RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111355-14.2023.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SILAS POMPILIO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A, SUELI PERALES - SP265507-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111355-14.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SILAS POMPILIO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A, SUELI PERALES - SP265507-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 24 de maio de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111355-14.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SILAS POMPILIO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A, SUELI PERALES - SP265507-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 24 de maio de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111355-14.2023.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SILAS POMPILIO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A, SUELI PERALES - SP265507-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Conforme disposto no Decreto 3.048/99, art. 62, § 2º, inciso I, “a”, a carteira profissional faz prova de tempo de serviço. Em se tratando de vínculo de emprego, não se deve perder de vista que eventual falta de recolhimento das contribuições por parte do empregador não pode prejudicar o empregado, já que lhe cabe a responsabilidade pelos recolhimentos à previdência. Portanto, a desconsideração do valor probatório da CTPS é excepcional, reservada às hipóteses em que há dúvida fundada sobre as anotações constantes desses documentos.
No caso em análise, a autora pleiteia a averbação do período de aviso prévio indenizado, de 05/08/2014 a 21/09/2014 e a averbação da contribuição individual realizada, na condição de segurado autônomo, referente ao período de 01/11/1995 a 30/11/1995.
Passo ao exame dos períodos controversos.
Período de aviso prévio de 01/04/2019 a 30/06/2019
A respeito do reconhecimento de tempo de serviço, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91, dispõe que:
“Artigo 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)”
No caso vertente, a ex-empregadora do autor comunicou a rescisão do contrato de trabalho, bem como a indenização do aviso prévio referente ao período controverso indicando data de afastamento em 01/04/2019, em virtude de despedida sem justa causa pelo empregador (ID 307938759).
A CTPS do autor revela que o último dia trabalhado ocorreu em 01/04/2019 (fl. 20 do arquivo nº 17). O extrato CNIS também informa que o encerramento do vínculo ocorreu em 01/04/2019, com última remuneração cadastrada para a competência de 04/2019 (fl. 4 do ID 308560680).
Nessas condições, restou comprovado que o vínculo empregatício com a empresa MARCOS BRANDÃO BARCELLOS foi mantido no intervalo de 01/10/1996 a 01/04/2019, que já foi averbado pelo INSS, conforme contagem elaborada na via administrativa (fls. 126/128 do ID 307938766).
O período de aviso prévio indenizado, de 02/04/2019 a 30/06/2019 (fl. 37 do ID 307938766), não pode ser computado como tempo de contribuição justamente em virtude de sua natureza indenizatória. Em se tratando de aviso prévio indenizado, não há efetivo trabalho, tampouco o recolhimento de contribuições previdenciárias, razão pela qual não produz consequências previdenciárias.
Nesse sentido:
“E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA/0000620-02. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. DAS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INDICADOR IEAN. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Reexame necessário não conhecido, uma vez que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Ressalte-se que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico à habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo ser exigida menção expressa em tal formulário. - As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. - O enquadramento do labor especial, até 28.04.1995, poderia ser feito com base na categoria profissional e, após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - As atividades desenvolvidas pela parte autora implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência (vírus, bactérias e protozoários), enquadrando-se os intervalos como especiais. - Não se conhece de matéria não invocada em contestação, por tratar-se de inovação recursal. - É possível a averbação dos intervalos como especial, quando o CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo), bem como quando a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no art. 22, inciso II, da Lei 8.212/91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais. O indicativo IEAN é hábil para a comprovação da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no art. 19 do Decreto 3.048/99. Precedente desta C. Turma. Ademais, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social admite a averbação do labor especial com base no indicador IEAN. - O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois, em razão de sua natureza indenizatória, sobre ele não incide contribuição previdenciária (Tema 478/STJ), além de ser vedado o cômputo de "tempo fictício", nos termos do artigo 4° da EC 20/98 c.c o artigo 40, §10, da CF/88. - Reconhecido o trabalho especial por enquadramento de atividade e em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme indicador IEAN, convertido e somado aos períodos comum, a autora completou mais de 30 anos de tempo de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a implantação do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991, em consonância com o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso. - Reexame necessário não conhecido. Apelação conhecida em parte de parcialmente provida. (negritei)
(TRF da 3ª Região, processo nº 0000620-02.2019.4.03.9999, Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, e-DJF3 Judicial 1 01/09/2020),
Portanto, o pedido não merece acolhida.
Contribuição individual referente à competência de 11/1995
Na competência de 11/1995, o autor recolheu contribuição previdenciária na condição de segurado autônomo sobre o valor de R$ 100,00 (salário mínimo vigente à época) e na alíquota de 10% (ID 308631003).
Tanto o NIT do autor quanto à condição de autônomo estão comprovados conforme pesquisa colacionada aos autos (ID 316770017).
No entanto, em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de recolhimento é de 20% sobre o salário de contribuição.
Dispõem o art. 19-E e § 1º, do Decreto 3.048/1999:
Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
O dispositivo acima transcrito autoriza o segurado a complementar a contribuição das competências em que recolheu valor abaixo do limite mínimo.
O autor formulou pedido na via administrativa para que fosse reconhecida a referida competência, mas o INSS deixou de indicar a razão para ter desconsiderado tal recolhimento, ainda que por meio de regularização e complementação.
Nessas condições, o INSS deve emitir guia para recolhimento das diferenças devidas na competência de 11/1995.
Somente na hipótese de recolhimento tempestivo das diferenças a serem apuradas pelo INSS, é que será possível a averbação dos períodos correspondentes às referidas competências.
Registre-se que, nos termos do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional, sendo, pois, vedada a sentença condicional.
Nesse sentido:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL PARCIALMENTE COMPROVADO E RECONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O trecho da sentença que condiciona a percepção do benefício previdenciário a posterior verificação de certos requisitos viola o comando do art. 492, parágrafo único, do CPC. Anulação de ofício. Precedentes desta E. Oitava Turma. 2. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição. 3. Os documentos trazidos pelo autor com a inicial, referem-se exclusivamente aos genitores, sendo possível a extensão da qualificação destes apenas para o tempo em que laborou em regime de economia familiar. 4. Sentença parcialmente anulada. Apelação parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, processo 6146352-09.2019.4.03.9999, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020)
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do benefício pela autarquia. - Não demonstrada a qualidade de segurada, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Sentença anulada, de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
(TRF da 3ª Região, Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, processo 5325937-04.2020.4.03.9999, publicação em 20/11/2020)
COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL
Para fins de aposentadoria especial, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado, conforme decidido na AC nº 2001.70.01.008632−3/PR, cujo relator foi o eminente Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus.
Até 28/04/95 basta a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
A partir de 29/04/95 até 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão (SB 40 ou DSS 8030), da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional.
A contar de 06/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser feita por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se, porque de relevo, que a MP 1.523, publicada em 14/10/1996, acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 58 da Lei 8213/91, vindo a exigir que o formulário preenchido pela empresa fosse confeccionado com base em laudo técnico, nos seguintes termos:
Art. 58 (...)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Acrescido pela Medida Provisória 1.523/96 - D.O.U 14/10/96, convalidada pela MP 1.596-14/97 - D.O.U. de 11/11/97, transformada na Lei 9.528/97 - D.O.U. 11/12/1997) (g.n.)
Tal Medida Provisória foi regulamentada pelo Decreto n. 2.172/1997 (Anexo IV) que teve vigência a partir de 06/03/1997 e, embora se entendesse que o laudo já deveria ser exigido desde a MP em questão, a jurisprudência firmou posição no sentido de fazê-lo exigível a partir do supracitado decreto.
Assim sendo, a contar de 06/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.171/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/1996), a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no aludido decreto nº. 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Sobre o tema, elucidativo o julgado a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas.
III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico.
IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95.
V - Agravo interno desprovido. (Destaquei)
(STJ, AgRg no Resp 493.458/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 23/06/2003)
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional.
Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência.
Pela pertinência, apresento a seguir acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico.
2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social.
4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública.
5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
(TNU, Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal n. 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins, decisão de 03/08/2009).
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos.
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO
Em controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC, o E. STJ decidiu que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Desta forma, curvo-me ao entendimento firmado pela Corte Superior, nos autos do Recurso Especial nº 1.398.260, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014, cuja ementa transcrevo:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.”
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Deve ser observada, ainda, a tese firmada no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019), verbis:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Conforme consignado na decisão proferida no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, “a metodologia de aferição do ruído da NR-15 estabelece que “os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Tal procedimento está contido na regra do item 5.1.2 da NHO 01, o qual estabelece que a avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso individual, também denominados de dosímetros de ruído, e, na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador”.
Retomando a análise do caso concreto, passo ao exame do período controverso de 03/08/1993 a 21/10/1993.
3) Atividade especial de 03/08/1993 a 21/10/1993
O autor pleiteia o cômputo do intervalo em análise como tempo especial por ter exercido a função de “ajudante de tinturaria” na empresa de tecelagem DOU-TEX S/A – CTPS à fl. 26 do ID 307938766.
Embora não se encontre elencada nas relações previstas no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, tal atividade permite o reconhecimento de tempo especial por mero enquadramento por categoria profissional por analogia.
A jurisprudência atual da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre o tema ora em debate sofreu significativa alteração, como se infere do recentíssimo julgado adiante transcrito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARECER QUE CONTINUA SUBSIDIANDO O PROVIMENTO DE RECURSOS DE SEGURADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria mediante o enquadramento especial das atividades prestadas nos períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 (Vicunha Têxtil S.A. – operador têxtil/alimentador batedor), 01/12/1988 a 13/06/1997 (Vicunha Têxtil S.A. – alimentador batedor/operador de cardas), 01/10/1998 a 06/06/2007 (Vicunha Têxtil S.A. – operador de cardas/auxiliar de produção/ajudante de produção). 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, consoante se destaca: 1. Períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 13/06/1997: Quanto a estes períodos, não foi comprovada a exposição do autor a ruído, como se pretende na petição inicial. Com efeito, quanto ao agente nocivo em questão, mostra-se indispensável a realização de perícia no local de trabalho para que se possa constatar o nível de submissão do segurado. No caso dos autos, não obstante a parte autora ter apresentado laudos periciais (anexo 07) entendo serem estes insuficientes à comprovação da efetiva exposição do autor a agente nocivo. Isso porque se tratam de documentos genéricos, de forma que não se referem especificamente ao autor e nem trazem com precisão o período ao qual se reportam. Por essa razão entendo não ser possível reconhecer como de natureza especial a atividade por ele desempenhada nos períodos. 2. Período de 01/10/1998 a 06/06/2007: Com relação a este período, o autor apresenta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (anexo 07) demonstrando sua exposição ao agente nocivo ruído. No entanto, observo que apenas com relação ao período de 01/10/2003 a 28/04/2006 há referência aos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de forma que somente este período deve ser considerado no referido documento. Contudo, verifico que o autor não faz jus ao reconhecimento deste período como especial. Explico. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, o autor esteve exposto ao agente ruído, no período de 01/10/2003 a 28/04/2006, na intensidade de 83,3 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal vigente à época. 2.1 A parte autora recorreu e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco deu parcial provimento ao apelo, cujo acórdão fundamentou-se na premissa de que: A atividade desenvolvida na indústria têxtil, TECANOR, deve ser considerada insalubre, antes da edição da Lei n. 9.032/95, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois era considerada insalubre por presunção legal, por norma do Ministério do Trabalho (Parecer 85/78). A propósito, confira-se os seguintes precedentes dos TRF’s da 3ª e 4ª Regiões: [...] 2. Recurso do autor provido, para reconhecer o tempo de serviço prestado até 28/04/95 (TECANOR S/A) como especial e determinar sua conversão em tempo de serviço comum. 2.2 O INSS, em embargos de declaração, alegou que o acórdão foi omisso ao não indicar em quais ocupações ou grupos profissionais estariam enquadradas a atividades desenvolvidas em indústrias de tecelagem, aduzindo, ainda, haver contradição no voto condutor, porquanto enquadrou a atividade em categoria profissional, sem levar em consideração a profissão exercida pela parte, mas sim a presunção de exposição do trabalhador de indústria têxtil ao agente nocivo ruído. A Turma de origem, contudo, negou provimento aos embargos. 2.3 Em seu pedido de uniformização, a Autarquia previdenciária defende que o acórdão recorrido diverge de entendimento adotado por Turma Recursal de Santa Catarina (RCI 2007.72.95.009635-1 e RCI 2006.72.59.000556-7), que não reconheceu o enquadramento especial pelo exercício da atividade de tecelão ou de trabalhador em indústria têxtil, pois o Parecer MT-SSMT n. 085/78 não é norma cogente, mas mero enunciado de orientação administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida pelo INSS. Invoca, ainda, haver contrariedade entre o acórdão da Turma pernambucana e julgados desta Turma Nacional (Pedilef 200672950186724) e do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 877972), no sentido de que para a comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor é necessária a apresentação de laudo pericial. 3. O incidente foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial na medida em que, ante a mesma situação fático-jurídica, turmas recursais de diferentes regiões conferiram interpretação divergente quanto à aplicação do direito material que envolve a questão. O acórdão recorrido reconheceu a especialidade da atividade prestada pelo autor em indústria têxtil até 28/04/1995 com base em parecer que reconhece o caráter especial das atividades laborais cumpridas em indústrias de tecelagem, mediante enquadramento profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Os paradigmas, de seus turnos, negaram validade a tal ato por entenderem não se tratar de norma cogente, mas de mero enunciado que outrora orientou as decisões administrativas do INSS. 5. Segundo se depreende dos autos, o autor sempre laborou em indústria têxtil, no ramo de confecção, ocupando funções variadas (operador têxtil, alimentador batedor, alimentador batedor de resíduo e operador de cardas). Apresentou formulários e laudos com indicação da existência do agente ruído no ambiente do trabalho, conforme dá conta o excerto da sentença antes transcrito, documentos que foram reputados insuficientes à comprovação da especialidade pelo julgador monocrático, decisão parcialmente reformada pelo colégio recursal, que reconheceu a especialidade por enquadramento profissional do período anterior a 28/04/95, com arrimo em parecer emitido pelo Ministério do Trabalho na década de 70. 6. O cerne da questão trazida ao conhecimento desta Turma Nacional refere-se, portanto, à aplicação ao caso do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris. 6.1 Importante o registro de que no âmbito administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social continua a adotar o referido parecer. A pesquisa da matéria na internet revela a existência de julgamentos administrativos recentes sobre o tema, conforme denota o excerto que segue em destaque:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PROVIDA – IMPLEMENTA O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA INTEGRAL – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ATIVIDADES EXERCIDAS EM TECELAGENS – POSSIBILIDADE – PARECER Nº 85/1978 DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO – LEGISLAÇÃO ART. 56 DO DEC. 3048/99 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE AO SEGURADO . (grifei) 6.2 Os tribunais regionais federais, em sua maioria, também têm reconhecido o enquadramento especial de atividades desempenhadas em indústrias têxteis com amparo em tal parecer, conforme ementas que seguem: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO CONCERNENTE AO DIREITO DO AUTOR DE NÃO CONSERVAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO MISERO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL A JUSTIFICAR O PREQUESTIONAMENTO POSTULADO PELO INSS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPSOTOS PELO INSS. 1. A hipótese versa sobre embargos de declaração em face do acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária apenas para excluir a contagem/conversão de tempo especial em relação ao vínculo empregatício da parte autora com o COTONIFÍCIO GÁVEA. [...] 7. De qualquer forma, cumpre reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor junto ao CONTONÍFIO GÁVEA, no caso concreto, pois a apesar de o INSS sustentar a impossibilidade de comprovação efetiva da exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo ruído, acima do limite legalmente tolerável, a jurisprudência, tendo por base o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tem reconhecido, mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 251 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.211 do Decreto 83.080/79, o caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, a justificar a conversão pretendida, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, até porque a natureza especial de tais atividades decorre da ação conjunta dos agentes ruído e calor, cujo reflexo nocivo se soma e potencializa ao longo dos anos. Precedentes. 8. Importa destacar que a Primeira Turma Especializada não discrepa de tal orientação, tendo também decidido favoravelmente ao reconhecimento e conversão do tempo especial prestado na mesma indústria de tecelagem. 9. Destarte, em vista da peculiaridade da causa, do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79, do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro misero, da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (por enquadramento em analogia ao Decreto 83.080/79) conforme legislação da época da prestação dos serviços, impõe-se sanar a omissão verificada, de modo a operar, excepcionalmente, efeitos infringentes ao julgado, confirmando, integralmente, a sentença de procedência do pedido inicial, por seus jurídicos fundamentos. [...] (grifei) (TRF2 - APELRE 200651015375717, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - Data: 13/08/2013.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (grifei) (TRF3 - AC 00416122520074039999, Relator Juiz Convocado em auxílio MARCUS ORIONE - DÉCIMA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 - DATA:30/09/2009 - PÁGINA: 1734) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM TECELAGENS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 6. O Parecer n. 85 de 1978, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens. Precedentes desta Corte. (TRF4 - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000698-35.2012.404.7215 - Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER - Sexta Turma, juntado aos autos em 10/10/2014) (grifei) 7. Dessa forma, entendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78 continuar subsidiando o provimento de recursos de segurados no âmbito administrativo. 8. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos. (PEDILEF 05318883120104058300, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.)
Ao que se vê, portanto, a TNU tem prestigiado a aplicação do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho, que, como visto, considera, em suma, que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial, em razão do alto grau de ruído existente em tais ambientes.
DA APOSENTADORIA
Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98, é devida a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
No presente caso, com o reconhecimento da atividade especial do período 03/08/1993 a 21/10/1993, verifica-se que a parte autora contava com 36 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição até data do requerimento administrativo (16/11/2023), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada, consoante contagem elaborada pela Contadoria, que adoto como parte integrante desta sentença e razão de decidir (ID 316878250).
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
julgo extinto o processo sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento para fins de carência dos período de 01/12/1995 a 31/12/1995;
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar a atividade especial referente ao período de 03/08/1993 a 21/10/1993; e emitir guia para recolhimento das diferenças devidas na competência de 11/1995.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega:
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
4. No julgamento do Tema Repetitivo 250, a TNU firmou a seguinte tese: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.” Assim, reconheço o período de 01/04/2019 a 30/06/2019.
5. Quanto à expedição da guia para complementação das contribuições inferiores ao mínimo, verifico que já foi autorizada na sentença. Não consta dos autos que a parte autora tenha efetuado o recolhimento da diferença ou sequer que tenha requerido a expedição de guia e que tenha havido negativa do INSS. Não reconheço, portanto, o período de 01 a 30 de novembro de 1995.
6. Mesmo com o acréscimo de tal período, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou com reafirmação da DER para a data do último recolhimento registrado no CNIS juntado aos autos, conforme cálculos abaixo:
7. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o labor especial, no período de 01/04/2019 a 30/06/2019.
8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA