 30/04/2023”.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/11/2000 a 31/12/2015 por insuficiência do conjunto probatório, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentençaAVERBE, como atividade especial, o período de 01/08/1990 a 04/02/1992.

(...)”.

 

3. Recurso da parte autora, em que alega

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

(...)

(...)

 

4. Convertido o julgamento em diligência, a parte autora foi intimada a providenciar a juntada do PPRA indicado no Laudo  ID 279298423. Com a juntada dos documentos, vieram os autos conclusos para julgamento.

 

5. Tendo em vista o acórdão proferido em 29/02/2024, atenho-me às questões não decididas naquela oportunidade.

 

6. O Formaldeído é substância reconhecidamente cancerígena em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Services - CAS n. 000050-00-0. Sendo os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos avaliados qualitativamente, a simples presença da poeira de formaldeido no ambiente de trabalho, independentemente de sua quantidade, caracteriza a atividade como especial.  

 

7. No Caso dos autos, a parte autora apresentou LTCAT datado do ano de 2015, de responsabilidade técnica do engenheiro do trabalho Lucas Monteiro, em que consta a exposição a formaldeído para a a função de "Operação de Produção A".  Não há menção a exposição para as funções de Operação de produção B, "Operação de produção C" ou de "Auxiliar A" ou "Auxiliar C" (ID 290786916 fls. 11/38)Assim constou do PPRA :

 

(...)

8. Conforme se verifica do PPP juntado aos autos, a parte autora exerceu a função de "operador de produção A" no período de 01/03/03 a 31/12/2015. Não obstante o período de vigência indicado no LTCAT, consta a data do exame em 19/03/2014. Além disso, o Engenheiro do trabalho Lucas Monteiro foi indicado no PPP como responsável pela monitoração ambiental da empresa no período de 12/05/2014 a 21/03/2016. Assim, entendo ser possível reconhecer a especialidade do período pela exposição ao agente nocivo formaldeído, no período de 19/03/2014 a 31/12/2015. Assim constou do PPP:

 

(...)


9. Em relação aos demais períodos (01/11/00 a 31/10/02, 01/11/02 a 28/02/03, 01/01/03 a 17/11/2003, e 01/06/2016 a 13/11/2019), não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

10.Com o acréscimo do período especial ora reconhecido, a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, conforme cálculos abaixo:

11. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o labor especial no período de 18/11/2003 a  31/05/2016conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/01/2021, e condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução CJF 658/2020. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, devida a correção monetária e os juros moratórios exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.

12. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL