Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004682-05.2022.4.03.6342

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CRIANÇA INTERESSADA: M. R. G.

Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004682-05.2022.4.03.6342

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

CRIANÇA INTERESSADA: M. R. G.

Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004682-05.2022.4.03.6342

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

CRIANÇA INTERESSADA: M. R. G.

Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Pedido de concessão de pensão por morte.

2. Conforme consignado na sentença:

“Trata-se de ação proposta pelo menor M.R.G., representado por sua mãe Joice de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Rafael Gimenes, ocorrido em 23/11/2022. 

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. 

Fundamento e decido. 

Afasto a preliminar de incompetência levantada pelo INSS. 

A autarquia não demonstrou que o valor da causa, calculado nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, é superior a sessenta (60) salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do art. 3º da Lei nº 10.259/01. 

Não há que se falar em prescrição, uma vez que as prestações postuladas se referem a competências vencidas dentro do quinquênio que antecedeu a propositura desta ação. 

Passo ao exame do mérito. 

Para a concessão da pensão por morte, devem ser preenchidos os requisitos da qualidade de dependente do interessado e de segurado do falecido, de acordo com o art. 74 da Lei n. 8.213/91: 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

Desta forma, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1) condição de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido; 2) qualidade de segurado do falecido. 

O autor comprovou ser filho de Rafael Gimenes pela certidão e nascimento (ID 271884061).

Rafael Gimenes faleceu em 23/11/2021 e o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte NB 21/703.901.543-0, DER 22/03/2022, porque aquele teria vertido a última contribuição previdenciária em 12/2018 e mantido a qualidade de segurado somente até 17/02/2021.

A representante legal do menor moveu ação trabalhista 1000803-47.2022.5.02.0443 na qual foi firmado acordo que resultou na anotação de vínculo empregatício vigente no dia do óbito, recolhimento de contribuições previdenciárias e anotação em CTPS, dentre outros.

Na presente ação, foi colhida prova oral robusta no sentido de que, de fato, Rafael manteve vínculo empregatício com empresa “Macound Andaimes” e estava empregado no dia em que se suicidou. Os depoimentos são detalhados quanto a local, atividades e horários da atividade laborativa.

Assim, entendo comprovada a condição de segurado de Rafael Gimenes, de modo que seu filho preenche os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. 

Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte em favor de M. R. G., devidamente representado, a partir de 23/11/2021 (óbito e mantê-lo até que verificada alguma das hipóteses de cessação de pensão por morte (Lei n. 8.213/91, arts. 77, § 2º, V e 124, VI), ficando assegurada ao réu a possibilidade de proceder ao rateio do benefício na hipótese do art. 77, caput, da Lei n. 8.213/91.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os atrasados vencidos no período compreendido a partir da DIB ora fixada até DIP do benefício ora concedido, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável.

Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias.

Sem prejuízo, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de 10 dias.

Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01).

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.

Em conformidade com o artigo 141, caput, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), combinado com o artigo 1.048, inciso II, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), defiro a prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos à parte, a qual se enquadra nos conceitos de como criança ou adolescente. 

O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.

Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.”

3. Recurso do INSS: aduz o recorrente que a sentença reconheceu a existência de união estável enter a parte autora e seu companheiro e determinou a concessão do benefício de pensão por morte. Entretanto, como restará comprovado, os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para comprovação de que, no momento do óbito, vivia maritalmente com o falecido. COM EFEITO, NO CASO EM TELA, O GENITOR DO AUTOR JÁ NÃO ERA SEGURADO QUANDO DO ´SEU ÓBITO, PORQUANTO FALECEU EM 23/11/22,  SENDO QUE MANTEVE TAL QUALIDADE ATÉ 17/2/21, O QUE AFASTA TAL CONDIÇÃO PORTANTO.

4. Analisando detidamente as razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O INSS sustenta que os documentos juntados pela parte autora não comprovam que vivia maritalmente com o falecido. Todavia, não se trata de pedido de pensão por morte de companheira, mas de filho menor. Ainda, embora alegue, em seguida, que o genitor do autor não era segurado quando do seu óbito, não analisa os documentos anexados aos autos e os depoimentos colhidos em audiência, bem como os fundamentos da sentença. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença e das provas produzidas nestes autos, o recurso não merece ser, sequer, conhecido.

5. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DO INSS. 

6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL